Detalhe do processo

0014667-16.2013.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014667-16.2013.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE MURO QUE PERMANECEU ESTÁVEL POR DÉCADAS. INTERVENÇÃO EM TERRENO VIZINHO SEM OBRAS DE CONTENÇÃO E DRENAGEM. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos decorrentes do desabamento de muro localizado no terreno vizinho e procedente a reconvenção. A apelante sustenta que o desabamento decorreu de vícios construtivos no muro do apelado e que sua responsabilidade seria objetiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber de quem é a responsabilidade pela queda do muro.III. Razões de decidir3. O desabamento do muro decorreu de culpa exclusiva da autora, que realizou rebaixamento do terreno e retirou o talude natural sem as cautelas técnicas necessárias, comprometendo a estabilidade do solo e causando o dano.4. O muro do réu estava estável por mais de duas décadas, com obra regular e sem falhas estruturais, não havendo conduta ilícita atribuível a ele.5. A perícia concluiu que o muro não foi dimensionado para suportar a carga sem o talude, e que a remoção pela autora foi a causa direta do desabamento.6. Não foi comprovada a responsabilidade do réu por aterro inadequado ou falta de drenagem, sendo que o acúmulo de água e sobrecarga decorreram da obra da autora.7. A responsabilidade civil exige ato ilícito, nexo causal e dano, e no caso, a autora não observou o dever de cuidado previsto no artigo 1.311 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A queda de muro decorrente de rebaixamento de terreno vizinho, sem obras técnicas de contenção e drenagem, caracteriza culpa exclusiva de quem realizou a intervenção, afastando a responsabilidade do proprietário do imóvel lindeiro.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 1.311; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001024-69.2019.8.16.0101, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004165-82.2017.8.16.0193, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RAUL FERNANDEZ SCHUCHOVSKY

Autor SANTOS, MOCELLIM & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL HENNING

OAB: 35328/PR

DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS

OAB: 44555/PR

MARIANA STRONA WIEBE

OAB: 41513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0014667-16.2013.8.16.0001(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Jaqueline Allievi Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUEDA DE MURO QUE PERMANECEU ESTÁVEL POR DÉCADAS. INTERVENÇÃO EM TERRENO VIZINHO SEM OBRAS DE CONTENÇÃO E DRENAGEM. LAUDO PERICIAL QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento por danos decorrentes do desabamento de muro localizado no terreno vizinho e procedente a reconvenção. A apelante sustenta que o desabamento decorreu de vícios construtivos no muro do apelado e que sua responsabilidade seria objetiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber de quem é a responsabilidade pela queda do muro.III. Razões de decidir3. O desabamento do muro decorreu de culpa exclusiva da autora, que realizou rebaixamento do terreno e retirou o talude natural sem as cautelas técnicas necessárias, comprometendo a estabilidade do solo e causando o dano.4. O muro do réu estava estável por mais de duas décadas, com obra regular e sem falhas estruturais, não havendo conduta ilícita atribuível a ele.5. A perícia concluiu que o muro não foi dimensionado para suportar a carga sem o talude, e que a remoção pela autora foi a causa direta do desabamento.6. Não foi comprovada a responsabilidade do réu por aterro inadequado ou falta de drenagem, sendo que o acúmulo de água e sobrecarga decorreram da obra da autora.7. A responsabilidade civil exige ato ilícito, nexo causal e dano, e no caso, a autora não observou o dever de cuidado previsto no artigo 1.311 do Código Civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A queda de muro decorrente de rebaixamento de terreno vizinho, sem obras técnicas de contenção e drenagem, caracteriza culpa exclusiva de quem realizou a intervenção, afastando a responsabilidade do proprietário do imóvel lindeiro.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 927 e 1.311; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001024-69.2019.8.16.0101, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0004165-82.2017.8.16.0193, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 01.07.2024.