0014580-77.2023.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014580-77.2023.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a à reparação de vícios construtivos no imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. A apelante alega a ausência de nexo causal em decorrência do abandono e falta de manutenção pela proprietária, culpa concorrente e inocorrência de abalo moral passível de reparação, pleiteando a reforma integral do julgado ou a minoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade da construtora pelos defeitos apresentados no imóvel, apta a ensejar a obrigação de fazer; (ii) verificar se restou caracterizada a culpa concorrente ou exclusiva da proprietária em decorrência da falta de manutenção; e (iii) determinar se o quantum fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos dos artigos 12, 14 e 20 do referido diploma legal. 4. O laudo pericial judicial atestou categoricamente que as patologias observadas no imóvel (fissuras, infiltrações e vazamentos) decorrem diretamente de falhas na execução da obra, não prosperando a alegação de rompimento do nexo causal por abandono. 5. Inexiste culpa concorrente, sob a ótica do artigo 945 do Código Civil, pois a ausência de manutenção preventiva apenas agravou as manifestações visíveis, sem atuar como causa determinante dos defeitos originários. 6. O inadimplemento ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. Contudo, a verba comporta redução para R$ 5.000,00, considerando a natureza funcional/estética dos vícios, a ausência de risco estrutural e o fato de o bem ter permanecido desocupado na maior parte do período. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do construtor por vícios decorrentes de falha na execução da obra é de natureza objetiva. 2. A ausência de manutenção periódica pelo proprietário, quando apenas agrava defeitos de origem construtiva sem dar causa a eles, não rompe o nexo de causalidade nem caracteriza culpa concorrente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Arts. 12, 14 e 20; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 945. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002252-98.2021.8.16.0072, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal decidiu que a empresa que construiu a casa deve fazer os consertos necessários, pois ficou provado por perícia que os problemas (como rachaduras e infiltrações) surgiram por falhas na construção e não por descuido da dona. Contudo, os juízes diminuíram o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, por entenderem que o imóvel não corria risco de desabar e ficou sem moradores na maior parte do tempo, diminuindo o sofrimento gerado pelo problema.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BONADIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
T ESTADO DO PARANá
Réu NAYARA PRISCILA MENDES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNA MAIDILA SCHIMPOSKI SCREMIN
OAB: 76243/PR
JOÃO PAULO BONADIO STRAIOTO
OAB: 69564/PR
JAQUELINE DOS SANTOS VILELA
OAB: 90882/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0014580-77.2023.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por construtora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a à reparação de vícios construtivos no imóvel e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. A apelante alega a ausência de nexo causal em decorrência do abandono e falta de manutenção pela proprietária, culpa concorrente e inocorrência de abalo moral passível de reparação, pleiteando a reforma integral do julgado ou a minoração da verba indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou configurada a responsabilidade da construtora pelos defeitos apresentados no imóvel, apta a ensejar a obrigação de fazer; (ii) verificar se restou caracterizada a culpa concorrente ou exclusiva da proprietária em decorrência da falta de manutenção; e (iii) determinar se o quantum fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos dos artigos 12, 14 e 20 do referido diploma legal. 4. O laudo pericial judicial atestou categoricamente que as patologias observadas no imóvel (fissuras, infiltrações e vazamentos) decorrem diretamente de falhas na execução da obra, não prosperando a alegação de rompimento do nexo causal por abandono. 5. Inexiste culpa concorrente, sob a ótica do artigo 945 do Código Civil, pois a ausência de manutenção preventiva apenas agravou as manifestações visíveis, sem atuar como causa determinante dos defeitos originários. 6. O inadimplemento ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral. Contudo, a verba comporta redução para R$ 5.000,00, considerando a natureza funcional/estética dos vícios, a ausência de risco estrutural e o fato de o bem ter permanecido desocupado na maior parte do período. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade do construtor por vícios decorrentes de falha na execução da obra é de natureza objetiva. 2. A ausência de manutenção periódica pelo proprietário, quando apenas agrava defeitos de origem construtiva sem dar causa a eles, não rompe o nexo de causalidade nem caracteriza culpa concorrente.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), Arts. 12, 14 e 20; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 945. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002252-98.2021.8.16.0072, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 07.04.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal decidiu que a empresa que construiu a casa deve fazer os consertos necessários, pois ficou provado por perícia que os problemas (como rachaduras e infiltrações) surgiram por falhas na construção e não por descuido da dona. Contudo, os juízes diminuíram o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, por entenderem que o imóvel não corria risco de desabar e ficou sem moradores na maior parte do tempo, diminuindo o sofrimento gerado pelo problema.