Detalhe do processo

0014590-85.2025.8.16.0033

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhais
Classe
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014590-85.2025.8.16.0033 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARCIO AZEVEDO Requerido(s): L.A. COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Marcio Azevedo em face de L.A. Comércio de Veículos Ltda., visando à preservação e produção de elementos probatórios relacionados à suposta agressão física ocorrida nas dependências da requerida, mediante localização, apreensão e análise técnica do sistema de monitoramento existente no estabelecimento. No curso do feito, foram deferidas as diligências necessárias à preservação da prova, culminando com a localização e apreensão do equipamento DVR/HD, realização de perícia técnica e juntada do respectivo laudo aos autos. Posteriormente, a parte autora requereu a realização de novas diligências, consistentes na oitiva de partes, testemunhas e do técnico responsável pela análise, bem como a apresentação de documentos relacionados ao equipamento, pleitos que foram rejeitados por extrapolarem os limites da presente medida. Encerrada a fase instrutória própria deste procedimento, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova constitui procedimento destinado à preservação de elementos probatórios quando houver fundado receio de perecimento da prova, quando sua produção puder favorecer a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. Trata-se de procedimento de cognição limitada, cuja finalidade restringe-se à obtenção, preservação e documentação da prova, não se destinando ao exame do mérito da controvérsia, tampouco à ampla instrução probatória característica das ações de conhecimento. Nesse contexto, o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil veda a valoração judicial da prova produzida, ao passo que o § 4º do mesmo dispositivo limita a atuação do requerido, evidenciando a natureza instrumental da medida. No caso concreto, verifica-se que a finalidade da presente ação foi integralmente alcançada. As diligências deferidas por este Juízo foram regularmente cumpridas, com a localização e apreensão do equipamento DVR/HD, realização de análise técnica especializada, preservação dos dados disponíveis e juntada do respectivo laudo pericial aos autos, assegurando-se a documentação dos elementos probatórios relacionados aos fatos narrados na petição inicial. As pretensões posteriores formuladas pela parte autora, consistentes na designação de audiência para oitiva das partes, testemunhas e do técnico responsável pela perícia, bem como na apresentação de documentos referentes à aquisição, manutenção e instalação do equipamento de monitoramento, extrapolam os limites objetivos do presente procedimento, porquanto implicariam verdadeira dilação probatória incompatível com a finalidade da produção antecipada de provas. Eventuais discussões acerca da autenticidade, suficiência, interpretação ou força probatória dos elementos produzidos, bem como sobre eventual responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados, deverão ser submetidas ao contraditório em ação própria, oportunidade em que poderão ser apreciadas mediante cognição exauriente, não sendo possível fazê-lo nesta sede. Desse modo, atingida a finalidade prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, impõe-se o encerramento do presente procedimento, declarando-se produzida a prova requerida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, declaro produzida a prova e encerrado o presente procedimento de produção antecipada de prova. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade própria da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e proceda-se ao arquivamento dos autos. Pinhais, 06 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.A. COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor MARCIO AZEVEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO ROBERTO ALVES

OAB: 74609/PR

LIGIA REGINA SPRICIDO

OAB: 22063/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014590-85.2025.8.16.0033 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$1.518,00 Requerente(s): MARCIO AZEVEDO Requerido(s): L.A. COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por Marcio Azevedo em face de L.A. Comércio de Veículos Ltda., visando à preservação e produção de elementos probatórios relacionados à suposta agressão física ocorrida nas dependências da requerida, mediante localização, apreensão e análise técnica do sistema de monitoramento existente no estabelecimento. No curso do feito, foram deferidas as diligências necessárias à preservação da prova, culminando com a localização e apreensão do equipamento DVR/HD, realização de perícia técnica e juntada do respectivo laudo aos autos. Posteriormente, a parte autora requereu a realização de novas diligências, consistentes na oitiva de partes, testemunhas e do técnico responsável pela análise, bem como a apresentação de documentos relacionados ao equipamento, pleitos que foram rejeitados por extrapolarem os limites da presente medida. Encerrada a fase instrutória própria deste procedimento, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova constitui procedimento destinado à preservação de elementos probatórios quando houver fundado receio de perecimento da prova, quando sua produção puder favorecer a autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos justificar ou evitar o ajuizamento de futura demanda. Trata-se de procedimento de cognição limitada, cuja finalidade restringe-se à obtenção, preservação e documentação da prova, não se destinando ao exame do mérito da controvérsia, tampouco à ampla instrução probatória característica das ações de conhecimento. Nesse contexto, o artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil veda a valoração judicial da prova produzida, ao passo que o § 4º do mesmo dispositivo limita a atuação do requerido, evidenciando a natureza instrumental da medida. No caso concreto, verifica-se que a finalidade da presente ação foi integralmente alcançada. As diligências deferidas por este Juízo foram regularmente cumpridas, com a localização e apreensão do equipamento DVR/HD, realização de análise técnica especializada, preservação dos dados disponíveis e juntada do respectivo laudo pericial aos autos, assegurando-se a documentação dos elementos probatórios relacionados aos fatos narrados na petição inicial. As pretensões posteriores formuladas pela parte autora, consistentes na designação de audiência para oitiva das partes, testemunhas e do técnico responsável pela perícia, bem como na apresentação de documentos referentes à aquisição, manutenção e instalação do equipamento de monitoramento, extrapolam os limites objetivos do presente procedimento, porquanto implicariam verdadeira dilação probatória incompatível com a finalidade da produção antecipada de provas. Eventuais discussões acerca da autenticidade, suficiência, interpretação ou força probatória dos elementos produzidos, bem como sobre eventual responsabilidade civil decorrente dos fatos narrados, deverão ser submetidas ao contraditório em ação própria, oportunidade em que poderão ser apreciadas mediante cognição exauriente, não sendo possível fazê-lo nesta sede. Desse modo, atingida a finalidade prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil, impõe-se o encerramento do presente procedimento, declarando-se produzida a prova requerida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 381 e 382 do Código de Processo Civil, declaro produzida a prova e encerrado o presente procedimento de produção antecipada de prova. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Deixo de fixar honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade própria da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, CPC). Após o trânsito em julgado, cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e proceda-se ao arquivamento dos autos. Pinhais, 06 de julho de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito