Detalhe do processo

0014573-16.2025.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Apucarana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: 43-3572-8829 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8829 Autos nº. 0014573-16.2025.8.16.0044 Processo: 0014573-16.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 23/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DRYELLE STEYSSI DA SILVA Réu(s): LAURA HELOISA DA COSTA PALOMA ROSA LEMES DINIZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 1 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público ofereceu Denúncia contra PALOMA ROSA LEMES DINIZ e LAURA HELOISA DA COSTA, pela suposta prática do delito de lesão corporal previsto no artigo 129, caput, do CP (mov. 62.1): “No dia 23 de agosto de 2025, por volta das 16 horas, na residência da vítima, localizada na Estrada Sebastião Piassa, s/n, Patrimônio São Domingos, Sítio Nova Ucrânia, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR, as denunciadas PALOMA ROSA LEMES DINIZ e LAURA HELOISA DA COSTA dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ofenderam a integridade corporal da vítima Dryelle Steyssi da Silva, desferindo-lhe tapas, chutes, socos, empurrão, puxões de cabelo, ocasionando a lesão descrita no Laudo de Lesões Corporais de seq. 9.1, consistente em equimose de cor cinza na face posterior do cotovelo direito, medindo 15x10mm. Segundo consta nos autos, a agressão decorreu do fato de a vítima ter se negado a exibir o conteúdo de seu telefone celular, a fim de que as denunciadas verificassem a existência de evidências de traição do marido da denunciada Paloma, e pedido à sua filha para acionar a Polícia Militar porque as denunciadas se negavam a sair de sua residência (cf. Termo de Declarações de seq. 8.2 e áudios juntados nos seqs. 8.9/10).” O processo seguiu o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, sendo as rés citadas em 23.03.2026 e 18.05.2026 (mov. 93.1 e 102.1). No dia 27.05.2026, em Audiência de Instrução (mov. 108.1), as denunciadas não aceitaram as propostas de Transação Penal e de Suspensão Condicional do Processo. As defesas preliminares foram apresentadas nos mov. 104.1 e 105.1. Na sequência, foi recebida a Denúncia. Após, foi ouvida a vítima e, por fim, realizado o interrogatório das denunciadas. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação das rés (mov. 121.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição (mov. 129.1 e 130.1). Das preliminares Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito seguiu regularmente, sendo garantido às rés o contraditório e a defesa. Não há qualquer questão preliminar e/ou prejudicial, ou qualquer vício de nulidade a inviabilizar a análise do mérito da causa. Encontram-se presentes as condições da ação, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Da materialidade e da autoria Da Materialidade A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos Autos através do Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), imagem da lesão (mov. 8.8), áudios (mov. 8.9 e 8.10), laudo de lesões corporais (mov. 9.1), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual, como oitiva da vítima e interrogatórios (mov. 107.1-107.4). Da autoria A autoria do crime, por sua vez, é inequívoca e recai sobre as acusadas, conforme se vê do Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), imagem da lesão (mov. 8.8), áudios (mov. 8.9 e 8.10), laudo de lesões corporais (mov. 9.1), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual, como oitiva da vítima e interrogatórios (mov. 107.1-107.4). A vítima DRYELLE STEYSSI DA SILVA, ouvida em Juízo (Audiência de Instrução – mov. 107.1) disse que estava em casa com sua filha quando as rés entraram no local, proferindo xingamentos e acusando-a de se relacionar com o marido de uma delas (Paloma). A ofendida relatou que exigiu a saída das acusadas, mas não foi atendida. Ao pedir que sua filha acionasse a polícia e se recusar a entregar seu celular, a ré Laura deu um tapa no aparelho, momento em que ambas as rés iniciaram as agressões. A vítima detalhou que sofreu tapas, empurrões, socos e puxões de cabelo, sendo jogada ao chão. Esclareceu, ainda, que Laura ficou sobre ela, enquanto Paloma desferia chutes. As agressões só cessaram após as reiteradas súplicas de sua filha. Acrescentou que, durante a noite do mesmo dia, Laura e seu marido passaram pela sua residência, chacoalhando a porteira e proferindo novos xingamentos. Por fim, informou que exibiu todas as lesões ao perito responsável pelo seu exame. Realizado o interrogatório da acusada LAURA HELOISA DA COSTA (Audiência de Instrução – mov. 107.2), negou a prática do delito imputado. Disse que foi a vítima quem a atacou pelas costas, tendo agido apenas para se defender. Indagada, disse que foi a filha da ofendida, Milene, quem pediu para que saísse da residência sob a ameaça de acionar a polícia. Todavia, afirmou ter respondido que não seria necessário, pois já estava de saída. Acrescentou que Paloma não interveio na briga. Questionada, confirmou que realmente não deixou o local quando a vítima exigiu que se retirasse. Esclareceu que nunca teve um bom relacionamento com a ofendida e que apenas foi à residência acompanhando Paloma, ressaltando que, a partir do momento em que a vítima desrespeitou Paloma, também perdeu o respeito por ela. Por fim, destacou que pediu para não ser agredida; contudo, a ofendida a atacou, chegando a rasgar sua blusa. PALOMA ROSA LEMES DINIZ, interrogada em Juízo (Audiência de Instrução – mov. 107.3) também negou a autoria do delito. Relatou que se dirigiu à residência da vítima apenas para averiguar boatos de que esta estaria se relacionando com seu marido, mas que em nenhum momento a agrediu. Questionada, afirmou que não exigiu o celular de Drielly e não se recorda de Laura tê-lo feito. Asseverou que, antes mesmo de a vítima solicitar que se retirassem do local, já havia chamado Laura reiteradas vezes para irem embora, ressaltando que tentou apaziguar a situação o tempo todo. Acrescentou que foi a própria ofendida quem as convidou a entrar e que Laura apenas a acompanhava por receio de que fosse agredida. Além disso, alegou categoricamente que não houve embate físico provocado por elas naquele dia, tampouco ameaças ou xingamentos. Relatou que foi a vítima quem investiu contra Laura e que pediu reiteradas vezes para que parassem. Por fim, informou que, juntamente com a filha da ofendida, Milene, conseguiu apartar a briga, e que Laura apenas segurou Drielly para se defender das agressões. A denúncia narra a prática da conduta prevista no art. 129, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Leciona a doutrina quanto ao delito: “Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde (...). Ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano).” (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2013). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que restou comprovada a prática do delito imputado às acusadas. As teses defensivas apresentadas pelas rés não encontram amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se insuficientes para afastar a responsabilidade penal das acusadas. Da alegada ausência de individualização das condutas e da configuração da coautoria As defesas sustentam que não houve individualização das condutas das rés, argumentando que a acusação teria atribuído genericamente a ambas a prática das agressões. A tese, contudo, não merece prosperar. Embora a denúncia descreva a atuação conjunta das acusadas, a instrução processual permitiu identificar de forma clara a participação de cada uma na dinâmica delitiva. A vítima afirmou em juízo que ambas a agrediram fisicamente após sua recusa em entregar o telefone celular, relatando que sofreu tapas, empurrões, socos e puxões de cabelo. Ainda, esclareceu que Laura permaneceu sobre seu corpo enquanto Paloma desferia agressões, circunstância que demonstra atuação coordenada e convergente para a produção do resultado lesivo. A própria defesa de Laura admite que a acusada manteve contato físico com a vítima, sustentando apenas que teria agido para contê-la. Todavia, ainda que se admitisse tal narrativa, o fato de restringir os movimentos da ofendida enquanto a corré praticava agressões físicas constitui contribuição causal relevante para o resultado, configurando inequívoca participação criminosa. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, responde pelo crime quem, de qualquer modo, concorre para a sua prática. A coautoria não exige que todos os agentes pratiquem exatamente os mesmos atos executórios, bastando a existência de comunhão de vontades e contribuição para a consecução do resultado. No caso concreto, o vínculo subjetivo entre as acusadas decorre das próprias circunstâncias dos fatos. Ambas dirigiram-se juntas à residência da vítima para confrontá-la acerca de suposto relacionamento extraconjugal envolvendo o marido de Paloma; permaneceram no imóvel mesmo após serem instadas a deixar o local; exigiram acesso ao aparelho celular da ofendida; e participaram da subsequente agressão física. Trata-se de contexto que evidencia atuação conjunta e divisão funcional de tarefas, incompatível com a alegação de mera presença passiva no local. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo unidade de desígnios e contribuição recíproca para a prática delitiva, todos os agentes respondem pelo resultado produzido, ainda que não seja possível individualizar precisamente qual golpe ocasionou determinada lesão. Assim, rejeita-se a alegação de ausência de individualização das condutas. Da alegada incompatibilidade entre o laudo pericial e a narrativa da vítima As rés sustentam que a descrição de múltiplas agressões não seria compatível com a única lesão constatada no exame de corpo de delito. Novamente, a tese não merece acolhimento. O Laudo de Lesões Corporais constatou a existência de equimose na face posterior do cotovelo direito da vítima, evidenciando objetivamente a ocorrência de ofensa à sua integridade física. A materialidade do delito, portanto, está plenamente comprovada. A circunstância de ter sido encontrada apenas uma lesão corporal visível não significa que as demais agressões não ocorreram. É sabido que tapas, empurrões, puxões de cabelo e até mesmo determinados socos podem não deixar vestígios permanentes ou detectáveis em exame realizado posteriormente aos fatos. Muitas lesões decorrentes de agressões físicas produzem apenas dor momentânea, vermelhidão transitória ou marcas que desaparecem rapidamente, sem possibilidade de documentação pericial posterior. Além disso, a lesão encontrada mostra-se inteiramente compatível com a dinâmica narrada pela vítima, especialmente com sua afirmação de que foi derrubada ao solo durante as agressões. Não existe qualquer elemento técnico nos autos demonstrando incompatibilidade entre a lesão constatada e os fatos descritos na denúncia. Ao contrário, o exame pericial corrobora a narrativa acusatória ao confirmar que a vítima efetivamente sofreu lesão corporal. A prova pericial, portanto, não fragiliza a acusação; ao contrário, reforça-a ao demonstrar materialmente que houve agressão física contra a ofendida. Da alegação de legítima defesa formulada por Laura A defesa de Laura sustenta que a acusada teria apenas reagido a agressão iniciada pela vítima, invocando a excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. Contudo, os elementos dos autos não autorizam tal conclusão. A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, bem como reação necessária e moderada para repelir a ofensa. Nenhum desses requisitos foi comprovado. Ao contrário, a prova produzida revela que as acusadas compareceram espontaneamente à residência da vítima para questioná-la acerca de suposta traição. Segundo a narrativa da ofendida, corroborada pelos áudios acostados aos autos, as rés exigiam acesso ao seu telefone celular e recusavam-se a deixar o imóvel mesmo após reiteradas solicitações para que se retirassem do local. Quando a vítima tentou acionar a polícia, iniciou-se o conflito físico. Tal contexto demonstra que as acusadas foram responsáveis pela criação da situação de confronto. Não há qualquer prova independente confirmando a versão de Laura de que teria sido atacada pelas costas ou surpreendida por agressão injusta da vítima. Pelo contrário, seu relato mostra-se isolado e frontalmente contrariado pela palavra firme e coerente da ofendida, pelos áudios juntados aos autos e pelo conjunto das demais circunstâncias apuradas durante a instrução. Cumpre destacar que aquele que voluntariamente provoca situação de conflito ou permanece em propriedade alheia contra a vontade da possuidora não pode posteriormente invocar a excludente da legítima defesa em seu favor. Dessa forma, não há elementos aptos a reconhecer a incidência da causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. Da alegação de ausência de dolo Também não prospera a tese de ausência de dolo. O dolo, na lesão corporal, consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física de terceiro. No caso concreto, o elemento subjetivo está evidenciado pelas circunstâncias que antecederam os fatos. As acusadas deslocaram-se até a residência da vítima para confrontá-la, permaneceram no local mesmo após determinação para que se retirassem, pressionaram-na para exibir seu telefone celular e, diante da resistência apresentada pela ofendida, partiram para agressões físicas. Não se trata de resultado acidental, culposo ou involuntário. As condutas praticadas revelam inequívoca intenção de constranger e agredir a vítima, sendo plenamente compatíveis com o dolo exigido pelo tipo penal do artigo 129, caput, do Código Penal. Da insuficiência probatória e do princípio do in dubio pro reo Por fim, as defesas invocam o princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas para condenação. Também nesse ponto não lhes assiste razão. O princípio somente se aplica quando, após a análise integral da prova produzida, subsiste dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitiva. Não é essa a hipótese dos autos. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial. A autoria decorre da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos áudios juntados aos autos, pelas circunstâncias fáticas apuradas e pelos próprios relatos das acusadas, que admitem sua presença no local e o contato físico ocorrido durante os fatos. A narrativa da ofendida permaneceu linear e harmônica desde a fase extrajudicial até a audiência de instrução, não sendo identificadas contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Em delitos praticados sem testemunhas presenciais imparciais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos produzidos nos autos, como ocorre no presente caso. As versões defensivas, por sua vez, mostram-se isoladas, interessadas e incompatíveis com o restante do acervo probatório. Assim, não subsiste dúvida razoável capaz de ensejar absolvição. Ao contrário, o conjunto probatório converge de forma segura para a conclusão de que as acusadas PALOMA ROSA LEMES DINIZ e LAURA HELOISA DA COSTA, agindo em unidade de desígnios, praticaram as agressões descritas na denúncia, causando lesão corporal na vítima Dryelle Steyssi da Silva. Considerando que o Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva das rés e o resultado, e que a ação das rés foi suficiente para a ocorrência do evento delituoso, devem ser responsabilizadas pela conduta típica, antijurídica e culpável, sendo a sua condenação pelo delito de lesão corporal medida que se impõe. Observo que as rés não produziram quaisquer provas a fim de excluir a imputação que lhe foi feita. 2 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia em relação às rés PALOMA ROSA LEMES DINIZ e LAURA HELOISA DA COSTA, para condená-las nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. 3 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Da ré PALOMA ROSA LEMES DINIZ a) Circunstâncias judiciais Preliminarmente, passo à análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, embora reprovável o comportamento da acusada, não merece reprovação mais elevada, sendo este normal à espécie. A ré não possui antecedentes criminais (oráculo no mov. 117.1). Em relação à conduta social da acusada, não há nos Autos elementos suficientes para que a análise seja feita, pois necessário uma análise mais aprofundada de seu comportamento em sociedade. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada por profissional habilitado. Os motivos foram normais à espécie, não merecendo especial consideração. Quanto às circunstâncias em que praticado o crime, foram normais à espécie. As consequências são próprias à consumação do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato delituoso. b) Pena-base Consideradas as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena-base à ré PALOMA ROSA LEMES DINIZ, no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, tendo em vista a inexistência de circunstância desabonadora. c) Circunstâncias legais Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Assim, mantenho a pena fixada em 03 (três) meses de detenção. d) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Não existem no caso. e) Pena definitiva Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica assim, PALOMA ROSA LEMES DINIZ, já qualificada, condenada definitivamente à pena de 03 (três) meses de detenção. f) Regime inicial Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato do réu ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante as condições previstas no art. 115 da LEP, e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal. g) Substituição por restritiva de direitos Na hipótese, não é possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois a ré não preenche todos os requisitos subjetivos para tal, sem o que não se pode aplicar tal benefício, conforme artigo 44 do Código Penal. No caso dos autos não há elementos concretos que indiquem que a substituição da pena seja medida recomendável, uma vez que o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP). h) Suspensão Condicional da Pena Observo que o (a) réu/ré não faz jus aos benefícios do art. 77 do Código Penal. Embora presente o requisito objetivo para sua concessão (pena privativa de liberdade não superior a dois anos), não preenche os requisitos subjetivos, pois o crime foi cometido com violência (art. 77, III c/c 44, I do CP). i) Direito de Apelar em Liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois lhe foi FIXADO O REGIME ABERTO, é primário, além do que, respondeu em liberdade a todo o processo. Ainda, por não se encontrarem presentes, no caso, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, além do que sua liberdade não gera perigo. j) Reparação de Danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que: “o juiz ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” O Ministério Público requereu na denúncia a condenação das rés na reparação dos danos sofridos pela vítima. Importa destacar que os fatos ocorreram no interior da residência da vítima, espaço que representa ambiente de intimidade, segurança e proteção pessoal. A agressão perpetrada em seu próprio lar, na presença de sua filha menor, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura evidente violação à dignidade, à integridade física e à tranquilidade psicológica da ofendida. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica de abalo anímico ou sofrimento psicológico. A ofensa à integridade física da vítima, associada à humilhação de ser agredida dentro de sua própria residência e diante de sua filha, revela situação apta a gerar inequívoco dano extrapatrimonial passível de compensação. Ressalte-se que a fixação do valor mínimo indenizatório na esfera criminal não exige apuração exaustiva da extensão dos danos, bastando que haja elementos suficientes para demonstrar a existência de prejuízo decorrente da infração penal, circunstância plenamente evidenciada nos autos pela condenação das rés e pelas circunstâncias em que o delito foi praticado. Considerando a gravidade da conduta, o contexto em que ocorreu, a intensidade do constrangimento sofrido e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Para tanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da infração (Enunciado 4.5 “b” da TR/PR). valor este que reputo suficiente à extensão do dano, levando em consideração a atual capacidade econômica da ré PALOMA ROSA LEMES DINIZ. Da ré LAURA HELOISA DA COSTA a) Circunstâncias judiciais Preliminarmente, passo à análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, embora reprovável o comportamento da acusada, não merece reprovação mais elevada, sendo este normal à espécie. A ré não possui antecedentes criminais (oráculo no mov. 116.1). Em relação à conduta social da acusada, não há nos Autos elementos suficientes para que a análise seja feita, pois necessário uma análise mais aprofundada de seu comportamento em sociedade. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada por profissional habilitado. Os motivos foram normais à espécie, não merecendo especial consideração. Quanto às circunstâncias em que praticado o crime, foram normais à espécie. As consequências são próprias à consumação do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato delituoso. b) Pena-base Consideradas as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena-base à ré LAURA HELOISA DA COSTA, no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, tendo em vista a inexistência de circunstância desabonadora. c) Circunstâncias legais Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Assim, mantenho a pena fixada em 03 (três) meses de detenção. d) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Não existem no caso. e) Pena definitiva Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica assim, LAURA HELOISA DA COSTA , já qualificada, condenada definitivamente à pena de 03 (três) meses de detenção. f) Regime inicial Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato do réu ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante as condições previstas no art. 115 da LEP, e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal. g) Substituição por restritiva de direitos Na hipótese, não é possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois a ré não preenche todos os requisitos subjetivos para tal, sem o que não se pode aplicar tal benefício, conforme artigo 44 do Código Penal. No caso dos autos não há elementos concretos que indiquem que a substituição da pena seja medida recomendável, uma vez que o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP). h) Suspensão Condicional da Pena Observo que o (a) réu/ré não faz jus aos benefícios do art. 77 do Código Penal. Embora presente o requisito objetivo para sua concessão (pena privativa de liberdade não superior a dois anos), não preenche os requisitos subjetivos, pois o crime foi cometido com violência (art. 77, III c/c 44, I do CP). i) Direito de Apelar em Liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois lhe foi FIXADO O REGIME ABERTO, é primário, além do que, respondeu em liberdade a todo o processo. Ainda, por não se encontrarem presentes, no caso, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, além do que sua liberdade não gera perigo. j) Reparação de Danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que: “o juiz ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” O Ministério Público requereu na denúncia a condenação das rés na reparação dos danos sofridos pela vítima. Importa destacar que os fatos ocorreram no interior da residência da vítima, espaço que representa ambiente de intimidade, segurança e proteção pessoal. A agressão perpetrada em seu próprio lar, na presença de sua filha menor, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura evidente violação à dignidade, à integridade física e à tranquilidade psicológica da ofendida. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica de abalo anímico ou sofrimento psicológico. A ofensa à integridade física da vítima, associada à humilhação de ser agredida dentro de sua própria residência e diante de sua filha, revela situação apta a gerar inequívoco dano extrapatrimonial passível de compensação. Ressalte-se que a fixação do valor mínimo indenizatório na esfera criminal não exige apuração exaustiva da extensão dos danos, bastando que haja elementos suficientes para demonstrar a existência de prejuízo decorrente da infração penal, circunstância plenamente evidenciada nos autos pela condenação das rés e pelas circunstâncias em que o delito foi praticado. Considerando a gravidade da conduta, o contexto em que ocorreu, a intensidade do constrangimento sofrido e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Para tanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da infração (Enunciado 4.5 “b” da TR/PR). valor este que reputo suficiente à extensão do dano, levando em consideração a atual capacidade econômica da ré LAURA HELOISA DA COSTA. 4 – DISPOSIÇÕES GERAIS: Não tendo a ré LAURA HELOISA DA COSTA condições de constituir advogado, lhe foi nomeado Defensor nos Autos. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, e tabela de honorários advocatícios da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários advocatícios ao Defensor Dativo, MATEUS PONTES MAIA – OAB-PR nº.115.277, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado: a) Certifique-se o trânsito em julgado, em separado, para o Ministério Público, o réu e seu Defensor; b) Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º do CPP; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Distribuidor (artigo 824 do Código de Normas); d) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. e) Expeça-se Guia de Execução (artigo 834 do Código de Normas); f) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP c/c art. 14 da Lei nº. 18.413/2014 e art. 27 da IN 01/2015. CERTIFIQUE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAURA HELOISA DA COSTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu PALOMA ROSA LEMES DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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LUCAS EDUARDO CARDOSO

OAB: 108544/PR

MATEUS PONTES MAIA

OAB: 115277/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: 43-3572-8829 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8829 Autos nº. 0014573-16.2025.8.16.0044 Processo: 0014573-16.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Leve Data da Infração: 23/08/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DRYELLE STEYSSI DA SILVA Réu(s): LAURA HELOISA DA COSTA PALOMA ROSA LEMES DINIZ S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 1 - FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público ofereceu Denúncia contra PALOMA ROSA LEMES DINIZ e LAURA HELOISA DA COSTA, pela suposta prática do delito de lesão corporal previsto no artigo 129, caput, do CP (mov. 62.1): “No dia 23 de agosto de 2025, por volta das 16 horas, na residência da vítima, localizada na Estrada Sebastião Piassa, s/n, Patrimônio São Domingos, Sítio Nova Ucrânia, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR, as denunciadas PALOMA ROSA LEMES DINIZ e LAURA HELOISA DA COSTA dolosamente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, ofenderam a integridade corporal da vítima Dryelle Steyssi da Silva, desferindo-lhe tapas, chutes, socos, empurrão, puxões de cabelo, ocasionando a lesão descrita no Laudo de Lesões Corporais de seq. 9.1, consistente em equimose de cor cinza na face posterior do cotovelo direito, medindo 15x10mm. Segundo consta nos autos, a agressão decorreu do fato de a vítima ter se negado a exibir o conteúdo de seu telefone celular, a fim de que as denunciadas verificassem a existência de evidências de traição do marido da denunciada Paloma, e pedido à sua filha para acionar a Polícia Militar porque as denunciadas se negavam a sair de sua residência (cf. Termo de Declarações de seq. 8.2 e áudios juntados nos seqs. 8.9/10).” O processo seguiu o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95, sendo as rés citadas em 23.03.2026 e 18.05.2026 (mov. 93.1 e 102.1). No dia 27.05.2026, em Audiência de Instrução (mov. 108.1), as denunciadas não aceitaram as propostas de Transação Penal e de Suspensão Condicional do Processo. As defesas preliminares foram apresentadas nos mov. 104.1 e 105.1. Na sequência, foi recebida a Denúncia. Após, foi ouvida a vítima e, por fim, realizado o interrogatório das denunciadas. Em alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela condenação das rés (mov. 121.1). A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição (mov. 129.1 e 130.1). Das preliminares Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O feito seguiu regularmente, sendo garantido às rés o contraditório e a defesa. Não há qualquer questão preliminar e/ou prejudicial, ou qualquer vício de nulidade a inviabilizar a análise do mérito da causa. Encontram-se presentes as condições da ação, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Da materialidade e da autoria Da Materialidade A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos Autos através do Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), imagem da lesão (mov. 8.8), áudios (mov. 8.9 e 8.10), laudo de lesões corporais (mov. 9.1), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual, como oitiva da vítima e interrogatórios (mov. 107.1-107.4). Da autoria A autoria do crime, por sua vez, é inequívoca e recai sobre as acusadas, conforme se vê do Boletim de Ocorrência (mov. 8.1), imagem da lesão (mov. 8.8), áudios (mov. 8.9 e 8.10), laudo de lesões corporais (mov. 9.1), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual, como oitiva da vítima e interrogatórios (mov. 107.1-107.4). A vítima DRYELLE STEYSSI DA SILVA, ouvida em Juízo (Audiência de Instrução – mov. 107.1) disse que estava em casa com sua filha quando as rés entraram no local, proferindo xingamentos e acusando-a de se relacionar com o marido de uma delas (Paloma). A ofendida relatou que exigiu a saída das acusadas, mas não foi atendida. Ao pedir que sua filha acionasse a polícia e se recusar a entregar seu celular, a ré Laura deu um tapa no aparelho, momento em que ambas as rés iniciaram as agressões. A vítima detalhou que sofreu tapas, empurrões, socos e puxões de cabelo, sendo jogada ao chão. Esclareceu, ainda, que Laura ficou sobre ela, enquanto Paloma desferia chutes. As agressões só cessaram após as reiteradas súplicas de sua filha. Acrescentou que, durante a noite do mesmo dia, Laura e seu marido passaram pela sua residência, chacoalhando a porteira e proferindo novos xingamentos. Por fim, informou que exibiu todas as lesões ao perito responsável pelo seu exame. Realizado o interrogatório da acusada LAURA HELOISA DA COSTA (Audiência de Instrução – mov. 107.2), negou a prática do delito imputado. Disse que foi a vítima quem a atacou pelas costas, tendo agido apenas para se defender. Indagada, disse que foi a filha da ofendida, Milene, quem pediu para que saísse da residência sob a ameaça de acionar a polícia. Todavia, afirmou ter respondido que não seria necessário, pois já estava de saída. Acrescentou que Paloma não interveio na briga. Questionada, confirmou que realmente não deixou o local quando a vítima exigiu que se retirasse. Esclareceu que nunca teve um bom relacionamento com a ofendida e que apenas foi à residência acompanhando Paloma, ressaltando que, a partir do momento em que a vítima desrespeitou Paloma, também perdeu o respeito por ela. Por fim, destacou que pediu para não ser agredida; contudo, a ofendida a atacou, chegando a rasgar sua blusa. PALOMA ROSA LEMES DINIZ, interrogada em Juízo (Audiência de Instrução – mov. 107.3) também negou a autoria do delito. Relatou que se dirigiu à residência da vítima apenas para averiguar boatos de que esta estaria se relacionando com seu marido, mas que em nenhum momento a agrediu. Questionada, afirmou que não exigiu o celular de Drielly e não se recorda de Laura tê-lo feito. Asseverou que, antes mesmo de a vítima solicitar que se retirassem do local, já havia chamado Laura reiteradas vezes para irem embora, ressaltando que tentou apaziguar a situação o tempo todo. Acrescentou que foi a própria ofendida quem as convidou a entrar e que Laura apenas a acompanhava por receio de que fosse agredida. Além disso, alegou categoricamente que não houve embate físico provocado por elas naquele dia, tampouco ameaças ou xingamentos. Relatou que foi a vítima quem investiu contra Laura e que pediu reiteradas vezes para que parassem. Por fim, informou que, juntamente com a filha da ofendida, Milene, conseguiu apartar a briga, e que Laura apenas segurou Drielly para se defender das agressões. A denúncia narra a prática da conduta prevista no art. 129, caput, do Código Penal, que dispõe: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” Leciona a doutrina quanto ao delito: “Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde (...). Ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou alguma coisa. O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do ser humano).” (NUCCI, Guilherme. Código Penal Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2013). Analisando o conjunto probatório, verifica-se que restou comprovada a prática do delito imputado às acusadas. As teses defensivas apresentadas pelas rés não encontram amparo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelando-se insuficientes para afastar a responsabilidade penal das acusadas. Da alegada ausência de individualização das condutas e da configuração da coautoria As defesas sustentam que não houve individualização das condutas das rés, argumentando que a acusação teria atribuído genericamente a ambas a prática das agressões. A tese, contudo, não merece prosperar. Embora a denúncia descreva a atuação conjunta das acusadas, a instrução processual permitiu identificar de forma clara a participação de cada uma na dinâmica delitiva. A vítima afirmou em juízo que ambas a agrediram fisicamente após sua recusa em entregar o telefone celular, relatando que sofreu tapas, empurrões, socos e puxões de cabelo. Ainda, esclareceu que Laura permaneceu sobre seu corpo enquanto Paloma desferia agressões, circunstância que demonstra atuação coordenada e convergente para a produção do resultado lesivo. A própria defesa de Laura admite que a acusada manteve contato físico com a vítima, sustentando apenas que teria agido para contê-la. Todavia, ainda que se admitisse tal narrativa, o fato de restringir os movimentos da ofendida enquanto a corré praticava agressões físicas constitui contribuição causal relevante para o resultado, configurando inequívoca participação criminosa. Nos termos do artigo 29 do Código Penal, responde pelo crime quem, de qualquer modo, concorre para a sua prática. A coautoria não exige que todos os agentes pratiquem exatamente os mesmos atos executórios, bastando a existência de comunhão de vontades e contribuição para a consecução do resultado. No caso concreto, o vínculo subjetivo entre as acusadas decorre das próprias circunstâncias dos fatos. Ambas dirigiram-se juntas à residência da vítima para confrontá-la acerca de suposto relacionamento extraconjugal envolvendo o marido de Paloma; permaneceram no imóvel mesmo após serem instadas a deixar o local; exigiram acesso ao aparelho celular da ofendida; e participaram da subsequente agressão física. Trata-se de contexto que evidencia atuação conjunta e divisão funcional de tarefas, incompatível com a alegação de mera presença passiva no local. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo unidade de desígnios e contribuição recíproca para a prática delitiva, todos os agentes respondem pelo resultado produzido, ainda que não seja possível individualizar precisamente qual golpe ocasionou determinada lesão. Assim, rejeita-se a alegação de ausência de individualização das condutas. Da alegada incompatibilidade entre o laudo pericial e a narrativa da vítima As rés sustentam que a descrição de múltiplas agressões não seria compatível com a única lesão constatada no exame de corpo de delito. Novamente, a tese não merece acolhimento. O Laudo de Lesões Corporais constatou a existência de equimose na face posterior do cotovelo direito da vítima, evidenciando objetivamente a ocorrência de ofensa à sua integridade física. A materialidade do delito, portanto, está plenamente comprovada. A circunstância de ter sido encontrada apenas uma lesão corporal visível não significa que as demais agressões não ocorreram. É sabido que tapas, empurrões, puxões de cabelo e até mesmo determinados socos podem não deixar vestígios permanentes ou detectáveis em exame realizado posteriormente aos fatos. Muitas lesões decorrentes de agressões físicas produzem apenas dor momentânea, vermelhidão transitória ou marcas que desaparecem rapidamente, sem possibilidade de documentação pericial posterior. Além disso, a lesão encontrada mostra-se inteiramente compatível com a dinâmica narrada pela vítima, especialmente com sua afirmação de que foi derrubada ao solo durante as agressões. Não existe qualquer elemento técnico nos autos demonstrando incompatibilidade entre a lesão constatada e os fatos descritos na denúncia. Ao contrário, o exame pericial corrobora a narrativa acusatória ao confirmar que a vítima efetivamente sofreu lesão corporal. A prova pericial, portanto, não fragiliza a acusação; ao contrário, reforça-a ao demonstrar materialmente que houve agressão física contra a ofendida. Da alegação de legítima defesa formulada por Laura A defesa de Laura sustenta que a acusada teria apenas reagido a agressão iniciada pela vítima, invocando a excludente de ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. Contudo, os elementos dos autos não autorizam tal conclusão. A legítima defesa exige demonstração de agressão injusta, atual ou iminente, bem como reação necessária e moderada para repelir a ofensa. Nenhum desses requisitos foi comprovado. Ao contrário, a prova produzida revela que as acusadas compareceram espontaneamente à residência da vítima para questioná-la acerca de suposta traição. Segundo a narrativa da ofendida, corroborada pelos áudios acostados aos autos, as rés exigiam acesso ao seu telefone celular e recusavam-se a deixar o imóvel mesmo após reiteradas solicitações para que se retirassem do local. Quando a vítima tentou acionar a polícia, iniciou-se o conflito físico. Tal contexto demonstra que as acusadas foram responsáveis pela criação da situação de confronto. Não há qualquer prova independente confirmando a versão de Laura de que teria sido atacada pelas costas ou surpreendida por agressão injusta da vítima. Pelo contrário, seu relato mostra-se isolado e frontalmente contrariado pela palavra firme e coerente da ofendida, pelos áudios juntados aos autos e pelo conjunto das demais circunstâncias apuradas durante a instrução. Cumpre destacar que aquele que voluntariamente provoca situação de conflito ou permanece em propriedade alheia contra a vontade da possuidora não pode posteriormente invocar a excludente da legítima defesa em seu favor. Dessa forma, não há elementos aptos a reconhecer a incidência da causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 25 do Código Penal. Da alegação de ausência de dolo Também não prospera a tese de ausência de dolo. O dolo, na lesão corporal, consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física de terceiro. No caso concreto, o elemento subjetivo está evidenciado pelas circunstâncias que antecederam os fatos. As acusadas deslocaram-se até a residência da vítima para confrontá-la, permaneceram no local mesmo após determinação para que se retirassem, pressionaram-na para exibir seu telefone celular e, diante da resistência apresentada pela ofendida, partiram para agressões físicas. Não se trata de resultado acidental, culposo ou involuntário. As condutas praticadas revelam inequívoca intenção de constranger e agredir a vítima, sendo plenamente compatíveis com o dolo exigido pelo tipo penal do artigo 129, caput, do Código Penal. Da insuficiência probatória e do princípio do in dubio pro reo Por fim, as defesas invocam o princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas para condenação. Também nesse ponto não lhes assiste razão. O princípio somente se aplica quando, após a análise integral da prova produzida, subsiste dúvida razoável acerca da autoria ou da materialidade delitiva. Não é essa a hipótese dos autos. A materialidade está comprovada pelo laudo pericial. A autoria decorre da palavra firme e coerente da vítima, corroborada pelos áudios juntados aos autos, pelas circunstâncias fáticas apuradas e pelos próprios relatos das acusadas, que admitem sua presença no local e o contato físico ocorrido durante os fatos. A narrativa da ofendida permaneceu linear e harmônica desde a fase extrajudicial até a audiência de instrução, não sendo identificadas contradições relevantes capazes de comprometer sua credibilidade. Em delitos praticados sem testemunhas presenciais imparciais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos produzidos nos autos, como ocorre no presente caso. As versões defensivas, por sua vez, mostram-se isoladas, interessadas e incompatíveis com o restante do acervo probatório. Assim, não subsiste dúvida razoável capaz de ensejar absolvição. Ao contrário, o conjunto probatório converge de forma segura para a conclusão de que as acusadas PALOMA ROSA LEMES DINIZ e LAURA HELOISA DA COSTA, agindo em unidade de desígnios, praticaram as agressões descritas na denúncia, causando lesão corporal na vítima Dryelle Steyssi da Silva. Considerando que o Código Penal adotou a teoria da equivalência das condições, comprovado o nexo de causalidade entre a conduta comissiva das rés e o resultado, e que a ação das rés foi suficiente para a ocorrência do evento delituoso, devem ser responsabilizadas pela conduta típica, antijurídica e culpável, sendo a sua condenação pelo delito de lesão corporal medida que se impõe. Observo que as rés não produziram quaisquer provas a fim de excluir a imputação que lhe foi feita. 2 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Denúncia em relação às rés PALOMA ROSA LEMES DINIZ e LAURA HELOISA DA COSTA, para condená-las nas penas do art. 129, caput, do Código Penal. 3 – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: Da ré PALOMA ROSA LEMES DINIZ a) Circunstâncias judiciais Preliminarmente, passo à análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, embora reprovável o comportamento da acusada, não merece reprovação mais elevada, sendo este normal à espécie. A ré não possui antecedentes criminais (oráculo no mov. 117.1). Em relação à conduta social da acusada, não há nos Autos elementos suficientes para que a análise seja feita, pois necessário uma análise mais aprofundada de seu comportamento em sociedade. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada por profissional habilitado. Os motivos foram normais à espécie, não merecendo especial consideração. Quanto às circunstâncias em que praticado o crime, foram normais à espécie. As consequências são próprias à consumação do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato delituoso. b) Pena-base Consideradas as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena-base à ré PALOMA ROSA LEMES DINIZ, no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, tendo em vista a inexistência de circunstância desabonadora. c) Circunstâncias legais Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Assim, mantenho a pena fixada em 03 (três) meses de detenção. d) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Não existem no caso. e) Pena definitiva Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica assim, PALOMA ROSA LEMES DINIZ, já qualificada, condenada definitivamente à pena de 03 (três) meses de detenção. f) Regime inicial Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato do réu ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante as condições previstas no art. 115 da LEP, e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal. g) Substituição por restritiva de direitos Na hipótese, não é possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois a ré não preenche todos os requisitos subjetivos para tal, sem o que não se pode aplicar tal benefício, conforme artigo 44 do Código Penal. No caso dos autos não há elementos concretos que indiquem que a substituição da pena seja medida recomendável, uma vez que o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP). h) Suspensão Condicional da Pena Observo que o (a) réu/ré não faz jus aos benefícios do art. 77 do Código Penal. Embora presente o requisito objetivo para sua concessão (pena privativa de liberdade não superior a dois anos), não preenche os requisitos subjetivos, pois o crime foi cometido com violência (art. 77, III c/c 44, I do CP). i) Direito de Apelar em Liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois lhe foi FIXADO O REGIME ABERTO, é primário, além do que, respondeu em liberdade a todo o processo. Ainda, por não se encontrarem presentes, no caso, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, além do que sua liberdade não gera perigo. j) Reparação de Danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que: “o juiz ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” O Ministério Público requereu na denúncia a condenação das rés na reparação dos danos sofridos pela vítima. Importa destacar que os fatos ocorreram no interior da residência da vítima, espaço que representa ambiente de intimidade, segurança e proteção pessoal. A agressão perpetrada em seu próprio lar, na presença de sua filha menor, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura evidente violação à dignidade, à integridade física e à tranquilidade psicológica da ofendida. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica de abalo anímico ou sofrimento psicológico. A ofensa à integridade física da vítima, associada à humilhação de ser agredida dentro de sua própria residência e diante de sua filha, revela situação apta a gerar inequívoco dano extrapatrimonial passível de compensação. Ressalte-se que a fixação do valor mínimo indenizatório na esfera criminal não exige apuração exaustiva da extensão dos danos, bastando que haja elementos suficientes para demonstrar a existência de prejuízo decorrente da infração penal, circunstância plenamente evidenciada nos autos pela condenação das rés e pelas circunstâncias em que o delito foi praticado. Considerando a gravidade da conduta, o contexto em que ocorreu, a intensidade do constrangimento sofrido e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Para tanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da infração (Enunciado 4.5 “b” da TR/PR). valor este que reputo suficiente à extensão do dano, levando em consideração a atual capacidade econômica da ré PALOMA ROSA LEMES DINIZ. Da ré LAURA HELOISA DA COSTA a) Circunstâncias judiciais Preliminarmente, passo à análise das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, embora reprovável o comportamento da acusada, não merece reprovação mais elevada, sendo este normal à espécie. A ré não possui antecedentes criminais (oráculo no mov. 116.1). Em relação à conduta social da acusada, não há nos Autos elementos suficientes para que a análise seja feita, pois necessário uma análise mais aprofundada de seu comportamento em sociedade. Sua personalidade não foi tecnicamente avaliada por profissional habilitado. Os motivos foram normais à espécie, não merecendo especial consideração. Quanto às circunstâncias em que praticado o crime, foram normais à espécie. As consequências são próprias à consumação do crime. O comportamento da vítima não contribuiu para o fato delituoso. b) Pena-base Consideradas as circunstâncias judiciais acima expostas, fixo a pena-base à ré LAURA HELOISA DA COSTA, no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, tendo em vista a inexistência de circunstância desabonadora. c) Circunstâncias legais Inexistem agravantes e atenuantes a serem analisadas. Assim, mantenho a pena fixada em 03 (três) meses de detenção. d) Causas especiais de aumento ou diminuição da pena Não existem no caso. e) Pena definitiva Vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica assim, LAURA HELOISA DA COSTA , já qualificada, condenada definitivamente à pena de 03 (três) meses de detenção. f) Regime inicial Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o fato do réu ser primário, fixo como regime inicial de cumprimento de pena, o REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, a ser cumprido mediante as condições previstas no art. 115 da LEP, e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal. g) Substituição por restritiva de direitos Na hipótese, não é possível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, pois a ré não preenche todos os requisitos subjetivos para tal, sem o que não se pode aplicar tal benefício, conforme artigo 44 do Código Penal. No caso dos autos não há elementos concretos que indiquem que a substituição da pena seja medida recomendável, uma vez que o crime foi cometido com violência (art. 44, I do CP). h) Suspensão Condicional da Pena Observo que o (a) réu/ré não faz jus aos benefícios do art. 77 do Código Penal. Embora presente o requisito objetivo para sua concessão (pena privativa de liberdade não superior a dois anos), não preenche os requisitos subjetivos, pois o crime foi cometido com violência (art. 77, III c/c 44, I do CP). i) Direito de Apelar em Liberdade Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, pois lhe foi FIXADO O REGIME ABERTO, é primário, além do que, respondeu em liberdade a todo o processo. Ainda, por não se encontrarem presentes, no caso, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, assegurar a aplicação da lei penal, além do que sua liberdade não gera perigo. j) Reparação de Danos Dispõe o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que: “o juiz ao proferir sentença condenatória: IV- fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” O Ministério Público requereu na denúncia a condenação das rés na reparação dos danos sofridos pela vítima. Importa destacar que os fatos ocorreram no interior da residência da vítima, espaço que representa ambiente de intimidade, segurança e proteção pessoal. A agressão perpetrada em seu próprio lar, na presença de sua filha menor, extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura evidente violação à dignidade, à integridade física e à tranquilidade psicológica da ofendida. Nessas hipóteses, o dano moral decorre da própria prática criminosa, sendo presumido (in re ipsa), dispensando demonstração específica de abalo anímico ou sofrimento psicológico. A ofensa à integridade física da vítima, associada à humilhação de ser agredida dentro de sua própria residência e diante de sua filha, revela situação apta a gerar inequívoco dano extrapatrimonial passível de compensação. Ressalte-se que a fixação do valor mínimo indenizatório na esfera criminal não exige apuração exaustiva da extensão dos danos, bastando que haja elementos suficientes para demonstrar a existência de prejuízo decorrente da infração penal, circunstância plenamente evidenciada nos autos pela condenação das rés e pelas circunstâncias em que o delito foi praticado. Considerando a gravidade da conduta, o contexto em que ocorreu, a intensidade do constrangimento sofrido e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostra-se adequada a fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais. Para tanto, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a contar da data da infração (Enunciado 4.5 “b” da TR/PR). valor este que reputo suficiente à extensão do dano, levando em consideração a atual capacidade econômica da ré LAURA HELOISA DA COSTA. 4 – DISPOSIÇÕES GERAIS: Não tendo a ré LAURA HELOISA DA COSTA condições de constituir advogado, lhe foi nomeado Defensor nos Autos. Assim, com base no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, e tabela de honorários advocatícios da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários advocatícios ao Defensor Dativo, MATEUS PONTES MAIA – OAB-PR nº.115.277, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), os quais deverão ser suportados pelo Estado do Paraná. Após o trânsito em julgado: a) Certifique-se o trânsito em julgado, em separado, para o Ministério Público, o réu e seu Defensor; b) Comunique-se a vítima acerca da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º do CPP; c) Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná e ao Distribuidor (artigo 824 do Código de Normas); d) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. e) Expeça-se Guia de Execução (artigo 834 do Código de Normas); f) Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP c/c art. 14 da Lei nº. 18.413/2014 e art. 27 da IN 01/2015. CERTIFIQUE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA