Detalhe do processo

0014591-21.2025.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014591-21.2025.8.16.0017 Processo: 0014591-21.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.272,70 Autor(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Descontos em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face de PARANA BANCO S/A. As partes pleitearam pela produção de provas, motivo pelo qual passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Da inépcia a inicial Inicialmente, a parte ré alega que o comprovante de residência juntado pela autora está em nome de terceiro. Todavia, denota-se que apesar do referido documento estar em nome de terceira estranha à lide, insta mencionar que a parte autora junta a comprovação de vínculo, evidenciando que se trata de sua filha (evento 1.4), ou seja, resta demonstrado que reside com a mesma. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. Do Defeito de Representação: O banco réu aduz que a procuração juntada se encontra desatualizada, tendo sido assinada em 21/02/2025 para uma demanda ajuizada em 10/06/2025. O lapso temporal de poucos meses não invalida o documento, não havendo exigência legal de que a procuração seja contemporânea ao dia da distribuição, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. Da conexão: A parte ré alega haver conexão desta ação com outras três demandas propostas pela autora em face da mesma instituição. No entanto, observa-se que as ações discutem contratos distintos. Considerando que os objetos principais de análise (a manifestação de vontade e os dados técnicos de validação) são inerentes a contratos individualizados, não vislumbro risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos, sendo assim rejeito a conexão. 4. Da inversão do ônus da prova Insta salientar que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova. No entanto, verifica-se que ela juntou os contratos (eventos 1.6, 1.7 e 1.8), objetos da presente lide, sendo assim o ônus da prova cabe a parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade, nos termos do artigo 429, II do CPC. Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova. Sendo assim, declaro saneado o feito. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) da existência e validade do contrato em discussão; 2) da autenticidade da manifestação de vontade do autor na contratação; 3) da repetição indébito; 4) dos alegados danos materiais e danos morais; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. 5. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, defiro o pedido formulado pelo autor, a fim de que seja realizada perícia nas Cédulas de Crédito Bancário, por perito especializado em documentos digitais. 5.1 Para tanto, nomeio perito documentoscópico VANIA ALVES BRUTCHO CUNHA , devendo a Secretaria regularizar sua nomeação junto ao CAJU e promover sua intimação para informar se aceita o encargo, em 20 (vinte) dias. 5.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 5.3. Em seguida, considerando que a perícia foi solicitada pelo autor, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 5.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). 6. No mais, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a juntada dos documentos solicitados pela ré em petitório retro. 7 - Por fim, defiro a expedição de ofício em face a Caixa Econômica Federal, Agência 1671, para confirmar a titularidade da Conta Corrente nº 000141554, bem como fornecer o comprovante referente às 3 transferências bancárias realizadas pelo Banco Réu referente ao período de referente a junho de 2020, agosto de 2020 e setembro de 2020. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA DE SOUZA

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO KOVAL

OAB: 59720/PR

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP

LAURINDA NUNES DA SILVA

OAB: 48773/PR

GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO

OAB: 85494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014591-21.2025.8.16.0017 Processo: 0014591-21.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.272,70 Autor(s): MARIA APARECIDA DE SOUZA Réu(s): PARANA BANCO S/A Tratam-se os presentes autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Descontos em Folha de Pagamento c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA APARECIDA DE SOUZA em face de PARANA BANCO S/A. As partes pleitearam pela produção de provas, motivo pelo qual passo a sanear o feito nos termos do art. 357 do CPC. Existem questões processuais pendentes, motivo pelo qual passo a analisar. 1. Da inépcia a inicial Inicialmente, a parte ré alega que o comprovante de residência juntado pela autora está em nome de terceiro. Todavia, denota-se que apesar do referido documento estar em nome de terceira estranha à lide, insta mencionar que a parte autora junta a comprovação de vínculo, evidenciando que se trata de sua filha (evento 1.4), ou seja, resta demonstrado que reside com a mesma. Dessa forma, rejeito a preliminar. 2. Do Defeito de Representação: O banco réu aduz que a procuração juntada se encontra desatualizada, tendo sido assinada em 21/02/2025 para uma demanda ajuizada em 10/06/2025. O lapso temporal de poucos meses não invalida o documento, não havendo exigência legal de que a procuração seja contemporânea ao dia da distribuição, razão pela qual rejeito a preliminar. 3. Da conexão: A parte ré alega haver conexão desta ação com outras três demandas propostas pela autora em face da mesma instituição. No entanto, observa-se que as ações discutem contratos distintos. Considerando que os objetos principais de análise (a manifestação de vontade e os dados técnicos de validação) são inerentes a contratos individualizados, não vislumbro risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos, sendo assim rejeito a conexão. 4. Da inversão do ônus da prova Insta salientar que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova. No entanto, verifica-se que ela juntou os contratos (eventos 1.6, 1.7 e 1.8), objetos da presente lide, sendo assim o ônus da prova cabe a parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade, nos termos do artigo 429, II do CPC. Dessa forma, indefiro a inversão do ônus da prova. Sendo assim, declaro saneado o feito. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) da existência e validade do contrato em discussão; 2) da autenticidade da manifestação de vontade do autor na contratação; 3) da repetição indébito; 4) dos alegados danos materiais e danos morais; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. 5. A parte autora pugnou pela realização de prova pericial, defiro o pedido formulado pelo autor, a fim de que seja realizada perícia nas Cédulas de Crédito Bancário, por perito especializado em documentos digitais. 5.1 Para tanto, nomeio perito documentoscópico VANIA ALVES BRUTCHO CUNHA , devendo a Secretaria regularizar sua nomeação junto ao CAJU e promover sua intimação para informar se aceita o encargo, em 20 (vinte) dias. 5.2. Às partes para oferecimento de quesitos em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1, III do Código de Processo Civil e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do referido Código. 5.3. Em seguida, considerando que a perícia foi solicitada pelo autor, intime-se o Sr. Perito nomeado para apresentar proposta de honorários. 5.4. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. Se discordarem as partes sobre a proposta de honorários, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste sobre a manutenção ou modificação da proposta de honorários, sendo que, na ausência de acordo, devem os autos ser conclusos para arbitramento. Após, intime-se o perito nomeado para dar início ao trabalho profissional, que deverá estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes, no prazo de 15 dias (art. 477, §1º,CPC). 6. No mais, intime-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a juntada dos documentos solicitados pela ré em petitório retro. 7 - Por fim, defiro a expedição de ofício em face a Caixa Econômica Federal, Agência 1671, para confirmar a titularidade da Conta Corrente nº 000141554, bem como fornecer o comprovante referente às 3 transferências bancárias realizadas pelo Banco Réu referente ao período de referente a junho de 2020, agosto de 2020 e setembro de 2020. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito