Detalhe do processo

0014668-77.2023.8.16.0024

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0014668-77.2023.8.16.0024 1. DEFIRO EM PARTE os quesitos complementares apresentados pela parte autora (Mov. 87.1), para determinar que o expert preste esclarecimentos acerca dos seguintes pontos: 1) os fundamentos metodologia de avaliação adotada, esclarecendo a eventual possibilidade técnica de utilização de método comparativo direto de dados de mercado, conforme diretrizes da NBR 14.653; 2) da especificação do CUB utilizado, indicando o mês/ano de referência; 3) da apuração da área construída considerada (303,74 m²), esclarecendo a forma em que foi realizada a medição, bem como a composição das áreas incluídas no cálculo; 4) dos critérios técnicos que embasaram a classificação do estado de conservação da edificação identificado como categoria “H”; 5) do percentual de depreciação aplicado (80,27%), esclarecendo os fundamentos técnicos que justificam sua adoção; 6) da vida útil considerada para a edificação, esclarecendo os critérios utilizados para avaliação; 7) das patologias identificadas no imóvel, especificando eventual impacto dessa condição na avaliação; 8) da descrição das características da micro-localização do imóvel (infraestrutura urbana, pavimentação, acesso, serviços disponíveis), esclarecendo se e como tais elementos influenciaram a avaliação; 9) eventual análise dos elementos de mercado apresentados pela parte autora, exclusivamente para fins de esclarecimento técnico quanto à consistência da metodologia adotada, sem emissão de juízo conclusivo sobre valor de mercado.2. INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos constantes dos itens “3.2; 4.3, 5.1, 7.1 e 7.2” da Mov.87.1, por já estarem alcançados, ainda que implicitamente, pelas conclusões do perito a respeito do estado de conservação e da própria valoração do bem, ou ainda, porque extrapolam o objeto da perícia e adentram em questões de mérito, matérias estas que tocam à questão de direito e cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Ressalte-se, ainda, que os pontos que envolvem confronto direto entre o laudo pericial judicial e o parecer imobiliário particular juntado pela parte autora (Mov. 87.1) serão tratados na sentença, com a valoração da prova, não cabendo ao perito manifestar-se acerca da prevalência de suas conclusões sobre aquela que consta na documentação juntada pela parte. 3. Por oportuno, ressalto que os quesitos complementares se destinam exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros ou omissos do laudo pericial. Eventual inconformismo da parte quanto às conclusões do expert deve ser tratado nas suas alegações finais, à luz das demais provas produzidas durante a instrução. 4. Intime-se o Sr. Perito para que apresente os esclarecimentos, limitados aos pontos deferidos no item “1” supra, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de seus honorários e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentando suas alegações finais. 6. Por fim, conclusos para sentença. 7. Int. Diligência necessárias. Almirante Tamandaré, 10 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARILDO BIZE

Autor NELSON AGOSTINHO KOCHANI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CAROLINE MOTTIN

OAB: 80806/PR

BRUNA VENÂNCIO

OAB: 96832/PR

SILVIO MARTINS VIANNA

OAB: 20314/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PO D ER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ F o r o Regional de Almirante Tamandaré 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0014668-77.2023.8.16.0024 1. DEFIRO EM PARTE os quesitos complementares apresentados pela parte autora (Mov. 87.1), para determinar que o expert preste esclarecimentos acerca dos seguintes pontos: 1) os fundamentos metodologia de avaliação adotada, esclarecendo a eventual possibilidade técnica de utilização de método comparativo direto de dados de mercado, conforme diretrizes da NBR 14.653; 2) da especificação do CUB utilizado, indicando o mês/ano de referência; 3) da apuração da área construída considerada (303,74 m²), esclarecendo a forma em que foi realizada a medição, bem como a composição das áreas incluídas no cálculo; 4) dos critérios técnicos que embasaram a classificação do estado de conservação da edificação identificado como categoria “H”; 5) do percentual de depreciação aplicado (80,27%), esclarecendo os fundamentos técnicos que justificam sua adoção; 6) da vida útil considerada para a edificação, esclarecendo os critérios utilizados para avaliação; 7) das patologias identificadas no imóvel, especificando eventual impacto dessa condição na avaliação; 8) da descrição das características da micro-localização do imóvel (infraestrutura urbana, pavimentação, acesso, serviços disponíveis), esclarecendo se e como tais elementos influenciaram a avaliação; 9) eventual análise dos elementos de mercado apresentados pela parte autora, exclusivamente para fins de esclarecimento técnico quanto à consistência da metodologia adotada, sem emissão de juízo conclusivo sobre valor de mercado.2. INDEFIRO os pedidos de esclarecimentos constantes dos itens “3.2; 4.3, 5.1, 7.1 e 7.2” da Mov.87.1, por já estarem alcançados, ainda que implicitamente, pelas conclusões do perito a respeito do estado de conservação e da própria valoração do bem, ou ainda, porque extrapolam o objeto da perícia e adentram em questões de mérito, matérias estas que tocam à questão de direito e cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Ressalte-se, ainda, que os pontos que envolvem confronto direto entre o laudo pericial judicial e o parecer imobiliário particular juntado pela parte autora (Mov. 87.1) serão tratados na sentença, com a valoração da prova, não cabendo ao perito manifestar-se acerca da prevalência de suas conclusões sobre aquela que consta na documentação juntada pela parte. 3. Por oportuno, ressalto que os quesitos complementares se destinam exclusivamente ao esclarecimento de pontos obscuros ou omissos do laudo pericial. Eventual inconformismo da parte quanto às conclusões do expert deve ser tratado nas suas alegações finais, à luz das demais provas produzidas durante a instrução. 4. Intime-se o Sr. Perito para que apresente os esclarecimentos, limitados aos pontos deferidos no item “1” supra, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Apresentados os esclarecimentos, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo de seus honorários e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentando suas alegações finais. 6. Por fim, conclusos para sentença. 7. Int. Diligência necessárias. Almirante Tamandaré, 10 de junho de 2026. ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO