Detalhe do processo

0014651-87.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Dora Rossi Goes Sanches - 2ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO DE ALMEIDA MSCiv 0014651-87.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ROZINETE NUNES DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0a4bd proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROZINTE NUNES DE ARAUJO, contra ato praticado pelo MM. Juízo da VARA DO TRABALHO DE ITU (CON1 - JUNDIAÍ), nos autos da reclamação trabalhista nº 0012220-26.2026.5.15.0018, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento da rescisão indireta, baixa na CTPS e liberação de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego (Id d6a2d29 - fls. 8/9). A impetrante argumenta, em síntese, que sofreu grave acidente de trabalho em 1º/9/2025, operando uma máquina de prensa que apresentava defeitos recorrentes, o que resultou na amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão direita (Id c58fb78 - fl. 13; Id cbfe511 - fls. 71/72). Sustenta que a negativa da autoridade coatora, sob o fundamento de existência de controvérsia sobre a modalidade de rescisão, ignora a prova documental robusta (CAT e laudos médicos) e a quebra irremediável da confiança contratual após a mutilação sofrida. Por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, postulou, liminarmente, a cassação do ato coator para que seja reconhecida provisoriamente a rescisão indireta, com a consequente expedição de alvarás e baixa em seu documento profissional. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. DECIDO CABIMENTO E REQUERIMENTOS PRELIMINARES De início, defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada (Id 202d21f - fl. 21), nos termos do Precedente Vinculante oriundo do Tema 21 do C. TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” No mais, cabível o mandado de segurança, pois impetrado contra decisão da qual não cabe recurso imediato, que a impetrante considera ilegal e arbitrária. O prazo decadencial foi respeitado, já que a decisão combatida foi proferida em 30/6/2026 (Id d6a2d29) e o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 20/7/2026. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental. Passo à análise do pedido liminar. ANÁLISE DE LIMINAR Assim decidiu a autoridade coatora (Id d6a2d29): "Pretende a reclamante, em sede de antecipação da tutela, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de Alvará Judicial para levantamento do FGTS e habilitação junto ao Seguro Desemprego. Para que possa usufruir da antecipação dos efeitos da sentença, é imperativa a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Destarte, havendo controvérsia acerca da modalidade do rompimento do pacto laboral, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida, uma vez que, em cognição sumária da situação de direito material, não há elementos a conduzir à verossimilhança das alegações tecidas na inicial. Necessário, pois, o contraditório para que as questões suscitadas possam ser apreciadas com a devida profundidade.” A impetrante, então, impetrou o presente mandado de segurança, no qual liminarmente pretende o reconhecimento da “rescisão indireta do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS e a imediata expedição das guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego”. Analiso. Cumpre, inicialmente, salientar que o instrumento mandamental não é adequado para propiciar amplo debate acerca da reclamação trabalhista movida pelo empregado, uma vez que a apreciação da matéria, nesta via, orienta-se por juízo de cognição sumária, mediante prova pré-constituída, e não comporta dilação probatória. Ademais, compete ao juízo de primeiro grau, no âmbito de sua competência funcional, apreciar a existência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada na instância originária e, após, prosseguir com o curso regular da ação, respeitadas as garantias do devido processo legal. O mandado de segurança, nesta situação, serve apenas para inibir ato ilegal e manifestamente arbitrário, dada a inexistência de recurso específico no processo do trabalho. Com efeito, para o deferimento da antecipação requerida, necessário se faz que estejam presentes, cumulativamente, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, sendo que a tutela não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e §3º). No caso em tela, embora a impetrante tenha colacionado documentos que comprovam a ocorrência do acidente de trabalho (CAT e Laudo Pericial Médico - Id fed37e3 e Id cbfe511), a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho é medida de caráter excepcional que exige a comprovação inequívoca de falta grave praticada pelo empregador Assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a pretensão da impetrante esbarra na necessidade de instrução processual regular. A existência de controvérsia sobre a culpa pelo acidente e sobre as condições de segurança no ambiente de trabalho (pontos fundamentais para a caracterização da justa causa do empregador) impede o reconhecimento do direito como líquido e certo neste momento processual. Ademais, como já observado pela autoridade dita coatora, os desdobramentos contratuais discutidos possuem identidade fática com pedidos de reparação de danos em processo conexo, o que reforça a necessidade de um julgamento conjunto e aprofundado após o exercício do contraditório pelas litisconsortes Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato que posterga a análise da rescisão indireta para após a oitiva da parte contrária, visando resguardar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais Não há, então, como considerar que a decisão atacada violou direito líquido e certo do impetrante. Soma-se, ainda, a tudo quanto já exposto, que há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a concessão da liminar implicaria liberação imediata de valores depositados na conta vinculada da impetrante, bem como a habilitação no programa de seguro-desemprego, situações que se mostrariam indevidas, caso não configurada a justa causa do empregador. Desse modo, indefiro a liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por ROZINTE NUNES DE ARAUJO. Intime-se o impetrante Comunique-se à Vara de Origem; Comunique-se à autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, artigo 7º, I, c/c artigo 329 do Regimento Interno deste Tribunal. Regional). Cite-se o(s) litisconsorte(s), para que estes, em querendo, apresentem manifestação, em 10 dias. Escoado o prazo para contestação, remeta-se o feito ao Ministério Público do Trabalho. Cumpridas as providências supramencionadas, voltem os autos conclusos. Campinas, 20 de julho de 2026. MAURICIO DE ALMEIDA Relator tcs Intimado(s) / Citado(s) - ROZINETE NUNES DE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU

Autor PEDREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Autor ROZINETE NUNES DE ARAUJO

Autor SIADREX INDUSTRIA METALURGICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

REGINALDO EMILIO LONARDI

OAB: 151352/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MAURICIO DE ALMEIDA MSCiv 0014651-87.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ROZINETE NUNES DE ARAUJO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ITU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0a4bd proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROZINTE NUNES DE ARAUJO, contra ato praticado pelo MM. Juízo da VARA DO TRABALHO DE ITU (CON1 - JUNDIAÍ), nos autos da reclamação trabalhista nº 0012220-26.2026.5.15.0018, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao reconhecimento da rescisão indireta, baixa na CTPS e liberação de guias para saque de FGTS e seguro-desemprego (Id d6a2d29 - fls. 8/9). A impetrante argumenta, em síntese, que sofreu grave acidente de trabalho em 1º/9/2025, operando uma máquina de prensa que apresentava defeitos recorrentes, o que resultou na amputação parcial da falange distal do quarto dedo da mão direita (Id c58fb78 - fl. 13; Id cbfe511 - fls. 71/72). Sustenta que a negativa da autoridade coatora, sob o fundamento de existência de controvérsia sobre a modalidade de rescisão, ignora a prova documental robusta (CAT e laudos médicos) e a quebra irremediável da confiança contratual após a mutilação sofrida. Por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, postulou, liminarmente, a cassação do ato coator para que seja reconhecida provisoriamente a rescisão indireta, com a consequente expedição de alvarás e baixa em seu documento profissional. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É o relatório. DECIDO CABIMENTO E REQUERIMENTOS PRELIMINARES De início, defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de hipossuficiência anexada (Id 202d21f - fl. 21), nos termos do Precedente Vinculante oriundo do Tema 21 do C. TST: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” No mais, cabível o mandado de segurança, pois impetrado contra decisão da qual não cabe recurso imediato, que a impetrante considera ilegal e arbitrária. O prazo decadencial foi respeitado, já que a decisão combatida foi proferida em 30/6/2026 (Id d6a2d29) e o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 20/7/2026. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade da ação mandamental. Passo à análise do pedido liminar. ANÁLISE DE LIMINAR Assim decidiu a autoridade coatora (Id d6a2d29): "Pretende a reclamante, em sede de antecipação da tutela, a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de Alvará Judicial para levantamento do FGTS e habilitação junto ao Seguro Desemprego. Para que possa usufruir da antecipação dos efeitos da sentença, é imperativa a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Destarte, havendo controvérsia acerca da modalidade do rompimento do pacto laboral, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida, uma vez que, em cognição sumária da situação de direito material, não há elementos a conduzir à verossimilhança das alegações tecidas na inicial. Necessário, pois, o contraditório para que as questões suscitadas possam ser apreciadas com a devida profundidade.” A impetrante, então, impetrou o presente mandado de segurança, no qual liminarmente pretende o reconhecimento da “rescisão indireta do contrato de trabalho, com a baixa da CTPS e a imediata expedição das guias necessárias ao levantamento do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego”. Analiso. Cumpre, inicialmente, salientar que o instrumento mandamental não é adequado para propiciar amplo debate acerca da reclamação trabalhista movida pelo empregado, uma vez que a apreciação da matéria, nesta via, orienta-se por juízo de cognição sumária, mediante prova pré-constituída, e não comporta dilação probatória. Ademais, compete ao juízo de primeiro grau, no âmbito de sua competência funcional, apreciar a existência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela pleiteada na instância originária e, após, prosseguir com o curso regular da ação, respeitadas as garantias do devido processo legal. O mandado de segurança, nesta situação, serve apenas para inibir ato ilegal e manifestamente arbitrário, dada a inexistência de recurso específico no processo do trabalho. Com efeito, para o deferimento da antecipação requerida, necessário se faz que estejam presentes, cumulativamente, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, sendo que a tutela não será concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e §3º). No caso em tela, embora a impetrante tenha colacionado documentos que comprovam a ocorrência do acidente de trabalho (CAT e Laudo Pericial Médico - Id fed37e3 e Id cbfe511), a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho é medida de caráter excepcional que exige a comprovação inequívoca de falta grave praticada pelo empregador Assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a pretensão da impetrante esbarra na necessidade de instrução processual regular. A existência de controvérsia sobre a culpa pelo acidente e sobre as condições de segurança no ambiente de trabalho (pontos fundamentais para a caracterização da justa causa do empregador) impede o reconhecimento do direito como líquido e certo neste momento processual. Ademais, como já observado pela autoridade dita coatora, os desdobramentos contratuais discutidos possuem identidade fática com pedidos de reparação de danos em processo conexo, o que reforça a necessidade de um julgamento conjunto e aprofundado após o exercício do contraditório pelas litisconsortes Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta ou abuso de poder no ato que posterga a análise da rescisão indireta para após a oitiva da parte contrária, visando resguardar a segurança jurídica e a coerência das decisões judiciais Não há, então, como considerar que a decisão atacada violou direito líquido e certo do impetrante. Soma-se, ainda, a tudo quanto já exposto, que há perigo de irreversibilidade da medida, porquanto a concessão da liminar implicaria liberação imediata de valores depositados na conta vinculada da impetrante, bem como a habilitação no programa de seguro-desemprego, situações que se mostrariam indevidas, caso não configurada a justa causa do empregador. Desse modo, indefiro a liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada por ROZINTE NUNES DE ARAUJO. Intime-se o impetrante Comunique-se à Vara de Origem; Comunique-se à autoridade coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, artigo 7º, I, c/c artigo 329 do Regimento Interno deste Tribunal. Regional). Cite-se o(s) litisconsorte(s), para que estes, em querendo, apresentem manifestação, em 10 dias. Escoado o prazo para contestação, remeta-se o feito ao Ministério Público do Trabalho. Cumpridas as providências supramencionadas, voltem os autos conclusos. Campinas, 20 de julho de 2026. MAURICIO DE ALMEIDA Relator tcs Intimado(s) / Citado(s) - ROZINETE NUNES DE ARAUJO