Detalhe do processo

0014623-03.2019.8.13.0443

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0014623-03.2019.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ROSIRENE CAMPOS DA SILVA RIOS CPF: 837.219.326-68 RÉU: OLIVAN PEREIRA GOMES CPF: 147.213.336-68 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, Anulatória e Outros Pedidos, ajuizada por ROSIRENE CAMPOS DA SILVA RIOS em face de OLIVAN PEREIRA GOMES, aduzindo, em síntese, que firmou com a requerida um empréstimo no valor de R$ 100.000,00, em 10/12/2013, mediante emissão de nota promissória no valor de R$ 125.000,00, com vencimento em 10/12/2014. Sustenta que a dívida foi integralmente quitada em fevereiro de 2016, ocasião em que a requerida recebeu a quantia de R$ 125.000,00 em espécie, na presença de testemunhas, tendo assinado recibo de quitação, mas se recusado a devolver a nota promissória sob a alegação de que a havia esquecido em sua residência. Afirma que, posteriormente, a requerida ajuizou ação de execução fundada na referida nota promissória, embora o débito já estivesse quitado, buscando receber novamente a mesma obrigação. Alega, ainda, que a requerida pratica agiotagem, cobrando juros abusivos, e que o recibo de quitação, bem como outros documentos e testemunhas, demonstram a inexistência do débito executado. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da conexão da presente demanda com a ação de execução em trâmite e a suspensão daquele processo até o julgamento desta ação, a suspensão da ação de execução; a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito objeto da execução e, por fim a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes a partir da quitação da obrigação, a nulidade da nota promissória; a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel da autora, além da expedição de ofício ao Ministério Público ou à Polícia Civil para apuração da suposta prática de agiotagem. A inicial veio instruída da documentação pertinente. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e determinada a suspensão da execução conexa (ID 7348688063, págs. 2/3). Frustrada a tentativa de autocomposição entre as partes, conforme termo de ID 7348688063, pág. 9. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 7348688063, págs. 33/44). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e insurgiu-se contra a suspensão da execução. No mérito, alegou que o empréstimo foi realizado com juros de 1% ao mês e correção pelo IGPM. Negou o recebimento da quantia de R$ 125.000,00, afirmando que, na data constante no recibo (29/02/2016), a autora pagou apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais). Arguiu o incidente de falsidade documental, sustentando que o recibo apresentado pela autora foi adulterado, tendo sido preenchido por terceira pessoa no campo relativo ao valor. Requer a improcedência dos pedidos, condenação por litigância de má-fé e a realização de perícia grafotécnica. Impugnação à contestação apresentada (ID 7348688063 - Pág. 53/59). A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a execução, ao qual foi negado provimento pelo e. TJMG (ID 7348688063, pág. 67/72). Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 9498050161), foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia grafotécnica sobre o recibo contestado. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 10557584200), concluindo que os algarismos no campo "VALOR" do recibo não provieram do punho da ré, tratando-se de "falsificação por elaboração". A autora impugnou o laudo (ID 10602483124), admitindo que sua sobrinha preenchera o valor no recibo, mas alegando que tal fato ocorreu na presença da ré. A impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia foram rejeitados por este Juízo (ID 10665110885). As partes apresentaram manifestações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez observado o devido processo legal, possibilitando às partes produzirem as todas as provas que pretendiam, resguardando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório, passo ao julgamento do feito. A requerida sustenta que a autora possui patrimônio imobiliário e exerce atividade comercial, o que afastaria a condição de hipossuficiência. Todavia, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Compulsando os autos, verifica-se que a autora atua como vendedora de produtos de cosméticos e os imóveis citados na ata notarial de (ID 7348688063, págs. 46/49) encontram-se, em parte, inacabados ou sob penhora. A ré não colacionou prova cabal de que a autora disponha de liquidez imediata para arcar com as vultosas custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício. A questão atinente à suspensão da execução nº 0016796-68.2017.8.13.0443 já foi objeto de análise por este Juízo e ratificada pelo e. TJMG em sede de Agravo de Instrumento (ID 7348688063, pág. 147), reconhecendo-se a prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Portanto, resta operada a preclusão consumativa sobre o tema. Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do negócio jurídico sob a ótica da Lei de Usura e, primordialmente, na prova da quitação do débito representado pela nota promissória objeto da execução em apenso. Consta do "Termo de Compromisso" assinado pelas partes em 10/12/2013 (ID 10436194827) que a autora tomou emprestada a quantia de R$ 100.000,00 para pagar, após um ano, o valor de R$ 125.000,00. Tal ajuste evidencia a cobrança de juros de 25% ao ano. Nos contratos de mútuo celebrado entre particulares, a taxa de juros remuneratórios é limitada pelo disposto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), que veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, a qual, para os contratos celebrados até o advento da Lei 14.905/2024, corresponde a 1% ao mês, em consonância com a aplicação do artigo 591, parágrafo único, combinada com a redação do artigo 406 do Código Civil vigente ao tempo do negócio, considerando-se que esse dispositivo fazia referência à taxa de juros prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a cobrança de 25% ao ano, de forma prefixada e sem amparo em autorização do Banco Central para operar no mercado financeiro, configura prática usurária. Contudo, a nulidade da cláusula de juros não anula o contrato principal em sua totalidade, mas impõe a redução dos juros aos limites legais, em observância ao princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, conforme preceitua o art. 1º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. A autora sustenta que quitou a dívida mediante o pagamento de R$ 125.000,00 em espécie, apresentando como prova o recibo de (ID 10436194828). A requerida, por sua vez, nega o pagamento do montante e arguiu a falsidade do documento, afirmando que o campo do valor foi preenchido de forma abusiva por terceiros. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo pericial (ID 10557584200) foi conclusivo ao afirmar que as letras lançadas no campo "LOCAL E DATA" são autênticas e provieram do punho da ré; os números lançados no campo "VALOR" (R$ 125.000,00) não pertencem ao punho da requerida, apresentando calibragem, inclinação e pressão diversas das assinaturas padrão; a perícia classificou o documento como "falsificação por elaboração". A autora, em manifestação sobre o laudo (ID 10602483124), acabou por confessar o fato técnico ao admitir que sua sobrinha, Camila de Oliveira Silva, foi quem preenchera o valor no recibo, alegando que o fez porque a ré estaria "apenas assinando". Juntou, inclusive, declaração particular da referida sobrinha (ID 10602506264) confirmando o preenchimento do valor. Nos termos do art. 428, inciso II, do CPC, cessa a fé do documento particular quando se provar que foi assinado em branco e preenchido abusivamente. O preenchimento abusivo ocorre quando aquele que recebe o documento assinado com campos vazios o completa de modo diverso do que fora pactuado. Embora a autora alegue que o preenchimento por sua sobrinha ocorreu na presença da ré e espelhava a verdade, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório. É inverossímil que uma credora de vultosa quantia (R$ 125.000,00) assinasse um recibo de quitação plena enquanto recebia, supostamente, apenas R$ 2.000,00, como alega a ré na contestação e no depoimento pessoal. A prova oral colhida (ID 9508486767) mostrou-se frágil e contraditória diante da prova técnica. As testemunhas da autora, embora afirmem ter visto "sacolas de dinheiro", não souberam precisar a contagem ou o montante exato, sendo que seus relatos são mitigados pela conclusão pericial de que o recibo foi preenchido por mãos alheias à da suposta emitente no que tange ao valor. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o pagamento é do devedor. Ao apresentar um documento cuja falsidade ideológica/material no campo do valor foi atestada por perícia judicial e admitida por via transversa pela própria parte, a autora não se desincumbiu do seu ônus. A quitação de R$ 125.000,00 em espécie, sem qualquer registro bancário de saque ou origem do numerário, reforça a fragilidade da tese autoral. Portanto, diante da falsidade constatada no campo essencial do recibo, o documento é inábil para comprovar a quitação integral da nota promissória. A conduta da autora ao apresentar em juízo documento que sabia ter sido preenchido por sua sobrinha, alterando a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro sobre a quitação integral de uma dívida, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. A utilização de processo para conseguir objetivo ilegal para eximir-se de dívida legítima mediante recibo adulterado enseja a aplicação de multa. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito. Por via de consequência, DECLARO a falsidade do campo "VALOR" constante no recibo de (ID 10436211105, pág. 3 / ID 10436194828), nos termos da fundamentação e do laudo pericial, e, ainda, RECONHEÇO a subsistência do débito representado pela nota promissória objeto da execução nº 0016796-68.2017.8.13.0443, devendo aquela demanda prosseguir seu curso normal após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a necessidade de adequação dos juros aos limites legais (1% ao mês) e o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos e admitidos pela exequente, conforme planilha de ID 7348688061, pág. 25. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com fulcro nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Oficie-se ao MPMG, encaminhando cópia integral destes autos e dos autos em apenso, indícios de eventual prática de usura e de outros ilícitos penais que venham a ser apurados. Translade-se cópia desta sentença nos autos da execução nº 0016796-68.2017.8.13.0443. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Diligencie-se pelo necessário. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu OLIVAN PEREIRA GOMES

Autor ROSIRENE CAMPOS DA SILVA RIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TADEU BARBERINO RIOS

OAB: 81490/MG

MEDZKER MATOS DA CONCEICAO

OAB: 91799/MG

THIAGO NUNES PINHEIRO

OAB: 173156/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nanuque / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque Rua Eliosino de Souza Barbeitos, 315, Jardim Novo Horizonte, Nanuque - MG - CEP: 39860-000 PROCESSO Nº: 0014623-03.2019.8.13.0443 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: ROSIRENE CAMPOS DA SILVA RIOS CPF: 837.219.326-68 RÉU: OLIVAN PEREIRA GOMES CPF: 147.213.336-68 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Débito c/c Declaração de Inexistência de Relação Jurídica, Anulatória e Outros Pedidos, ajuizada por ROSIRENE CAMPOS DA SILVA RIOS em face de OLIVAN PEREIRA GOMES, aduzindo, em síntese, que firmou com a requerida um empréstimo no valor de R$ 100.000,00, em 10/12/2013, mediante emissão de nota promissória no valor de R$ 125.000,00, com vencimento em 10/12/2014. Sustenta que a dívida foi integralmente quitada em fevereiro de 2016, ocasião em que a requerida recebeu a quantia de R$ 125.000,00 em espécie, na presença de testemunhas, tendo assinado recibo de quitação, mas se recusado a devolver a nota promissória sob a alegação de que a havia esquecido em sua residência. Afirma que, posteriormente, a requerida ajuizou ação de execução fundada na referida nota promissória, embora o débito já estivesse quitado, buscando receber novamente a mesma obrigação. Alega, ainda, que a requerida pratica agiotagem, cobrando juros abusivos, e que o recibo de quitação, bem como outros documentos e testemunhas, demonstram a inexistência do débito executado. Requer, preliminarmente, o reconhecimento da conexão da presente demanda com a ação de execução em trâmite e a suspensão daquele processo até o julgamento desta ação, a suspensão da ação de execução; a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito objeto da execução e, por fim a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes a partir da quitação da obrigação, a nulidade da nota promissória; a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel da autora, além da expedição de ofício ao Ministério Público ou à Polícia Civil para apuração da suposta prática de agiotagem. A inicial veio instruída da documentação pertinente. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e determinada a suspensão da execução conexa (ID 7348688063, págs. 2/3). Frustrada a tentativa de autocomposição entre as partes, conforme termo de ID 7348688063, pág. 9. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 7348688063, págs. 33/44). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça e insurgiu-se contra a suspensão da execução. No mérito, alegou que o empréstimo foi realizado com juros de 1% ao mês e correção pelo IGPM. Negou o recebimento da quantia de R$ 125.000,00, afirmando que, na data constante no recibo (29/02/2016), a autora pagou apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais). Arguiu o incidente de falsidade documental, sustentando que o recibo apresentado pela autora foi adulterado, tendo sido preenchido por terceira pessoa no campo relativo ao valor. Requer a improcedência dos pedidos, condenação por litigância de má-fé e a realização de perícia grafotécnica. Impugnação à contestação apresentada (ID 7348688063 - Pág. 53/59). A ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que suspendeu a execução, ao qual foi negado provimento pelo e. TJMG (ID 7348688063, pág. 67/72). Em fase de especificação de provas, as partes pugnaram pela produção de prova oral e pericial. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 9498050161), foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas. Na mesma oportunidade, foi deferida a realização de perícia grafotécnica sobre o recibo contestado. O laudo pericial foi colacionado aos autos (ID 10557584200), concluindo que os algarismos no campo "VALOR" do recibo não provieram do punho da ré, tratando-se de "falsificação por elaboração". A autora impugnou o laudo (ID 10602483124), admitindo que sua sobrinha preenchera o valor no recibo, mas alegando que tal fato ocorreu na presença da ré. A impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia foram rejeitados por este Juízo (ID 10665110885). As partes apresentaram manifestações finais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Uma vez observado o devido processo legal, possibilitando às partes produzirem as todas as provas que pretendiam, resguardando-se, assim, a ampla defesa e o contraditório, passo ao julgamento do feito. A requerida sustenta que a autora possui patrimônio imobiliário e exerce atividade comercial, o que afastaria a condição de hipossuficiência. Todavia, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Compulsando os autos, verifica-se que a autora atua como vendedora de produtos de cosméticos e os imóveis citados na ata notarial de (ID 7348688063, págs. 46/49) encontram-se, em parte, inacabados ou sob penhora. A ré não colacionou prova cabal de que a autora disponha de liquidez imediata para arcar com as vultosas custas processuais sem prejuízo do sustento. Assim, rejeito a preliminar e mantenho o benefício. A questão atinente à suspensão da execução nº 0016796-68.2017.8.13.0443 já foi objeto de análise por este Juízo e ratificada pelo e. TJMG em sede de Agravo de Instrumento (ID 7348688063, pág. 147), reconhecendo-se a prejudicialidade externa nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. Portanto, resta operada a preclusão consumativa sobre o tema. Passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia acerca da validade do negócio jurídico sob a ótica da Lei de Usura e, primordialmente, na prova da quitação do débito representado pela nota promissória objeto da execução em apenso. Consta do "Termo de Compromisso" assinado pelas partes em 10/12/2013 (ID 10436194827) que a autora tomou emprestada a quantia de R$ 100.000,00 para pagar, após um ano, o valor de R$ 125.000,00. Tal ajuste evidencia a cobrança de juros de 25% ao ano. Nos contratos de mútuo celebrado entre particulares, a taxa de juros remuneratórios é limitada pelo disposto no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), que veda a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, a qual, para os contratos celebrados até o advento da Lei 14.905/2024, corresponde a 1% ao mês, em consonância com a aplicação do artigo 591, parágrafo único, combinada com a redação do artigo 406 do Código Civil vigente ao tempo do negócio, considerando-se que esse dispositivo fazia referência à taxa de juros prevista no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, a cobrança de 25% ao ano, de forma prefixada e sem amparo em autorização do Banco Central para operar no mercado financeiro, configura prática usurária. Contudo, a nulidade da cláusula de juros não anula o contrato principal em sua totalidade, mas impõe a redução dos juros aos limites legais, em observância ao princípio da conservação dos atos e negócios jurídicos, conforme preceitua o art. 1º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. A autora sustenta que quitou a dívida mediante o pagamento de R$ 125.000,00 em espécie, apresentando como prova o recibo de (ID 10436194828). A requerida, por sua vez, nega o pagamento do montante e arguiu a falsidade do documento, afirmando que o campo do valor foi preenchido de forma abusiva por terceiros. Realizada a perícia grafotécnica, o laudo pericial (ID 10557584200) foi conclusivo ao afirmar que as letras lançadas no campo "LOCAL E DATA" são autênticas e provieram do punho da ré; os números lançados no campo "VALOR" (R$ 125.000,00) não pertencem ao punho da requerida, apresentando calibragem, inclinação e pressão diversas das assinaturas padrão; a perícia classificou o documento como "falsificação por elaboração". A autora, em manifestação sobre o laudo (ID 10602483124), acabou por confessar o fato técnico ao admitir que sua sobrinha, Camila de Oliveira Silva, foi quem preenchera o valor no recibo, alegando que o fez porque a ré estaria "apenas assinando". Juntou, inclusive, declaração particular da referida sobrinha (ID 10602506264) confirmando o preenchimento do valor. Nos termos do art. 428, inciso II, do CPC, cessa a fé do documento particular quando se provar que foi assinado em branco e preenchido abusivamente. O preenchimento abusivo ocorre quando aquele que recebe o documento assinado com campos vazios o completa de modo diverso do que fora pactuado. Embora a autora alegue que o preenchimento por sua sobrinha ocorreu na presença da ré e espelhava a verdade, tal tese não encontra amparo no conjunto probatório. É inverossímil que uma credora de vultosa quantia (R$ 125.000,00) assinasse um recibo de quitação plena enquanto recebia, supostamente, apenas R$ 2.000,00, como alega a ré na contestação e no depoimento pessoal. A prova oral colhida (ID 9508486767) mostrou-se frágil e contraditória diante da prova técnica. As testemunhas da autora, embora afirmem ter visto "sacolas de dinheiro", não souberam precisar a contagem ou o montante exato, sendo que seus relatos são mitigados pela conclusão pericial de que o recibo foi preenchido por mãos alheias à da suposta emitente no que tange ao valor. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o pagamento é do devedor. Ao apresentar um documento cuja falsidade ideológica/material no campo do valor foi atestada por perícia judicial e admitida por via transversa pela própria parte, a autora não se desincumbiu do seu ônus. A quitação de R$ 125.000,00 em espécie, sem qualquer registro bancário de saque ou origem do numerário, reforça a fragilidade da tese autoral. Portanto, diante da falsidade constatada no campo essencial do recibo, o documento é inábil para comprovar a quitação integral da nota promissória. A conduta da autora ao apresentar em juízo documento que sabia ter sido preenchido por sua sobrinha, alterando a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro sobre a quitação integral de uma dívida, configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC. A utilização de processo para conseguir objetivo ilegal para eximir-se de dívida legítima mediante recibo adulterado enseja a aplicação de multa. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito. Por via de consequência, DECLARO a falsidade do campo "VALOR" constante no recibo de (ID 10436211105, pág. 3 / ID 10436194828), nos termos da fundamentação e do laudo pericial, e, ainda, RECONHEÇO a subsistência do débito representado pela nota promissória objeto da execução nº 0016796-68.2017.8.13.0443, devendo aquela demanda prosseguir seu curso normal após o trânsito em julgado desta sentença, ressalvada a necessidade de adequação dos juros aos limites legais (1% ao mês) e o abatimento de eventuais valores comprovadamente pagos e admitidos pela exequente, conforme planilha de ID 7348688061, pág. 25. Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré, com fulcro nos arts. 80, II e III, e 81, caput, do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contudo, suspendo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida. Oficie-se ao MPMG, encaminhando cópia integral destes autos e dos autos em apenso, indícios de eventual prática de usura e de outros ilícitos penais que venham a ser apurados. Translade-se cópia desta sentença nos autos da execução nº 0016796-68.2017.8.13.0443. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Havendo oferecimento de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, findo o qual, venham os autos conclusos. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC). Acaso apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJMG, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC. Diligencie-se pelo necessário. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Nanuque, data da assinatura eletrônica. Bruno Rodrigues Fonseca Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Nanuque