0014652-03.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0014652-03.2026.8.16.0030 Processo: 0014652-03.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.982,76 Autor(s): ADRIEL GASPAR MENGUE Réu(s): CELSO MASSAYUKI ARAI DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) esclarecer e, se necessário, adequar o pedido de danos materiais emergentes constante da inicial (ev. 1.25, p. 12, alínea “c.1”), especificando o valor correspondente às despesas já realizadas e comprovadas nos autos (evs. 1.10, 1.11 e 1.23), distinguindo-o das despesas futuras cujo ressarcimento pretende ver apurado em liquidação de sentença, promovendo a correspondente adequação do valor da causa, caso haja alteração do proveito econômico perseguido; b) esclarecer a relação da ação nº 0001805-03.2025.8.16.0030 com a presente demanda, informando seu objeto e resultado, bem como juntar cópia do laudo pericial médico mencionado na exordial e do eventual sentença lá proferida, por constituírem documentos relevantes à análise da incapacidade permanente alegada e dos pedidos indenizatórios formulados nestes autos; c) esclarecer o pedido formulado na alínea “c.2” da inicial, apresentando memória discriminada de cálculo da parcela única requerida em caráter subsidiário, tendo em vista a aparente incompatibilidade entre a pretensão de recebimento da remuneração integral do autor até sua expectativa de vida e o valor atribuído ao pedido (R$ 30.821,76), o qual, em princípio, corresponde aproximadamente a um ano de remuneração e não se mostra compatível com os parâmetros adotados na própria exordial, devendo adequar o pedido, se necessário; d) especificar o conteúdo econômico do pedido de constituição de capital formulado na alínea “d” da petição inicial, indicando o valor mensal cuja garantia pretende ver constituída (art. 322 e 324, CPC), bem como o montante ou os critérios de apuração das alegadas despesas médicas futuras e demais prestações periódicas que comporiam a renda a ser assegurada; e) juntar cópia do BATEU nº M3DEDBA3DAKD/6, mencionado no boletim de ocorrência acostado aos autos (ev. 1.1), ou justificar sua impossibilidade; f) regularize a forma de juntada dos documentos constantes do ev. 1.10, observando o disposto no art. 8º da Portaria nº 01/2018 deste Juízo e no art. 198 do Código de Normas do Foro Judicial, de modo que sejam apresentados de forma legível, em orientação horizontal e individualizados, com a identificação própria de cada arquivo, vedada a utilização de nomenclatura genérica, em observância aos arts. 202 e 203 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência, após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 4. Determino à Serventia que promova a inserção de sigilo intenso no documento coligido ao ev. 14.8, por se tratar de informação protegida por sigilo bancário. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIEL GASPAR MENGUE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO MENEZES DE AZEVEDO
OAB: 58710/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0014652-03.2026.8.16.0030 Processo: 0014652-03.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$236.982,76 Autor(s): ADRIEL GASPAR MENGUE Réu(s): CELSO MASSAYUKI ARAI DECISÃO 1. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende e complete a inicial nos moldes a seguir descritos (art. 321, CPC), sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, p. único, CPC): a) esclarecer e, se necessário, adequar o pedido de danos materiais emergentes constante da inicial (ev. 1.25, p. 12, alínea “c.1”), especificando o valor correspondente às despesas já realizadas e comprovadas nos autos (evs. 1.10, 1.11 e 1.23), distinguindo-o das despesas futuras cujo ressarcimento pretende ver apurado em liquidação de sentença, promovendo a correspondente adequação do valor da causa, caso haja alteração do proveito econômico perseguido; b) esclarecer a relação da ação nº 0001805-03.2025.8.16.0030 com a presente demanda, informando seu objeto e resultado, bem como juntar cópia do laudo pericial médico mencionado na exordial e do eventual sentença lá proferida, por constituírem documentos relevantes à análise da incapacidade permanente alegada e dos pedidos indenizatórios formulados nestes autos; c) esclarecer o pedido formulado na alínea “c.2” da inicial, apresentando memória discriminada de cálculo da parcela única requerida em caráter subsidiário, tendo em vista a aparente incompatibilidade entre a pretensão de recebimento da remuneração integral do autor até sua expectativa de vida e o valor atribuído ao pedido (R$ 30.821,76), o qual, em princípio, corresponde aproximadamente a um ano de remuneração e não se mostra compatível com os parâmetros adotados na própria exordial, devendo adequar o pedido, se necessário; d) especificar o conteúdo econômico do pedido de constituição de capital formulado na alínea “d” da petição inicial, indicando o valor mensal cuja garantia pretende ver constituída (art. 322 e 324, CPC), bem como o montante ou os critérios de apuração das alegadas despesas médicas futuras e demais prestações periódicas que comporiam a renda a ser assegurada; e) juntar cópia do BATEU nº M3DEDBA3DAKD/6, mencionado no boletim de ocorrência acostado aos autos (ev. 1.1), ou justificar sua impossibilidade; f) regularize a forma de juntada dos documentos constantes do ev. 1.10, observando o disposto no art. 8º da Portaria nº 01/2018 deste Juízo e no art. 198 do Código de Normas do Foro Judicial, de modo que sejam apresentados de forma legível, em orientação horizontal e individualizados, com a identificação própria de cada arquivo, vedada a utilização de nomenclatura genérica, em observância aos arts. 202 e 203 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Com ou sem o cumprimento da presente decisão, tornem os autos conclusos, com anotação de urgência, após o decurso do prazo ou apresentação de peticionamento. 4. Determino à Serventia que promova a inserção de sigilo intenso no documento coligido ao ev. 14.8, por se tratar de informação protegida por sigilo bancário. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto