Detalhe do processo

0014589-51.2017.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014589-51.2017.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0014589-51.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00496114 APELANTE: ALEXANDRE CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO: GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA OAB/RJ-168828 APELADO: VIAÇÃO VILA REAL S/A ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por vítima de atropelamento por ônibus de empresa concessionária de transporte coletivo, com alegação de lesões físicas, incapacidade laborativa e danos morais.2. Sentença de improcedência do pedido, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.3. Apelação do autor, sustentando ausência de comprovação da culpa exclusiva da vítima e pleiteando a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. (i) saber se restou comprovada a excludente de responsabilidade da concessionária, consistente na culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 17 do CDC.6. Em se tratando de inversão ope legis do ônus da prova, a concessionária somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, no caso, o fato exclusivo da vítima, ônus do qual não se desincumbiu.7. A ré não produziu prova robusta de suas alegações, deixando de apresentar filmagens do evento e desistindo de inquirir a testemunha antes arrolada.8. No local não existe de faixa de pedestres, e o fato de o autor atender ligação telefônica quando atravessava a via não é, por si só, suficiente para caracterizar culpa exclusiva ou concorrente.9. O laudo pericial atestou a realização de cirurgia para fixação interna da fratura na clavícula da vítima através da colocação de placa e parafusos, tendo restado leve limitação interna do ombro direito, além da incapacidade física total e temporária do autor por sessenta dias, sem sequelas permanentes, e reconheceu o dano material no período de convalescença.10. Os danos morais decorrem das circunstâncias do evento, sendo inequívoco o abalo emocional acarretado a quem se vê subitamente atingido por um ônibus, advindo trauma físico (fratura de clavícula) e psicológico, tendo sido necessário o atendimento em hospital e realização de cirurgia para correção.11. Fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00, e do pensionamento mensal, de um salário-mínimo, pelo período de sessenta dias.12. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensões mensais de um salário-mínimo pelo p Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE CLAUDINO DA SILVA

Réu VIAÇÃO VILA REAL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA

OAB: 168828/RJ

JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR

OAB: 77857/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014589-51.2017.8.19.0210 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0014589-51.2017.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00496114 APELANTE: ALEXANDRE CLAUDINO DA SILVA ADVOGADO: GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA OAB/RJ-168828 APELADO: VIAÇÃO VILA REAL S/A ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada por vítima de atropelamento por ônibus de empresa concessionária de transporte coletivo, com alegação de lesões físicas, incapacidade laborativa e danos morais.2. Sentença de improcedência do pedido, com condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça.3. Apelação do autor, sustentando ausência de comprovação da culpa exclusiva da vítima e pleiteando a reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. (i) saber se restou comprovada a excludente de responsabilidade da concessionária, consistente na culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 17 do CDC.6. Em se tratando de inversão ope legis do ônus da prova, a concessionária somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a ocorrência de excludente de responsabilidade, no caso, o fato exclusivo da vítima, ônus do qual não se desincumbiu.7. A ré não produziu prova robusta de suas alegações, deixando de apresentar filmagens do evento e desistindo de inquirir a testemunha antes arrolada.8. No local não existe de faixa de pedestres, e o fato de o autor atender ligação telefônica quando atravessava a via não é, por si só, suficiente para caracterizar culpa exclusiva ou concorrente.9. O laudo pericial atestou a realização de cirurgia para fixação interna da fratura na clavícula da vítima através da colocação de placa e parafusos, tendo restado leve limitação interna do ombro direito, além da incapacidade física total e temporária do autor por sessenta dias, sem sequelas permanentes, e reconheceu o dano material no período de convalescença.10. Os danos morais decorrem das circunstâncias do evento, sendo inequívoco o abalo emocional acarretado a quem se vê subitamente atingido por um ônibus, advindo trauma físico (fratura de clavícula) e psicológico, tendo sido necessário o atendimento em hospital e realização de cirurgia para correção.11. Fixação da indenização por danos morais em R$ 25.000,00, e do pensionamento mensal, de um salário-mínimo, pelo período de sessenta dias.12. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de pensões mensais de um salário-mínimo pelo p Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.