0014611-54.2018.8.19.0023
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
  Procedimento Comum Cível Nº 0014611-54.2018.8.19.0023/RJ AUTOR : DANIEL DE MELLO GOMES ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA VON JESS PEREIRA GODINHO (OAB RJ080896) ADVOGADO(A) : LUCIANA PAGLIARO RAMOS GONCALVES (OAB RJ137232) ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA TURIBIO (OAB RJ114987) RÉU : CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) RÉU : CPS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) RÉU : ARGOPAR IT PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) RÉU : CMSOLUCOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de ajustes formulado pela parte autora, por meio do qual pretende a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova oral e determinou o prosseguimento do feito para sentença. Sustenta, em síntese, que não requereu depoimento pessoal dos réus e que a prova testemunhal teria sido anteriormente deferida, ficando apenas postergada a designação da audiência de instrução para momento posterior à realização da perícia. Requer, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a decisão evento 2, DEC353 não deferiu, de forma definitiva, a produção de prova testemunhal. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que, após a realização da perícia, seria avaliada a pertinência dos depoimentos, tendo em vista que a prova técnica poderia esclarecer os contornos da controvérsia e, inclusive, influenciar a necessidade da posterior instrução oral. Não houve, portanto, simples postergação da realização de prova já definitivamente admitida, mas reserva do exame de sua pertinência para momento posterior à produção da prova pericial. Essa circunstância foi expressamente esclarecida na decisão de evento 2, DEC762 , na qual se consignou que a análise da prova oral havia sido postergada e que, diante do cenário probatório então existente, sua produção se mostrava desnecessária. Ainda que se reconheça razão à parte autora quanto à afirmação de que não postulou o depoimento pessoal dos representantes das rés, tal circunstância não altera a conclusão quanto à prova testemunhal. A prova não constitui direito absoluto da parte, cabendo ao magistrado, destinatário da instrução, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC. No caso, após a realização da perícia, verificou-se que as questões relevantes à solução da controvérsia encontram suporte nos documentos juntados e na prova técnica produzida. A própria natureza dos fatos controvertidos evidencia a predominância de matéria suscetível de comprovação documental e técnica. A parte autora, ademais, limita-se a sustentar que a prova oral teria sido anteriormente deferida, sem indicar, concretamente, quais fatos relevantes ainda permaneceriam controvertidos após a perícia, quais testemunhas poderiam esclarecê-los ou de que maneira seus depoimentos seriam aptos a acrescentar elemento útil ao conjunto probatório já formado. Seu pedido é, essencialmente, de designação da audiência porque entende que esta decorreria automaticamente da decisão anterior, premissa que, como visto, não corresponde ao conteúdo do pronunciamento judicial. O pedido formulado pretende justamente a designação da audiência após o laudo pericial. Não se configura, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de prova prescindível ao julgamento, mediante fundamentação acerca de sua inutilidade diante do acervo já produzido, insere-se no poder-dever de condução da instrução conferido ao magistrado. Por fim, o art. 357, §1º, do CPC não impõe a alteração da decisão mediante simples pedido de ajuste ou esclarecimento, tampouco assegura à parte a produção de toda prova anteriormente postulada. O dispositivo apenas possibilita às partes requerer esclarecimentos ou ajustes, permanecendo sua eventual modificação condicionada à demonstração de efetiva necessidade, o que não ocorreu no caso concreto. Diante do exposto, mantenho o indeferimento da prova oral, pelos fundamentos acima expostos, e indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e, após, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARGOPAR IT PARTICIPACOES S A
Réu CMSOLUCOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA
Réu CPS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
Autor DANIEL DE MELLO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA VON JESS PEREIRA GODINHO
OAB: 80896/RJ
FELIPE TAYAR DUARTE DIAS
OAB: 223970/RJ
LUCIANA PAGLIARO RAMOS GONCALVES
OAB: 137232/RJ
FELIPE VIEIRA TURIBIO
OAB: 114987/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
  Procedimento Comum Cível Nº 0014611-54.2018.8.19.0023/RJ AUTOR : DANIEL DE MELLO GOMES ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA VON JESS PEREIRA GODINHO (OAB RJ080896) ADVOGADO(A) : LUCIANA PAGLIARO RAMOS GONCALVES (OAB RJ137232) ADVOGADO(A) : FELIPE VIEIRA TURIBIO (OAB RJ114987) RÉU : CONSORCIO SHOPPING ITABORAI PLAZA ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) RÉU : CPS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) RÉU : ARGOPAR IT PARTICIPACOES S A ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) RÉU : CMSOLUCOES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE TAYAR DUARTE DIAS (OAB RJ223970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de ajustes formulado pela parte autora, por meio do qual pretende a reconsideração da decisão que indeferiu a produção de prova oral e determinou o prosseguimento do feito para sentença. Sustenta, em síntese, que não requereu depoimento pessoal dos réus e que a prova testemunhal teria sido anteriormente deferida, ficando apenas postergada a designação da audiência de instrução para momento posterior à realização da perícia. Requer, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a decisão evento 2, DEC353 não deferiu, de forma definitiva, a produção de prova testemunhal. Naquela oportunidade, consignou-se expressamente que, após a realização da perícia, seria avaliada a pertinência dos depoimentos, tendo em vista que a prova técnica poderia esclarecer os contornos da controvérsia e, inclusive, influenciar a necessidade da posterior instrução oral. Não houve, portanto, simples postergação da realização de prova já definitivamente admitida, mas reserva do exame de sua pertinência para momento posterior à produção da prova pericial. Essa circunstância foi expressamente esclarecida na decisão de evento 2, DEC762 , na qual se consignou que a análise da prova oral havia sido postergada e que, diante do cenário probatório então existente, sua produção se mostrava desnecessária. Ainda que se reconheça razão à parte autora quanto à afirmação de que não postulou o depoimento pessoal dos representantes das rés, tal circunstância não altera a conclusão quanto à prova testemunhal. A prova não constitui direito absoluto da parte, cabendo ao magistrado, destinatário da instrução, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do CPC. No caso, após a realização da perícia, verificou-se que as questões relevantes à solução da controvérsia encontram suporte nos documentos juntados e na prova técnica produzida. A própria natureza dos fatos controvertidos evidencia a predominância de matéria suscetível de comprovação documental e técnica. A parte autora, ademais, limita-se a sustentar que a prova oral teria sido anteriormente deferida, sem indicar, concretamente, quais fatos relevantes ainda permaneceriam controvertidos após a perícia, quais testemunhas poderiam esclarecê-los ou de que maneira seus depoimentos seriam aptos a acrescentar elemento útil ao conjunto probatório já formado. Seu pedido é, essencialmente, de designação da audiência porque entende que esta decorreria automaticamente da decisão anterior, premissa que, como visto, não corresponde ao conteúdo do pronunciamento judicial. O pedido formulado pretende justamente a designação da audiência após o laudo pericial. Não se configura, por conseguinte, cerceamento de defesa, uma vez que o indeferimento de prova prescindível ao julgamento, mediante fundamentação acerca de sua inutilidade diante do acervo já produzido, insere-se no poder-dever de condução da instrução conferido ao magistrado. Por fim, o art. 357, §1º, do CPC não impõe a alteração da decisão mediante simples pedido de ajuste ou esclarecimento, tampouco assegura à parte a produção de toda prova anteriormente postulada. O dispositivo apenas possibilita às partes requerer esclarecimentos ou ajustes, permanecendo sua eventual modificação condicionada à demonstração de efetiva necessidade, o que não ocorreu no caso concreto. Diante do exposto, mantenho o indeferimento da prova oral, pelos fundamentos acima expostos, e indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes e, após, voltem os autos conclusos para sentença.