Detalhe do processo

0014594-27.2026.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0014594-27.2026.8.16.0021 Processo: 0014594-27.2026.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Camila Evilin Ferrari Valiski Requerido(s): LIZ CAROLINE PETERS INAMINE DECISÃO 1. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Outrossim, em juízo de cognição sumária, extrai-se da petição inicial a existência de fundadas dúvidas sobre a regularidade do procedimento médico a que submetida perante a ré Liz Caroline Peters Inamine (Ref. mov. 1.1). Nesse contexto, presente a hipótese do art. 381, I, do Código de Processo Civil. 3. Em face do exposto, defiro a produção antecipada de prova pericial. 4. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como para, querendo, oferecer resposta. 5. Outrossim, intime-se a parte autora para essa finalidade (quesitos e assistente técnico). 6. Faculto às partes escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perita do Juízo a Sra. Adriana Benito, a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 7. Nesse caso, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo sob as condições da gratuidade da justiça, ciente de que os honorários serão arbitrados por este Juízo e pagos pelo Estado ao final do trabalho, observados os limites previstos na tabela do Conselho Nacional de Justiça e nas normas regulamentares deste Tribunal. No mesmo prazo, a profissional deverá comprovar sua especialidade e indicar seus contatos de trabalho (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 8. Oportunamente, intime-se a Perita para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 9. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, instruído com a comprovação da comunicação prévia sobre a data e o local de início dos trabalhos, observados os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários, os honorários periciais serão requisitados para pagamento pelo Estado, por meio do sistema eletrônico próprio deste Tribunal. 10. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 11. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data de inserção no sistema. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA EVILIN FERRARI VALISKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELLA RITT

OAB: 128740/PR

JAQUELINE CRISTINA FRANTZ

OAB: 112431/PR

BRUNO CORRÊA DE OLIVEIRA

OAB: 57258/PR

CAIO CEZAR BELLOTTO

OAB: 60939/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0014594-27.2026.8.16.0021 Processo: 0014594-27.2026.8.16.0021 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Camila Evilin Ferrari Valiski Requerido(s): LIZ CAROLINE PETERS INAMINE DECISÃO 1. Defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Outrossim, em juízo de cognição sumária, extrai-se da petição inicial a existência de fundadas dúvidas sobre a regularidade do procedimento médico a que submetida perante a ré Liz Caroline Peters Inamine (Ref. mov. 1.1). Nesse contexto, presente a hipótese do art. 381, I, do Código de Processo Civil. 3. Em face do exposto, defiro a produção antecipada de prova pericial. 4. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como para, querendo, oferecer resposta. 5. Outrossim, intime-se a parte autora para essa finalidade (quesitos e assistente técnico). 6. Faculto às partes escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perita do Juízo a Sra. Adriana Benito, a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 7. Nesse caso, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo sob as condições da gratuidade da justiça, ciente de que os honorários serão arbitrados por este Juízo e pagos pelo Estado ao final do trabalho, observados os limites previstos na tabela do Conselho Nacional de Justiça e nas normas regulamentares deste Tribunal. No mesmo prazo, a profissional deverá comprovar sua especialidade e indicar seus contatos de trabalho (art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil). 8. Oportunamente, intime-se a Perita para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 9. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, instruído com a comprovação da comunicação prévia sobre a data e o local de início dos trabalhos, observados os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos necessários, os honorários periciais serão requisitados para pagamento pelo Estado, por meio do sistema eletrônico próprio deste Tribunal. 10. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 11. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, data de inserção no sistema. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto