0014580-16.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014580-16.2026.8.16.0030 Processo: 0014580-16.2026.8.16.0030 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 26/01/2026 Requerente(s): GUILHERME AUGUSTO ANDERLE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por GUILHERME AUGUSTO ANDERLE, requerendo a devolução de arma de fogo consistente em pistola SIG SAUER, modelo P320 M17 Coyote, calibre 9mm, n.º de série M17A064373, apreendida no bojo do inquérito policial apensado a este incidente. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela necessidade de aguardar a juntada do laudo pericial aos autos (mov. 10.1). Diante disso, foi realizada perícia técnica no armamento, sobrevindo laudo pericial atestando a identificação do bem, bem como sua eficiência e regular funcionamento (mov. 14.1). Ato contínuo, o Ministério Público pronunciou-se favoravelmente ao pedido de restituição (mov. 17.1). É o relatório. Decido. No tocante ao bem apreendido, analisando os autos, tem-se que não se vislumbram as hipóteses que ensejam a perda em favor da União (art. 91 do Código Penal). Ademais, a res não demanda interesse ao inquérito policial (art. 118 do Código de Processo Penal), mas tão somente ao requerente, tendo sido comprovada a titularidade do domínio. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de restituição, com fulcro nos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Proceda-se à restituição da arma de fogo ao requerente, certificando-se nos autos, tomadas as cautelas devidas. Cumpra-se o CN/CGJ, no que couber. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUILHERME AUGUSTO ANDERLE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EBERSON RABUTKA
OAB: 48975/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014580-16.2026.8.16.0030 Processo: 0014580-16.2026.8.16.0030 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Restituição de Coisas Apreendidas Data da Infração: 26/01/2026 Requerente(s): GUILHERME AUGUSTO ANDERLE Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por GUILHERME AUGUSTO ANDERLE, requerendo a devolução de arma de fogo consistente em pistola SIG SAUER, modelo P320 M17 Coyote, calibre 9mm, n.º de série M17A064373, apreendida no bojo do inquérito policial apensado a este incidente. O Ministério Público manifestou-se inicialmente pela necessidade de aguardar a juntada do laudo pericial aos autos (mov. 10.1). Diante disso, foi realizada perícia técnica no armamento, sobrevindo laudo pericial atestando a identificação do bem, bem como sua eficiência e regular funcionamento (mov. 14.1). Ato contínuo, o Ministério Público pronunciou-se favoravelmente ao pedido de restituição (mov. 17.1). É o relatório. Decido. No tocante ao bem apreendido, analisando os autos, tem-se que não se vislumbram as hipóteses que ensejam a perda em favor da União (art. 91 do Código Penal). Ademais, a res não demanda interesse ao inquérito policial (art. 118 do Código de Processo Penal), mas tão somente ao requerente, tendo sido comprovada a titularidade do domínio. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de restituição, com fulcro nos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal. Proceda-se à restituição da arma de fogo ao requerente, certificando-se nos autos, tomadas as cautelas devidas. Cumpra-se o CN/CGJ, no que couber. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, 26 de junho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito