0014658-79.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0014658-79.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANDERSON STIGLIANO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - 1ª SDI MSCiv 0014658-79.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANDERSON STIGLIANO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI Processo: 0014658-79.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ANDERSON STIGLIANO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS GGF/lsc 1. DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Anderson Stigliano dos Santos, contra ato do Juiz do Trabalho Titular Cleber Antônio Grava Pinto, no exercício da judicatura perante a Vara do Trabalho de Penápolis. O ato apontado como coator consiste na decisão proferida, em 18 de março de 2026, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010175-22.2026.5.15.0124, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar que a reclamada cumpra o disposto na Cláusula 65ª da CCT, realizando o pagamento do adiantamento emergencial previsto na norma coletiva, a contar da data da decisão e limitado ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 55c5fdf). O impetrante insurge-se contra a r. decisão que indeferiu alguns dos pedidos de tutela de urgência formulados na reclamação trabalhista, sob o fundamento de violação a direito líquido e certo. Sustenta a configuração de limbo jurídico-previdenciário desde 17/02/2026, visto que, após o indeferimento de benefício pelo INSS, o banco litisconsorte impôs-lhe licença não remunerada, deixando-o sem subsistência e com holerite zerado. Argumenta, ademais, a nulidade de sua transferência unilateral de Penápolis/SP para Avanhandava/SP, por caracterizar alteração contratual lesiva que agravou severamente seu quadro clínico e culminou em acidente de trajeto. Diante disso, pugna pela concessão da liminar para que se determine ao litisconsorte que inclua o impetrante em folha de pagamento, com quitação de todas as verbas salariais devidas a partir de 17/02/2026 e que promova o retorno do impetrante à agência de Penápolis/SP, sob pena de multa diária. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança. É o relatório. 2. DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA A análise do cabimento do mandado de segurança no âmbito do processo do trabalho requer detida observância das peculiaridades do sistema recursal juslaborista, regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). É cediço, in casu, que a decisão que originariamente deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência possui nítido caráter interlocutório, não comportando qualquer recurso imediato apto a submeter a controvérsia à análise da instância revisora e fazer cessar a alegada lesão a direito material. Nesse contexto, a via mandamental revela-se adequada e cabível, como medida a amparar eventual direito líquido e certo vulnerado antes da prolação da sentença definitiva de mérito, tendo em vista a diretriz firmada pela Súmula nº 414, item II, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, cumpre destacar que a presente medida excepcional, prevista na Constituição Federal para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data em face de ato de autoridade (CF, artigo 5º, inciso LXIX), possui, pela sua própria natureza, rito especial e pressupostos de constituição e de desenvolvimento específicos (Lei nº 12.016/2009 e toda a constelação normativa e jurisprudencial associada). Assinalo, ademais, que o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, em 20 de julho de 2026 (ID 57a04dd), tendo em vista que o ato judicial impugnado foi proferido em 18 de março de 2026 (ID 55c5fdf) e publicado em 20 de março de 2026. Desse modo, evidencia-se a estrita observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, verifica-se que a procuração outorgada (ID 02d225c) não contempla poderes específicos somente para o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas para propositura de outras ações, em observância aos requisitos da OJ nº 151 da SDI-2 do E. TST. Assim, e por tudo isso, admito-o. Por fim, defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste feito, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 7f7aeda). 3. DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à coexistência da relevância dos fundamentos invocados, traduzida no requisito do fumus boni iuris (que é pressuposto da própria segurança, a exigir o direito líquido e certo), e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, correspondente ao periculum in mora (que é pressuposto específico da medida liminar), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. In casu, a análise perfunctória dos elementos de convicção colacionados aos autos revela a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante. A prova documental demonstra que o impetrante retornou de férias em 17/02/2026 e, na mesma data, o litisconsorte impôs-lhe licença não remunerada (ID cae39a0). O benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS em 25/02/2026 em decorrência do “não reconhecimento da incapacidade laborativa pela Perícia Médica Federal, após avaliação médico-pericial." (ID 0f7cceb). Com o indeferimento do benefício, a suspensão contratual prevista no art. 476 da CLT jamais se aperfeiçoou, permanecendo o contrato em plena vigência e, por conseguinte, também o dever patronal de pagamento de salários. A imposição de licença não remunerada constitui alteração contratual unilateral lesiva, expressamente vedada pelo art. 468 da CLT, sendo ilícito ao empregador manter o trabalhador afastado sem vencimentos à margem das hipóteses legalmente autorizadas. Com efeito, uma vez que o INSS considerou o trabalhador apto, competia ao empregador proceder à verificação das condições de saúde do impetrante e, respeitando o tempo necessário para o retorno (atestado médico), reintegrá-lo às atividades, ainda que de forma adaptada, se o caso, ou, ao menos, mantê-lo em folha de pagamento. A supressão salarial desde 17/02/2026, comprovada por holerite zerado e com saldo negativo (referente a março/2026 - ID b031396), nega-lhe o mínimo existencial e viola o direito à subsistência e à dignidade do trabalhador. Diante de todos esses elementos, fica evidente, pois, tanto a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, como o própiro perigo na demora. A documentação trazida aos autos demonstra inequivocamente que a empregadora impôs ao impetrante licença não remunerada, deixando de pagar salário, e que este teve o pedido de auxílio previdenciário por incapacidade temporária indeferido. O perigo de dano é patente e decorre da natureza estritamente alimentar dos salários, cuja ausência compromete o mínimo existencial do trabalhador. Entenda-se bem: o impetrante está sem qualquer fonte de remuneração desde 17/02/2026. No mais, o quadro é agravado pelo fato de o impetrante ser pessoa com deficiência (PcD), que necessita de recursos para custear tratamento, fisioterapia e medicamentos indispensáveis à sua condição clínica. A demora na prestação jurisdicional consolida um prejuízo irreversível, pois o salário não pago no momento da necessidade não se recompõe integralmente com a quitação tardia, dada a urgência das necessidades básicas de subsistência. Quanto à transferência do impetrante para a agência de Avanhandava/SP, situada a aproximadamente 15 km de sua residência, no Município de Penápolis/SP, embora possa parecer pouco relevante para um trabalhador sem deficiência, revela-se extremamente gravosa, pela necessidade de deslocamentos diários, diante da condição de um PcD com limitações motoras. Trata-se, com efeito, de pessoa com deficiência por amputação transfemoral, a exigir uso de prótese articulada, para quem tal alteração impõe barreiras de mobilidade desproporcionais. Tal aspecto sobressai da sólida prova documental colacionada aos autos. Com efeito, o laudo médico subscrito pelo Dr. Luiz Fernando do Souto Fink (ID 1b980cd) é peremptório ao atestar que o impetrante apresenta quadro de dor de difícil controle desencadeado “pelo padrão de marcha assimétrica característico do amputado protetizado”. Tais condições de deslocamento, manifestamente incompatíveis com sua higidez física, agravaram a degeneração da coluna lombar, culminando na atestação de sua incapacidade laborativa definitiva para a função bancária por dois médicos especialistas (ID 2516e89 e 1b980cd). Ademais, o risco materializou-se em 03/12/2025, quando o impetrante sofreu um acidente de trajeto durante o percurso entre as cidades, evento que gerou a emissão de CAT (ID 8a07596), registrando lesão em dorso e coluna. A relevância do fundamento jurídico ínsito à pretensão de segurança também reside, ademais, na aparente violação dos limites do jus variandi patronal frente aos direitos fundamentais do trabalhador. Embora a mobilidade funcional possa estar prevista em contrato (cláusula explícita de transferibilidade), o poder diretivo do empregador encontra limite intransponível na proteção à saúde, à integridade e à dignidade da pessoa com deficiência (arts. 1º, III, e 196 da CF/88, Lei nº 13.146/2015 e Decreto nº 6.949/2009). A transferência que agrava ou pode agravar sensivelmente a condição de saúde e/ou segurança do trabalhador PcD é nula, inclusive por configurar alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). E, mais, a transferência imposta pelo banco ignorou os deveres impostos pelos arts. 4º e 37 da Lei nº 13.146/2015, como os próprios ditames da Convenção de Nova York (a deter, no Brasil, status constitucional), que exigem a adoção de adaptações razoáveis e a permanência em posto de trabalho compatível com a condição de saúde do PcD. Dessa última, dê-se destaque ao art. 27, n. 1, "i", na redação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, pelo qual os Estados-partes - e, portanto, o Estado-juiz - estão obrigados a "[a]ssegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho". Por fim, e em arremate, o banco sequer demonstrou, até este momento, a real necessidade de serviço para a remoção do impetrante, ônus que lhe competia exclusivamente, limitando-se a invocar cláusulas genéricas de mobilidade. Evidente, ainda, o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. A manutenção do impetrante na agência de Avanhandava/SP impõe-lhe a continuidade de um esforço biomecânico real ou potencial que, conforme atestado pelos médicos, agrava de forma progressiva e irreversível sua condição clínica. Lado outro, a medida é plenamente reversível para o empregador, que, se for o caso, poderá promover nova lotação do impetrante para Avanhandava ou outro destino, sem prejuízo irreparável à sua organização interna. 4. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES GERAIS Ex positis, decido deferir a medida liminar pretendida, para determinar ao litisconsorte passivo Banco Santander (Brasil) S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação: proceda à imediata reinclusão do impetrante na folha de pagamento, efetuando o pagamento integral dos salários e respectivos reflexos legais (FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional), inclusive com efeitos retroativos, desde 17/02/2026 (parcelas vencidas a serem pagas, em folha extraordinária, no prazo máximo de 30 dias);promova o retorno imediato do impetrante para a agência da reclamada localizada no município de Penápolis/SP, mantendo as condições de trabalho anteriores à transferência. Para o descumprimento de quaisquer das determinações acima, fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser revertida em favor do impetrante, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. De resto, determino a ciência desta decisão à MM. Vara impetrada, assim como a sua juntada aos autos da reclamação trabalhista, a prestação de informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e o acompanhamento do cumprimento da medida liminar ora deferida. Intime-se o litisconsorte passivo necessário, Banco Santander (Brasil) S.A., na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos originários, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. Após, remetam-se desde logo os autos à D. Procuradoria do Trabalho. Campinas, 23 de julho de 2026. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. LAURA SANT ANA CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON STIGLIANO DOS SANTOS
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA MAIZA DE ANDRADE GOIS
OAB: 307763/SP
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY
OAB: 82246/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: GUILHERME GUIMARAES FELICIANO MSCiv 0014658-79.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANDERSON STIGLIANO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DO DESEMBARGADOR GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO - 1ª SDI MSCiv 0014658-79.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANDERSON STIGLIANO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS 1ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Guilherme Guimarães Feliciano - 1ª SDI Processo: 0014658-79.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ANDERSON STIGLIANO DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS GGF/lsc 1. DO RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por Anderson Stigliano dos Santos, contra ato do Juiz do Trabalho Titular Cleber Antônio Grava Pinto, no exercício da judicatura perante a Vara do Trabalho de Penápolis. O ato apontado como coator consiste na decisão proferida, em 18 de março de 2026, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010175-22.2026.5.15.0124, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência, para determinar que a reclamada cumpra o disposto na Cláusula 65ª da CCT, realizando o pagamento do adiantamento emergencial previsto na norma coletiva, a contar da data da decisão e limitado ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 55c5fdf). O impetrante insurge-se contra a r. decisão que indeferiu alguns dos pedidos de tutela de urgência formulados na reclamação trabalhista, sob o fundamento de violação a direito líquido e certo. Sustenta a configuração de limbo jurídico-previdenciário desde 17/02/2026, visto que, após o indeferimento de benefício pelo INSS, o banco litisconsorte impôs-lhe licença não remunerada, deixando-o sem subsistência e com holerite zerado. Argumenta, ademais, a nulidade de sua transferência unilateral de Penápolis/SP para Avanhandava/SP, por caracterizar alteração contratual lesiva que agravou severamente seu quadro clínico e culminou em acidente de trajeto. Diante disso, pugna pela concessão da liminar para que se determine ao litisconsorte que inclua o impetrante em folha de pagamento, com quitação de todas as verbas salariais devidas a partir de 17/02/2026 e que promova o retorno do impetrante à agência de Penápolis/SP, sob pena de multa diária. No mérito, postula a concessão definitiva da segurança. É o relatório. 2. DO CABIMENTO E DA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA A análise do cabimento do mandado de segurança no âmbito do processo do trabalho requer detida observância das peculiaridades do sistema recursal juslaborista, regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT). É cediço, in casu, que a decisão que originariamente deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada de urgência possui nítido caráter interlocutório, não comportando qualquer recurso imediato apto a submeter a controvérsia à análise da instância revisora e fazer cessar a alegada lesão a direito material. Nesse contexto, a via mandamental revela-se adequada e cabível, como medida a amparar eventual direito líquido e certo vulnerado antes da prolação da sentença definitiva de mérito, tendo em vista a diretriz firmada pela Súmula nº 414, item II, do E. Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, cumpre destacar que a presente medida excepcional, prevista na Constituição Federal para proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data em face de ato de autoridade (CF, artigo 5º, inciso LXIX), possui, pela sua própria natureza, rito especial e pressupostos de constituição e de desenvolvimento específicos (Lei nº 12.016/2009 e toda a constelação normativa e jurisprudencial associada). Assinalo, ademais, que o mandado de segurança foi impetrado tempestivamente, em 20 de julho de 2026 (ID 57a04dd), tendo em vista que o ato judicial impugnado foi proferido em 18 de março de 2026 (ID 55c5fdf) e publicado em 20 de março de 2026. Desse modo, evidencia-se a estrita observância do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos, verifica-se que a procuração outorgada (ID 02d225c) não contempla poderes específicos somente para o ajuizamento de reclamação trabalhista, mas para propositura de outras ações, em observância aos requisitos da OJ nº 151 da SDI-2 do E. TST. Assim, e por tudo isso, admito-o. Por fim, defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita para o processamento deste feito, diante da declaração de hipossuficiência apresentada (ID 7f7aeda). 3. DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA (FUMUS BONI IURIS) E DO PERIGO DA DEMORA (PERICULUM IN MORA) A concessão de liminar em sede de mandado de segurança condiciona-se à coexistência da relevância dos fundamentos invocados, traduzida no requisito do fumus boni iuris (que é pressuposto da própria segurança, a exigir o direito líquido e certo), e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, correspondente ao periculum in mora (que é pressuposto específico da medida liminar), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. In casu, a análise perfunctória dos elementos de convicção colacionados aos autos revela a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida pelo impetrante. A prova documental demonstra que o impetrante retornou de férias em 17/02/2026 e, na mesma data, o litisconsorte impôs-lhe licença não remunerada (ID cae39a0). O benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS em 25/02/2026 em decorrência do “não reconhecimento da incapacidade laborativa pela Perícia Médica Federal, após avaliação médico-pericial." (ID 0f7cceb). Com o indeferimento do benefício, a suspensão contratual prevista no art. 476 da CLT jamais se aperfeiçoou, permanecendo o contrato em plena vigência e, por conseguinte, também o dever patronal de pagamento de salários. A imposição de licença não remunerada constitui alteração contratual unilateral lesiva, expressamente vedada pelo art. 468 da CLT, sendo ilícito ao empregador manter o trabalhador afastado sem vencimentos à margem das hipóteses legalmente autorizadas. Com efeito, uma vez que o INSS considerou o trabalhador apto, competia ao empregador proceder à verificação das condições de saúde do impetrante e, respeitando o tempo necessário para o retorno (atestado médico), reintegrá-lo às atividades, ainda que de forma adaptada, se o caso, ou, ao menos, mantê-lo em folha de pagamento. A supressão salarial desde 17/02/2026, comprovada por holerite zerado e com saldo negativo (referente a março/2026 - ID b031396), nega-lhe o mínimo existencial e viola o direito à subsistência e à dignidade do trabalhador. Diante de todos esses elementos, fica evidente, pois, tanto a probabilidade do direito alegado pelo impetrante, como o própiro perigo na demora. A documentação trazida aos autos demonstra inequivocamente que a empregadora impôs ao impetrante licença não remunerada, deixando de pagar salário, e que este teve o pedido de auxílio previdenciário por incapacidade temporária indeferido. O perigo de dano é patente e decorre da natureza estritamente alimentar dos salários, cuja ausência compromete o mínimo existencial do trabalhador. Entenda-se bem: o impetrante está sem qualquer fonte de remuneração desde 17/02/2026. No mais, o quadro é agravado pelo fato de o impetrante ser pessoa com deficiência (PcD), que necessita de recursos para custear tratamento, fisioterapia e medicamentos indispensáveis à sua condição clínica. A demora na prestação jurisdicional consolida um prejuízo irreversível, pois o salário não pago no momento da necessidade não se recompõe integralmente com a quitação tardia, dada a urgência das necessidades básicas de subsistência. Quanto à transferência do impetrante para a agência de Avanhandava/SP, situada a aproximadamente 15 km de sua residência, no Município de Penápolis/SP, embora possa parecer pouco relevante para um trabalhador sem deficiência, revela-se extremamente gravosa, pela necessidade de deslocamentos diários, diante da condição de um PcD com limitações motoras. Trata-se, com efeito, de pessoa com deficiência por amputação transfemoral, a exigir uso de prótese articulada, para quem tal alteração impõe barreiras de mobilidade desproporcionais. Tal aspecto sobressai da sólida prova documental colacionada aos autos. Com efeito, o laudo médico subscrito pelo Dr. Luiz Fernando do Souto Fink (ID 1b980cd) é peremptório ao atestar que o impetrante apresenta quadro de dor de difícil controle desencadeado “pelo padrão de marcha assimétrica característico do amputado protetizado”. Tais condições de deslocamento, manifestamente incompatíveis com sua higidez física, agravaram a degeneração da coluna lombar, culminando na atestação de sua incapacidade laborativa definitiva para a função bancária por dois médicos especialistas (ID 2516e89 e 1b980cd). Ademais, o risco materializou-se em 03/12/2025, quando o impetrante sofreu um acidente de trajeto durante o percurso entre as cidades, evento que gerou a emissão de CAT (ID 8a07596), registrando lesão em dorso e coluna. A relevância do fundamento jurídico ínsito à pretensão de segurança também reside, ademais, na aparente violação dos limites do jus variandi patronal frente aos direitos fundamentais do trabalhador. Embora a mobilidade funcional possa estar prevista em contrato (cláusula explícita de transferibilidade), o poder diretivo do empregador encontra limite intransponível na proteção à saúde, à integridade e à dignidade da pessoa com deficiência (arts. 1º, III, e 196 da CF/88, Lei nº 13.146/2015 e Decreto nº 6.949/2009). A transferência que agrava ou pode agravar sensivelmente a condição de saúde e/ou segurança do trabalhador PcD é nula, inclusive por configurar alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). E, mais, a transferência imposta pelo banco ignorou os deveres impostos pelos arts. 4º e 37 da Lei nº 13.146/2015, como os próprios ditames da Convenção de Nova York (a deter, no Brasil, status constitucional), que exigem a adoção de adaptações razoáveis e a permanência em posto de trabalho compatível com a condição de saúde do PcD. Dessa última, dê-se destaque ao art. 27, n. 1, "i", na redação do Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, pelo qual os Estados-partes - e, portanto, o Estado-juiz - estão obrigados a "[a]ssegurar que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho". Por fim, e em arremate, o banco sequer demonstrou, até este momento, a real necessidade de serviço para a remoção do impetrante, ônus que lhe competia exclusivamente, limitando-se a invocar cláusulas genéricas de mobilidade. Evidente, ainda, o risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. A manutenção do impetrante na agência de Avanhandava/SP impõe-lhe a continuidade de um esforço biomecânico real ou potencial que, conforme atestado pelos médicos, agrava de forma progressiva e irreversível sua condição clínica. Lado outro, a medida é plenamente reversível para o empregador, que, se for o caso, poderá promover nova lotação do impetrante para Avanhandava ou outro destino, sem prejuízo irreparável à sua organização interna. 4. DO DISPOSITIVO E DAS DETERMINAÇÕES GERAIS Ex positis, decido deferir a medida liminar pretendida, para determinar ao litisconsorte passivo Banco Santander (Brasil) S.A. que, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação: proceda à imediata reinclusão do impetrante na folha de pagamento, efetuando o pagamento integral dos salários e respectivos reflexos legais (FGTS, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional), inclusive com efeitos retroativos, desde 17/02/2026 (parcelas vencidas a serem pagas, em folha extraordinária, no prazo máximo de 30 dias);promova o retorno imediato do impetrante para a agência da reclamada localizada no município de Penápolis/SP, mantendo as condições de trabalho anteriores à transferência. Para o descumprimento de quaisquer das determinações acima, fixo multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a ser revertida em favor do impetrante, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. De resto, determino a ciência desta decisão à MM. Vara impetrada, assim como a sua juntada aos autos da reclamação trabalhista, a prestação de informações no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, e o acompanhamento do cumprimento da medida liminar ora deferida. Intime-se o litisconsorte passivo necessário, Banco Santander (Brasil) S.A., na pessoa de seus procuradores habilitados nos autos originários, para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal. Após, remetam-se desde logo os autos à D. Procuradoria do Trabalho. Campinas, 23 de julho de 2026. GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO Desembargador Relator CAMPINAS/SP, 24 de julho de 2026. LAURA SANT ANA CASTRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.