0014656-12.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0014656-12.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GRAUCILEI CRISTIANI LUIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SAO JOSÉ DO RIO PARDO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 1ª SDI MSCiv 0014656-12.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GRAUCILEI CRISTIANI LUIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SAO JOSÉ DO RIO PARDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA: 0014656-12.2026.5.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0010129-09.2026.5.15.0035 IMPETRANTE: GRAUCILEI CRISTIANI LUIS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SAO JOSÉ DO RIO PARDO - EXMO JUIZ DO TRABALHO DR. PEDRO EDMILSON PILON ale Vistos, etc, Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela reclamante da reclamação trabalhista n. 0010129-09.2026.5.15.0035. Alega que teve violado direito seu, líquido e certo, a saber: registro audiovisual da vistoria pericial e realização de audiência na modalidade telepresencial. Pugna pela concessão de liminar, conforme suas razões. Analiso. A decisão dita coatora conta com a seguinte redação: “Em 25 de junho de 2026 (...) A reclamante requer autorização para que tire foto e faça filmagens durante a perícia. Indefiro quanto aos advogados. Defiro, contudo, que havendo assistente técnico devidamente indicado nos autos, este sim poderá fotografar ou filmar, desde que mediante respeito à ética aplicável ao local a ser periciado. Protestos da autora. A pedido do i. patrono da autora, fica constando que somente na presente audiência a reclamada manifestou sua oposição ao juízo 100% digital. (...) Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/11/2026 às ocasião em que as partes 10h45min, na modalidade presencial, deverão comparecer à sala audiências desta VT de São José do Rio Pardo, situada à rua Coronel Marçal, nº70, centro, nesta cidade de São José do Rio Pardo, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão” (ID 7190527, fl. 859). Em face de tal decisão, a impetrante se insurge. No que se refere à prova pericial, argumenta que tal proibição viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e das prerrogativas da advocacia. Sustenta que o ato pericial é irrepetível e que a faculdade de registro pelos patronos constitui instrumento indispensável de fiscalização, não havendo vedação legal na CLT ou no CPC para tal prática, a qual, inclusive, poderia ser fundamentada por analogia no art. 367, §6º, do CPC. Assevera que a autorização concedida apenas ao assistente técnico cria uma distinção injustificada, atrelando o exercício do contraditório à capacidade econômica da parte, além de dificultar a transparência e a preservação da prova. Aduz que o registro se destina estritamente à documentação e uso nos autos, não interferindo na condução da diligência pelo perito. A respeito da audiência, diz que a decisão não considerou as particularidades do caso, notadamente o fato de as testemunhas serem profissionais da saúde submetidos a escalas hospitalares, o que dificulta o comparecimento presencial e eleva o risco de adiamentos e prejuízo à prova oral. Sustenta que o modelo híbrido é uma medida desprovida de prejuízo ao contraditório, sendo instrumento de cooperação processual. Argumenta que a padronização das audiências como presenciais, sem análise do caso concreto, viola o princípio da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Analiso. No tocante ao registro audiovisual da diligência pericial, a impetrante não tem razão. A decisão impugnada versa sobre a forma de produção da prova, matéria insuscetível de impugnação por mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na OJ nº 5 das 1ª e 2ª SDIs deste E. Tribunal Regional: "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção e licitude da prova". No que se refere à modalidade da audiência, razão lhe assiste. O artigo 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, dispõe: Art. 5º As audiências e sessões no 'Juízo 100% Digital' ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 354/2020, do CNJ confere ao magistrado a prerrogativa de decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. O indeferimento, contudo, deve, necessariamente, fundamentar-se em critérios razoáveis, sempre à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. O próprio CPC prestigia a utilização de recursos tecnológicos para a prática dos atos processuais: Artigo 385 (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Embora o dispositivo trate especificamente da colheita do depoimento de parte residente em comarca diversa, evidencia a opção legislativa de prestigiar a utilização de recursos tecnológicos aptos a viabilizar a prática dos atos processuais. Na mesma linha, o artigo 937 do CPC, ao dispor sobre a sustentação oral, autoriza a utilização de outros meios nas situações em que o advogado tenha domicílio profissional em cidade diversa, privilegiando o direito de defesa das partes: § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Por fim, observe-se que a Resolução Administrativa n° 05/2021, deste Regional, determina, em seu artigo 2º, § 3º: As unidades jurisdicionais poderão valer-se de outros meios, instrumentos, plataformas e aplicativos digitais para permitir o acesso remoto das partes, advogados e demais atores da relação processual aos autos eletrônicos, bem como para e o acompanhamento propiciar a participação de todos os atos processuais, tais como a comunicação por mensagens eletrônicas (e-mail, WhatsApp ou aplicativo similar de telefonia móvel), a realização de audiências e sessões por meio de videoconferência pela plataforma Zoom, a gravação e documentação de atos por meio de plataforma de compartilhamento de vídeos, a utilização de sistemas satélites da plataforma PJe, dentre outros, sempre que disponibilizados pelo Tribunal. Como se vê, a previsão do uso de meios eletrônicos para audiência é ampla, seja pelo CPC, seja pela norma específica deste Regional, abrangendo tanto as partes quanto os respectivos advogados. Nesse sentido decisões reiteradas desta SDI, a exemplo do MS 0011070-64.2026.5.15.0000, de minha relatoria. Por outro lado, não vislumbro prejuízo a quaisquer das partes, ou à jurisdição, com o deferimento do pleito da impetrante em relação à audiência designada. No presente caso, a reclamante alegou que as testemunhas a serem ouvidas são profissionais da saúde submetidos a escalas de trabalho, circunstância que, em tese, pode dificultar o comparecimento presencial e comprometer a efetividade da instrução. Nessa perspectiva, a realização da audiência por videoconferência revela-se medida apta a prestigiar a cooperação processual, sem evidenciar prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regular condução do processo. Nessas circunstâncias, a decisão impugnada, ao determinar a realização da audiência exclusivamente na modalidade presencial sem enfrentar as peculiaridades concretas invocadas pela parte, revela fundamentação insuficiente para justificar o indeferimento do pedido de realização do ato por videoconferência. Logo, defiro parcialmente a liminar postulada, para determinar ao juízo de origem que providencie para que a audiência de instrução seja realizada na modalidade telepresencial, em ambiente virtual. Oficie-se ao MM. Juízo de origem com urgência para cumprimento e para que apresente as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Campinas, 21/07/2026. Erodite Ribeiro dos Santos Desembargadora Relatora obs: o cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJE encontra-se incorreto e não permite alteração. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GRAUCILEI CRISTIANI LUIS
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor GRAUCILEI CRISTIANI LUIS
Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SAO JOSÉ DO RIO PARDO
Autor SANTA CASA DE MISERICORDIA DE GRAMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA HELENA ELIAS
OAB: 136126/SP
KARINA ANDRADE RAMOS
OAB: 356738/SP
VALBER ELIAS SILVA
OAB: 447533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS MSCiv 0014656-12.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GRAUCILEI CRISTIANI LUIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SAO JOSÉ DO RIO PARDO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a tomar ciência da(o) r. decisão/despacho: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA ERODITE RIBEIRO DOS SANTOS - 1ª SDI MSCiv 0014656-12.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: GRAUCILEI CRISTIANI LUIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SAO JOSÉ DO RIO PARDO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO MANDADO DE SEGURANÇA: 0014656-12.2026.5.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0010129-09.2026.5.15.0035 IMPETRANTE: GRAUCILEI CRISTIANI LUIS AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SAO JOSÉ DO RIO PARDO - EXMO JUIZ DO TRABALHO DR. PEDRO EDMILSON PILON ale Vistos, etc, Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado pela reclamante da reclamação trabalhista n. 0010129-09.2026.5.15.0035. Alega que teve violado direito seu, líquido e certo, a saber: registro audiovisual da vistoria pericial e realização de audiência na modalidade telepresencial. Pugna pela concessão de liminar, conforme suas razões. Analiso. A decisão dita coatora conta com a seguinte redação: “Em 25 de junho de 2026 (...) A reclamante requer autorização para que tire foto e faça filmagens durante a perícia. Indefiro quanto aos advogados. Defiro, contudo, que havendo assistente técnico devidamente indicado nos autos, este sim poderá fotografar ou filmar, desde que mediante respeito à ética aplicável ao local a ser periciado. Protestos da autora. A pedido do i. patrono da autora, fica constando que somente na presente audiência a reclamada manifestou sua oposição ao juízo 100% digital. (...) Designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 17/11/2026 às ocasião em que as partes 10h45min, na modalidade presencial, deverão comparecer à sala audiências desta VT de São José do Rio Pardo, situada à rua Coronel Marçal, nº70, centro, nesta cidade de São José do Rio Pardo, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão” (ID 7190527, fl. 859). Em face de tal decisão, a impetrante se insurge. No que se refere à prova pericial, argumenta que tal proibição viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da paridade de armas e das prerrogativas da advocacia. Sustenta que o ato pericial é irrepetível e que a faculdade de registro pelos patronos constitui instrumento indispensável de fiscalização, não havendo vedação legal na CLT ou no CPC para tal prática, a qual, inclusive, poderia ser fundamentada por analogia no art. 367, §6º, do CPC. Assevera que a autorização concedida apenas ao assistente técnico cria uma distinção injustificada, atrelando o exercício do contraditório à capacidade econômica da parte, além de dificultar a transparência e a preservação da prova. Aduz que o registro se destina estritamente à documentação e uso nos autos, não interferindo na condução da diligência pelo perito. A respeito da audiência, diz que a decisão não considerou as particularidades do caso, notadamente o fato de as testemunhas serem profissionais da saúde submetidos a escalas hospitalares, o que dificulta o comparecimento presencial e eleva o risco de adiamentos e prejuízo à prova oral. Sustenta que o modelo híbrido é uma medida desprovida de prejuízo ao contraditório, sendo instrumento de cooperação processual. Argumenta que a padronização das audiências como presenciais, sem análise do caso concreto, viola o princípio da proporcionalidade e da duração razoável do processo. Analiso. No tocante ao registro audiovisual da diligência pericial, a impetrante não tem razão. A decisão impugnada versa sobre a forma de produção da prova, matéria insuscetível de impugnação por mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na OJ nº 5 das 1ª e 2ª SDIs deste E. Tribunal Regional: "Não cabe mandado de segurança contra decisão interlocutória que verse sobre produção e licitude da prova". No que se refere à modalidade da audiência, razão lhe assiste. O artigo 5º da Resolução 345/2020 do CNJ, dispõe: Art. 5º As audiências e sessões no 'Juízo 100% Digital' ocorrerão exclusivamente por videoconferência. Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. A Resolução nº 354/2020, do CNJ confere ao magistrado a prerrogativa de decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial, desde que a decisão esteja adequadamente fundamentada. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. O indeferimento, contudo, deve, necessariamente, fundamentar-se em critérios razoáveis, sempre à luz dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. O próprio CPC prestigia a utilização de recursos tecnológicos para a prática dos atos processuais: Artigo 385 (...) § 3º O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. Embora o dispositivo trate especificamente da colheita do depoimento de parte residente em comarca diversa, evidencia a opção legislativa de prestigiar a utilização de recursos tecnológicos aptos a viabilizar a prática dos atos processuais. Na mesma linha, o artigo 937 do CPC, ao dispor sobre a sustentação oral, autoriza a utilização de outros meios nas situações em que o advogado tenha domicílio profissional em cidade diversa, privilegiando o direito de defesa das partes: § 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. Por fim, observe-se que a Resolução Administrativa n° 05/2021, deste Regional, determina, em seu artigo 2º, § 3º: As unidades jurisdicionais poderão valer-se de outros meios, instrumentos, plataformas e aplicativos digitais para permitir o acesso remoto das partes, advogados e demais atores da relação processual aos autos eletrônicos, bem como para e o acompanhamento propiciar a participação de todos os atos processuais, tais como a comunicação por mensagens eletrônicas (e-mail, WhatsApp ou aplicativo similar de telefonia móvel), a realização de audiências e sessões por meio de videoconferência pela plataforma Zoom, a gravação e documentação de atos por meio de plataforma de compartilhamento de vídeos, a utilização de sistemas satélites da plataforma PJe, dentre outros, sempre que disponibilizados pelo Tribunal. Como se vê, a previsão do uso de meios eletrônicos para audiência é ampla, seja pelo CPC, seja pela norma específica deste Regional, abrangendo tanto as partes quanto os respectivos advogados. Nesse sentido decisões reiteradas desta SDI, a exemplo do MS 0011070-64.2026.5.15.0000, de minha relatoria. Por outro lado, não vislumbro prejuízo a quaisquer das partes, ou à jurisdição, com o deferimento do pleito da impetrante em relação à audiência designada. No presente caso, a reclamante alegou que as testemunhas a serem ouvidas são profissionais da saúde submetidos a escalas de trabalho, circunstância que, em tese, pode dificultar o comparecimento presencial e comprometer a efetividade da instrução. Nessa perspectiva, a realização da audiência por videoconferência revela-se medida apta a prestigiar a cooperação processual, sem evidenciar prejuízo ao contraditório, à ampla defesa ou à regular condução do processo. Nessas circunstâncias, a decisão impugnada, ao determinar a realização da audiência exclusivamente na modalidade presencial sem enfrentar as peculiaridades concretas invocadas pela parte, revela fundamentação insuficiente para justificar o indeferimento do pedido de realização do ato por videoconferência. Logo, defiro parcialmente a liminar postulada, para determinar ao juízo de origem que providencie para que a audiência de instrução seja realizada na modalidade telepresencial, em ambiente virtual. Oficie-se ao MM. Juízo de origem com urgência para cumprimento e para que apresente as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Campinas, 21/07/2026. Erodite Ribeiro dos Santos Desembargadora Relatora obs: o cargo correto desta servidora é Assistente de Gabinete e não como consta abaixo (Assessor), uma vez que o sistema PJE encontra-se incorreto e não permite alteração. CAMPINAS/SP, 21 de julho de 2026. GEANE GROSSI GOMES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GRAUCILEI CRISTIANI LUIS