Detalhe do processo

0014659-52.2023.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014659-52.2023.8.16.0045 Processo: 0014659-52.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$196.049,52 Autor(s): Morishita Arapongas Comercio de Combustiveis LTDA VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA ME Réu(s): Dalgizo Rabito POLLYANA MARIA BATALHA RABITO Vistos. 1. A fim de evitar quaisquer alegações de nulidade, à Secretaria que certifique, nos autos, o decurso do prazo para apresentação de contestação tempestiva em nome da parte requerida POLLYANA MARIA BATALHA RABITO. 2. Com a certificação, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC[1]. Na mesma oportunidade e prazo, manifestem-se acerca do laudo pericial juntado em mov. 107.2 e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 3. Após, conclusos para prosseguimento do feito. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DALGIZO RABITO

Autor MORISHITA ARAPONGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA

Autor VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO FIDELIS

OAB: 19759/PR

RUAN BOLESLAU JUSCINSKI DA SILVA

OAB: 103023/PR

GUILHERME FAUSTINO FIDELIS

OAB: 53532/PR

AUGUSTO CÉSAR DA SILVA MOREIRA

OAB: 77129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014659-52.2023.8.16.0045 Processo: 0014659-52.2023.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$196.049,52 Autor(s): Morishita Arapongas Comercio de Combustiveis LTDA VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA ME Réu(s): Dalgizo Rabito POLLYANA MARIA BATALHA RABITO Vistos. 1. A fim de evitar quaisquer alegações de nulidade, à Secretaria que certifique, nos autos, o decurso do prazo para apresentação de contestação tempestiva em nome da parte requerida POLLYANA MARIA BATALHA RABITO. 2. Com a certificação, intimem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC[1]. Na mesma oportunidade e prazo, manifestem-se acerca do laudo pericial juntado em mov. 107.2 e a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 3. Após, conclusos para prosseguimento do feito. 4. Os autos devem vir conclusos apenas após tudo o que foi determinado na presente decisão e nas anteriores ter sido devida e integralmente cumprido e certificado (item por item) pela secretaria. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.