0014647-61.2024.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014647-61.2024.8.16.0026 Processo: 0014647-61.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): JOEL PINTO SIQUEIRA Réu(s): EMILIA RODRIGUES COSTA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos proposta por Joel Pinto Siqueira em face de Emília Rodrigues Costa, alegando, em síntese, que: as partes celebraram contrato particular de compra e venda de terrenos localizados, no Município de Guaratuba/PR; a requerida teria informado que os imóveis se localizavam à beira da rodovia, circunstância que não corresponderia à realidade. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, que: inexiste vício de consentimento; o contrato descreve corretamente os imóveis negociados; o requerente visitou previamente o local e tinha plena ciência das características dos terrenos. DECIDO. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo. Depreende-se dos autos que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo, como pontos controvertidos: a) se a requerida informou ao requerente que os lotes objeto do contrato estariam situados à beira da Rodovia Máximo Jamur; b) se os imóveis efetivamente possuem localização compatível com aquela alegadamente apresentada durante as tratativas; c) se houve vício de consentimento apto a invalidar ou a revisar o negócio jurídico celebrado entre as partes; d) se os lotes entregues correspondem ao objeto contratualmente pactuado; e) se houve inadimplemento contratual da requerida; f) eventual direito do requerente ao cumprimento específico da obrigação ou à conversão em perdas e danos. Defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A prova documental deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435, ambos do CPC. Nomeio, como perito, o Sr. Renan Daros, celular (41) 9965-29394, e-mail: darosrenan@hotmail.com. Tendo em vista que foi a parte requerente quem pleiteou a produção da prova pericial e que esta é beneficiária da justiça gratuita, os recursos para pagamento de honorários periciais deverão ser pagos, ao final, pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná. Com base no art. 95, § 3°, inc. II, do CPC, e na Resolução n° 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais, em R$ 1.850,00, conforme o item 2.7 do anexo, que deverão ser corrigidos, de acordo com o art. 2º, § 5º, da referida Resolução, considerando o local de realização da perícia, o tempo de deslocamento até o referido local e de elaboração do laudo pericial e a complexidade do trabalho a ser realizado. Intime-se o perito designado para que, no prazo de 05 dias, se manifeste, informando se aceita o encargo. Não havendo impugnação, intimem-se as partes a respeito da nomeação e para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, sendo que deverão as partes serem intimadas para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) Existindo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito, no prazo de 15 dias, esclarecendo, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do Ministério Público e os divergentes apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). Após a produção da prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu EMILIA RODRIGUES COSTA
Autor JOEL PINTO SIQUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ EDUARDO LIMA BASSI
OAB: 49494/PR
SAMUEL CROZETA DO PARAIZO
OAB: 106023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41)3263-5255 - E-mail: cl-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014647-61.2024.8.16.0026 Processo: 0014647-61.2024.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$52.000,00 Autor(s): JOEL PINTO SIQUEIRA Réu(s): EMILIA RODRIGUES COSTA Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos proposta por Joel Pinto Siqueira em face de Emília Rodrigues Costa, alegando, em síntese, que: as partes celebraram contrato particular de compra e venda de terrenos localizados, no Município de Guaratuba/PR; a requerida teria informado que os imóveis se localizavam à beira da rodovia, circunstância que não corresponderia à realidade. Citada, a requerida apresentou contestação, sustentando, em suma, que: inexiste vício de consentimento; o contrato descreve corretamente os imóveis negociados; o requerente visitou previamente o local e tinha plena ciência das características dos terrenos. DECIDO. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação entre as partes, passo a sanear diretamente o processo. Depreende-se dos autos que concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo, como pontos controvertidos: a) se a requerida informou ao requerente que os lotes objeto do contrato estariam situados à beira da Rodovia Máximo Jamur; b) se os imóveis efetivamente possuem localização compatível com aquela alegadamente apresentada durante as tratativas; c) se houve vício de consentimento apto a invalidar ou a revisar o negócio jurídico celebrado entre as partes; d) se os lotes entregues correspondem ao objeto contratualmente pactuado; e) se houve inadimplemento contratual da requerida; f) eventual direito do requerente ao cumprimento específico da obrigação ou à conversão em perdas e danos. Defiro a produção de provas documental, pericial e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. A prova documental deverá observar o disposto nos arts. 434 e 435, ambos do CPC. Nomeio, como perito, o Sr. Renan Daros, celular (41) 9965-29394, e-mail: darosrenan@hotmail.com. Tendo em vista que foi a parte requerente quem pleiteou a produção da prova pericial e que esta é beneficiária da justiça gratuita, os recursos para pagamento de honorários periciais deverão ser pagos, ao final, pela parte vencida ou pelo Estado do Paraná. Com base no art. 95, § 3°, inc. II, do CPC, e na Resolução n° 232/2016 do CNJ, fixo os honorários periciais, em R$ 1.850,00, conforme o item 2.7 do anexo, que deverão ser corrigidos, de acordo com o art. 2º, § 5º, da referida Resolução, considerando o local de realização da perícia, o tempo de deslocamento até o referido local e de elaboração do laudo pericial e a complexidade do trabalho a ser realizado. Intime-se o perito designado para que, no prazo de 05 dias, se manifeste, informando se aceita o encargo. Não havendo impugnação, intimem-se as partes a respeito da nomeação e para que, no prazo de 15 dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, sendo que deverão as partes serem intimadas para se manifestarem sobre ele, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC) Existindo impugnação ao laudo, diga o Sr. Perito, no prazo de 15 dias, esclarecendo, se for o caso, os pontos sobre os quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do Juiz ou do Ministério Público e os divergentes apresentados em pareceres dos assistentes técnicos das partes (art. 477, § 2º, do CPC). Após a produção da prova pericial, será produzida a prova oral. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data e hora de inserção no sistema. MARIA SERRA CARVALHO Juíza de Direito Substituta