0014668-17.2023.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014668-17.2023.8.16.0044 Processo: 0014668-17.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.693,35 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Réu(s): ANDREA DANIELLE ROSSI GREGÓRIO FORMA CONFECÇÕES LTDA MONICA CRISTINA ROSSI DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança em face de Forma Confecções LTDA, Mônica Cristina Rossi e Andrea Danielle Rossi. Na inicial emendada (seq. 18.1), a autora relata ser credora da quantia de R$ 231.693,34 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), atualizada em 27.10.2023, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 5565-0 (Crédito Fixo - Empréstimo Capital de Giro) e da Cédula de Crédito Bancário Limite n. 126.011, destinadas à concessão de crédito às requeridas. Sustenta que os instrumentos previam a incidência de encargos contratuais e que a dívida foi devidamente apurada por meio de extratos e planilhas de débito que acompanham a inicial. Aduz, ainda, que, apesar das cobranças extrajudiciais realizadas, as requeridas deixaram de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo em aberto o débito exigido. Afirma que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a origem, liquidez e exigibilidade da obrigação. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 231.693,34 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), acrescida dos encargos contratuais e legais previstos nos instrumentos, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.15. A peça inicial foi recebida no seq. 20.1, oportunidade em que foi ordenada a citação da parte adversa. Citadas, as rés apresentam contestação no seq. 133.1, oportunidade em que requer, preliminarmente: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a empresa Forma Confecções LTDA encontra-se inativa desde junho de 2020 e que as corrés Andrea Danielle Rossi e Monica Cristina Rossi não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; (b) o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança quanto à Cédula de Crédito Bancário – Crédito Fixo – Empréstimo Capital de Giro n. 5565-0, sustentando que o vencimento ocorreu em 08.05.2014 e que a demanda somente foi ajuizada em 30.11.2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (c) o reconhecimento da carência da ação, ao argumento de que a autora não apresentou documentos indispensáveis à comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, da inadimplência e da evolução do débito, especialmente em relação à Cédula de Crédito Bancário – Limite n. 126.011. No mérito, sustenta que os valores cobrados são indevidos, afirmando que a quantia indicada na inicial jamais foi efetivamente disponibilizada às requeridas, tratando-se, em verdade, de renegociação de débitos anteriores. Aduz que houve cobrança de juros abusivos, capitalização indevida de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, tarifas ilegais e demais cláusulas abusivas. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a apresentação de todos os contratos e extratos bancários que deram origem à dívida e a revisão dos encargos contratuais, com adequação dos juros à taxa média de mercado. Ao final, requer: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança; (c) o acolhimento da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (d) a declaração de inexistência de mora; (e) a exibição, pela autora, de todos os contratos e extratos relacionados às operações discutidas; (f) o reconhecimento da inexistência da dívida ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais; (g) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; (h) a repetição dos valores indevidamente cobrados; e (i) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos nos seqs. 133.2/133.25. Réplica pela parte autora no seq. 136.1, oportunidade em que rechaça os argumentos apresentados pelas rés em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 137.1), a parte autora não possuir outras provas a serem produzidas (seq. 140.1). A parte ré, por sua oportunidade (seq. 141.1), pugna pela produção de prova documental, oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante da requerente e oitiva de testemunhas, e prova pericial contábil. Intimados para acostarem aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência (seq. 144.1), os réus juntaram documentos nos seqs. 147.1/147.14. A parte autora, por sua vez (seq. 151.1), defende a nulidade da intimação de seq. 148. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da concessão da gratuidade as rés e da nulidade da intimação de seq. 148 A parte ré pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a empresa Forma Confecções LTDA encontra-se inativa desde junho de 2020 e que as corrés Andrea Danielle Rossi e Monica Cristina Rossi não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Decido. De início, embora a intimação de seq. 148 tenha sido direcionada exclusivamente à parte de forma equivocada, não há qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito, porquanto a parte autora manifestou-se no seq. 151.1, apresentando insurgência em relação aos documentos juntados nos seqs. 147.2/147.14. Assim, resta evidenciado o pleno exercício do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a ensejar nulidade. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré pessoa jurídica, entendo cabível o seu deferimento. Isso porque a empresa encontra-se com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, conforme consulta realizada em seu CNPJ, não havendo indícios de exercício regular de atividade empresarial. Soma-se a isso a declaração de seq. 147.14, da qual se extrai a ausência de faturamento e de movimentação financeira, elemento que, em conjunto com a condição cadastral da empresa, revela aparente incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua situação econômica. A propósito, colhe-se do E-TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INAPTA E INATIVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Goldfer Comércio de Ferragens Ltda. - ME contra decisão da 7ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 98) autorizam a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A agravante apresentou documentação que comprova sua inatividade desde abril de 2021, bem como a inaptidão do CNPJ desde outubro de 2023, além de ausência de bens e movimentações financeiras. 6. A jurisprudência do TJPR reconhece que a condição de empresa inapta, aliada à ausência de movimentação financeira, é suficiente para presumir a hipossuficiência. 7. Assim, restou demonstrada a impossibilidade de a agravante arcar com as custas processuais, justificando a concessão do benefício. IV . Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é possível desde que comprovada, de forma suficiente, a sua hipossuficiência econômica, sendo a inatividade e a inaptidão fiscal elementos aptos a demonstrar tal condição ."Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.644.820/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020893-88 .2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.07.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092709-96 .2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel .: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043848-79 .2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024 . Súmula n.º 418/STJ; Súmula 481/STJ. (TJ-PR 00095806220258160000 Curitiba, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 25/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025). (Grifei). Desse modo, os documentos apresentados mostram-se suficientes para demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária e até prova em contrário, que a pessoa jurídica não mais desenvolve atividades empresariais e não aufere receitas capazes de suportar os encargos do processo. No mais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés pessoas físicas, também entendo ser cabível o seu deferimento. Isso porque os documentos de seqs. 147.2/147.3 indicam que cada uma delas possui apenas um imóvel, utilizado como residência, ao passo que as declarações de isenção de imposto de renda de seqs. 147.8/147.9 evidenciam a ausência de rendimentos tributáveis e revelam aparente redução de sua capacidade econômica. Cumpre destacar, ainda, no que tange à insurgência da parte autora, que não se exige a apresentação de todos os documentos elencados pelo Juízo para a comprovação da hipossuficiência. Referido rol possui caráter meramente exemplificativo e tem por finalidade auxiliar a aferição da capacidade financeira da parte, não sendo possível estabelecer critérios objetivos e rígidos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.178. 3.1.1. Ante o exposto, defiro à ambas as rés as benesses da gratuidade de justiça. 3.2. Da prescrição Em suma, defende a parte ré o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança quanto à Cédula de Crédito Bancário – Crédito Fixo – Empréstimo Capital de Giro n. 5565-0, sustentando que o vencimento ocorreu em 08.05.2014 e que a demanda somente foi ajuizada em 30.11.2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte autora, por sua vez (seq. 136.1), afirma que houve mero erro material na indicação da Cédula de Crédito Bancário n. 5565-0 na petição inicial, esclarecendo que o contrato efetivamente relacionado à cobrança é a Cédula de Crédito Bancário n. 1425, motivo pelo qual requer seja reconhecida a possibilidade de correção do equívoco sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados. Sustenta, ainda, que a dívida decorre da utilização de limite de crédito em conta corrente, posteriormente transferido para prejuízo, inexistindo a alegada prescrição Decido. Sem maiores delongas, não assiste razão à parte ré. Isso porque, em réplica, a parte autora esclareceu que houve mero erro material na indicação da Cédula de Crédito Bancário n. 5565-0, afirmando que a operação efetivamente objeto da cobrança corresponde ao contrato n. 1425, o qual foi devidamente juntado aos autos naquela oportunidade. Embora regularmente intimada para especificação de provas, a parte ré limitou-se a reiterar genericamente a tese de prescrição anteriormente deduzida, sem apresentar impugnação específica aos esclarecimentos prestados pela autora ou ao documento posteriormente acostado ao feito. Desse modo, considerando que a correção promovida não alterou a causa de pedir nem o objeto da demanda, mas apenas esclareceu a operação contratual efetivamente perseguida, não há falar em reconhecimento da prescrição com fundamento no vencimento da Cédula de Crédito Bancário n. 5565-0. 3.2.1. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.3. Da carência da ação Em síntese, defende a parte ré o reconhecimento da carência da ação, ao argumento de que a autora não apresentou documentos indispensáveis à comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, da inadimplência e da evolução do débito, especialmente em relação à Cédula de Crédito Bancário – Limite n. 126.011. Decido. Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida. Isso porque a alegada ausência de comprovação da disponibilização dos valores, da inadimplência e do montante efetivamente devido não se refere às condições da ação ou aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim ao próprio direito material invocado pela parte autora. Em outras palavras, a controvérsia suscitada pela parte ré está diretamente relacionada à existência do crédito exigido e à suficiência dos elementos probatórios produzidos para demonstrá-lo, questões que se confundem com o mérito da demanda e cuja análise demanda cognição exauriente do conjunto probatório. Com efeito, eventual acolhimento da tese defensiva conduzirá à improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual a matéria será apreciada oportunamente em sentença. 4. No mais, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A efetiva disponibilização dos valores objeto das operações de crédito descritas na petição inicial; (b) A existência, liquidez e exigibilidade do débito cobrado pela parte autora; (c) A incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie; (d) A ocorrência de capitalização de juros e a existência de pactuação válida para sua cobrança; (e) A legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual; (f) A regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora para apuração do saldo devedor; (g) A existência de valores cobrados indevidamente em decorrência dos encargos contratuais impugnados pelas rés. 6. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, tratando-se de pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência possuem o entendimento que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do CDC, desde que comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista), ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade. A propósito, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1." Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). (Grifei). Com efeito, quando a pessoa jurídica adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, não é considerada destinatária final. No caso em discussão, verifica-se que os contratos bancários foram celebrados pela empresa ré para obtenção de crédito destinado ao financiamento de suas atividades empresariais, notadamente por meio de operações de limite de crédito e desconto de duplicatas, constituindo verdadeiro insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Assim, não atuou a pessoa jurídica como destinatária final do serviço bancário, mas como tomadora de crédito para fomento de sua atividade empresarial, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista. No mais, resta verificar se existe ou não vulnerabilidade/hipossuficiência capazes de ensejar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista contabilidade ou de economia” in, dos Tribunais, 1992, p. 147/149). No caso concreto, embora os contratos discutidos tenham sido celebrados para o desenvolvimento da atividade empresarial da ré, circunstância que, em regra, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista, verifica-se a presença de elementos aptos a evidenciar sua vulnerabilidade diante da instituição financeira autora. Com efeito, trata-se de sociedade empresária pequena, atualmente inativa, cujas atividades foram encerradas há anos, figurando no polo passivo juntamente com suas sócias pessoas físicas. Além disso, as controvérsias deduzidas nos autos envolvem matérias eminentemente técnicas do setor bancário, tais como apuração de saldo devedor, capitalização de juros, taxa média de mercado, comissão de permanência, evolução contratual da dívida e análise de demonstrativos contábeis, temas que demandam conhecimento especializado e colocam a parte ré em manifesta situação de desvantagem técnica em relação à instituição financeira. Some-se a isso a notória disparidade econômica e informacional existente entre as partes, uma vez que a autora é instituição financeira que detém integral acesso à documentação contratual, aos registros das operações de crédito e aos critérios utilizados para a formação do débito discutido, circunstância que evidencia a vulnerabilidade fática e técnica da parte ré. Dessa forma, embora a operação tenha sido contratada para fins empresariais, as peculiaridades do caso concreto autorizam a incidência excepcional da teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame. Portanto, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova. Isso porque os réus não demonstraram qualquer dificuldade concreta de acesso aos elementos probatórios necessários à comprovação de suas alegações. Ao contrário, verifica-se que tiveram amplo acesso aos contratos que embasam a cobrança, aos demonstrativos do débito e aos demais documentos juntados aos autos, sendo plenamente possível o exercício de sua defesa e a impugnação específica dos encargos que entendem indevidos. Além disso, as alegações defensivas não se apresentam dotadas de verossimilhança suficiente para justificar a redistribuição excepcional do ônus probatório, porquanto se amparam, em grande parte, em alegações genéricas de abusividade contratual, sem a indicação concreta de elementos que evidenciem, desde logo, a plausibilidade das irregularidades apontadas. Desse modo, inexistindo demonstração de hipossuficiência técnica no acesso à prova ou de verossimilhança das alegações capaz de autorizar a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, afasto o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição do encargo probatório na forma prevista pelo art. 373 do CPC. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC em ambas as demandas, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro tão somente a produção de prova pericial e documental. Indefiro a produção da prova oral, na medida em que as questões controvertidas debatidas nos autos possuem natureza eminentemente técnica e documental, relacionadas à disponibilização do crédito, à evolução do débito e à regularidade dos encargos contratuais cobrados, matérias cuja elucidação depende da análise dos documentos já juntados e da produção de prova pericial contábil, mostrando-se inadequada e desnecessária a prova testemunhal para sua demonstração. 7.1. Em relação à prova documental, frise-se que a juntada de documentos novos encontra respaldo no art. 435 do CPC e, acerca do tema, a doutrina ensina que “como a produção da prova documental se faz possível durante todo o procedimento, em princípio, até o encerramento da fase instrutória, é admitida a juntada de documento novo, ou seja, daquele cuja exibição se torna necessária para comprovar fatos ocorridos em momento posterior à fase postulatória, ou ainda para fazer prova contrária aos documentos apresentados pelo outro litigante.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016. Pág. 1242). Com efeito, a juntada de documentos novos é permitida até o encerramento da fase instrutória, desde que a conduta seja compatível com a boa-fé e seja observado o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza os arts. 435 e 437, parágrafo único, do CPC. 7.1.1. Nesse sentido, para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.1.2. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Alexandre Kocowski Neto (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais de ambos os autos: a) Os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva disponibilização e utilização dos valores relacionados às operações n. 1425 e n. 126.011? Em caso positivo, indique, separadamente, as datas, os valores e os respectivos lançamentos bancários. b) Qual a origem e a composição do débito relativo a cada operação, especificando o valor principal utilizado, os pagamentos ou amortizações realizados, os encargos incidentes e o saldo apurado na data do ajuizamento da demanda? c) Quais as taxas de juros remuneratórios pactuadas em cada contrato, em bases mensal e anual, e quais taxas foram efetivamente aplicadas na evolução dos débitos? Houve cobrança em percentual diverso do contratado? Em caso positivo, indique a diferença e os respectivos reflexos financeiros. d) Considerando as datas das contratações e as modalidades das operações, quais eram as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma natureza destinadas a pessoas jurídicas? As taxas efetivamente aplicadas superaram as respectivas médias? Em caso positivo, indique a diferença em pontos percentuais e em termos proporcionais. e) Houve capitalização de juros em alguma das operações? Em caso positivo, indique a periodicidade adotada, os períodos de incidência, a existência de previsão contratual correspondente e os reflexos financeiros no saldo devedor. f) Após o inadimplemento, quais encargos incidiram sobre cada operação, especificando os percentuais e valores referentes aos juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual, correção monetária e comissão de permanência ou encargo equivalente? g) Houve cobrança cumulada, no mesmo período e sobre a mesma base de cálculo, de comissão de permanência ou encargo equivalente com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual? Em caso positivo, indique as rubricas cumuladas, os períodos de incidência e os respectivos reflexos financeiros. h) Os cálculos apresentados pela parte autora consideraram integralmente os pagamentos, amortizações, créditos e estornos realizados em favor da parte ré? Em caso negativo, indique os valores desconsiderados e seus reflexos no saldo devedor. i) O valor de R$ 231.693,34, indicado na petição inicial, corresponde à soma dos débitos efetivamente demonstrados nas operações n. 1425 e n. 126.011? Em caso positivo, apresente a composição discriminada do montante; em caso negativo, indique as divergências encontradas. j) Qual o saldo devedor de cada operação, na data do ajuizamento da demanda, considerando exclusivamente os valores efetivamente disponibilizados, os pagamentos realizados e os encargos expressamente pactuados, com apresentação de memória de cálculo detalhada? k) Para fins comparativos, qual seria o saldo devedor de cada operação mediante a aplicação das respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, com a exclusão de eventual capitalização sem previsão contratual e de eventual cumulação indevida de encargos moratórios? l) Após os recálculos, existe saldo devedor em favor da parte autora ou crédito em favor da parte ré? Indique o montante apurado, discriminando os critérios, as taxas, os períodos e as fórmulas utilizadas. 8.3. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 10, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.5. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.6. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.7. Caberá à parte ré arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 8.7.1. Tendo em vista que os réus são beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.7.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.7.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.7.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.9. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.11. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.12. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANDREA DANIELLE ROSSI GREGóRIO
Autor COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA
Réu FORMA CONFECçõES LTDA
Réu MONICA CRISTINA ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014668-17.2023.8.16.0044 Processo: 0014668-17.2023.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$231.693,35 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO - SICOOB ALIANCA Réu(s): ANDREA DANIELLE ROSSI GREGÓRIO FORMA CONFECÇÕES LTDA MONICA CRISTINA ROSSI DECISÃO SANEADORA 1. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Cooperativa de Crédito Sicoob Aliança em face de Forma Confecções LTDA, Mônica Cristina Rossi e Andrea Danielle Rossi. Na inicial emendada (seq. 18.1), a autora relata ser credora da quantia de R$ 231.693,34 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), atualizada em 27.10.2023, decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 5565-0 (Crédito Fixo - Empréstimo Capital de Giro) e da Cédula de Crédito Bancário Limite n. 126.011, destinadas à concessão de crédito às requeridas. Sustenta que os instrumentos previam a incidência de encargos contratuais e que a dívida foi devidamente apurada por meio de extratos e planilhas de débito que acompanham a inicial. Aduz, ainda, que, apesar das cobranças extrajudiciais realizadas, as requeridas deixaram de adimplir as obrigações assumidas, permanecendo em aberto o débito exigido. Afirma que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a origem, liquidez e exigibilidade da obrigação. Em razão de tais fatos, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a condenação solidária das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 231.693,34 (duzentos e trinta e um mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta e quatro centavos), acrescida dos encargos contratuais e legais previstos nos instrumentos, bem como custas processuais e honorários advocatícios. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.15. A peça inicial foi recebida no seq. 20.1, oportunidade em que foi ordenada a citação da parte adversa. Citadas, as rés apresentam contestação no seq. 133.1, oportunidade em que requer, preliminarmente: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a empresa Forma Confecções LTDA encontra-se inativa desde junho de 2020 e que as corrés Andrea Danielle Rossi e Monica Cristina Rossi não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; (b) o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança quanto à Cédula de Crédito Bancário – Crédito Fixo – Empréstimo Capital de Giro n. 5565-0, sustentando que o vencimento ocorreu em 08.05.2014 e que a demanda somente foi ajuizada em 30.11.2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (c) o reconhecimento da carência da ação, ao argumento de que a autora não apresentou documentos indispensáveis à comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, da inadimplência e da evolução do débito, especialmente em relação à Cédula de Crédito Bancário – Limite n. 126.011. No mérito, sustenta que os valores cobrados são indevidos, afirmando que a quantia indicada na inicial jamais foi efetivamente disponibilizada às requeridas, tratando-se, em verdade, de renegociação de débitos anteriores. Aduz que houve cobrança de juros abusivos, capitalização indevida de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, tarifas ilegais e demais cláusulas abusivas. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a apresentação de todos os contratos e extratos bancários que deram origem à dívida e a revisão dos encargos contratuais, com adequação dos juros à taxa média de mercado. Ao final, requer: (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança; (c) o acolhimento da preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (d) a declaração de inexistência de mora; (e) a exibição, pela autora, de todos os contratos e extratos relacionados às operações discutidas; (f) o reconhecimento da inexistência da dívida ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos contratuais; (g) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; (h) a repetição dos valores indevidamente cobrados; e (i) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Junta procuração e documentos nos seqs. 133.2/133.25. Réplica pela parte autora no seq. 136.1, oportunidade em que rechaça os argumentos apresentados pelas rés em sede de contestação, bem como reitera os pedidos iniciais. Instados a especificarem provas (seq. 137.1), a parte autora não possuir outras provas a serem produzidas (seq. 140.1). A parte ré, por sua oportunidade (seq. 141.1), pugna pela produção de prova documental, oral, consistente na tomada do depoimento pessoal do representante da requerente e oitiva de testemunhas, e prova pericial contábil. Intimados para acostarem aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência (seq. 144.1), os réus juntaram documentos nos seqs. 147.1/147.14. A parte autora, por sua vez (seq. 151.1), defende a nulidade da intimação de seq. 148. É o relatório. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação em virtude de que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes 3.1. Da concessão da gratuidade as rés e da nulidade da intimação de seq. 148 A parte ré pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que a empresa Forma Confecções LTDA encontra-se inativa desde junho de 2020 e que as corrés Andrea Danielle Rossi e Monica Cristina Rossi não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Decido. De início, embora a intimação de seq. 148 tenha sido direcionada exclusivamente à parte de forma equivocada, não há qualquer óbice ao regular prosseguimento do feito, porquanto a parte autora manifestou-se no seq. 151.1, apresentando insurgência em relação aos documentos juntados nos seqs. 147.2/147.14. Assim, resta evidenciado o pleno exercício do contraditório, inexistindo qualquer prejuízo processual apto a ensejar nulidade. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré pessoa jurídica, entendo cabível o seu deferimento. Isso porque a empresa encontra-se com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal, conforme consulta realizada em seu CNPJ, não havendo indícios de exercício regular de atividade empresarial. Soma-se a isso a declaração de seq. 147.14, da qual se extrai a ausência de faturamento e de movimentação financeira, elemento que, em conjunto com a condição cadastral da empresa, revela aparente incapacidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua situação econômica. A propósito, colhe-se do E-TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA. EMPRESA INAPTA E INATIVA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Goldfer Comércio de Ferragens Ltda. - ME contra decisão da 7ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a pessoa jurídica agravante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, para fins de concessão da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (art. 98) autorizam a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas que comprovem insuficiência de recursos. 4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 481, exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 5. A agravante apresentou documentação que comprova sua inatividade desde abril de 2021, bem como a inaptidão do CNPJ desde outubro de 2023, além de ausência de bens e movimentações financeiras. 6. A jurisprudência do TJPR reconhece que a condição de empresa inapta, aliada à ausência de movimentação financeira, é suficiente para presumir a hipossuficiência. 7. Assim, restou demonstrada a impossibilidade de a agravante arcar com as custas processuais, justificando a concessão do benefício. IV . Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e provido. Reformada a decisão agravada para conceder à agravante o benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: "A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica é possível desde que comprovada, de forma suficiente, a sua hipossuficiência econômica, sendo a inatividade e a inaptidão fiscal elementos aptos a demonstrar tal condição ."Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 98, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n . 2.644.820/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.649/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.10.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020893-88 .2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 14.07.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0092709-96 .2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel .: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.02.2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043848-79 .2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel .: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.09.2024 . Súmula n.º 418/STJ; Súmula 481/STJ. (TJ-PR 00095806220258160000 Curitiba, Relator.: substituto jederson suzin, Data de Julgamento: 25/06/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2025). (Grifei). Desse modo, os documentos apresentados mostram-se suficientes para demonstrar, ao menos em juízo de cognição sumária e até prova em contrário, que a pessoa jurídica não mais desenvolve atividades empresariais e não aufere receitas capazes de suportar os encargos do processo. No mais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelas rés pessoas físicas, também entendo ser cabível o seu deferimento. Isso porque os documentos de seqs. 147.2/147.3 indicam que cada uma delas possui apenas um imóvel, utilizado como residência, ao passo que as declarações de isenção de imposto de renda de seqs. 147.8/147.9 evidenciam a ausência de rendimentos tributáveis e revelam aparente redução de sua capacidade econômica. Cumpre destacar, ainda, no que tange à insurgência da parte autora, que não se exige a apresentação de todos os documentos elencados pelo Juízo para a comprovação da hipossuficiência. Referido rol possui caráter meramente exemplificativo e tem por finalidade auxiliar a aferição da capacidade financeira da parte, não sendo possível estabelecer critérios objetivos e rígidos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.178. 3.1.1. Ante o exposto, defiro à ambas as rés as benesses da gratuidade de justiça. 3.2. Da prescrição Em suma, defende a parte ré o reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança quanto à Cédula de Crédito Bancário – Crédito Fixo – Empréstimo Capital de Giro n. 5565-0, sustentando que o vencimento ocorreu em 08.05.2014 e que a demanda somente foi ajuizada em 30.11.2023, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A parte autora, por sua vez (seq. 136.1), afirma que houve mero erro material na indicação da Cédula de Crédito Bancário n. 5565-0 na petição inicial, esclarecendo que o contrato efetivamente relacionado à cobrança é a Cédula de Crédito Bancário n. 1425, motivo pelo qual requer seja reconhecida a possibilidade de correção do equívoco sem alteração da causa de pedir ou dos pedidos formulados. Sustenta, ainda, que a dívida decorre da utilização de limite de crédito em conta corrente, posteriormente transferido para prejuízo, inexistindo a alegada prescrição Decido. Sem maiores delongas, não assiste razão à parte ré. Isso porque, em réplica, a parte autora esclareceu que houve mero erro material na indicação da Cédula de Crédito Bancário n. 5565-0, afirmando que a operação efetivamente objeto da cobrança corresponde ao contrato n. 1425, o qual foi devidamente juntado aos autos naquela oportunidade. Embora regularmente intimada para especificação de provas, a parte ré limitou-se a reiterar genericamente a tese de prescrição anteriormente deduzida, sem apresentar impugnação específica aos esclarecimentos prestados pela autora ou ao documento posteriormente acostado ao feito. Desse modo, considerando que a correção promovida não alterou a causa de pedir nem o objeto da demanda, mas apenas esclareceu a operação contratual efetivamente perseguida, não há falar em reconhecimento da prescrição com fundamento no vencimento da Cédula de Crédito Bancário n. 5565-0. 3.2.1. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 3.3. Da carência da ação Em síntese, defende a parte ré o reconhecimento da carência da ação, ao argumento de que a autora não apresentou documentos indispensáveis à comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados, da inadimplência e da evolução do débito, especialmente em relação à Cédula de Crédito Bancário – Limite n. 126.011. Decido. Sem maiores delongas, afasto a preliminar arguida. Isso porque a alegada ausência de comprovação da disponibilização dos valores, da inadimplência e do montante efetivamente devido não se refere às condições da ação ou aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas sim ao próprio direito material invocado pela parte autora. Em outras palavras, a controvérsia suscitada pela parte ré está diretamente relacionada à existência do crédito exigido e à suficiência dos elementos probatórios produzidos para demonstrá-lo, questões que se confundem com o mérito da demanda e cuja análise demanda cognição exauriente do conjunto probatório. Com efeito, eventual acolhimento da tese defensiva conduzirá à improcedência do pedido, e não à extinção do feito sem resolução do mérito, razão pela qual a matéria será apreciada oportunamente em sentença. 4. No mais, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A efetiva disponibilização dos valores objeto das operações de crédito descritas na petição inicial; (b) A existência, liquidez e exigibilidade do débito cobrado pela parte autora; (c) A incidência de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie; (d) A ocorrência de capitalização de juros e a existência de pactuação válida para sua cobrança; (e) A legalidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual; (f) A regularidade dos cálculos apresentados pela parte autora para apuração do saldo devedor; (g) A existência de valores cobrados indevidamente em decorrência dos encargos contratuais impugnados pelas rés. 6. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor De início, tratando-se de pessoa jurídica, a doutrina e jurisprudência possuem o entendimento que esta pode ser caracterizada como consumidora, incidindo as regras do CDC, desde que comprovada a qualidade de destinatária final do produto ou serviço (teoria finalista), ou, a despeito de não ser destinatária final, ser reconhecida a sua vulnerabilidade. A propósito, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. ALEGADA APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1." Embora a jurisprudência desta Corte entenda pela possibilidade de aplicação do CDC em prol de pessoas jurídicas, adotando nesse sentido a Teoria Finalista Mitigada, o diploma consumerista não incide na hipótese em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo, ou similar, com o objetivo de financiar ações e estratégias empresariais, pois configura insumo à sua atividade. Precedente." (AgInt no AREsp 1321384/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019) 2. O exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido quanto à captação dos recursos para incremento da atividade empresarial, não enquadrando a agravante como consumidora final, e quanto à inexistência de vulnerabilidade exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1505226/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). (Grifei). Com efeito, quando a pessoa jurídica adquire ou utiliza bens ou serviços para fomentar sua atividade, não é considerada destinatária final. No caso em discussão, verifica-se que os contratos bancários foram celebrados pela empresa ré para obtenção de crédito destinado ao financiamento de suas atividades empresariais, notadamente por meio de operações de limite de crédito e desconto de duplicatas, constituindo verdadeiro insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica. Assim, não atuou a pessoa jurídica como destinatária final do serviço bancário, mas como tomadora de crédito para fomento de sua atividade empresarial, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor sob a ótica da teoria finalista. No mais, resta verificar se existe ou não vulnerabilidade/hipossuficiência capazes de ensejar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Na lição de Cláudia Lima Marques, a “vulnerabilidade fática ocorre quando o fornecedor por sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço, impõe sua superioridade a todos que com ele contratam; a vulnerabilidade técnica é observada quando o comprador não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo e, portanto, é mais facilmente enganado quanto às características do bem ou quanto à sua utilidade, e a vulnerabilidade jurídica caracteriza-se pela falta de conhecimentos jurídicos específicos, conhecimentos de (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3ª ed. São Paulo: Revista contabilidade ou de economia” in, dos Tribunais, 1992, p. 147/149). No caso concreto, embora os contratos discutidos tenham sido celebrados para o desenvolvimento da atividade empresarial da ré, circunstância que, em regra, afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista, verifica-se a presença de elementos aptos a evidenciar sua vulnerabilidade diante da instituição financeira autora. Com efeito, trata-se de sociedade empresária pequena, atualmente inativa, cujas atividades foram encerradas há anos, figurando no polo passivo juntamente com suas sócias pessoas físicas. Além disso, as controvérsias deduzidas nos autos envolvem matérias eminentemente técnicas do setor bancário, tais como apuração de saldo devedor, capitalização de juros, taxa média de mercado, comissão de permanência, evolução contratual da dívida e análise de demonstrativos contábeis, temas que demandam conhecimento especializado e colocam a parte ré em manifesta situação de desvantagem técnica em relação à instituição financeira. Some-se a isso a notória disparidade econômica e informacional existente entre as partes, uma vez que a autora é instituição financeira que detém integral acesso à documentação contratual, aos registros das operações de crédito e aos critérios utilizados para a formação do débito discutido, circunstância que evidencia a vulnerabilidade fática e técnica da parte ré. Dessa forma, embora a operação tenha sido contratada para fins empresariais, as peculiaridades do caso concreto autorizam a incidência excepcional da teoria finalista mitigada, reconhecendo-se a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em exame. Portanto, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, impera destacar que, de acordo com o contido no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova poderá ser deferida nos casos em que a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for tecnicamente hipossuficiente. A verossimilhança das alegações que justifica o preenchimento do requisito constante da norma consumerista se dará nas hipóteses em que às ponderações fáticas apresentadas pela consumidora são aparentemente verdadeiras, tomando por base, para essa análise, as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada na inicial, independentemente de qualquer prova a seu respeito. Quanto à hipossuficiência prevista na norma consumerista, calha destacar que ela não está ligada à insuficiência ou deficiência econômica do consumidor, mas sim de sua vulnerabilidade técnica no acesso às provas necessárias ao deslinde da controvérsia existente na demanda. Nas palavras do saudoso Rizzatto Nunes: O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. A vulnerabilidade, como vimos, é o conceito que afirma a fragilidade econômica do consumidor e também técnica. Mas hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc (Curso de direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 854). Assim sendo, a hipossuficiência que justifica a inversão do ônus da prova, somente se verificará quando restar demonstrado que o consumidor não detém meios suficientes para provar o direito alegado, porquanto não tem acesso às técnicas utilizadas pelo fornecedor do produto ou pelo prestador de serviços. In casu, embora reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não se mostram presentes, neste momento processual, os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova. Isso porque os réus não demonstraram qualquer dificuldade concreta de acesso aos elementos probatórios necessários à comprovação de suas alegações. Ao contrário, verifica-se que tiveram amplo acesso aos contratos que embasam a cobrança, aos demonstrativos do débito e aos demais documentos juntados aos autos, sendo plenamente possível o exercício de sua defesa e a impugnação específica dos encargos que entendem indevidos. Além disso, as alegações defensivas não se apresentam dotadas de verossimilhança suficiente para justificar a redistribuição excepcional do ônus probatório, porquanto se amparam, em grande parte, em alegações genéricas de abusividade contratual, sem a indicação concreta de elementos que evidenciem, desde logo, a plausibilidade das irregularidades apontadas. Desse modo, inexistindo demonstração de hipossuficiência técnica no acesso à prova ou de verossimilhança das alegações capaz de autorizar a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, afasto o pedido de inversão do ônus da prova, permanecendo a distribuição do encargo probatório na forma prevista pelo art. 373 do CPC. 6.1. Diante de tais ponderações, o ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC em ambas as demandas, incumbindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 7. Para elucidação das controvérsias enumeradas no item 5, defiro tão somente a produção de prova pericial e documental. Indefiro a produção da prova oral, na medida em que as questões controvertidas debatidas nos autos possuem natureza eminentemente técnica e documental, relacionadas à disponibilização do crédito, à evolução do débito e à regularidade dos encargos contratuais cobrados, matérias cuja elucidação depende da análise dos documentos já juntados e da produção de prova pericial contábil, mostrando-se inadequada e desnecessária a prova testemunhal para sua demonstração. 7.1. Em relação à prova documental, frise-se que a juntada de documentos novos encontra respaldo no art. 435 do CPC e, acerca do tema, a doutrina ensina que “como a produção da prova documental se faz possível durante todo o procedimento, em princípio, até o encerramento da fase instrutória, é admitida a juntada de documento novo, ou seja, daquele cuja exibição se torna necessária para comprovar fatos ocorridos em momento posterior à fase postulatória, ou ainda para fazer prova contrária aos documentos apresentados pelo outro litigante.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revistas dos Tribunais. 2016. Pág. 1242). Com efeito, a juntada de documentos novos é permitida até o encerramento da fase instrutória, desde que a conduta seja compatível com a boa-fé e seja observado o contraditório e a ampla defesa, conforme preconiza os arts. 435 e 437, parágrafo único, do CPC. 7.1.1. Nesse sentido, para a produção da prova documental, defiro a juntada, por ambas as partes, de eventuais documentos que visem esclarecer os fatos delimitados no item 5 do presente expediente. 7.1.2. Os documentos deverão ser juntados em até 15 (quinze) dias após a preclusão da presente decisão, sob pena de sua desconsideração. 8. Para a produção da prova pericial contábil, nomeio como perito o Sr. Alexandre Kocowski Neto (dados cadastrais constantes do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que, após a apresentação dos quesitos pelas partes, deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar sua proposta de honorários. 8.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 8.2. Desde já, fixo os seguintes quesitos judiciais de ambos os autos: a) Os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva disponibilização e utilização dos valores relacionados às operações n. 1425 e n. 126.011? Em caso positivo, indique, separadamente, as datas, os valores e os respectivos lançamentos bancários. b) Qual a origem e a composição do débito relativo a cada operação, especificando o valor principal utilizado, os pagamentos ou amortizações realizados, os encargos incidentes e o saldo apurado na data do ajuizamento da demanda? c) Quais as taxas de juros remuneratórios pactuadas em cada contrato, em bases mensal e anual, e quais taxas foram efetivamente aplicadas na evolução dos débitos? Houve cobrança em percentual diverso do contratado? Em caso positivo, indique a diferença e os respectivos reflexos financeiros. d) Considerando as datas das contratações e as modalidades das operações, quais eram as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN para operações da mesma natureza destinadas a pessoas jurídicas? As taxas efetivamente aplicadas superaram as respectivas médias? Em caso positivo, indique a diferença em pontos percentuais e em termos proporcionais. e) Houve capitalização de juros em alguma das operações? Em caso positivo, indique a periodicidade adotada, os períodos de incidência, a existência de previsão contratual correspondente e os reflexos financeiros no saldo devedor. f) Após o inadimplemento, quais encargos incidiram sobre cada operação, especificando os percentuais e valores referentes aos juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual, correção monetária e comissão de permanência ou encargo equivalente? g) Houve cobrança cumulada, no mesmo período e sobre a mesma base de cálculo, de comissão de permanência ou encargo equivalente com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária ou multa contratual? Em caso positivo, indique as rubricas cumuladas, os períodos de incidência e os respectivos reflexos financeiros. h) Os cálculos apresentados pela parte autora consideraram integralmente os pagamentos, amortizações, créditos e estornos realizados em favor da parte ré? Em caso negativo, indique os valores desconsiderados e seus reflexos no saldo devedor. i) O valor de R$ 231.693,34, indicado na petição inicial, corresponde à soma dos débitos efetivamente demonstrados nas operações n. 1425 e n. 126.011? Em caso positivo, apresente a composição discriminada do montante; em caso negativo, indique as divergências encontradas. j) Qual o saldo devedor de cada operação, na data do ajuizamento da demanda, considerando exclusivamente os valores efetivamente disponibilizados, os pagamentos realizados e os encargos expressamente pactuados, com apresentação de memória de cálculo detalhada? k) Para fins comparativos, qual seria o saldo devedor de cada operação mediante a aplicação das respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, com a exclusão de eventual capitalização sem previsão contratual e de eventual cumulação indevida de encargos moratórios? l) Após os recálculos, existe saldo devedor em favor da parte autora ou crédito em favor da parte ré? Indique o montante apurado, discriminando os critérios, as taxas, os períodos e as fórmulas utilizadas. 8.3. Deverá o Sr. Perito, quando das respostas aos quesitos aludidos no item anterior, indicar o sequencial e a página em que se encontram as cláusulas que importaram na contratação das taxas/tarifas/cobranças acima enumeradas. 8.4. Apresentada a proposta de honorários de que alude o item 10, intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 8.5. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários a ser apresentada pelo expert, após a oitiva do Sr. Perito em igual prazo, tornem os autos conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC. 8.6. Inexistindo insurgências quanto à proposta de honorários apresentada pelo Sr. Perito, desde já, resta por homologada. 8.7. Caberá à parte ré arcar com os honorários do expert, na forma do que estabelece o art. 95 do CPC, considerando que requerente da prova. 8.7.1. Tendo em vista que os réus são beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do que disciplina o art. 95, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão suportados na forma descrita em referido diploma legal. 8.7.2. Nestes termos, arbitro em favor do Sr. Perito o importe de R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) a ser arcado pelo Estado do Paraná (art. 95, § 3º, I, do CPC), nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, bem como dos demais regramentos administrativos a serem editados sobre a matéria pelo ETJPR. 8.7.3. Para tanto, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, caso o beneficiário da gratuidade da justiça reste por sucumbente, expeça-se a competente RPV para que o Estado do Paraná para que promova o pagamento dos honorários devidos ao Sr. Perito nomeado no presente expediente. 8.7.4. Na intimação de que alude o item 8, deverá a Serventia cientificar o Sr. Perito nomeado acerca das condições aqui estabelecidas, devendo-se, para tanto, observar a redação contida na Resolução 282/2016. 8.8. Apresentados os quesitos, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC. 8.9. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. 8.10. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). 8.11. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). 8.12. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito