Detalhe do processo

0014583-73.2019.8.19.0210

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014583-73.2019.8.19.0210 Assunto: Nota de Crédito Comercial / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0014583-73.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00604606 RECTE: R TAMBURINI COMERCIO DIESELMOTORES EIRELI RECTE: BRUNO TAMBURINI ADVOGADO: ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER OAB/RJ-060058 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER OAB/RJ-176401 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014583-73.2019.8.19.0210 Recorrente: R TAMBURINI COMERCIO DIESEL MOTORES EIRELI e BRUNO TAMBURINI Recorrido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 543, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TAXAS DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 382, 539 E 541 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., mantendo a validade da cédula de crédito bancário e afastando a alegação de abusividade de juros e encargos. 2. Sustentam os apelantes cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria indispensável a realização de prova pericial para apuração de suposta cobrança de juros indevidos, além da nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de planilha detalhada dos débitos. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) os juros aplicados são abusivos; e (iii) é lícita a capitalização mensal dos juros na cédula de crédito bancário firmada entre as partes. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), mas não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, sendo o juiz o destinatário da prova (Código de processo Civil - CPC, art. 370, parágrafo único). 4. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. O contrato de cédula de crédito bancário, datado de 30/04/2018, contém cláusula clara quanto à periodicidade mensal da capitalização, atendendo à exigência legal e jurisprudencial. 6. O laudo pericial atestou que a taxa de juros aplicada (2,4% ao mês) está abaixo da média de mercado (2,88% ao mês) divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. 7. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ, devendo ser demonstrado efetivo desequilíbrio contratual, o que não ocorreu. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a licitude da capitalização mensal, a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras e a validade da Tabela Price como método de amortização. 9. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de ilegalidade nos encargos cobrados. 10. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da causa." "2. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." "3. A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, devendo ser confrontada com a média de mercado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CPC, arts. 370 e 85, §11; Lei 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 382, 539 e 541; STJ, AgInt no REsp nº 2.025.475/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/05/2023; TJRJ, Apelação nº 0001184-17.2021.8.19.0077, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 11/07/2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença em ação envolvendo cédula de crédito bancário, nos quais a parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à ausência de análise de teses relativas à cartularidade do título, ilegitimidade passiva, necessidade de prova pericial e excesso de execução. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses de ausência de cartularidade do título e ilegitimidade passiva; (ii) há contradição quanto à prova pericial; (iii) as conclusões da perícia indicariam excesso de execução ou abusividade dos encargos; e (iv) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão no acórdão quanto às teses de ausência de cartularidade e ilegitimidade passiva, impõe-se sua apreciação, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo suficiente para instruir a execução quando acompanhada de demonstrativos do débito, não se exigindo cartularidade estrita, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do CPC. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois o título contém identificação e assinatura das partes, inclusive em formato digitalizado, cuja validade jurídica é reconhecida pela legislação e jurisprudência. 6. Não há contradição quanto à prova pericial, uma vez que houve perícia regularmente realizada durante a instrução, sendo legítimo o indeferimento de novo pedido pericial formulado posteriormente, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos. 7. As conclusões periciais não evidenciam abusividade dos encargos, especialmente porque a taxa de juros aplicada é inferior à média de mercado, não havendo demonstração de desequilíbrio contratual. 8. Ausentes os requisitos para modificação do julgado, não se justificam efeitos infringentes pretendidos nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, ainda que sem alteração do resultado. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, independentemente de cartularidade estrita. 3. A apresentação de documento digitalizado não afasta a legitimidade passiva quando comprovada a vinculação da parte ao negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, parágrafo único, e 798, I, "b"; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 820.121/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10.08.2010; TJRJ, Apelação nº 0048958-24.2019.8.19.0203, Rel. Des. Adriano Celso Guimarães, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS ANTERIORES APENAS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por R Tamburini Comércio Diesel Motores Eireli e Bruno Tamburini contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos, exclusivamente para suprir omissões relativas às teses de ausência de cartularidade do título e de ilegitimidade passiva, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento originário. 2. Os embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora a fundamentação tenha rejeitado as teses recursais e mantido integralmente as conclusões anteriormente adotadas, o dispositivo consignou o provimento dos embargos declaratórios, circunstância que reputam incompatível com os fundamentos do julgado. Requerem a adequação do dispositivo e a atribuição de efeitos modificativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão que acolheu embargos de declaração apenas para integração do julgado, sem alteração do resultado; e (ii) se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que os embargos de declaração anteriormente opostos comportavam acolhimento apenas para suprimento de omissões identificadas no julgado, sem qualquer modificação das conclusões anteriormente alcançadas. 6. O acolhimento dos embargos declaratórios para fins integrativos não implica, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, sendo plenamente compatível com a sistemática processual a existência de provimento sem efeitos infringentes. 7. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo quando o órgão julgador reconhece a existência de omissão e acolhe os aclaratórios exclusivamente para complementar a motivação da decisão, preservando integralmente o resultado anteriormente proclamado. 8. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a técnica processual empregada no julgamento e busca atribuir ao termo "provimento" significado diverso daquele efetivamente adotado no acórdão recorrido. 9. Ausente qualquer vício interno de coerência, mostra-se inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado. 10. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando o saneamento do vício apontado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento, circunstância não verificada no caso concreto. 11. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração permanecem sujeitos à demonstração dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, uma vez que o provimento anteriormente conferido aos aclaratórios restringiu-se à integração do julgado para apreciação de matérias omissas, sem alteração do resultado da apelação e sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração para suprimento de omissão não implica, necessariamente, modificação do resultado do julgamento." "2. Não há contradição quando o dispositivo dá provimento aos embargos exclusivamente para integração do julgado, sem efeitos infringentes." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da técnica processual empregada pelo órgão julgador." "4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.039.356/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15.02.2020; TJRJ, Apelação nº 0004942- 88.2020.8.19.0028, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, 25ª Câmara Cível, j. 02.12.2020; TJRJ, Apelação nº 0043279- 42.2016.8.19.0205, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2020. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos: 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004; 783 e 798, I, "b", do CPC. Argumenta que a legislação de regência não conferiu à Cédula de Crédito Bancário uma exequibilidade cega ou absoluta; ao contrário, condicionou formal e rigidamente a liquidez do título ao cumprimento de requisitos cumulativos e indissociáveis. Sustenta que a Cédula deve vir acompanhada de extratos da evolução diária do débito e planilhas discriminadas, sem os quais resta incompleta. Contrarrazões às fls. 560. É o brevíssimo relatório. O recurso interposto versa, dentre outras questões, basicamente, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1378 do repertório do Superior Tribunal de Justiça: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor BRUNO TAMBURINI

Autor R TAMBURINI COMERCIO DIESELMOTORES EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 174531/RJ

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ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER

OAB: 60058/RJ

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MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER

OAB: 176401/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014583-73.2019.8.19.0210 Assunto: Nota de Crédito Comercial / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0014583-73.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00604606 RECTE: R TAMBURINI COMERCIO DIESELMOTORES EIRELI RECTE: BRUNO TAMBURINI ADVOGADO: ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER OAB/RJ-060058 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER OAB/RJ-176401 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014583-73.2019.8.19.0210 Recorrente: R TAMBURINI COMERCIO DIESEL MOTORES EIRELI e BRUNO TAMBURINI Recorrido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 543, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS E CAPITALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. TAXAS DE JUROS ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 382, 539 E 541 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo embargante contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do Banco do Brasil S.A., mantendo a validade da cédula de crédito bancário e afastando a alegação de abusividade de juros e encargos. 2. Sustentam os apelantes cerceamento de defesa, sob o argumento de que seria indispensável a realização de prova pericial para apuração de suposta cobrança de juros indevidos, além da nulidade da cédula de crédito bancário por ausência de planilha detalhada dos débitos. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) os juros aplicados são abusivos; e (iii) é lícita a capitalização mensal dos juros na cédula de crédito bancário firmada entre as partes. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor - CDC), mas não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes à solução da controvérsia, sendo o juiz o destinatário da prova (Código de processo Civil - CPC, art. 370, parágrafo único). 4. A capitalização mensal de juros é admitida em contratos celebrados a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme as Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. O contrato de cédula de crédito bancário, datado de 30/04/2018, contém cláusula clara quanto à periodicidade mensal da capitalização, atendendo à exigência legal e jurisprudencial. 6. O laudo pericial atestou que a taxa de juros aplicada (2,4% ao mês) está abaixo da média de mercado (2,88% ao mês) divulgada pelo Banco Central à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. 7. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ, devendo ser demonstrado efetivo desequilíbrio contratual, o que não ocorreu. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam a licitude da capitalização mensal, a inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras e a validade da Tabela Price como método de amortização. 9. Mantém-se, portanto, a sentença que reconheceu a regularidade da contratação e a ausência de ilegalidade nos encargos cobrados. 10. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 5%, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para o julgamento da causa." "2. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada." "3. A cobrança de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva, devendo ser confrontada com a média de mercado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CPC, arts. 370 e 85, §11; Lei 10.931/2004, art. 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 382, 539 e 541; STJ, AgInt no REsp nº 2.025.475/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 03/05/2023; TJRJ, Apelação nº 0001184-17.2021.8.19.0077, Rel. Des. Lúcia Regina Esteves de Magalhães, j. 11/07/2023. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença em ação envolvendo cédula de crédito bancário, nos quais a parte embargante alega omissão, contradição e obscuridade quanto à ausência de análise de teses relativas à cartularidade do título, ilegitimidade passiva, necessidade de prova pericial e excesso de execução. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar as teses de ausência de cartularidade do título e ilegitimidade passiva; (ii) há contradição quanto à prova pericial; (iii) as conclusões da perícia indicariam excesso de execução ou abusividade dos encargos; e (iv) é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Verificada omissão no acórdão quanto às teses de ausência de cartularidade e ilegitimidade passiva, impõe-se sua apreciação, sem que isso implique modificação do resultado do julgamento. 4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, sendo suficiente para instruir a execução quando acompanhada de demonstrativos do débito, não se exigindo cartularidade estrita, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do CPC. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois o título contém identificação e assinatura das partes, inclusive em formato digitalizado, cuja validade jurídica é reconhecida pela legislação e jurisprudência. 6. Não há contradição quanto à prova pericial, uma vez que houve perícia regularmente realizada durante a instrução, sendo legítimo o indeferimento de novo pedido pericial formulado posteriormente, diante da suficiência dos elementos constantes dos autos. 7. As conclusões periciais não evidenciam abusividade dos encargos, especialmente porque a taxa de juros aplicada é inferior à média de mercado, não havendo demonstração de desequilíbrio contratual. 8. Ausentes os requisitos para modificação do julgado, não se justificam efeitos infringentes pretendidos nos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão do julgado, ainda que sem alteração do resultado. 2. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial apto a aparelhar a execução, independentemente de cartularidade estrita. 3. A apresentação de documento digitalizado não afasta a legitimidade passiva quando comprovada a vinculação da parte ao negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 370, parágrafo único, e 798, I, "b"; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 820.121/ES, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 10.08.2010; TJRJ, Apelação nº 0048958-24.2019.8.19.0203, Rel. Des. Adriano Celso Guimarães, 8ª Câmara Cível, j. 11.05.2021. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS ANTERIORES APENAS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por R Tamburini Comércio Diesel Motores Eireli e Bruno Tamburini contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração anteriormente interpostos, exclusivamente para suprir omissões relativas às teses de ausência de cartularidade do título e de ilegitimidade passiva, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração do resultado do julgamento originário. 2. Os embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora a fundamentação tenha rejeitado as teses recursais e mantido integralmente as conclusões anteriormente adotadas, o dispositivo consignou o provimento dos embargos declaratórios, circunstância que reputam incompatível com os fundamentos do julgado. Requerem a adequação do dispositivo e a atribuição de efeitos modificativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão que acolheu embargos de declaração apenas para integração do julgado, sem alteração do resultado; e (ii) se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos declaratórios. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que os embargos de declaração anteriormente opostos comportavam acolhimento apenas para suprimento de omissões identificadas no julgado, sem qualquer modificação das conclusões anteriormente alcançadas. 6. O acolhimento dos embargos declaratórios para fins integrativos não implica, necessariamente, alteração do resultado do julgamento, sendo plenamente compatível com a sistemática processual a existência de provimento sem efeitos infringentes. 7. Não há incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo quando o órgão julgador reconhece a existência de omissão e acolhe os aclaratórios exclusivamente para complementar a motivação da decisão, preservando integralmente o resultado anteriormente proclamado. 8. A insurgência dos embargantes revela mero inconformismo com a técnica processual empregada no julgamento e busca atribuir ao termo "provimento" significado diverso daquele efetivamente adotado no acórdão recorrido. 9. Ausente qualquer vício interno de coerência, mostra-se inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento de rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado. 10. Os efeitos infringentes somente são admissíveis quando o saneamento do vício apontado conduzir necessariamente à alteração do resultado do julgamento, circunstância não verificada no caso concreto. 11. Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração permanecem sujeitos à demonstração dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, uma vez que o provimento anteriormente conferido aos aclaratórios restringiu-se à integração do julgado para apreciação de matérias omissas, sem alteração do resultado da apelação e sem atribuição de efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração para suprimento de omissão não implica, necessariamente, modificação do resultado do julgamento." "2. Não há contradição quando o dispositivo dá provimento aos embargos exclusivamente para integração do julgado, sem efeitos infringentes." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da técnica processual empregada pelo órgão julgador." "4. A finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.039.356/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 15.02.2020; TJRJ, Apelação nº 0004942- 88.2020.8.19.0028, Rel. Des. Luiz Fernando de Andrade Pinto, 25ª Câmara Cível, j. 02.12.2020; TJRJ, Apelação nº 0043279- 42.2016.8.19.0205, Rel. Des. Maurício Caldas Lopes, 18ª Câmara Cível, j. 02.12.2020. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos: 28, §2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004; 783 e 798, I, "b", do CPC. Argumenta que a legislação de regência não conferiu à Cédula de Crédito Bancário uma exequibilidade cega ou absoluta; ao contrário, condicionou formal e rigidamente a liquidez do título ao cumprimento de requisitos cumulativos e indissociáveis. Sustenta que a Cédula deve vir acompanhada de extratos da evolução diária do débito e planilhas discriminadas, sem os quais resta incompleta. Contrarrazões às fls. 560. É o brevíssimo relatório. O recurso interposto versa, dentre outras questões, basicamente, sobre matéria repetitiva representada no Tema nº 1378 do repertório do Superior Tribunal de Justiça: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação." A fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do recurso interposto até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intimem-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br