0014580-21.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014580-21.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : IVAN HENRIQUE SILVEIRA BUENO PIOTTO ADVOGADO(A) : BRUNA MOREIRA RODRIGUES (OAB SP352980) ADVOGADO(A) : EMMERICH RUYSAM (OAB SP317312) EXECUTADO : FIRST TECH BLINDADOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMERICH RUYSAM (OAB SP317312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Ivan Henrique Silveira Bueno Piotto contra First Tech Blindados LTDA (Eireli) , buscando a execução da condenação estipulada na ação de conhecimento nº 1093283-17.2024.8.26.0100 (fls. 386/394 e 403), concernente à obrigação de fazer consistente no reparo dos defeitos identificados na blindagem do veículo do autor no prazo de 30 dias. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação específica (Evento 12), a executada permaneceu inerte. Diante do descumprimento, o exequente pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 23), pedido que foi deferido no Evento 25. Naquela ocasião, determinou-se a abertura de incidente de liquidação por arbitramento para apurar o montante indenizatório. O exequente apresentou pedido de reconsideração no Evento 30 , sustentando erro de premissa na determinação da liquidação. Afirmou que o valor necessário para o refazimento dos serviços de blindagem já foi apurado na fase de conhecimento por perícia judicial oficial realizada sob o crivo do contraditório. Destacou que o laudo do perito Eng. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (fls. 257/317 dos autos principais) fixou os custos de reparação no valor exato de R$ 19.800,00, que serviu de fundamento para a r. Sentença. Requereu, assim, a reconsideração da decisão para afastar a liquidação e fixar desde logo as perdas e danos no montante apurado na perícia, permitindo o prosseguimento da execução por quantia certa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação - Acolhimento da Reconsideração e Liquidez Apurada pela Perícia Prévia Analiso o pedido de reconsideração apresentado no Evento 30 e verifico que assiste razão ao exequente. A determinação prévia de abertura da fase de liquidação por arbitramento decorreu de premissa equivocada sobre a existência de iliquidez dos prejuízos resultantes do descumprimento da obrigação de fazer. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é autorizada pelo art. 499 do Código de Processo Civil nos casos em que a tutela específica se torna inviável pelo descumprimento do devedor. No caso concreto, a quantificação dos danos e do valor necessário para a perfeita recomposição do veículo do autor não exige nova diligência probatória. Durante a fase de conhecimento, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, produziu-se prova pericial conclusiva realizada pelo perito Eng. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (fls. 257/317 dos autos principais). O perito vistoriou o automóvel nas dependências da própria executada, avaliou as falhas de acabamento, a segurança balística e os defeitos no sistema assistencial de condução, concluindo expressamente no item "g" que o valor estimado para os reparos com qualidade é de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) (fl. 313). No mesmo sentido, ao responder ao quesito sobre a desvalorização do bem, o laudo confirmou que o prejuízo imediato decorre da má execução da blindagem, estando a depreciação ligada diretamente ao custo de reparação no total de R$ 19.800,00 (fls. 315/316). Essa prova técnica foi expressamente acolhida na r. Sentença (fls. 386/394), que fundamentou a condenação da ré com base nas conclusões do laudo pericial. Existindo nos autos avaliação técnica idônea, não impugnada oportunamente e que apura com precisão o valor da obrigação descumprida, a realização de nova perícia em liquidação por arbitramento revela-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade processual, da economia e da efetividade da jurisdição, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Impor ao credor o ônus de instaurar novo incidente e arcar com novas despesas periciais para quantificar fato já periciado nos autos principais traria atraso injustificado ao processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a liquidação por arbitramento é dispensável quando as provas constantes dos autos forem suficientes para definir o montante devido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ENTRE AS PARTES. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de repetição do indébito, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil. II. Questão em Discussão A controvérsia consiste em averiguar: (i) se a divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes e a alegada complexidade dos cálculos justificam a liquidação por arbitramento, com base no art. 509, I, do CPC/15; (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para a apuração do valor devido sem necessidade de perícia técnica; (iii) se o indeferimento da liquidação por arbitramento configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. III. Razões de Decidir LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. A liquidação por arbitramento, prevista no inciso I, do art. 509, do CPC/15, não é direito absoluto da parte, sendo cabível apenas quando a natureza do objeto exigir conhecimento técnico especializado, devendo sua necessidade ser aferida pelo magistrado à luz das provas dos autos. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. A mera existência de valores distintos apresentados pelas partes não impõe a realização de perícia, especialmente quando a divergência decorre da aplicação de critérios jurídicos, notadamente a incidência das taxas de juros remuneratórios previstas no título exequendo, e não de operações técnicas complexas. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. No caso, os contratos, comprovantes de pagamento e planilhas já constantes dos autos permitem a apuração do montante devido sem necessidade de dilação probatória, cabendo ao juiz a apreciação dos cálculos conforme parâmetros fixados no título executivo. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, preservando-se a razoável duração do processo e evitando-se medidas protelatórias. IV. Dispositivo e Teses de julgamento Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação por arbitramento somente é cabível quando efetivamente necessária à apuração do valor devido, não sendo a divergência entre cálculos das partes, desacompanhada de complexidade técnica, motivo suficiente para sua realização. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322042-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) Acolho o pedido de reconsideração para afastar a necessidade de liquidação por arbitramento e fixar o valor das perdas e danos na quantia certa de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). 2. Dispositivo e Providências para Prosseguimento do Cumprimento de Sentença Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no Evento 30 para RECONSIDERAR EM PARTE a decisão proferida no Evento 25 e DISPENSAR a instauração de incidente de liquidação por arbitramento. Em consequência, FIXO o montante devido pela executada a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na quantia certa de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), valor que deve ser atualizado monetariamente . a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, consolidando o valor das perdas e danos ora fixado com as demais condenações previstas no título executivo judicial; b) Apresentado o cálculo atualizado pelo exequente, intime-se a executada First Tech Blindados LTDA (Eireli) para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FIRST TECH BLINDADOS LTDA
Autor IVAN HENRIQUE SILVEIRA BUENO PIOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMMERICH RUYSAM
OAB: 317312/SP
BRUNA MOREIRA RODRIGUES
OAB: 352980/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014580-21.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : IVAN HENRIQUE SILVEIRA BUENO PIOTTO ADVOGADO(A) : BRUNA MOREIRA RODRIGUES (OAB SP352980) ADVOGADO(A) : EMMERICH RUYSAM (OAB SP317312) EXECUTADO : FIRST TECH BLINDADOS LTDA ADVOGADO(A) : EMMERICH RUYSAM (OAB SP317312) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Ivan Henrique Silveira Bueno Piotto contra First Tech Blindados LTDA (Eireli) , buscando a execução da condenação estipulada na ação de conhecimento nº 1093283-17.2024.8.26.0100 (fls. 386/394 e 403), concernente à obrigação de fazer consistente no reparo dos defeitos identificados na blindagem do veículo do autor no prazo de 30 dias. Devidamente intimada para o cumprimento voluntário da obrigação específica (Evento 12), a executada permaneceu inerte. Diante do descumprimento, o exequente pleiteou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Evento 23), pedido que foi deferido no Evento 25. Naquela ocasião, determinou-se a abertura de incidente de liquidação por arbitramento para apurar o montante indenizatório. O exequente apresentou pedido de reconsideração no Evento 30 , sustentando erro de premissa na determinação da liquidação. Afirmou que o valor necessário para o refazimento dos serviços de blindagem já foi apurado na fase de conhecimento por perícia judicial oficial realizada sob o crivo do contraditório. Destacou que o laudo do perito Eng. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (fls. 257/317 dos autos principais) fixou os custos de reparação no valor exato de R$ 19.800,00, que serviu de fundamento para a r. Sentença. Requereu, assim, a reconsideração da decisão para afastar a liquidação e fixar desde logo as perdas e danos no montante apurado na perícia, permitindo o prosseguimento da execução por quantia certa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Fundamentação - Acolhimento da Reconsideração e Liquidez Apurada pela Perícia Prévia Analiso o pedido de reconsideração apresentado no Evento 30 e verifico que assiste razão ao exequente. A determinação prévia de abertura da fase de liquidação por arbitramento decorreu de premissa equivocada sobre a existência de iliquidez dos prejuízos resultantes do descumprimento da obrigação de fazer. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos é autorizada pelo art. 499 do Código de Processo Civil nos casos em que a tutela específica se torna inviável pelo descumprimento do devedor. No caso concreto, a quantificação dos danos e do valor necessário para a perfeita recomposição do veículo do autor não exige nova diligência probatória. Durante a fase de conhecimento, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, produziu-se prova pericial conclusiva realizada pelo perito Eng. Joaquim Vicente de Rezende Lopes (fls. 257/317 dos autos principais). O perito vistoriou o automóvel nas dependências da própria executada, avaliou as falhas de acabamento, a segurança balística e os defeitos no sistema assistencial de condução, concluindo expressamente no item "g" que o valor estimado para os reparos com qualidade é de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) (fl. 313). No mesmo sentido, ao responder ao quesito sobre a desvalorização do bem, o laudo confirmou que o prejuízo imediato decorre da má execução da blindagem, estando a depreciação ligada diretamente ao custo de reparação no total de R$ 19.800,00 (fls. 315/316). Essa prova técnica foi expressamente acolhida na r. Sentença (fls. 386/394), que fundamentou a condenação da ré com base nas conclusões do laudo pericial. Existindo nos autos avaliação técnica idônea, não impugnada oportunamente e que apura com precisão o valor da obrigação descumprida, a realização de nova perícia em liquidação por arbitramento revela-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade processual, da economia e da efetividade da jurisdição, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Impor ao credor o ônus de instaurar novo incidente e arcar com novas despesas periciais para quantificar fato já periciado nos autos principais traria atraso injustificado ao processo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a liquidação por arbitramento é dispensável quando as provas constantes dos autos forem suficientes para definir o montante devido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDEFERIMENTO. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS ENTRE AS PARTES. COMPLEXIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de cumprimento de sentença oriundo de ação de repetição do indébito, insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil. II. Questão em Discussão A controvérsia consiste em averiguar: (i) se a divergência entre as planilhas apresentadas pelas partes e a alegada complexidade dos cálculos justificam a liquidação por arbitramento, com base no art. 509, I, do CPC/15; (ii) se os elementos constantes dos autos são suficientes para a apuração do valor devido sem necessidade de perícia técnica; (iii) se o indeferimento da liquidação por arbitramento configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. III. Razões de Decidir LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. A liquidação por arbitramento, prevista no inciso I, do art. 509, do CPC/15, não é direito absoluto da parte, sendo cabível apenas quando a natureza do objeto exigir conhecimento técnico especializado, devendo sua necessidade ser aferida pelo magistrado à luz das provas dos autos. DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS. A mera existência de valores distintos apresentados pelas partes não impõe a realização de perícia, especialmente quando a divergência decorre da aplicação de critérios jurídicos, notadamente a incidência das taxas de juros remuneratórios previstas no título exequendo, e não de operações técnicas complexas. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. No caso, os contratos, comprovantes de pagamento e planilhas já constantes dos autos permitem a apuração do montante devido sem necessidade de dilação probatória, cabendo ao juiz a apreciação dos cálculos conforme parâmetros fixados no título executivo. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto, o indeferimento da perícia não configura cerceamento de defesa, preservando-se a razoável duração do processo e evitando-se medidas protelatórias. IV. Dispositivo e Teses de julgamento Recurso desprovido. Tese de julgamento: A liquidação por arbitramento somente é cabível quando efetivamente necessária à apuração do valor devido, não sendo a divergência entre cálculos das partes, desacompanhada de complexidade técnica, motivo suficiente para sua realização. (TJSP; Agravo de Instrumento 2322042-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2025; Data de Registro: 30/10/2025) Acolho o pedido de reconsideração para afastar a necessidade de liquidação por arbitramento e fixar o valor das perdas e danos na quantia certa de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais). 2. Dispositivo e Providências para Prosseguimento do Cumprimento de Sentença Diante do exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado pelo exequente no Evento 30 para RECONSIDERAR EM PARTE a decisão proferida no Evento 25 e DISPENSAR a instauração de incidente de liquidação por arbitramento. Em consequência, FIXO o montante devido pela executada a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na quantia certa de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), valor que deve ser atualizado monetariamente . a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, apresente o demonstrativo atualizado e discriminado do débito, consolidando o valor das perdas e danos ora fixado com as demais condenações previstas no título executivo judicial; b) Apresentado o cálculo atualizado pelo exequente, intime-se a executada First Tech Blindados LTDA (Eireli) para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Int.