Detalhe do processo

0014672-27.2026.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014672-27.2026.8.16.0019 Processo: 0014672-27.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Adriele do Nascimento Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos mesmos termos da decisão de mov. 22.1, o pedido de remoção deve seguir os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual n. 6.174/1970. No caso dos autos, a parte autora ainda não se submeteu à junta médicia oficial, portanto, nos termos do artigo 68 da referida lei, a esta deve a parte autora ser previamente submetida. Ressalta-se, contudo, que a realização de perícia médica a ser designada por este juízo poderá ser posteriormente deferida a fim de garantir a produção de provas adequada. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe data designada para realização de junta médica. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014672-27.2026.8.16.0019 Processo: 0014672-27.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Adriele do Nascimento Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Nos mesmos termos da decisão de mov. 22.1, o pedido de remoção deve seguir os parâmetros estabelecidos na Lei Estadual n. 6.174/1970. No caso dos autos, a parte autora ainda não se submeteu à junta médicia oficial, portanto, nos termos do artigo 68 da referida lei, a esta deve a parte autora ser previamente submetida. Ressalta-se, contudo, que a realização de perícia médica a ser designada por este juízo poderá ser posteriormente deferida a fim de garantir a produção de provas adequada. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, informe data designada para realização de junta médica. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta