Detalhe do processo

0014680-36.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014680-36.2023.8.26.0114 (processo principal 1046606-28.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rudolf Mingato de Oliveira - - Cury Construtora e Incorporadora S/a. - - Ccisa 19 Incorporadora Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2068639-31.2026.8.26.0000, já transitado em julgado, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelas executadas e reduziu os honorários periciais para R$ 2.000,00. Anote-se, portanto, que os honorários do perito judicial ficam fixados no valor de R$ 2.000,00. Considerando que as executadas comprovaram depósito judicial no valor de R$ 3.995,00, suficiente ao custeio da prova pericial, fica consignado que o levantamento dos honorários pelo perito, quando cabível, deverá observar o limite de R$ 2.000,00, permanecendo o excedente vinculado à conta judicial até ulterior deliberação, facultado à parte depositante requerer sua restituição pela via própria. Fls. 255/260: recebo os quesitos apresentados pela parte exequente. Contudo, a prova pericial contábil deverá limitar-se à apuração técnico-contábil do saldo eventualmente devido, mediante conferência de valores pagos, índices de correção monetária, juros, datas-base, percentuais e honorários sucumbenciais, à luz dos parâmetros já fixados no título executivo e nas decisões proferidas nos autos. O Senhor Perito não deverá emitir conclusão jurídica sobre a extensão subjetiva ou objetiva do título executivo, sobre a interpretação definitiva da sentença, dos acórdãos ou da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nem sobre qual tese jurídica deve prevalecer. Eventuais quesitos que demandem apreciação jurídica deverão ser respondidos, quando possível, apenas sob a forma de cenários matemáticos alternativos, com a indicação objetiva das premissas utilizadas, ficando a valoração jurídica reservada ao Juízo. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Decorrido o prazo, intime-se o Senhor Perito para iniciar os trabalhos, observando os quesitos admitidos e os limites ora fixados, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo deverá discriminar, de forma objetiva, as parcelas consideradas, os documentos utilizados, os índices de atualização, os termos iniciais de correção monetária e juros, os percentuais aplicados e o saldo apurado, apresentando, se necessário, cenários distintos para as hipóteses em que a divergência dependa exclusivamente de premissa jurídica controvertida. Intime-se e cumpra-se.. - ADV: GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP), ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP), ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CCISA 19 INCORPORADORA LTDA.

Autor CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A.

Autor RUDOLF MINGATO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI

OAB: 199477/SP

GUILHERME CURI BADIM

OAB: 261027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0014680-36.2023.8.26.0114 (processo principal 1046606-28.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rudolf Mingato de Oliveira - - Cury Construtora e Incorporadora S/a. - - Ccisa 19 Incorporadora Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2068639-31.2026.8.26.0000, já transitado em julgado, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelas executadas e reduziu os honorários periciais para R$ 2.000,00. Anote-se, portanto, que os honorários do perito judicial ficam fixados no valor de R$ 2.000,00. Considerando que as executadas comprovaram depósito judicial no valor de R$ 3.995,00, suficiente ao custeio da prova pericial, fica consignado que o levantamento dos honorários pelo perito, quando cabível, deverá observar o limite de R$ 2.000,00, permanecendo o excedente vinculado à conta judicial até ulterior deliberação, facultado à parte depositante requerer sua restituição pela via própria. Fls. 255/260: recebo os quesitos apresentados pela parte exequente. Contudo, a prova pericial contábil deverá limitar-se à apuração técnico-contábil do saldo eventualmente devido, mediante conferência de valores pagos, índices de correção monetária, juros, datas-base, percentuais e honorários sucumbenciais, à luz dos parâmetros já fixados no título executivo e nas decisões proferidas nos autos. O Senhor Perito não deverá emitir conclusão jurídica sobre a extensão subjetiva ou objetiva do título executivo, sobre a interpretação definitiva da sentença, dos acórdãos ou da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nem sobre qual tese jurídica deve prevalecer. Eventuais quesitos que demandem apreciação jurídica deverão ser respondidos, quando possível, apenas sob a forma de cenários matemáticos alternativos, com a indicação objetiva das premissas utilizadas, ficando a valoração jurídica reservada ao Juízo. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenham feito, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico. Decorrido o prazo, intime-se o Senhor Perito para iniciar os trabalhos, observando os quesitos admitidos e os limites ora fixados, devendo apresentar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. O laudo deverá discriminar, de forma objetiva, as parcelas consideradas, os documentos utilizados, os índices de atualização, os termos iniciais de correção monetária e juros, os percentuais aplicados e o saldo apurado, apresentando, se necessário, cenários distintos para as hipóteses em que a divergência dependa exclusivamente de premissa jurídica controvertida. Intime-se e cumpra-se.. - ADV: GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), GUILHERME CURI BADIM (OAB 261027/SP), ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP), ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP), ROBERTA REGINA ZANCA FILIPPI (OAB 199477/SP)