Detalhe do processo

0014630-46.2016.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014630-46.2016.8.16.0045 Processo: 0014630-46.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.816,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA Vistos etc. 1. A exequente impugnou a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça (mov. 327.1), sustentando que o método empregado (estimativa com base em valores anunciados e informações de corretor) não atenderia aos rigores da ABNT NBR 14653. O Oficial de Justiça prestou os esclarecimentos determinados (mov. 332.1), explicitando que a avaliação realizada tem natureza indicativa e aproximativa, própria das atribuições do cargo, e não de perícia técnica. 2. O método utilizado pelo auxiliar da justiça é válido e suficiente para os fins da avaliação judicial em sede de cumprimento de sentença. Não se exige do Oficial de Justiça a observância dos rigorosos padrões técnicos da ABNT NBR 14653, que são próprios de laudo pericial elaborado por profissional habilitado. A estimativa realizada, com base na experiência funcional e em elementos de mercado disponíveis, cumpre o artigo 872 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso a exequente ainda discorde do valor atribuído ao imóvel, poderá requerer a nomeação de perito judicial especializado para realização de avaliação técnica nos moldes da NBR 14653, devendo, contudo, arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, c/c art. 872, § 1º, ambos do CPC. 3. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na nomeação de perito, sob pena de preclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014630-46.2016.8.16.0045 Processo: 0014630-46.2016.8.16.0045 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$139.816,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ROSANGELA CRISTINA DA COSTA HENRIQUE ROMERA Vistos etc. 1. A exequente impugnou a avaliação do imóvel realizada pelo Oficial de Justiça (mov. 327.1), sustentando que o método empregado (estimativa com base em valores anunciados e informações de corretor) não atenderia aos rigores da ABNT NBR 14653. O Oficial de Justiça prestou os esclarecimentos determinados (mov. 332.1), explicitando que a avaliação realizada tem natureza indicativa e aproximativa, própria das atribuições do cargo, e não de perícia técnica. 2. O método utilizado pelo auxiliar da justiça é válido e suficiente para os fins da avaliação judicial em sede de cumprimento de sentença. Não se exige do Oficial de Justiça a observância dos rigorosos padrões técnicos da ABNT NBR 14653, que são próprios de laudo pericial elaborado por profissional habilitado. A estimativa realizada, com base na experiência funcional e em elementos de mercado disponíveis, cumpre o artigo 872 e seguintes do Código de Processo Civil. Caso a exequente ainda discorde do valor atribuído ao imóvel, poderá requerer a nomeação de perito judicial especializado para realização de avaliação técnica nos moldes da NBR 14653, devendo, contudo, arcar com os respectivos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, c/c art. 872, § 1º, ambos do CPC. 3. Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse na nomeação de perito, sob pena de preclusão. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto