Detalhe do processo

0014588-32.2018.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014588-32.2018.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014588-32.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00486608 RECTE: SOLIMAR DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: HEBER OVIDIO RAPHAEL OAB/RJ-121083 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014588-32.2018.8.19.0210 Recorrente: SOLIMAR DA SILVA ARAÚJO Recorrida: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 935/946, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 894/910 e 925/932, assim ementados: "Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção. Cobrança a título de refaturamento. Validade da prova técnica produzida por meios indiretos, diante da impossibilidade de vistoria no local. Consumo zerado. Sentença de procedência dos pedidos iniciais que se reforma. I. Caso em exame Ocorrência 1. A autora, ora apelada, se insurgiu contra o Termo de e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica ré, tendo requerido a declaração de inexistência do débito impugnado e condenação da concessionária de energia elétrica ré na restituição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) o cabimento da cobrança realizada a título de recuperação de consumo não faturado; (iii) a ocorrência de danos morais; e (iv) a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de irregularidade em razão da ausência de medidor de energia, o que acarretou alteração súbita na média de consumo da unidade residencial, reduzida a zero no período impugnado. 4. Embora o juízo de origem não estivesse vinculado ao laudo pericial, somente poderia desconsiderá-lo caso entendesse que as demais provas dos autos são aptas a se sobrepor à conclusão do Expert, o que não ocorreu, já que a conclusão trazida à baila pela prova técnica sequer foi mencionada pela sentença ora guerreada. 5. A normativa prevista no artigo 479 do Código de Processo Civil, garante ao juiz a livre apreciação das provas e a necessidade de fundamentação para considerar ou desconsiderar o laudo pericial, neste caso, contudo, inexistem motivos para descartar a prova técnica, produzida sob as garantias do devido processo legal e do contraditório. 6. Em casos que envolvem a impugnação de consumo de energia elétrica, a produção da prova técnica por meios indiretos é legítima e eficaz, sobretudo quando embasada em documentos, histórico de consumo, memórias de cálculos da recuperação de receita e demais elementos tecnicamente idôneos à instrução do feito. 7. Mesmo sendo a relação entre as partes de consumo, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, fazendo prova mínima do alegado na peça inicial, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 8. Na hipótese, não restou evidenciada a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica, razão pela qual deve ser considerado regular o procedimento de lavratura do TOI apontado na peça exordial. 9. Destarte, imperiosa a reforma do decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a comprovação da regularidade do TOI, afastando-se, por conseguinte, a condenação da concessionária de energia elétrica ré no pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 10. Recurso a que se dá provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e artigos 373, inciso I, 473, § 3º e 479 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 330 da Súmula da Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual; 0004070-58.2019.8.19.0012 - Apelação. Des. Cleber Ghelfenstein - Julgamento: 10/07/2025 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 14ª Câmara Cível); 0801176-40.2023.8.19.0011 - Apelação. Des. Andre Luiz Cidra - Julgamento: 15/05/2025 - Vigésima Câmara de Direito Privado (Antiga 11ª Câmara Cível); 00112713.2019.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Maria Helena Pinto Machado - Julgamento: 15/04/2025 - Décima Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível)." "Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de vício no Acórdão alvejado. Inexistência. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela apelada, tendo a embargante alegado a ocorrência de omissão e de contradição no Aresto vergastado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de vícios no Acórdão guerreado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Todos os temas suscitados pelas partes foram enfrentados no Acórdão objurgado. Pretensão de rediscussão de matéria decidida. Impossibilidade. 4. O fato de os Julgadores terem decidido de forma contrária à tese sustentada pela recorrente não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.Prequestionamento como requisito de admissibilidade recursal que não impõe a declinação dos dispositivos legais supostamente violados. 6. Inconformismo da parte, que, para a reforma do julgado, deve se valer dos meios processuais próprios. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação, aos artigos 373, I e II, 479, 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil e aos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Afirma a impossibilidade de utilização do Tema nº 699 do Superior Tribunal de Justiça para validação automática do TOI. Sustenta que a recorrida não poderia impor cobrança retroativa fundada em TOI formalmente questionável sem comprovação segura da irregularidade, da normalização e do consumo efetivamente recuperável. Aduz que, se o consumo permaneceu "zerado" após a lavratura do TOI e se o próprio acórdão recorrido reconhece que tal circunstância indica provável ausência de regularização da unidade consumidora, não seria possível concluir pela integral higidez da cobrança sem a apresentação de fundamentação específica capaz de justificar essa conclusão. Ressalta que o acórdão recorrido não realizou a valoração completa e motivada da prova pericial. Contrarrazões apresentadas às fls. 950/964. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, consistente na suposta ilegalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação pela Light, ora recorrida, o Colegiado deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. O presente recurso versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1.436 ("Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)."), objeto dos REsp 2233662/PE e REsp 2233539/PE , ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema nº 1.436 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1.436 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor SOLIMAR DA SILVA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEBER OVIDIO RAPHAEL

OAB: 121083/RJ

CASSIO RODRIGUES BARREIROS

OAB: 150574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014588-32.2018.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014588-32.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00486608 RECTE: SOLIMAR DA SILVA ARAUJO ADVOGADO: HEBER OVIDIO RAPHAEL OAB/RJ-121083 RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014588-32.2018.8.19.0210 Recorrente: SOLIMAR DA SILVA ARAÚJO Recorrida: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. DECISÃO Trata-se de recurso especial cível tempestivo, acostado às fls. 935/946, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, de fls. 894/910 e 925/932, assim ementados: "Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção. Cobrança a título de refaturamento. Validade da prova técnica produzida por meios indiretos, diante da impossibilidade de vistoria no local. Consumo zerado. Sentença de procedência dos pedidos iniciais que se reforma. I. Caso em exame Ocorrência 1. A autora, ora apelada, se insurgiu contra o Termo de e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica ré, tendo requerido a declaração de inexistência do débito impugnado e condenação da concessionária de energia elétrica ré na restituição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar: (i) a regularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); (ii) o cabimento da cobrança realizada a título de recuperação de consumo não faturado; (iii) a ocorrência de danos morais; e (iv) a adequação do montante fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial produzido nos autos concluiu pela existência de irregularidade em razão da ausência de medidor de energia, o que acarretou alteração súbita na média de consumo da unidade residencial, reduzida a zero no período impugnado. 4. Embora o juízo de origem não estivesse vinculado ao laudo pericial, somente poderia desconsiderá-lo caso entendesse que as demais provas dos autos são aptas a se sobrepor à conclusão do Expert, o que não ocorreu, já que a conclusão trazida à baila pela prova técnica sequer foi mencionada pela sentença ora guerreada. 5. A normativa prevista no artigo 479 do Código de Processo Civil, garante ao juiz a livre apreciação das provas e a necessidade de fundamentação para considerar ou desconsiderar o laudo pericial, neste caso, contudo, inexistem motivos para descartar a prova técnica, produzida sob as garantias do devido processo legal e do contraditório. 6. Em casos que envolvem a impugnação de consumo de energia elétrica, a produção da prova técnica por meios indiretos é legítima e eficaz, sobretudo quando embasada em documentos, histórico de consumo, memórias de cálculos da recuperação de receita e demais elementos tecnicamente idôneos à instrução do feito. 7. Mesmo sendo a relação entre as partes de consumo, caberia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, fazendo prova mínima do alegado na peça inicial, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. 8. Na hipótese, não restou evidenciada a presença de elementos probantes aptos a infirmar a conclusão da referida prova técnica, razão pela qual deve ser considerado regular o procedimento de lavratura do TOI apontado na peça exordial. 9. Destarte, imperiosa a reforma do decisum para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial, ante a comprovação da regularidade do TOI, afastando-se, por conseguinte, a condenação da concessionária de energia elétrica ré no pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo 10. Recurso a que se dá provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º e 3º, §2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor e artigos 373, inciso I, 473, § 3º e 479 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 330 da Súmula da Jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual; 0004070-58.2019.8.19.0012 - Apelação. Des. Cleber Ghelfenstein - Julgamento: 10/07/2025 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado (Antiga 14ª Câmara Cível); 0801176-40.2023.8.19.0011 - Apelação. Des. Andre Luiz Cidra - Julgamento: 15/05/2025 - Vigésima Câmara de Direito Privado (Antiga 11ª Câmara Cível); 00112713.2019.8.19.0014 - Apelação. Des(a). Maria Helena Pinto Machado - Julgamento: 15/04/2025 - Décima Sexta Câmara de Direito Privado (Antiga 4ª Câmara Cível)." "Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de vício no Acórdão alvejado. Inexistência. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela apelada, tendo a embargante alegado a ocorrência de omissão e de contradição no Aresto vergastado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de vícios no Acórdão guerreado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Todos os temas suscitados pelas partes foram enfrentados no Acórdão objurgado. Pretensão de rediscussão de matéria decidida. Impossibilidade. 4. O fato de os Julgadores terem decidido de forma contrária à tese sustentada pela recorrente não caracteriza qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.Prequestionamento como requisito de admissibilidade recursal que não impõe a declinação dos dispositivos legais supostamente violados. 6. Inconformismo da parte, que, para a reforma do julgado, deve se valer dos meios processuais próprios. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. _________ Dispositivo relevante citado: artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação, aos artigos 373, I e II, 479, 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil e aos artigos 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Afirma a impossibilidade de utilização do Tema nº 699 do Superior Tribunal de Justiça para validação automática do TOI. Sustenta que a recorrida não poderia impor cobrança retroativa fundada em TOI formalmente questionável sem comprovação segura da irregularidade, da normalização e do consumo efetivamente recuperável. Aduz que, se o consumo permaneceu "zerado" após a lavratura do TOI e se o próprio acórdão recorrido reconhece que tal circunstância indica provável ausência de regularização da unidade consumidora, não seria possível concluir pela integral higidez da cobrança sem a apresentação de fundamentação específica capaz de justificar essa conclusão. Ressalta que o acórdão recorrido não realizou a valoração completa e motivada da prova pericial. Contrarrazões apresentadas às fls. 950/964. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória, consistente na suposta ilegalidade da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo. Interposta apelação pela Light, ora recorrida, o Colegiado deu provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. O presente recurso versa sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1.436 ("Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)."), objeto dos REsp 2233662/PE e REsp 2233539/PE , ainda pendente de julgamento de mérito, do repertório de temas do e. STJ. Encontrando-se, portanto, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade do recurso. À vista do exposto, em observância ao artigo 1.030, III do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso especial, à luz do Tema nº 1.436 do STJ, nos termos da fundamentação supra. Anote-se no NUGEPAC (Tema nº 1.436 do STJ). Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br