0014578-85.2022.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014578-85.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.874,05 Exequente(s): LENIR DE FATIMA FURE DE SOUZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido em decorrência da condenação imposta à executada, considerando a existência de múltiplos contratos e a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, nos termos da decisão de mov. 143.1. 2. Nomeado o perito judicial, Sr. Gilson Campana de Oliveira, este apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (mov. 151.1), informando que a estimativa foi elaborada com base na Tabela de Honorários da Associação dos Peritos do Paraná – APEPAR, levando em consideração o tempo técnico necessário para a análise dos autos, elaboração dos cálculos, confecção de laudo pericial, elaboração de planilhas e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. 3. A executada impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que o valor seria excessivo e desproporcional em relação ao trabalho a ser desenvolvido, requerendo sua redução (mov. 155.1). 4. Intimado a se manifestar, o expert esclareceu as razões técnicas que justificam o montante pretendido, destacando a necessidade de análise individualizada de seis contratos distintos, a elaboração de cálculos específicos, quadros demonstrativos e respostas aos quesitos formulados, bem como informou a redução espontânea dos honorários para o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), visando colaborar para o regular prosseguimento do feito (mov. 161.1). 5. A impugnação não merece acolhimento. 6. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração, sobretudo, a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem realizados, o grau de especialização exigido, a qualidade técnica do serviço, o tempo estimado para sua execução, bem como a relevância da prova pericial para a adequada solução da controvérsia. 7. No caso concreto, verifica-se que a perícia determinada não se limita à realização de simples cálculos aritméticos. Ao contrário, envolve a análise técnica de diversos contratos bancários, a verificação dos encargos incidentes, a reconstituição da evolução contratual, a apuração dos pagamentos realizados, a elaboração de memória de cálculo compatível com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão, além da resposta aos quesitos formulados pelas partes. 8. Ademais, o perito esclareceu que a proposta foi elaborada com fundamento na Tabela de Referência sugerida pela APEPAR-PR, levando em consideração a estimativa de horas técnicas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos e, inclusive, com aplicação de desconto em relação ao valor originalmente apurado. Posteriormente, demonstrando colaboração com a marcha processual, reduziu voluntariamente a proposta para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 9. Destaco que a intervenção judicial para redução dos honorários periciais somente se justifica quando verificada manifesta exorbitância ou descompasso entre a remuneração pretendida e a efetiva complexidade do trabalho a ser desenvolvido, hipótese não constatada nos presentes autos. 10. Com efeito, o valor atualmente proposto de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), longe de se revelar excessivo, mostra-se compatível com a natureza da perícia, com a quantidade de contratos submetidos à análise técnica, com a responsabilidade assumida pelo expert e com os parâmetros usualmente adotados para trabalhos de semelhante complexidade. 11. Assim, considerando a qualidade, extensão e complexidade dos serviços a serem prestados, bem como a observância dos parâmetros técnicos indicados pela APEPAR-PR, concluo que o montante requerido pelo perito remunera adequadamente o trabalho a ser executado, inexistindo qualquer motivo concreto que autorize a pretendida redução. 12. Diante do exposto: a) INDEFIRO a impugnação apresentada no mov. 155.1; e b) HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos da proposta final apresentada pelo perito judicial no mov. 161.1. 13. Intime-se a executada CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais fixados, em observância ao disposto na decisão de mov. 143.1. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor LENIR DE FATIMA FURE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IVERALDO NEVES
OAB: 53697/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0014578-85.2022.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.874,05 Exequente(s): LENIR DE FATIMA FURE DE SOUZA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Trata-se de cumprimento de sentença em que foi determinada a realização de perícia contábil para apuração do valor devido em decorrência da condenação imposta à executada, considerando a existência de múltiplos contratos e a necessidade de apuração técnica do quantum debeatur, nos termos da decisão de mov. 143.1. 2. Nomeado o perito judicial, Sr. Gilson Campana de Oliveira, este apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 4.800,00 (mov. 151.1), informando que a estimativa foi elaborada com base na Tabela de Honorários da Associação dos Peritos do Paraná – APEPAR, levando em consideração o tempo técnico necessário para a análise dos autos, elaboração dos cálculos, confecção de laudo pericial, elaboração de planilhas e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. 3. A executada impugnou a proposta, sustentando, em síntese, que o valor seria excessivo e desproporcional em relação ao trabalho a ser desenvolvido, requerendo sua redução (mov. 155.1). 4. Intimado a se manifestar, o expert esclareceu as razões técnicas que justificam o montante pretendido, destacando a necessidade de análise individualizada de seis contratos distintos, a elaboração de cálculos específicos, quadros demonstrativos e respostas aos quesitos formulados, bem como informou a redução espontânea dos honorários para o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), visando colaborar para o regular prosseguimento do feito (mov. 161.1). 5. A impugnação não merece acolhimento. 6. A fixação dos honorários periciais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração, sobretudo, a extensão e a complexidade dos trabalhos a serem realizados, o grau de especialização exigido, a qualidade técnica do serviço, o tempo estimado para sua execução, bem como a relevância da prova pericial para a adequada solução da controvérsia. 7. No caso concreto, verifica-se que a perícia determinada não se limita à realização de simples cálculos aritméticos. Ao contrário, envolve a análise técnica de diversos contratos bancários, a verificação dos encargos incidentes, a reconstituição da evolução contratual, a apuração dos pagamentos realizados, a elaboração de memória de cálculo compatível com os parâmetros definidos na sentença e no acórdão, além da resposta aos quesitos formulados pelas partes. 8. Ademais, o perito esclareceu que a proposta foi elaborada com fundamento na Tabela de Referência sugerida pela APEPAR-PR, levando em consideração a estimativa de horas técnicas necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos e, inclusive, com aplicação de desconto em relação ao valor originalmente apurado. Posteriormente, demonstrando colaboração com a marcha processual, reduziu voluntariamente a proposta para R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 9. Destaco que a intervenção judicial para redução dos honorários periciais somente se justifica quando verificada manifesta exorbitância ou descompasso entre a remuneração pretendida e a efetiva complexidade do trabalho a ser desenvolvido, hipótese não constatada nos presentes autos. 10. Com efeito, o valor atualmente proposto de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), longe de se revelar excessivo, mostra-se compatível com a natureza da perícia, com a quantidade de contratos submetidos à análise técnica, com a responsabilidade assumida pelo expert e com os parâmetros usualmente adotados para trabalhos de semelhante complexidade. 11. Assim, considerando a qualidade, extensão e complexidade dos serviços a serem prestados, bem como a observância dos parâmetros técnicos indicados pela APEPAR-PR, concluo que o montante requerido pelo perito remunera adequadamente o trabalho a ser executado, inexistindo qualquer motivo concreto que autorize a pretendida redução. 12. Diante do exposto: a) INDEFIRO a impugnação apresentada no mov. 155.1; e b) HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), nos termos da proposta final apresentada pelo perito judicial no mov. 161.1. 13. Intime-se a executada CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais fixados, em observância ao disposto na decisão de mov. 143.1. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito