Detalhe do processo

0014589-70.2020.8.16.0035

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014589-70.2020.8.16.0035 Processo: 0014589-70.2020.8.16.0035 (2) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.557,68 Autor(s): EIRACEMA PADILHA DE LARA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados. O réu apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 304.1, posteriormente reiterada no mov. 314.1, sustentando, em síntese, que os trabalhos periciais extrapolaram os limites do título judicial ao incluir na apuração do indébito tarifas e encargos cuja restituição não teria sido determinada pelos julgados, requerendo a retificação dos cálculos constantes do mov. 280.1 A sentença de mov. 105.1, posteriormente modificada pelo acórdão de mov. 133.1, transitado em julgado, reconheceu a irregularidade da contratação da conta corrente, determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, afastou a capitalização de juros incidente sobre o contrato de refinanciamento nº 19887176-6 e determinou a recomposição da relação obrigacional segundo os parâmetros fixados no título judicial. O acórdão manteve o afastamento da capitalização dos juros, reformando apenas determinados consectários da condenação, notadamente para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluir a indenização por danos morais e determinar que a repetição do indébito ocorresse de forma simples. Da análise do laudo pericial de mov. 280.1, verifica-se que o expert observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, promovendo a revisão do contrato e apurando os reflexos decorrentes da exclusão da capitalização de juros e das cobranças consideradas indevidas segundo os critérios definidos no julgamento de mérito. A insurgência da instituição financeira limita-se a sustentar que determinadas rubricas não poderiam ter sido consideradas pelo perito. Todavia, não houve demonstração técnica específica de erro material, equívoco metodológico ou desconformidade efetiva entre os cálculos apresentados e os critérios fixados pelo título judicial, tampouco foi apresentada memória de cálculo apta a evidenciar a incorreção apontada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o perito atuou dentro dos limites traçados pela sentença e pelo acórdão transitado em julgado, inexistindo inovação ou afronta à coisa julgada. Assim, ausentes elementos que infirmem as conclusões técnicas apresentadas pelo auxiliar do juízo, deve ser rejeitada a impugnação formulada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos movs. 304.1 e 314.1. Homologo os cálculos periciais constantes do mov. 280.1, por reputá-los compatíveis com o título executivo judicial formado pela sentença de mov. 105.1, observadas as modificações introduzidas pelo acórdão de mov. 133.1. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme pleiteado no mov. 303.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EIRACEMA PADILHA DE LARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KATLYN DAIANE DE OLIVEIRA

OAB: 92853/PR

OLIVEIRA & SUSHEK ADVOGADOS

OAB: 14936/PR

SHEILA SUSHEK BERNARDO FERNANDES

OAB: 102070/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014589-70.2020.8.16.0035 Processo: 0014589-70.2020.8.16.0035 (2) Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$18.557,68 Autor(s): EIRACEMA PADILHA DE LARA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos e examinados. O réu apresentou impugnação ao laudo pericial no mov. 304.1, posteriormente reiterada no mov. 314.1, sustentando, em síntese, que os trabalhos periciais extrapolaram os limites do título judicial ao incluir na apuração do indébito tarifas e encargos cuja restituição não teria sido determinada pelos julgados, requerendo a retificação dos cálculos constantes do mov. 280.1 A sentença de mov. 105.1, posteriormente modificada pelo acórdão de mov. 133.1, transitado em julgado, reconheceu a irregularidade da contratação da conta corrente, determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados, afastou a capitalização de juros incidente sobre o contrato de refinanciamento nº 19887176-6 e determinou a recomposição da relação obrigacional segundo os parâmetros fixados no título judicial. O acórdão manteve o afastamento da capitalização dos juros, reformando apenas determinados consectários da condenação, notadamente para afastar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluir a indenização por danos morais e determinar que a repetição do indébito ocorresse de forma simples. Da análise do laudo pericial de mov. 280.1, verifica-se que o expert observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, promovendo a revisão do contrato e apurando os reflexos decorrentes da exclusão da capitalização de juros e das cobranças consideradas indevidas segundo os critérios definidos no julgamento de mérito. A insurgência da instituição financeira limita-se a sustentar que determinadas rubricas não poderiam ter sido consideradas pelo perito. Todavia, não houve demonstração técnica específica de erro material, equívoco metodológico ou desconformidade efetiva entre os cálculos apresentados e os critérios fixados pelo título judicial, tampouco foi apresentada memória de cálculo apta a evidenciar a incorreção apontada. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que o perito atuou dentro dos limites traçados pela sentença e pelo acórdão transitado em julgado, inexistindo inovação ou afronta à coisa julgada. Assim, ausentes elementos que infirmem as conclusões técnicas apresentadas pelo auxiliar do juízo, deve ser rejeitada a impugnação formulada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada nos movs. 304.1 e 314.1. Homologo os cálculos periciais constantes do mov. 280.1, por reputá-los compatíveis com o título executivo judicial formado pela sentença de mov. 105.1, observadas as modificações introduzidas pelo acórdão de mov. 133.1. No mais, intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais, conforme pleiteado no mov. 303.1. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito