0014581-37.2024.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014581-37.2024.8.16.0170 Vistos etc. 1. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado o esgotamento das alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS, bem como a ausência de comprovação dos requisitos necessários à cobertura excepcional do tratamento pretendido. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, reiterando que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio depressivo grave e refratário aos tratamentos farmacológicos convencionais, concluindo que a eletroconvulsoterapia foi adequadamente indicada pela médica assistente como terapia de terceira linha. Esclareceu, ainda, que as questões referentes à cobertura contratual, à aplicação do rol da ANS e aos requisitos decorrentes da legislação e da jurisprudência aplicáveis constituem matérias de natureza jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo. Na sequência, ambas as partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos prestados. A autora pugnou pelo acolhimento do laudo e de seus esclarecimentos complementares. A ré, por sua vez, reiterou suas teses defensivas e sustentou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Analisando os autos, verifico que a prova pericial produzida respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto ao diagnóstico da autora, à existência de tratamento para a patologia apresentada, à indicação médica da eletroconvulsoterapia, à sua eficácia e às condições clínicas da paciente. Também observo que o perito esclareceu as objeções formuladas pela requerida, delimitando adequadamente os limites de sua atuação técnica e explicitando as informações que podiam ser extraídas da documentação médica constante dos autos. As divergências remanescentes das partes não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição relevante no laudo pericial. Ao contrário, referem-se essencialmente à interpretação jurídica das conclusões técnicas produzidas, bem como à incidência da legislação aplicável ao caso concreto, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. Desse modo, reputo suficientemente esclarecida a prova pericial produzida nos autos e indefiro novos esclarecimentos ou complementação pericial. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Faculto às partes a apresentação de memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo em vista que se trata de processo eletrônico onde as partes podem ter acesso simultâneo, não se justificando o prazo sucessivo a que se refere o artigo 364, § 2º do CPC, o que só se prestaria para procrastinar o andamento do processo. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Toledo, 27 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTêNCIA DOS FUNCIONáRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Autor PAOLA CRISTIANE SCHROEDER DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 23748/PE
ELTON EUCLIDES FERNANDES
OAB: 258692/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014581-37.2024.8.16.0170 Vistos etc. 1. A parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial, sustentando, em síntese, que não restou demonstrado o esgotamento das alternativas terapêuticas previstas no rol da ANS, bem como a ausência de comprovação dos requisitos necessários à cobertura excepcional do tratamento pretendido. Instado a se manifestar, o perito judicial prestou esclarecimentos complementares, reiterando que a autora é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, com episódio depressivo grave e refratário aos tratamentos farmacológicos convencionais, concluindo que a eletroconvulsoterapia foi adequadamente indicada pela médica assistente como terapia de terceira linha. Esclareceu, ainda, que as questões referentes à cobertura contratual, à aplicação do rol da ANS e aos requisitos decorrentes da legislação e da jurisprudência aplicáveis constituem matérias de natureza jurídica, cuja apreciação compete ao Juízo. Na sequência, ambas as partes manifestaram-se acerca dos esclarecimentos prestados. A autora pugnou pelo acolhimento do laudo e de seus esclarecimentos complementares. A ré, por sua vez, reiterou suas teses defensivas e sustentou a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Analisando os autos, verifico que a prova pericial produzida respondeu satisfatoriamente aos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, especialmente quanto ao diagnóstico da autora, à existência de tratamento para a patologia apresentada, à indicação médica da eletroconvulsoterapia, à sua eficácia e às condições clínicas da paciente. Também observo que o perito esclareceu as objeções formuladas pela requerida, delimitando adequadamente os limites de sua atuação técnica e explicitando as informações que podiam ser extraídas da documentação médica constante dos autos. As divergências remanescentes das partes não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição relevante no laudo pericial. Ao contrário, referem-se essencialmente à interpretação jurídica das conclusões técnicas produzidas, bem como à incidência da legislação aplicável ao caso concreto, matérias que serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. Desse modo, reputo suficientemente esclarecida a prova pericial produzida nos autos e indefiro novos esclarecimentos ou complementação pericial. 2. Não havendo outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução processual. 3. Faculto às partes a apresentação de memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo em vista que se trata de processo eletrônico onde as partes podem ter acesso simultâneo, não se justificando o prazo sucessivo a que se refere o artigo 364, § 2º do CPC, o que só se prestaria para procrastinar o andamento do processo. 4. Após, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Toledo, 27 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.