Detalhe do processo

0014655-27.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0014655-27.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DIRCEU SILVEIRA BUENO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8129f9c proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI Processo: 0014655-27.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: DIRCEU SILVEIRA BUENO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZa DA VARA DO TRABALHO DE ITU GDJS/gc Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIRCEU SILVEIRA BUENO JUNIOR, com as razões de fls. 2/7, contra a r. decisão prolatada pela Excelentíssima Juíza ANDREZA SOARES PINTO, em exercício na VARA DO TRABALHO DE ITU, nos autos da reclamação trabalhista 0012379-66.2026.5.15.0018, movida contra SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA., para alegar, em suma, que sofreu violação a direito líquido e certo, em ato ilegal, ao ser indeferida medida liminar para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir da falta grave patronal, consistente no impedimento de retorno às atividades no regime de trabalho remoto, conforme aditivo contratual firmado, à luz das recomendações médicas, sujeitando-o ao limbo previdenciário, ao exigir-se o retorno ao labor presencial, incompatível com suas limitações de saúde, na sequência, aduz que o indeferimento da tutela de urgência envolvendo o pedido sucessivo de manutenção da modalidade de trabalho à distância, tal como pactuado anteriormente, igualmente, consubstancia violação a direito líquido e certo, envolvendo os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção do meio ambiente de trabalho seguro, considerando a recomendação médica psiquiátrica expressa nesse sentido. Neste cenário, afirma estarem atendidos os requisitos do art. 300/CPC, ponderando que a probabilidade do direito estaria evidenciada pela documentação médica, pelo Termo Aditivo contratual e pela conduta empresarial, bem como o perigo de dano decorrente do risco de agravamento do quadro psicológico e do comprometimento da situação de segurança financeira e contratual, de modo a requerer “... em caráter principal, seja reconhecida provisoriamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se à litisconsorte a imediata baixa na CTPS do Impetrante, bem como o fornecimento das guias necessárias para levantamento do FGTS, pagamento da indenização de 40% e habilitação no seguro desemprego” (confira-se alínea “a” do rol dos pedidos - fl. 6 - negritei) e, “... subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência neste momento processual, seja determinada a manutenção do Impetrante em regime integral de trabalho remoto, nos mesmos moldes estabelecidos no Termo Aditivo firmado em 10/02/2024, abstendo-se a litisconsorte de exigir o comparecimento presencial enquanto perdurarem as restrições médicas, sob pena de fixação de multa diária” (confira-se alínea “b” do rol dos pedidos - fl. 6 - negritei), com a confirmação da segurança, ao final. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), juntando os documentos de fls. 8/74. É o relatório. DECIDO 1 - DO CABIMENTO O mandado de segurança, neste caso, é cabível, pois, não decorrido o prazo decadencial, já que a decisão originária foi proferida em 07/07/2026 (cf. fls. 8/9) e a presente ação foi proposta em 20/07/2026, havendo subsunção à hipótese do item II da Súmula 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio" (negritei). Cuida-se, aqui, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, retratada na jurisprudência ora transcrita, no sentido de autorizar o manejo do "mandamus" em face de decisão que resolve pedido de tutela provisória incidental, antes da prolação de sentença de mérito, pela ausência de recurso específico para sua impugnação, à luz do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Nessa hipótese específica, portanto, que constitui o caso dos autos, o mandado de segurança assume feição de recurso, na medida em que o direito líquido e certo que se pode extrair, de plano, nessa situação é o de a parte impugnar a decisão do pedido de tutela provisória incidental, de forma imediata, em especial se essa decisão tiver potencial de infligir prejuízo sobre seu patrimônio jurídico. Admito a impetração, portanto. 2 – DO PEDIDO LIMINAR A decisão ora objurgada, cuja cópia consta dos autos, conforme fls. 8/ 9, tem o seguinte teor, "in verbis": “Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o autor pleiteia o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, a manutenção do regime de trabalho remoto (ID 7c49d1e). Alega o reclamante, em síntese, que exerce suas atividades em regime de teletrabalho desde 10/02/2024, por força de Termo Aditivo contratual motivado por suas condições de saúde (transtornos de ansiedade e agorafobia, CIDs F34, F40 e F41). Sustenta que, a despeito de recomendações médicas contrárias ao trabalho presencial, a reclamada exigiu seu retorno ao regime híbrido em 25/05/2026, mantendo-o em ócio forçado desde março de 2026, sem remuneração. Requer, em sede liminar: (a) o reconhecimento da rescisão indireta, com baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; ou (b) subsidiariamente, a manutenção do trabalho remoto até ulterior deliberação judicial. A tutela de urgência, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso em exame, a análise detida dos autos revela que ambos os pedidos formulados em sede liminar carecem de elementos suficientes para concessão da medida. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT, pressupõe a comprovação de falta grave patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A análise da suposta falta grave patronal exige dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias. No caso em exame, a documentação apresentada pelo autor, embora relevante para a análise do mérito, não é suficiente para formar, neste momento processual, a convicção necessária à antecipação dos efeitos da rescisão indireta. Há controvérsia sobre fatos essenciais que somente poderá ser dirimida após o contraditório e a produção de provas, especialmente a perícia médica. O pedido subsidiário de manutenção do regime de teletrabalho também não comporta deferimento em sede liminar. Embora o autor sustente que o trabalho remoto foi instituído por Termo Aditivo contratual em 10/02/2024, em razão de suas condições de saúde, verifica-se que a situação fática apresenta nuances que exigem aprofundamento probatório. A manutenção compulsória do trabalho remoto por meio de tutela de urgência, sem a devida instrução probatória, representaria indevida interferência no poder diretivo empresarial e antecipação de provimento de mérito que depende de análise mais aprofundada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, tanto no pedido principal (reconhecimento imediato da rescisão indireta) quanto no pedido subsidiário (manutenção do regime de trabalho remoto), por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.”. Pois bem, o mandado de segurança é uma importante garantia constitucional, consolidado ao longo da história moderna do direito visando a proteção de direitos individuais e coletivos, assentando-se na Constituição Federal para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (inciso LXIX do art. 5º). De fato, o “writ” constitui-se numa via estreita, principalmente, quando tem em mira uma decisão judicial, cuja presunção de legitimidade é deveras maior, de forma que a ilegalidade ou o abuso de poder devam ser demonstrados com maior robustez. A análise do mandado de segurança, contudo, para além disso, pressupõe cognição sumária, não comportando dilação probatória, de modo que não se adentrará no mérito da causa, sob pena de se incorrer em prejulgamento da matéria, limitando-se, portanto, a análise, à verificação de eventual ilegalidade ou abusividade que tenha sido cometida pela autoridade apontada como coatora, fazendo-se necessário aferir, cumulativamente, a presença de "... fundamento relevante e ..." se "... do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida..." (art. 7º, inciso III, da Lei 12016/2009 – negritei). Após detida apreciação dos autos, tenho que razão não acompanha o impetrante, em sua pretensão liminar. Tal como consta do indigitado ato coator, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, dadas as vicissitude do caso concreto, envolve aprofundamento da cognição, a partir do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa nos autos matrizes, mormente, se aquilatada que a concessão da medida liminar representaria, na prática, consequência jurídica irreversível, ao pôr fim à relação empregatícia, sem que haja elementos seguros de convicção que permitam inferir, sem margens de dúvidas, a falta patronal grave, o que, inegavelmente, encontra óbice no §3º, do art. 300, do CPC, aspecto no qual a documentação médica pré-constituída nos autos, em que pese, relevante, por si só, na fase inicial do processo de origem, não basta para a capitulação da conduta patronal a alguma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Ademais, é imperioso destacar que a mais recente documentação médica exibida pelo impetrante, datada de 14/07/2026, a par de esclarecer o diagnóstico de transtornos depressivos e de ansiedade persistentes, assim como de agorafobia, com piora acentuada, a partir do final de janeiro, época coincidente com a manifestação da terceira interessada a respeito da inviabilidade da manutenção do trabalho remoto por tempo indeterminado e o encaminhamento do impetrante ao INSS (documento de fl. 39), é contundente ao prescrever “... por critério exclusivamente médicos, que o paciente permaneça afastado de qualquer atividade laboral como medida terapêutica necessária para manutenção da estabilidade psiquiátrica e prevenção de recaída”, com destaque para determinação no sentido de que “considerando a cronicidade do transtorno, as características clínicas individuais e o risco de agravamento, indica-se a manutenção desta recomendação por prazo indeterminado, condicionada somente a futura reavaliação psiquiátrica” (confira-se fls. 73/74 – negritei), assim, sendo, havendo documentação médica expressa indicando que o impetrante está incapacitado para “qualquer atividade laboral”, conclui-se que o contrato de trabalho deve permanecer suspenso e o impetrante deve ser encaminhamento ao INSS, na forma do art. 476/CLT, não sendo possível a rescisão contratual neste momento, frisando-se que as consequências de eventual limbo previdenciário devem ser objeto de discussão e apreciação oportuna nos autos matrizes, escapando dos estreitos meandros desta ação mandamental, portanto, por ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar alusiva à rescisão indireta do contrato de trabalho, no mesmo diapasão, considerando que o impetrante, segundo documentação médica atual, reitero, deve permanecer “afastado de qualquer atividade laboral”, até que sobrevenha futura reavaliação psiquiátrica, sob o risco de agravamento das enfermidades, não há falar-se em concessão de tutela de urgência para restabelecimento do trabalho na modalidade remota, com o que, também, fica indeferida a postulação subsidiária formulada pelo impetrante (negritei). Dessarte, tenho por desatendidos os pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, motivos pelos quais NÃO CONCEDO A LIMINAR (negritei). Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (arts. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 e 329, "caput", do Regimento Interno deste Tribunal). Notifique-se, também, a terceira interessada para conhecimento desta ação mandamental e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 329, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal), procedendo-se à notificação na pessoa do advogado constituído no feito principal, ante o que dispõe o art. 105/CPC e por aplicação analógica dos arts. 677, § 3º, 683, parágrafo único, e inciso II do art. 1.019/CPC. Na hipótese de ainda não haver procurador constituído nos autos de origem, intime-se, diretamente, a terceira interessada. Após recebidas as informações e eventual resposta da terceira interessada, remetam-se os autos a Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer (arts. 12 da Lei 12.016/2009 e 332 do Regimento Interno deste Egrégio Regional). Publique-se. Campinas, 21 de julho de 2026. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU SILVEIRA BUENO JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DIRCEU SILVEIRA BUENO JUNIOR

Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO EMILIO LONARDI

OAB: 151352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOAO BATISTA DA SILVA MSCiv 0014655-27.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: DIRCEU SILVEIRA BUENO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8129f9c proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador João Batista da Silva - 2ª SDI Processo: 0014655-27.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: DIRCEU SILVEIRA BUENO JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZa DA VARA DO TRABALHO DE ITU GDJS/gc Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DIRCEU SILVEIRA BUENO JUNIOR, com as razões de fls. 2/7, contra a r. decisão prolatada pela Excelentíssima Juíza ANDREZA SOARES PINTO, em exercício na VARA DO TRABALHO DE ITU, nos autos da reclamação trabalhista 0012379-66.2026.5.15.0018, movida contra SONDA PROCWORK INFORMÁTICA LTDA., para alegar, em suma, que sofreu violação a direito líquido e certo, em ato ilegal, ao ser indeferida medida liminar para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, a partir da falta grave patronal, consistente no impedimento de retorno às atividades no regime de trabalho remoto, conforme aditivo contratual firmado, à luz das recomendações médicas, sujeitando-o ao limbo previdenciário, ao exigir-se o retorno ao labor presencial, incompatível com suas limitações de saúde, na sequência, aduz que o indeferimento da tutela de urgência envolvendo o pedido sucessivo de manutenção da modalidade de trabalho à distância, tal como pactuado anteriormente, igualmente, consubstancia violação a direito líquido e certo, envolvendo os direitos fundamentais à saúde, à dignidade da pessoa humana e à proteção do meio ambiente de trabalho seguro, considerando a recomendação médica psiquiátrica expressa nesse sentido. Neste cenário, afirma estarem atendidos os requisitos do art. 300/CPC, ponderando que a probabilidade do direito estaria evidenciada pela documentação médica, pelo Termo Aditivo contratual e pela conduta empresarial, bem como o perigo de dano decorrente do risco de agravamento do quadro psicológico e do comprometimento da situação de segurança financeira e contratual, de modo a requerer “... em caráter principal, seja reconhecida provisoriamente a rescisão indireta do contrato de trabalho, determinando-se à litisconsorte a imediata baixa na CTPS do Impetrante, bem como o fornecimento das guias necessárias para levantamento do FGTS, pagamento da indenização de 40% e habilitação no seguro desemprego” (confira-se alínea “a” do rol dos pedidos - fl. 6 - negritei) e, “... subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência neste momento processual, seja determinada a manutenção do Impetrante em regime integral de trabalho remoto, nos mesmos moldes estabelecidos no Termo Aditivo firmado em 10/02/2024, abstendo-se a litisconsorte de exigir o comparecimento presencial enquanto perdurarem as restrições médicas, sob pena de fixação de multa diária” (confira-se alínea “b” do rol dos pedidos - fl. 6 - negritei), com a confirmação da segurança, ao final. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), juntando os documentos de fls. 8/74. É o relatório. DECIDO 1 - DO CABIMENTO O mandado de segurança, neste caso, é cabível, pois, não decorrido o prazo decadencial, já que a decisão originária foi proferida em 07/07/2026 (cf. fls. 8/9) e a presente ação foi proposta em 20/07/2026, havendo subsunção à hipótese do item II da Súmula 414 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio" (negritei). Cuida-se, aqui, de hipótese anômala de cabimento do mandado de segurança, retratada na jurisprudência ora transcrita, no sentido de autorizar o manejo do "mandamus" em face de decisão que resolve pedido de tutela provisória incidental, antes da prolação de sentença de mérito, pela ausência de recurso específico para sua impugnação, à luz do que dispõe o art. 893, § 1º, da CLT. Nessa hipótese específica, portanto, que constitui o caso dos autos, o mandado de segurança assume feição de recurso, na medida em que o direito líquido e certo que se pode extrair, de plano, nessa situação é o de a parte impugnar a decisão do pedido de tutela provisória incidental, de forma imediata, em especial se essa decisão tiver potencial de infligir prejuízo sobre seu patrimônio jurídico. Admito a impetração, portanto. 2 – DO PEDIDO LIMINAR A decisão ora objurgada, cuja cópia consta dos autos, conforme fls. 8/ 9, tem o seguinte teor, "in verbis": “Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência, na qual o autor pleiteia o reconhecimento imediato da rescisão indireta do contrato de trabalho ou, subsidiariamente, a manutenção do regime de trabalho remoto (ID 7c49d1e). Alega o reclamante, em síntese, que exerce suas atividades em regime de teletrabalho desde 10/02/2024, por força de Termo Aditivo contratual motivado por suas condições de saúde (transtornos de ansiedade e agorafobia, CIDs F34, F40 e F41). Sustenta que, a despeito de recomendações médicas contrárias ao trabalho presencial, a reclamada exigiu seu retorno ao regime híbrido em 25/05/2026, mantendo-o em ócio forçado desde março de 2026, sem remuneração. Requer, em sede liminar: (a) o reconhecimento da rescisão indireta, com baixa na CTPS, pagamento de verbas rescisórias, liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego; ou (b) subsidiariamente, a manutenção do trabalho remoto até ulterior deliberação judicial. A tutela de urgência, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . No caso em exame, a análise detida dos autos revela que ambos os pedidos formulados em sede liminar carecem de elementos suficientes para concessão da medida. O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, da CLT, pressupõe a comprovação de falta grave patronal que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício. A análise da suposta falta grave patronal exige dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias. No caso em exame, a documentação apresentada pelo autor, embora relevante para a análise do mérito, não é suficiente para formar, neste momento processual, a convicção necessária à antecipação dos efeitos da rescisão indireta. Há controvérsia sobre fatos essenciais que somente poderá ser dirimida após o contraditório e a produção de provas, especialmente a perícia médica. O pedido subsidiário de manutenção do regime de teletrabalho também não comporta deferimento em sede liminar. Embora o autor sustente que o trabalho remoto foi instituído por Termo Aditivo contratual em 10/02/2024, em razão de suas condições de saúde, verifica-se que a situação fática apresenta nuances que exigem aprofundamento probatório. A manutenção compulsória do trabalho remoto por meio de tutela de urgência, sem a devida instrução probatória, representaria indevida interferência no poder diretivo empresarial e antecipação de provimento de mérito que depende de análise mais aprofundada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, tanto no pedido principal (reconhecimento imediato da rescisão indireta) quanto no pedido subsidiário (manutenção do regime de trabalho remoto), por ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.”. Pois bem, o mandado de segurança é uma importante garantia constitucional, consolidado ao longo da história moderna do direito visando a proteção de direitos individuais e coletivos, assentando-se na Constituição Federal para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (inciso LXIX do art. 5º). De fato, o “writ” constitui-se numa via estreita, principalmente, quando tem em mira uma decisão judicial, cuja presunção de legitimidade é deveras maior, de forma que a ilegalidade ou o abuso de poder devam ser demonstrados com maior robustez. A análise do mandado de segurança, contudo, para além disso, pressupõe cognição sumária, não comportando dilação probatória, de modo que não se adentrará no mérito da causa, sob pena de se incorrer em prejulgamento da matéria, limitando-se, portanto, a análise, à verificação de eventual ilegalidade ou abusividade que tenha sido cometida pela autoridade apontada como coatora, fazendo-se necessário aferir, cumulativamente, a presença de "... fundamento relevante e ..." se "... do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida..." (art. 7º, inciso III, da Lei 12016/2009 – negritei). Após detida apreciação dos autos, tenho que razão não acompanha o impetrante, em sua pretensão liminar. Tal como consta do indigitado ato coator, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, dadas as vicissitude do caso concreto, envolve aprofundamento da cognição, a partir do estabelecimento do contraditório e da ampla defesa nos autos matrizes, mormente, se aquilatada que a concessão da medida liminar representaria, na prática, consequência jurídica irreversível, ao pôr fim à relação empregatícia, sem que haja elementos seguros de convicção que permitam inferir, sem margens de dúvidas, a falta patronal grave, o que, inegavelmente, encontra óbice no §3º, do art. 300, do CPC, aspecto no qual a documentação médica pré-constituída nos autos, em que pese, relevante, por si só, na fase inicial do processo de origem, não basta para a capitulação da conduta patronal a alguma das hipóteses previstas no art. 483 da CLT. Ademais, é imperioso destacar que a mais recente documentação médica exibida pelo impetrante, datada de 14/07/2026, a par de esclarecer o diagnóstico de transtornos depressivos e de ansiedade persistentes, assim como de agorafobia, com piora acentuada, a partir do final de janeiro, época coincidente com a manifestação da terceira interessada a respeito da inviabilidade da manutenção do trabalho remoto por tempo indeterminado e o encaminhamento do impetrante ao INSS (documento de fl. 39), é contundente ao prescrever “... por critério exclusivamente médicos, que o paciente permaneça afastado de qualquer atividade laboral como medida terapêutica necessária para manutenção da estabilidade psiquiátrica e prevenção de recaída”, com destaque para determinação no sentido de que “considerando a cronicidade do transtorno, as características clínicas individuais e o risco de agravamento, indica-se a manutenção desta recomendação por prazo indeterminado, condicionada somente a futura reavaliação psiquiátrica” (confira-se fls. 73/74 – negritei), assim, sendo, havendo documentação médica expressa indicando que o impetrante está incapacitado para “qualquer atividade laboral”, conclui-se que o contrato de trabalho deve permanecer suspenso e o impetrante deve ser encaminhamento ao INSS, na forma do art. 476/CLT, não sendo possível a rescisão contratual neste momento, frisando-se que as consequências de eventual limbo previdenciário devem ser objeto de discussão e apreciação oportuna nos autos matrizes, escapando dos estreitos meandros desta ação mandamental, portanto, por ausentes os requisitos legais, indefiro a liminar alusiva à rescisão indireta do contrato de trabalho, no mesmo diapasão, considerando que o impetrante, segundo documentação médica atual, reitero, deve permanecer “afastado de qualquer atividade laboral”, até que sobrevenha futura reavaliação psiquiátrica, sob o risco de agravamento das enfermidades, não há falar-se em concessão de tutela de urgência para restabelecimento do trabalho na modalidade remota, com o que, também, fica indeferida a postulação subsidiária formulada pelo impetrante (negritei). Dessarte, tenho por desatendidos os pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, motivos pelos quais NÃO CONCEDO A LIMINAR (negritei). Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (arts. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 e 329, "caput", do Regimento Interno deste Tribunal). Notifique-se, também, a terceira interessada para conhecimento desta ação mandamental e eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 329, parágrafo único, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal), procedendo-se à notificação na pessoa do advogado constituído no feito principal, ante o que dispõe o art. 105/CPC e por aplicação analógica dos arts. 677, § 3º, 683, parágrafo único, e inciso II do art. 1.019/CPC. Na hipótese de ainda não haver procurador constituído nos autos de origem, intime-se, diretamente, a terceira interessada. Após recebidas as informações e eventual resposta da terceira interessada, remetam-se os autos a Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer (arts. 12 da Lei 12.016/2009 e 332 do Regimento Interno deste Egrégio Regional). Publique-se. Campinas, 21 de julho de 2026. JOÃO BATISTA DA SILVA Relator Intimado(s) / Citado(s) - DIRCEU SILVEIRA BUENO JUNIOR