0014568-61.2024.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Alto Paraná
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0014568-61.2024.8.16.0130 Processo: 0014568-61.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 29/12/2024 Vítima(s): C. B. DE J. ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições, denunciou, com base no auto de termo circunstanciado, VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, §1°, do Código Penal (fato 01), artigo 21, § 2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941 (fato 02), observadas as disposições da Lei n°. 11.340/06 e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (fato 03), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: Fato 01 No dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 16h20min, no interior da residência localizada na Rua Dom Pedro II, n° 1115, centro, município de São João do Caiuá/PR, o denunciado VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou C. B. de J, sua genitora, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria caso ela não lhe entregasse R$100,00 (cem reais), tudo conforme depoimento da vítima (mov. 1.18), depoimento de testemunhas (movs. 1.6/1.8/1.15) e boletim de ocorrência (mov. 1.9). Fato 02 No mesmo contexto de tempo e lugar descrito no fato anterior, o denunciado VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra C. B. de J., sua genitora, na medida em que arremessou dois chinelos contra a vítima, os quais acertaram seu braço e sua barriga, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes, tudo conforme depoimento da vítima (mov. 1.18), depoimento de testemunhas (movs. 1.6/1.8/1.15) e boletim de ocorrência (mov. 1.9). Fato 03 Após o fato descrito anteriormente, durante o deslocamento à Delegacia de Polícia, o denunciado VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia, ao desferir chutes e cabeçadas no compartimento da viatura de polícia destinado ao transporte de presos, causando dano ao patrimônio do Estado do Paraná, tudo conforme depoimento de testemunhas (movs. 1.6/1.8/1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e fotos de movs. 1.10/1/13. A denúncia foi oferecida em 26/05/2025 (mov. 40.1), sendo recebida em 15/08/2025 (mov. 46.1). Devidamente citado (mov. 77.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 86.1), por meio de advogada nomeada (movimento 80.1). Por não se encontrarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (movimento 88.1). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação (movs.123.3 e 123.4). Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Luiz Henrique de Almeida e Felipe Escarmanhani Rodrigues, pedido que foi homologado pelo Juízo. Embora regularmente intimado, o acusado deixou de comparecer ao ato e não apresentou justificativa, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, determinando-se o regular prosseguimento do feito independentemente de sua presença (mov.124.1). Encerrada a colheita da prova oral, e não requeridas diligências da fase do artigo 402 do CPP, foi declarada encerrada a instrução processual (mov.124.1). Atualizou-se os antecedentes criminais do acusado (movimento 125.1). Em suas alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados, diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em juízo, requerendo, ao final, a condenação do acusado pela prática dos crimes de ameaça, vias de fato e dano qualificado (mov. 123.2). Por sua vez, a defesa de VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos de ameaça e de vias de fato, ao argumento de insuficiência probatória. Em relação ao crime de dano qualificado, sustentou a ausência de comprovação da materialidade, diante da inexistência de laudo pericial, bem como a ausência de dolo de causar prejuízo ao patrimônio público. Subsidiariamente, pleiteou a fixação das penas nos patamares mínimos legais, o estabelecimento do regime inicial aberto, a concessão da suspensão condicional da pena e o afastamento da reparação mínima dos danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo, além da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 128.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Não há preliminares a serem apreciadas. Assim, passo à análise do mérito. A) MÉRITO A.1) DO CRIME DE AMEAÇA – FATO 01 O agente que, mediante palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, ameaça alguém de lhe causar mal injusto e grave, comete o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Trata-se de crime formal praticado contra a liberdade individual da vítima, precisamente contra sua autodeterminação psíquica, consumando-se quando o ofendido toma conhecimento do mal prometido. Ademais, quando a ameaça é praticada em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância probatória, uma vez que, nestes casos, os delitos são praticados às escondidas e longe de testemunhas, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 “CAPUT”, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) MÊS E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COERENTE QUE MERECE ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00) QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0001746-88.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 12/03/2020). No caso em exame, a materialidade e a autoria delitiva se encontram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (movimento 1.16), e dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo. Cumpre destacar que a ameaça é crime não transeunte, razão pela qual suas circunstâncias não deixam vestígios materiais. Desse modo, a prova oral, especialmente aquela produzida sob contraditório judicial, assume especial relevância e valor probatório. Ao ser ouvida em juízo (movimento 98.2), a vítima C. B. de J, confirmou que Valcir Antônio de Almeida, também chamado de Val, é seu filho. Relatou que, no dia 29 de dezembro de 2024, o acusado havia feito uso de drogas e estava "traspassado", ocasião em que passou a exigir a quantia de R$ 100,00. Afirmou que, por não possuir o dinheiro, o acusado, insistindo no pedido, arremessou um chinelo que a atingiu na barriga e no braço, tendo, na sequência, ligado para outro filho, que compareceu ao local. Informou que o acusado é usuário de drogas, embora não soubesse precisar qual substância, mencionando acreditar que fizesse uso de várias. Relatou que, antigamente, o acusado costumava ficar muito agressivo quando sob efeito de entorpecentes, mas que atualmente há pouco contato entre ambos, já que ele raramente vai à sua casa, permanecendo mais nas ruas, em meio a usuários de drogas. Confirmou que, no dia dos fatos, o acusado pretendia obter o dinheiro para a compra de mais drogas, tendo ela se recusado a entregá-lo. Confirmou, ainda, que o acusado a ameaçou de morte na ocasião. Reafirmou que, atualmente, não mantém muito contato com o filho. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, a vítima negou que o arremesso do chinelo tivesse deixado qualquer marca visível em seu corpo. Informou, ainda, que, ao registrar a ocorrência perante a Polícia Civil, não foi encaminhada à polícia científica para realização de exame de corpo de delito (mov.123.4). Também em juízo (movimento 123.3), o Policial Militar GUILHERME YONEYAMA confirmou recordar-se da ocorrência envolvendo o acusado Valcir Antônio de Almeida e a vítima Cleusa. Relatou que a equipe policial foi acionada pela própria vítima, que informou que o filho estava alterado e nervoso, e que teria exigido dela a quantia de R$ 100,00 para a compra de drogas, ameaçando matá-la caso não recebesse o dinheiro. (...). A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. Com efeito, embora a defesa sustente que a vítima teria demonstrado hesitação e falta de recordação espontânea ao ser questionada sobre a ameaça, a análise integral de seu depoimento revela que ela confirmou a ocorrência do fato narrado na denúncia. A ofendida relatou que o acusado, após consumir entorpecentes, compareceu à sua residência em estado de intensa alteração, exigiu a quantia de R$ 100,00 para adquirir mais drogas e, diante de sua recusa, tornou-se agressivo, arremessou-lhe um chinelo e a ameaçou de morte. A circunstância de a vítima não ter reproduzido de imediato, com absoluta precisão ou espontaneidade, todas as palavras empregadas pelo acusado não retira a credibilidade de suas declarações. Deve-se considerar, ainda, o lapso temporal transcorrido entre os fatos e a audiência judicial, bem como o contexto emocional inerente ao fato de a ameaça ter sido praticada por seu próprio filho. Eventual hesitação quanto a aspectos periféricos do acontecimento não se confunde com contradição substancial e tampouco é suficiente para afastar a confirmação expressa da ameaça. Além disso, o relato da vítima encontra respaldo no depoimento judicial do policial militar Guilherme Yoneyama. O agente informou que a equipe foi acionada pela própria ofendida, a qual, logo após os fatos, relatou que o acusado estava alterado, exigia R$ 100,00 para comprar drogas e afirmara que a mataria caso não lhe entregasse o dinheiro. Trata-se, portanto, de narrativa apresentada imediatamente após o ocorrido, quando ainda presentes seus efeitos, e plenamente compatível com as declarações posteriormente prestadas em juízo. Assim, não se trata de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunho por ouvir dizer. A ameaça foi confirmada judicialmente pela própria vítima, sob o crivo do contraditório, e seu relato mostrou-se coerente com a comunicação feita à equipe policial logo depois do acontecimento e com as demais circunstâncias apuradas. Também não há necessidade de demonstração de efetivo e duradouro abalo psicológico. O crime de ameaça é formal e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que a intimidação seja séria e idônea. No caso, a afirmação de que mataria a própria mãe caso não recebesse dinheiro, proferida enquanto o acusado se encontrava alterado pelo uso de drogas e adotava comportamento agressivo, inclusive mediante o arremesso de objeto contra a ofendida, mostra-se objetivamente apta a causar temor e perturbar sua tranquilidade. O contexto em que a ameaça foi proferida, portanto, reforça sua seriedade e credibilidade. Não se tratou de expressão vaga, jocosa ou incapaz de intimidar, mas de promessa concreta de morte, condicionada à entrega imediata de dinheiro, acompanhada de comportamento agressivo. O fato de a vítima ter acionado a Polícia Militar logo após o ocorrido também evidencia que a conduta foi recebida como séria e relevante, e não como mera manifestação destituída de potencial intimidatório. Desse modo, as declarações da vítima apresentam coerência quanto ao núcleo essencial da imputação e encontram apoio nos demais elementos de prova, não havendo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas. A pretensão absolutória fundada no princípio do in dubio pro reo, portanto, deve ser rejeitada, pois o conjunto probatório produzido sob o contraditório é firme e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Registre-se, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a tipidicidade não é afastada pelo fato da ameaça ter sido proferida em situação de discussão, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA – PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – INDEFERIMENTO – TEMOR CAUSADO A VÍTIMA – CONDUTA TÍPICA – PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA QUE FIXOU VALOR MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO” (grifei). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000715-92.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.07.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. A) RECURSO DOS RÉUS JOSÉ MENOLI DE OLIVEIRA E LUCILENE NORBIATO MENOLI. IRRESIGNAÇÃO COM A CONDENAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO [...] DE TODAS AS TESES AVENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADUZIDA NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VALIDADE DA GRAVAÇÃO EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES (VÍTIMA) SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. REQUERIDA A REFORMA DA SENTENÇA, COM A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO SOB O ESTEIO DE SER FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA QUE DEVE PREVALECER EM FAVOR DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JOSÉ MENOLI DE OLIVEIRA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PREJUDICADO. ALEGADA A ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVADA A AMEAÇA DE MAL INJUSTO E GRAVE. TIPO DELITIVO QUE NÃO EXIGE REQUISITOS TEMPORAIS. IDONEIDADE DA AMEAÇA [...] DEMONSTRADA. AMEAÇA TER SIDO REALIZADA DURANTE DISCUSSÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO DELITO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. B) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A sentença não é nula pelo fato de não se referir explicitamente à tese da defesa, mormente se, pela sentença condenatória, restou claro que o Juiz adotou posicionamento contrário. 2. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. 3. A pena de detenção só admite que o início de cumprimento se dê em regime aberto ou semiaberto [...].” (grifei). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000634-93.2018.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.01.2020). Por fim, eventual estado de exaltação ou alteração decorrente do consumo voluntário de entorpecentes não afasta o dolo nem a responsabilidade penal do acusado, pois o artigo 28, inciso II, do Código Penal, ao adotar a teoria da actio libera in causa, é cristalino ao estabelecer que a embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Ao exigir dinheiro e prometer matar a vítima caso sua pretensão não fosse atendida, o réu agiu com consciência e vontade de intimidá-la, estando caracterizado o elemento subjetivo do tipo. A.1.2) Da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal Constou da denúncia a incidência do § 1º do artigo 147 do Código Penal, por ter a ameaça sido praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Nos termos do referido dispositivo, quando o crime de ameaça é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme definido no § 1º do artigo 121-A do Código Penal, aplica-se a pena em dobro. Considera-se presente essa circunstância quando o delito envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso concreto, o acusado é filho da vítima. No dia dos fatos, dirigiu-se à residência de sua genitora, após fazer uso de entorpecentes, e passou a exigir-lhe a quantia de R$ 100,00, que seria destinada à aquisição de mais drogas. Diante da recusa, tornou-se agressivo, arremessou um chinelo que atingiu a ofendida e ameaçou matá-la caso não lhe entregasse o dinheiro. A conduta, portanto, não decorreu de conflito ocasional entre pessoas estranhas, mas foi praticada no âmbito da família, por descendente contra sua própria genitora, dentro da residência desta, mediante violência psicológica destinada a intimidá-la e constrangê-la a dispor de seu patrimônio contra a própria vontade. A incidência da causa de aumento não decorre apenas do vínculo biológico existente entre as partes, mas da concreta instrumentalização da relação familiar pelo acusado, que, aproveitando-se de sua condição de filho e do ambiente doméstico, empregou ameaça de morte e comportamento agressivo para subjugar a vítima e obrigá-la a atender à sua exigência. A dinâmica dos fatos evidencia, assim, que a ameaça foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, caracterizando violência psicológica dirigida contra a genitora do acusado. A Lei Maria da Penha abrange expressamente a violência ocorrida no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos ligados por laços naturais, bem como reconhece a ameaça como forma de violência psicológica. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, §1º, DO CP E ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006) – (...) Razões de decidir 3. Materialidade e autoria comprovadas. Boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial evidenciam que o acusado, sob efeito de álcool e drogas, empunhou facas e ameaçou sua genitora, incutindo-lhe fundado temor. 4. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima, quando coerente, harmônico e compatível com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação. 5. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) e da Resolução nº 492/2023, que orientam a interpretação dos fatos à luz das dinâmicas específicas da violência doméstica, em que contradições e retratações não afastam a credibilidade do relato da ofendida. 6. O delito de ameaça se consuma com o conhecimento, pela vítima, da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização ou intenção de cumpri-la. 7. Pena-base aumentada em razão de maus antecedentes; reconhecimento da agravante da reincidência e da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 147 do CP. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000711-69.2025.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.02.2026). Dessa forma, comprovado que VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA ameaçou de morte sua genitora no âmbito de violência doméstica e familiar, com a finalidade de intimidá-la e constrangê-la a entregar-lhe dinheiro, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, devendo a pena do delito ser aplicada em dobro. A.2) DA INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – FATO 02 O agente que pratica a contravenção penal de vias de fato contra outrem está sujeito a prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Entende-se por vias de fato a ofensa à integridade física de outrem por meio da prática de ações de ataque ou violência, desde que tais atos não resultem lesões corporais na vítima. No caso em exame, a materialidade e a autoria delitiva se encontram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov.1.4) e do boletim de ocorrência (movimento 1.9), além dos depoimentos prestados em sede administrativa e perante o juízo. Consta do boletim de ocorrência a seguinte descrição: ENTROU EM CONTATO COM A EQUIPE POLICIAL, A SENHORA CLEUSA BERNARDINO DE JESUS, RELATANDO QUE SEU FILHO, VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, O QUAL ESTA SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, AMEAÇOU-A DE MORTE, DIZENDO "SE VOCÊ NÃO ME DER 100 REAIS PARA COMPRAR DROGAS VOU TE MATAR", A VÍTIMA RELATA QUE NÃO DEU DINHEIRO, FOI QUANDO VALCIR QUEBROU UM RODINHO QUE CLEUSA ESTAVA UTILIZANDO E AINDA JOGOU DOIS CHINELOS EM CLEUSA QUE ATINGIRAM SEU BRAÇO E SUA BARRIGA. ALÉM DISSO, VALCIR LEVOU UMA SACOLA COM COMIDAS PARA POSSIVELMENTE TROCAR EM DROGAS. CLEUSA RELATA QUE SAIU DA RESIDÊNCIA E FOI PEDIR AJUDA PARA O VIZINHO. COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL, VALCIR NÃO SE ENCONTRAVA MAIS NO LOCAL. A EQUIPE POLICIAL SEGUIU EM PATRULHAMENTO A FIM DE LOCALIZAR O AUTOR. APÓS ALGUNS MINUTOS, A CLEUSA ENTROU EM CONTATO NOVAMENTE COM A PM, INFORMANDO QUE VALCIR TERIA RETORNADO À SUA RESIDÊNCIA E QUE SEU OUTRO FILHO, LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA, QUE FOI ATÉ O LOCAL PARA CUIDAR DELA, TEVE QUE IMOBILIZAR O VALCIR DEVIDO A SUA AGRESSIVIDADE. COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL, VALCIR ENCONTRAVA-SE DEITADO NO CHÃO IMOBILIZADO POR SEU IRMÃO. A EQUIPE POLICIAL DEU VOZ DE PRISÃO A VALCIR E O CONDUZIU ATÉ O CAMBURÃO DA VIATURA, COM A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, DEVIDO AO RISCO DE FUGA E POR ELE ESTAR AGRESSIVO. A EQUIPE POLICIAL TAMBÉM CONDUZIU A CLEUSA E SEU FILHO LUIZ HENRIQUE. DURANTE O DESLOCAMENTO ATÉ A DELEGACIA, VALCIR ESTAVA EXTREMAMENTE AGRESSIVO E FORA DE SI, AMEAÇANDO DE MORTE O LUIZ HENRIQUE DIZENDO "VOU TE MATAR", ALÉM DISSO FICOU GRITANDO A TODO MOMENTO E COMEÇOU A BATER A SUA CABEÇA CONTRA O CAMBURÃO E A DESFERIR CHUTES, ONDE RESULTOU EM DANOS NA ESTRUTURA DO COMPARTIMENTO. FINALMENTE, A EQUIPE CHEGOU À DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PARANAVAÍ ONDE APRESENTOU AS PARTES À AUTORIDADE COMPETENTE (Grifei). Conforme registrado no boletim de ocorrência, a vítima acionou a Polícia Militar e relatou que o acusado, sob efeito de entorpecentes, exigia a quantia de R$ 100,00 para adquirir drogas. Diante da recusa, ele quebrou um rodo utilizado pela ofendida e arremessou dois chinelos em sua direção, atingindo-a no braço e na barriga. A vítima deixou a residência para procurar ajuda e voltou a acionar a equipe policial quando o acusado retornou ao local ainda agressivo. Ao ser ouvida em juízo (movimento 98.2), a vítima C. B. de J, confirmou que Valcir Antônio de Almeida, também chamado de Val, é seu filho. Relatou que, no dia 29 de dezembro de 2024, o acusado havia feito uso de drogas e estava "traspassado", ocasião em que passou a exigir a quantia de R$ 100,00. Afirmou que, por não possuir o dinheiro, o acusado, insistindo no pedido, arremessou um chinelo que a atingiu na barriga e no braço, tendo, na sequência, ligado para outro filho, que compareceu ao local. Informou que o acusado é usuário de drogas, embora não soubesse precisar qual substância, mencionando acreditar que fizesse uso de várias. Relatou que, antigamente, o acusado costumava ficar muito agressivo quando sob efeito de entorpecentes, mas que atualmente há pouco contato entre ambos, já que ele raramente vai à sua casa, permanecendo mais nas ruas, em meio a usuários de drogas. Confirmou que, no dia dos fatos, o acusado pretendia obter o dinheiro para a compra de mais drogas, tendo ela se recusado a entregá-lo. Confirmou, ainda, que o acusado a ameaçou de morte na ocasião.Reafirmou que, atualmente, não mantém muito contato com o filho. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, a vítima negou que o arremesso do chinelo tivesse deixado qualquer marca visível em seu corpo. Informou, ainda, que, ao registrar a ocorrência perante a Polícia Civil, não foi encaminhada à polícia científica para realização de exame de corpo de delito (mov.123.4). Também em juízo (movimento 123.3), o Policial Militar GUILHERME YONEYAMA confirmou recordar-se da ocorrência envolvendo o acusado Valcir Antônio de Almeida e a vítima Cleusa. Relatou que a equipe policial foi acionada pela própria vítima, que informou que o filho estava alterado e nervoso, e que teria exigido dela a quantia de R$ 100,00 para a compra de drogas, ameaçando matá-la caso não recebesse o dinheiro. Informou que, diante da recusa da vítima, o acusado, nervoso, quebrou um rodo que ela utilizava e arremessou chinelos em sua direção, evadindo-se do local em seguida, levando consigo sacolas de comida. Os relatos são coerentes e convergentes quanto ao aspecto essencial da imputação: o acusado, contrariado pela negativa da vítima em entregar-lhe dinheiro, empregou violência física mediante o arremesso de chinelos, atingindo-a no braço e na região abdominal. A eventual divergência acerca da quantidade exata de objetos arremessados constitui circunstância periférica e não compromete a demonstração da conduta contravencional. A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. A própria vítima confirmou judicialmente que foi atingida pelo objeto lançado pelo acusado, e suas declarações são compatíveis com o relato apresentado à equipe policial imediatamente após os fatos. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunho indireto, mas em prova direta produzida em juízo e corroborada pelas demais circunstâncias apuradas. Também não favorece a defesa o fato de a vítima não ter apresentado marcas visíveis ou sido submetida a exame de corpo de delito. A ausência de lesão corporal não descaracteriza as vias de fato; ao contrário, constitui justamente o elemento que diferencia a contravenção do delito de lesão corporal. Para a configuração do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, basta a prática intencional de violência física contra a pessoa, ainda que não permaneçam vestígios ou consequências corporais perceptíveis. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E HARMÔNICA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002268-26.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 30.03.2020). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001907-26.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 19.09.2019). Assim, a inexistência de laudo pericial não impede a comprovação da contravenção, pois a conduta narrada não produziu lesões a serem constatadas tecnicamente. A materialidade pode ser demonstrada pela prova oral, sobretudo pelas declarações firmes da vítima acerca do contato físico provocado pelo objeto arremessado. Igualmente não prospera o argumento de que o acusado teria agido em estado de exaltação psíquica ou em crise decorrente do consumo de drogas, sem intenção de ofender a integridade física da vítima. Não há elemento técnico que indique incapacidade de compreensão ou de autodeterminação. Ao contrário, a dinâmica dos fatos demonstra que o acusado reagiu conscientemente à recusa da genitora em entregar-lhe dinheiro, quebrando um objeto e lançando os chinelos diretamente contra ela. Ainda que estivesse alterado em decorrência do consumo voluntário de substâncias entorpecentes, tal circunstância não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Resta demonstrado, assim, que o acusado agiu de forma livre e consciente ao arremessar chinelos contra sua genitora e atingi-la, praticando violência física que não resultou em lesões corporais aparentes. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos da contravenção penal. Além disso, a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra sua genitora, no interior da residência desta e mediante aproveitamento do vínculo familiar. Incide, portanto, o § 2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, segundo o qual a pena é aplicada em triplo nessa hipótese. Dessa forma, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. A.3) DO CRIME DE DANO QUALIFICADO– FATO 03 Nos termos do artigo 163 do Código Penal, pratica o crime de dano aquele que destrói, inutiliza ou deteriora um bem alheio. Outrossim, nos casos em que o delito de dano é praticado contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, faz-se necessária a incidência da qualificadora prevista no inciso III, do artigo 163 do Código Penal. Ademais, é exigível tão somente, para a caracterização do delito, a presença do elemento subjetivo consistente na intenção de praticar a ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – AMEAÇA E DANO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DANO QUALIFICADO – RECURSO DA DEFESA DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – INEXIGIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DANO – LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE COMPROVAM OS DANOS CAUSADOS À VIATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018011-10.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) (TJ-PR - APL: 00180111020208160017 Maringá 0018011-10.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021) Pois bem. No caso em exame, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), pelas fotografias das avarias causadas no compartimento da viatura (movs. 1.10 a 1.13) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Ao ser ouvida em juízo (movimento 98.2), a vítima C. B. de J, confirmou que Valcir Antônio de Almeida, também chamado de Val, é seu filho. Relatou que, no dia 29 de dezembro de 2024, o acusado havia feito uso de drogas e estava "traspassado", ocasião em que passou a exigir a quantia de R$ 100,00. Afirmou que, por não possuir o dinheiro, o acusado, insistindo no pedido, arremessou um chinelo que a atingiu na barriga e no braço, tendo, na sequência, ligado para outro filho, que compareceu ao local. Informou que o acusado é usuário de drogas, embora não soubesse precisar qual substância, mencionando acreditar que fizesse uso de várias. Relatou que, antigamente, o acusado costumava ficar muito agressivo quando sob efeito de entorpecentes, mas que atualmente há pouco contato entre ambos, já que ele raramente vai à sua casa, permanecendo mais nas ruas, em meio a usuários de drogas. Confirmou que, no dia dos fatos, o acusado pretendia obter o dinheiro para a compra de mais drogas, tendo ela se recusado a entregá-lo. Confirmou, ainda, que o acusado a ameaçou de morte na ocasião. Reafirmou que, atualmente, não mantém muito contato com o filho. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, a vítima negou que o arremesso do chinelo tivesse deixado qualquer marca visível em seu corpo. Informou, ainda, que, ao registrar a ocorrência perante a Polícia Civil, não foi encaminhada à polícia científica para realização de exame de corpo de delito (mov.123.4). Também em juízo (movimento 123.3), o Policial Militar GUILHERME YONEYAMA relatou que a equipe policial se dirigiu à residência da vítima, colheu as informações necessárias e realizou patrulhamento para localizar o acusado, ocasião em que recebeu nova solicitação da vítima informando que o acusado havia retornado à residência e voltado a ameaçá-la, estando também no local o outro filho, Luís Henrique, que compareceu para prestar auxílio à mãe e conseguiu imobilizar o acusado até a chegada da equipe policial. Descreveu que, ao chegarem ao local, encontraram o acusado imobilizado no chão, contido pelo irmão mediante uma espécie de mata-leão. Relatou que, em razão disso, deu-se voz de prisão ao acusado, que foi conduzido algemado até a viatura, em razão do risco de reação e para garantir a integridade física de terceiros. Informou que, durante o trajeto até a delegacia, o acusado proferiu diversas ameaças contra Luís Henrique, dizendo que o mataria quando saísse da prisão, e que, no mesmo trajeto, passou a desferir cabeçadas e chutes no compartimento da viatura destinado ao transporte de presos, vindo a danificar o revestimento plástico da lateral interna do veículo. Esclareceu, ainda, que a ocorrência foi atendida em conjunto com o soldado Felipe, e que, ao final, as partes foram entregues à autoridade policial competente para as providências cabíveis. Questionado especificamente sobre o valor do reparo do dano causado à viatura, informou não possuir tal informação. No caso, a narrativa do Policial Militar GUILHERME YONEYAMA mostra-se coerente com o registro da ocorrência e, especialmente, com as fotografias juntadas aos movimentos 1.10 a 1.13, nas quais foram documentados os danos existentes na estrutura interna da viatura. A defesa sustenta que a ausência de laudo pericial oficial impediria o reconhecimento da materialidade. A tese, contudo, não merece acolhimento no caso concreto. Embora o exame pericial constitua importante meio de demonstração da materialidade dos delitos que deixam vestígios, sua ausência não conduz automaticamente à absolvição quando a existência do dano estiver seguramente comprovada por outros elementos idôneos e convergentes. No presente caso, as avarias foram documentadas por fotografias contemporâneas à ocorrência e confirmadas judicialmente pelo policial militar que presenciou o momento em que o acusado desferiu os golpes contra a viatura. Não se trata, portanto, de condenação fundamentada apenas em declarações indiretas ou em elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial. Há prova testemunhal direta, submetida ao contraditório, acompanhada de registros fotográficos que demonstram a deterioração do revestimento interno do veículo. Nesse sentido, o seguinte Acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (FATO 01). ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO (FATO 02). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ausência de materialidade em relação ao fato 01. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADEMAIS, A AUTORIA FOI SOBEJAMENTE COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE AFASTADA. MÉRITO. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. CONFIRMAÇÃO DOS DANOS PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. FOTOGRAFIAS E RECIBOS APRESENTADOS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS FATOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não impede a condenação por dano qualificado, desde que a materialidade e a autoria sejam comprovadas por outros elementos de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas, fotografias e recibos de reparos realizados. Autoria delitiva devidamente comprovada pela palavra da vítima em harmonia as demais provas dos autos.” [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002564-54.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.09.2025) A prova produzida permite estabelecer, de maneira segura, tanto a conduta do acusado quanto o resultado material dela decorrente: os sucessivos chutes e golpes de cabeça atingiram o compartimento destinado ao transporte de presos e ocasionaram danos em seu revestimento plástico. Também não prospera a alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo. A defesa afirma que o acusado teria agido de maneira desordenada, em razão do uso de entorpecentes e do desespero decorrente da prisão, sem intenção específica de prejudicar o patrimônio público. Entretanto, o crime de dano não exige o propósito especial de gerar prejuízo financeiro ao proprietário. É suficiente o dolo de deteriorar a coisa alheia, caracterizado pela consciência e vontade de praticar atos objetivamente capazes de causar danos ao bem. O contexto de exaltação não exclui o dolo. Tampouco o consumo voluntário de substâncias entorpecentes afasta a imputabilidade penal, conforme estabelece o artigo 28, inciso II, do Código Penal. Não há qualquer elemento técnico que demonstre que o acusado estivesse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A circunstância de o policial militar não saber informar o valor necessário para o conserto também não interfere na configuração do delito. O valor econômico do reparo não constitui elementar do tipo penal, bastando que tenha ocorrido a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. A ausência de orçamento poderá repercutir na eventual fixação de indenização mínima, mas não afasta a materialidade do crime. Por fim, é incontroverso que a viatura policial integra o patrimônio do Estado do Paraná, circunstância que atrai a qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA pela prática do crime de dano qualificado previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (fato 01), do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato 02) e do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (fato 03), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1) DO CRIME DE AMEAÇA – FATO 01 A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (01 mês de detenção), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: de acordo com a interpretação da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, pois ostenta condenação nos autos nº 0005233-18.2024.8.16.0130, relativa a fato praticado em 15/05/2024, portanto anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 29/12/2024, mas com trânsito em julgado em 29/08/2025 (mov. 125.1). Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã, segundo o qual o conceito de maus antecedentes abrange as condenações definitivas por fatos anteriores ao delito, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. 2. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido.” (grifei) (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo, sendo inviável a elevação da pena por conta disso. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolaram o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência da infração penal, tendo em vista que da análise do vídeo de movimento 1.14, verifica-se foi o acusado quem se apresentou de maneira violenta diante da vítima, a ameaçando e a agredindo. Assim, em razão de da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso em exame, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deixo de aplicar as agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f”, do CP (contra ascendente e prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), porquanto tais circunstância já foram consideradas para o próprio enquadramento legal do delito. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de diminuição a serem reconhecidas. Todavia, há a presença da causa especial de aumento de pena prevista §1º do artigo 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. “ Assim sendo, a pena deve ser aplicada em dobro, de modo que fixo a pena definitiva em, 2 (dois) meses. Logo, sendo a pena deve ser aplicada em dobro, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. VI.2) DA INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – FATO 03 A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (15 dias de prisão simples), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: de acordo com a interpretação da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, pois ostenta condenação nos autos nº 0005233-18.2024.8.16.0130, relativa a fato praticado em 15/05/2024, portanto anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 29/12/2024, mas com trânsito em julgado em 29/08/2025 (mov. 125.1). Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã, segundo o qual o conceito de maus antecedentes abrange as condenações definitivas por fatos anteriores ao delito, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. 2. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido.” (grifei) (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo, sendo inviável a elevação da pena por conta disso. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência da infração penal, tendo em vista que da análise do vídeo de movimento 1.14, verifica-se foi o acusado quem se apresentou de maneira violenta diante da vítima, a ameaçando e agredindo. Assim, em razão de da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso em exame, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deixo de aplicar as agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f”, do CP (contra ascendente e prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), porquanto tais circunstância já foram consideradas para o próprio enquadramento legal do delito. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de diminuição a serem reconhecidas. Todavia, há a presença da causa especial de aumento de pena prevista §2º do artigo 21 do Decreto- Lei 3.688/41: § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) “ No caso concreto, a contravenção penal foi praticada pelo acusado contra sua própria genitora, no interior da residência da ofendida e em contexto de violência doméstica e familiar. A incidência da causa especial de aumento não decorre exclusivamente do vínculo de filiação, mas da dinâmica concreta dos fatos, que demonstra ter a violência sido praticada por filho contra a mãe, no âmbito da unidade familiar, mediante aproveitamento da relação doméstica para intimidá-la e submetê-la à violência física. Encontra-se, portanto, caracterizada a hipótese de violência doméstica e familiar prevista no artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual incide a causa especial prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Assim sendo, aplico a pena em triplo. Partindo-se da pena intermediária de 16 (dezesseis) dias de prisão simples, alcança-se a pena definitiva de 48 (quarenta e oito) dias de prisão simples, equivalentes a 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão simples. IV.3) DO CRIME DE DANO QUALIFICADO – FATO 03 A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (06 meses de detenção e 10 dias-multa), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: de acordo com a interpretação da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, pois ostenta condenação nos autos nº 0005233-18.2024.8.16.0130, relativa a fato praticado em 15/05/2024, portanto anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 29/12/2024, mas com trânsito em julgado em 29/08/2025 (mov. 125.1). Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã, segundo o qual o conceito de maus antecedentes abrange as condenações definitivas por fatos anteriores ao delito, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. 2. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido.” (grifei) (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo, sendo inviável a elevação da pena por conta disso. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência da infração penal. Assim, em razão de da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 11 dias multa. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Desta forma, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 11 dias multa. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Logo, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 11 dias multa. Em razão da inexistência de elementos comprobatórios da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. V – DO CONCURSO MATERIAL Diante do disposto no artigo 69 do Código Penal, reconheço a existência de concurso material no caso dos autos e, por se tratarem de penas distintas, determino o cumprimento inicial da pena de 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e, na sequência, o cumprimento da pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão simples, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. VI – DA PENA DE DETENÇÃO VI.1) DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§2.º e 3.º, do Código Penal, o estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser efetuado em conformidade com os seguintes critérios: (i) quantidade da pena corporal aplicada; (ii) existência, ou não, de reincidência do condenado e (iii) observância das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). No caso, a pena privativa de liberdade imposta foi fixada em patamar muito inferior a 4 anos e houve uma valoração majoritariamente favorável na fixação da sua pena, pois apenas uma das circunstâncias judiciais foi considerada negativa (maus antecedentes). Portanto, a imposição do regime inicial semiaberto se revela desproporcional no caso concreto, sendo cabível que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/06 . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO . CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME APURADO NESTA AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. PRECEDENTES. 2) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO . POSSIBILIDADE. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS . 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA MENOR DE 4 ANOS, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E SOMENTE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJ-PR 00008771820218160119 Nova Esperança, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 24/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025) Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; d) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias. VI.2) DO CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Reputa-se superada a análise acerca da constitucionalidade da Lei 12.736/2012, que dá nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de o juiz - em sede de sentença – computar, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de incidente de declaração de inconstitucionalidade: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014). Nestes autos, vislumbra-se que o réu não se encontrou segregado preventivamente, não havendo que se falar, portanto, em cômputo do tempo da prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena. VI.3) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o cometimento do crime de ameaça e vias de fato, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem a suspensão condicional da pena, eis que não se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. VII – DA PENA DE prisão SIMPLES VII.1) Do regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, §§2.º e 3.º, do Código Penal, o estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser efetuado em conformidade com os seguintes critérios: (i) quantidade da pena corporal aplicada; (ii) existência, ou não, de reincidência do condenado e (iii) observância das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). No caso, a pena privativa de liberdade imposta foi fixada em patamar muito inferior a 4 anos e houve uma valoração majoritariamente favorável na fixação da sua pena, pois apenas uma das circunstâncias judiciais foi considerada negativa (maus antecedentes). Portanto, a imposição do regime inicial semiaberto se revela desproporcional no caso concreto, sendo cabível que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/06 . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO . CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME APURADO NESTA AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. PRECEDENTES. 2) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO . POSSIBILIDADE. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS . 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA MENOR DE 4 ANOS, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E SOMENTE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJ-PR 00008771820218160119 Nova Esperança, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 24/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025) Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; d) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias. VII.2) Do cômputo do tempo da prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena – artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Reputa-se superada a análise acerca da constitucionalidade da Lei 12.736/2012, que dá nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de o juiz - em sede de sentença – computar, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão cautelar, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de incidente de declaração de inconstitucionalidade: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014). Nestes autos, vislumbra-se que o réu não se encontrou segregado preventivamente, inviável, portanto, a alteração de regime inicial em razão do cômputo do tempo da prisão cautelar. VII.3) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o cometimento do delito da contravenção penal de vias de fato, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem a suspensão condicional da pena, eis que não se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. VIII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o quantum de pena aplicada e que o acusado permaneceu em liberdade durante o curso do processo, concedo a ele o direito de apelar em liberdade. IX - da Reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (grifei) (STJ. Terceira Seção. REsp 1675874/MS. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em: 28/02/2018. Publicado em: 08/03/2018). No caso em exame, como houve pedido expresso do MINISTÉRIO PÚBLICO quando da inicial acusatória, necessária a estipulação de indenização mínima. Desta forma, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causado à vítima C. B. de J., o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um) reais, a ser suportado pelo sentenciado. 1) DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Ao interpretar o disposto no artigo 406 do Código Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios adotada pela legislação civil é a Taxa Selic, por ser esta a atualmente aplicável aos tributos federais, senão vejamos: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. [...]. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido.” (grifei) (REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) Diante do aludido precedente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar o entendimento sobre normas federais atinentes ao direito privado, também adotou a Taxa Selic como sendo a prevista no artigo 406 do Código Civil. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. [...].” (grifei). (STJ. Segunda Seção. EDcl no REsp 1025298/RS. Relator: Min. Massami Uyeda. Relator p/ Acórdão: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 28/11/2012. Publicado em: 01/02/2013). Além disso, tratando-se de indenização por dano moral originária de relação extracontratual, os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Logo, no caso em exame, reconheço que os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, com base na Taxa Selic. Já em relação à correção monetária, apesar desta incidir desde a data da fixação da indenização (Súmula 362 do STJ), ela não pode ser cumulada com os juros, devendo ser integralmente substituída pela Taxa Selic, sob pena de bis in idem, na medida em que a correção já está inserida na formação da Taxa Selic. Vejamos o entendimento cristalino do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITDA. HOLDING. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. [...] 3- De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. [...].” (grifei). (STJ. Terceira Turma. REsp 1537922/DF. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 28/03/2017. Publicado em: 30/03/2017). X - DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, é dispensável a sua intimação pessoal a respeito da sentença, sendo suficiente a intimação do advogado constituído ou do advogado dativo, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...] INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO RECURSO NÃO PROVIDO. [...].” (Grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC nº 661.692 /SC. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 25/05/2021. Publicado em: 28/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC nº 717.898/ES. Relator: Processo Penal Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 22/03/2022. Publicado em: 25/03/2022). Outro não tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “Habeas Corpus. Crimes de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da lei nº 10.826/2003) e de receptação (art. 180 do CP). Condenação. Réu solto. Expedição de guia para início de execução de pena a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. [...] Rogo de anulação da certidão de trânsito em julgado, com determinação de intimação pessoal do paciente. Não acolhimento. Defensor dativo devidamente intimado (Diário Eletrônico do TJ nº 2237). Desnecessidade de intimação pessoal de réu solto (art. 392, inciso II, do CPP). Dever do réu de manter endereço atualizado perante a Justiça (art. 367 do CPP). Nulidade arguida inocorrente. Precedentes do STJ. [...] “Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado”- (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC,posterior certificação do trânsito em julgado Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19 /11/2021). “No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. (...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento” - (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).” (grifei).(TJPR. 2ª Câmara Criminal. 0077461-61.2022.8.16.0000 – Arapongas. Relator: Des.José Mauricio Pinto de Almeida. Julgado em: 18/05/2023). Portanto, considerando que, no caso em exame, o réu será solto, RECONHEÇO a desnecessidade de sua intimação pessoal a respeito da sentença, revelando-se, assim, suficiente a intimação efetivada na pessoa de sua defesa nomeada nos autos, a qual deverá interpor recurso desde logo no prazo legal, caso não concorde com os termos da sentença, ciente de que não haverá intimação pessoal do acusado. XI - DISPOSIÇÕES GERAIS a) Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais. b) CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios a advogada dativa Dra. MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA– OAB/PR nº 124.954, no importe de R$ 2.000,00, na forma do item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA. A presente decisão valerá como certidão. Caso haja requerimento de certidão, expeça-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença; b) no que tange às CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) após, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento das CUSTAS, devendo a guia acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; b.3) cumpra-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 12/2017 do TJPR. c) no tocante à pena de MULTA, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 90 (noventa) dias, ingressar com a execução na Vara de Execuções Penais. d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; e) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); f) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. XII - Ciência ao representante do Ministério Público. XIII - Intime-se a vítima. XIV - Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. XV - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, 22 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA
OAB: 124954/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0014568-61.2024.8.16.0130 Processo: 0014568-61.2024.8.16.0130 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 29/12/2024 Vítima(s): C. B. DE J. ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos e examinados. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições, denunciou, com base no auto de termo circunstanciado, VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 147, §1°, do Código Penal (fato 01), artigo 21, § 2º, do Decreto Lei nº 3.688/1941 (fato 02), observadas as disposições da Lei n°. 11.340/06 e artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (fato 03), tudo na forma do art. 69 do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos descritos na peça vestibular de acusação, nos seguintes termos: Fato 01 No dia 29 de dezembro de 2024, por volta das 16h20min, no interior da residência localizada na Rua Dom Pedro II, n° 1115, centro, município de São João do Caiuá/PR, o denunciado VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, ameaçou C. B. de J, sua genitora, de causar-lhe mal injusto e grave, ao dizer que a mataria caso ela não lhe entregasse R$100,00 (cem reais), tudo conforme depoimento da vítima (mov. 1.18), depoimento de testemunhas (movs. 1.6/1.8/1.15) e boletim de ocorrência (mov. 1.9). Fato 02 No mesmo contexto de tempo e lugar descrito no fato anterior, o denunciado VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra C. B. de J., sua genitora, na medida em que arremessou dois chinelos contra a vítima, os quais acertaram seu braço e sua barriga, sem, contudo, causar-lhe lesões corporais aparentes, tudo conforme depoimento da vítima (mov. 1.18), depoimento de testemunhas (movs. 1.6/1.8/1.15) e boletim de ocorrência (mov. 1.9). Fato 03 Após o fato descrito anteriormente, durante o deslocamento à Delegacia de Polícia, o denunciado VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia, ao desferir chutes e cabeçadas no compartimento da viatura de polícia destinado ao transporte de presos, causando dano ao patrimônio do Estado do Paraná, tudo conforme depoimento de testemunhas (movs. 1.6/1.8/1.15), boletim de ocorrência (mov. 1.9) e fotos de movs. 1.10/1/13. A denúncia foi oferecida em 26/05/2025 (mov. 40.1), sendo recebida em 15/08/2025 (mov. 46.1). Devidamente citado (mov. 77.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 86.1), por meio de advogada nomeada (movimento 80.1). Por não se encontrarem presentes as hipóteses de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (movimento 88.1). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação (movs.123.3 e 123.4). Na oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Luiz Henrique de Almeida e Felipe Escarmanhani Rodrigues, pedido que foi homologado pelo Juízo. Embora regularmente intimado, o acusado deixou de comparecer ao ato e não apresentou justificativa, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, determinando-se o regular prosseguimento do feito independentemente de sua presença (mov.124.1). Encerrada a colheita da prova oral, e não requeridas diligências da fase do artigo 402 do CPP, foi declarada encerrada a instrução processual (mov.124.1). Atualizou-se os antecedentes criminais do acusado (movimento 125.1). Em suas alegações finais orais, o MINISTÉRIO PÚBLICO sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados, diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente dos depoimentos colhidos em juízo, requerendo, ao final, a condenação do acusado pela prática dos crimes de ameaça, vias de fato e dano qualificado (mov. 123.2). Por sua vez, a defesa de VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, em alegações finais por memoriais, requereu a absolvição do acusado quanto aos delitos de ameaça e de vias de fato, ao argumento de insuficiência probatória. Em relação ao crime de dano qualificado, sustentou a ausência de comprovação da materialidade, diante da inexistência de laudo pericial, bem como a ausência de dolo de causar prejuízo ao patrimônio público. Subsidiariamente, pleiteou a fixação das penas nos patamares mínimos legais, o estabelecimento do regime inicial aberto, a concessão da suspensão condicional da pena e o afastamento da reparação mínima dos danos materiais, por ausência de comprovação do prejuízo, além da concessão da assistência judiciária gratuita (mov. 128.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a proferir sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido – tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Não há preliminares a serem apreciadas. Assim, passo à análise do mérito. A) MÉRITO A.1) DO CRIME DE AMEAÇA – FATO 01 O agente que, mediante palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, ameaça alguém de lhe causar mal injusto e grave, comete o crime previsto no artigo 147 do Código Penal. Trata-se de crime formal praticado contra a liberdade individual da vítima, precisamente contra sua autodeterminação psíquica, consumando-se quando o ofendido toma conhecimento do mal prometido. Ademais, quando a ameaça é praticada em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima adquire especial relevância probatória, uma vez que, nestes casos, os delitos são praticados às escondidas e longe de testemunhas, conforme entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147 “CAPUT”, DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE UM (01) MÊS E CINCO (05) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA E COERENTE QUE MERECE ESPECIAL RELEVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU (R$ 1.500,00) QUE ABRANGE A INTERPOSIÇÃO DO APELO. RECURSO DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 1ª Câmara Criminal. 0001746-88.2016.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu. Relator: Des. Miguel Kfouri Neto. Julgado em: 12/03/2020). No caso em exame, a materialidade e a autoria delitiva se encontram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência (movimento 1.16), e dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e em juízo. Cumpre destacar que a ameaça é crime não transeunte, razão pela qual suas circunstâncias não deixam vestígios materiais. Desse modo, a prova oral, especialmente aquela produzida sob contraditório judicial, assume especial relevância e valor probatório. Ao ser ouvida em juízo (movimento 98.2), a vítima C. B. de J, confirmou que Valcir Antônio de Almeida, também chamado de Val, é seu filho. Relatou que, no dia 29 de dezembro de 2024, o acusado havia feito uso de drogas e estava "traspassado", ocasião em que passou a exigir a quantia de R$ 100,00. Afirmou que, por não possuir o dinheiro, o acusado, insistindo no pedido, arremessou um chinelo que a atingiu na barriga e no braço, tendo, na sequência, ligado para outro filho, que compareceu ao local. Informou que o acusado é usuário de drogas, embora não soubesse precisar qual substância, mencionando acreditar que fizesse uso de várias. Relatou que, antigamente, o acusado costumava ficar muito agressivo quando sob efeito de entorpecentes, mas que atualmente há pouco contato entre ambos, já que ele raramente vai à sua casa, permanecendo mais nas ruas, em meio a usuários de drogas. Confirmou que, no dia dos fatos, o acusado pretendia obter o dinheiro para a compra de mais drogas, tendo ela se recusado a entregá-lo. Confirmou, ainda, que o acusado a ameaçou de morte na ocasião. Reafirmou que, atualmente, não mantém muito contato com o filho. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, a vítima negou que o arremesso do chinelo tivesse deixado qualquer marca visível em seu corpo. Informou, ainda, que, ao registrar a ocorrência perante a Polícia Civil, não foi encaminhada à polícia científica para realização de exame de corpo de delito (mov.123.4). Também em juízo (movimento 123.3), o Policial Militar GUILHERME YONEYAMA confirmou recordar-se da ocorrência envolvendo o acusado Valcir Antônio de Almeida e a vítima Cleusa. Relatou que a equipe policial foi acionada pela própria vítima, que informou que o filho estava alterado e nervoso, e que teria exigido dela a quantia de R$ 100,00 para a compra de drogas, ameaçando matá-la caso não recebesse o dinheiro. (...). A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. Com efeito, embora a defesa sustente que a vítima teria demonstrado hesitação e falta de recordação espontânea ao ser questionada sobre a ameaça, a análise integral de seu depoimento revela que ela confirmou a ocorrência do fato narrado na denúncia. A ofendida relatou que o acusado, após consumir entorpecentes, compareceu à sua residência em estado de intensa alteração, exigiu a quantia de R$ 100,00 para adquirir mais drogas e, diante de sua recusa, tornou-se agressivo, arremessou-lhe um chinelo e a ameaçou de morte. A circunstância de a vítima não ter reproduzido de imediato, com absoluta precisão ou espontaneidade, todas as palavras empregadas pelo acusado não retira a credibilidade de suas declarações. Deve-se considerar, ainda, o lapso temporal transcorrido entre os fatos e a audiência judicial, bem como o contexto emocional inerente ao fato de a ameaça ter sido praticada por seu próprio filho. Eventual hesitação quanto a aspectos periféricos do acontecimento não se confunde com contradição substancial e tampouco é suficiente para afastar a confirmação expressa da ameaça. Além disso, o relato da vítima encontra respaldo no depoimento judicial do policial militar Guilherme Yoneyama. O agente informou que a equipe foi acionada pela própria ofendida, a qual, logo após os fatos, relatou que o acusado estava alterado, exigia R$ 100,00 para comprar drogas e afirmara que a mataria caso não lhe entregasse o dinheiro. Trata-se, portanto, de narrativa apresentada imediatamente após o ocorrido, quando ainda presentes seus efeitos, e plenamente compatível com as declarações posteriormente prestadas em juízo. Assim, não se trata de condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em testemunho por ouvir dizer. A ameaça foi confirmada judicialmente pela própria vítima, sob o crivo do contraditório, e seu relato mostrou-se coerente com a comunicação feita à equipe policial logo depois do acontecimento e com as demais circunstâncias apuradas. Também não há necessidade de demonstração de efetivo e duradouro abalo psicológico. O crime de ameaça é formal e consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, desde que a intimidação seja séria e idônea. No caso, a afirmação de que mataria a própria mãe caso não recebesse dinheiro, proferida enquanto o acusado se encontrava alterado pelo uso de drogas e adotava comportamento agressivo, inclusive mediante o arremesso de objeto contra a ofendida, mostra-se objetivamente apta a causar temor e perturbar sua tranquilidade. O contexto em que a ameaça foi proferida, portanto, reforça sua seriedade e credibilidade. Não se tratou de expressão vaga, jocosa ou incapaz de intimidar, mas de promessa concreta de morte, condicionada à entrega imediata de dinheiro, acompanhada de comportamento agressivo. O fato de a vítima ter acionado a Polícia Militar logo após o ocorrido também evidencia que a conduta foi recebida como séria e relevante, e não como mera manifestação destituída de potencial intimidatório. Desse modo, as declarações da vítima apresentam coerência quanto ao núcleo essencial da imputação e encontram apoio nos demais elementos de prova, não havendo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas. A pretensão absolutória fundada no princípio do in dubio pro reo, portanto, deve ser rejeitada, pois o conjunto probatório produzido sob o contraditório é firme e suficiente para sustentar o decreto condenatório. Registre-se, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é pacífica no sentido de que a tipidicidade não é afastada pelo fato da ameaça ter sido proferida em situação de discussão, senão vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – CONTEXTO DE DISCUSSÃO ACALORADA – PLEITO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – INDEFERIMENTO – TEMOR CAUSADO A VÍTIMA – CONDUTA TÍPICA – PENA NO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – SENTENÇA QUE FIXOU VALOR MÍNIMO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO” (grifei). (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000715-92.2019.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 20.07.2021). “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DA LEI 10.826/03) E AMEAÇA (ART. 147 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. A) RECURSO DOS RÉUS JOSÉ MENOLI DE OLIVEIRA E LUCILENE NORBIATO MENOLI. IRRESIGNAÇÃO COM A CONDENAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DO DECISÓRIO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PELO NÃO ENFRENTAMENTO [...] DE TODAS AS TESES AVENTADAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ADUZIDA NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA PELA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. VALIDADE DA GRAVAÇÃO EFETUADA POR UM DOS INTERLOCUTORES (VÍTIMA) SEM O CONHECIMENTO DO OUTRO. REQUERIDA A REFORMA DA SENTENÇA, COM A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO SOB O ESTEIO DE SER FRÁGIL O CONJUNTO PROBATÓRIO. ACOLHIMENTO. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA QUE DEVE PREVALECER EM FAVOR DO RÉU. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE JOSÉ MENOLI DE OLIVEIRA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. PREJUDICADO. ALEGADA A ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVADA A AMEAÇA DE MAL INJUSTO E GRAVE. TIPO DELITIVO QUE NÃO EXIGE REQUISITOS TEMPORAIS. IDONEIDADE DA AMEAÇA [...] DEMONSTRADA. AMEAÇA TER SIDO REALIZADA DURANTE DISCUSSÃO NÃO AFASTA A TIPICIDADE DO DELITO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. B) RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO A CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. A sentença não é nula pelo fato de não se referir explicitamente à tese da defesa, mormente se, pela sentença condenatória, restou claro que o Juiz adotou posicionamento contrário. 2. É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. 3. A pena de detenção só admite que o início de cumprimento se dê em regime aberto ou semiaberto [...].” (grifei). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000634-93.2018.8.16.0082 - Formosa do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 30.01.2020). Por fim, eventual estado de exaltação ou alteração decorrente do consumo voluntário de entorpecentes não afasta o dolo nem a responsabilidade penal do acusado, pois o artigo 28, inciso II, do Código Penal, ao adotar a teoria da actio libera in causa, é cristalino ao estabelecer que a embriaguez voluntária ou culposa, por álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade penal. Ao exigir dinheiro e prometer matar a vítima caso sua pretensão não fosse atendida, o réu agiu com consciência e vontade de intimidá-la, estando caracterizado o elemento subjetivo do tipo. A.1.2) Da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal Constou da denúncia a incidência do § 1º do artigo 147 do Código Penal, por ter a ameaça sido praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Nos termos do referido dispositivo, quando o crime de ameaça é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme definido no § 1º do artigo 121-A do Código Penal, aplica-se a pena em dobro. Considera-se presente essa circunstância quando o delito envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. No caso concreto, o acusado é filho da vítima. No dia dos fatos, dirigiu-se à residência de sua genitora, após fazer uso de entorpecentes, e passou a exigir-lhe a quantia de R$ 100,00, que seria destinada à aquisição de mais drogas. Diante da recusa, tornou-se agressivo, arremessou um chinelo que atingiu a ofendida e ameaçou matá-la caso não lhe entregasse o dinheiro. A conduta, portanto, não decorreu de conflito ocasional entre pessoas estranhas, mas foi praticada no âmbito da família, por descendente contra sua própria genitora, dentro da residência desta, mediante violência psicológica destinada a intimidá-la e constrangê-la a dispor de seu patrimônio contra a própria vontade. A incidência da causa de aumento não decorre apenas do vínculo biológico existente entre as partes, mas da concreta instrumentalização da relação familiar pelo acusado, que, aproveitando-se de sua condição de filho e do ambiente doméstico, empregou ameaça de morte e comportamento agressivo para subjugar a vítima e obrigá-la a atender à sua exigência. A dinâmica dos fatos evidencia, assim, que a ameaça foi praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, caracterizando violência psicológica dirigida contra a genitora do acusado. A Lei Maria da Penha abrange expressamente a violência ocorrida no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos ligados por laços naturais, bem como reconhece a ameaça como forma de violência psicológica. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (ART. 147, §1º, DO CP E ARTS. 5º E 7º DA LEI Nº 11.340/2006) – (...) Razões de decidir 3. Materialidade e autoria comprovadas. Boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos nas fases inquisitorial e judicial evidenciam que o acusado, sob efeito de álcool e drogas, empunhou facas e ameaçou sua genitora, incutindo-lhe fundado temor. 4. Em crimes praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima, quando coerente, harmônico e compatível com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória, sendo suficiente para a condenação. 5. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) e da Resolução nº 492/2023, que orientam a interpretação dos fatos à luz das dinâmicas específicas da violência doméstica, em que contradições e retratações não afastam a credibilidade do relato da ofendida. 6. O delito de ameaça se consuma com o conhecimento, pela vítima, da promessa de mal injusto e grave, sendo desnecessária a efetiva concretização ou intenção de cumpri-la. 7. Pena-base aumentada em razão de maus antecedentes; reconhecimento da agravante da reincidência e da causa especial de aumento prevista no §1º do art. 147 do CP. (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0000711-69.2025.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 02.02.2026). Dessa forma, comprovado que VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA ameaçou de morte sua genitora no âmbito de violência doméstica e familiar, com a finalidade de intimidá-la e constrangê-la a entregar-lhe dinheiro, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no artigo 147, § 1º, do Código Penal, devendo a pena do delito ser aplicada em dobro. A.2) DA INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – FATO 02 O agente que pratica a contravenção penal de vias de fato contra outrem está sujeito a prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Entende-se por vias de fato a ofensa à integridade física de outrem por meio da prática de ações de ataque ou violência, desde que tais atos não resultem lesões corporais na vítima. No caso em exame, a materialidade e a autoria delitiva se encontram devidamente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov.1.4) e do boletim de ocorrência (movimento 1.9), além dos depoimentos prestados em sede administrativa e perante o juízo. Consta do boletim de ocorrência a seguinte descrição: ENTROU EM CONTATO COM A EQUIPE POLICIAL, A SENHORA CLEUSA BERNARDINO DE JESUS, RELATANDO QUE SEU FILHO, VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA, O QUAL ESTA SOB EFEITO DE ENTORPECENTES, AMEAÇOU-A DE MORTE, DIZENDO "SE VOCÊ NÃO ME DER 100 REAIS PARA COMPRAR DROGAS VOU TE MATAR", A VÍTIMA RELATA QUE NÃO DEU DINHEIRO, FOI QUANDO VALCIR QUEBROU UM RODINHO QUE CLEUSA ESTAVA UTILIZANDO E AINDA JOGOU DOIS CHINELOS EM CLEUSA QUE ATINGIRAM SEU BRAÇO E SUA BARRIGA. ALÉM DISSO, VALCIR LEVOU UMA SACOLA COM COMIDAS PARA POSSIVELMENTE TROCAR EM DROGAS. CLEUSA RELATA QUE SAIU DA RESIDÊNCIA E FOI PEDIR AJUDA PARA O VIZINHO. COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL, VALCIR NÃO SE ENCONTRAVA MAIS NO LOCAL. A EQUIPE POLICIAL SEGUIU EM PATRULHAMENTO A FIM DE LOCALIZAR O AUTOR. APÓS ALGUNS MINUTOS, A CLEUSA ENTROU EM CONTATO NOVAMENTE COM A PM, INFORMANDO QUE VALCIR TERIA RETORNADO À SUA RESIDÊNCIA E QUE SEU OUTRO FILHO, LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA, QUE FOI ATÉ O LOCAL PARA CUIDAR DELA, TEVE QUE IMOBILIZAR O VALCIR DEVIDO A SUA AGRESSIVIDADE. COM A CHEGADA DA EQUIPE POLICIAL, VALCIR ENCONTRAVA-SE DEITADO NO CHÃO IMOBILIZADO POR SEU IRMÃO. A EQUIPE POLICIAL DEU VOZ DE PRISÃO A VALCIR E O CONDUZIU ATÉ O CAMBURÃO DA VIATURA, COM A UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS, DEVIDO AO RISCO DE FUGA E POR ELE ESTAR AGRESSIVO. A EQUIPE POLICIAL TAMBÉM CONDUZIU A CLEUSA E SEU FILHO LUIZ HENRIQUE. DURANTE O DESLOCAMENTO ATÉ A DELEGACIA, VALCIR ESTAVA EXTREMAMENTE AGRESSIVO E FORA DE SI, AMEAÇANDO DE MORTE O LUIZ HENRIQUE DIZENDO "VOU TE MATAR", ALÉM DISSO FICOU GRITANDO A TODO MOMENTO E COMEÇOU A BATER A SUA CABEÇA CONTRA O CAMBURÃO E A DESFERIR CHUTES, ONDE RESULTOU EM DANOS NA ESTRUTURA DO COMPARTIMENTO. FINALMENTE, A EQUIPE CHEGOU À DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE PARANAVAÍ ONDE APRESENTOU AS PARTES À AUTORIDADE COMPETENTE (Grifei). Conforme registrado no boletim de ocorrência, a vítima acionou a Polícia Militar e relatou que o acusado, sob efeito de entorpecentes, exigia a quantia de R$ 100,00 para adquirir drogas. Diante da recusa, ele quebrou um rodo utilizado pela ofendida e arremessou dois chinelos em sua direção, atingindo-a no braço e na barriga. A vítima deixou a residência para procurar ajuda e voltou a acionar a equipe policial quando o acusado retornou ao local ainda agressivo. Ao ser ouvida em juízo (movimento 98.2), a vítima C. B. de J, confirmou que Valcir Antônio de Almeida, também chamado de Val, é seu filho. Relatou que, no dia 29 de dezembro de 2024, o acusado havia feito uso de drogas e estava "traspassado", ocasião em que passou a exigir a quantia de R$ 100,00. Afirmou que, por não possuir o dinheiro, o acusado, insistindo no pedido, arremessou um chinelo que a atingiu na barriga e no braço, tendo, na sequência, ligado para outro filho, que compareceu ao local. Informou que o acusado é usuário de drogas, embora não soubesse precisar qual substância, mencionando acreditar que fizesse uso de várias. Relatou que, antigamente, o acusado costumava ficar muito agressivo quando sob efeito de entorpecentes, mas que atualmente há pouco contato entre ambos, já que ele raramente vai à sua casa, permanecendo mais nas ruas, em meio a usuários de drogas. Confirmou que, no dia dos fatos, o acusado pretendia obter o dinheiro para a compra de mais drogas, tendo ela se recusado a entregá-lo. Confirmou, ainda, que o acusado a ameaçou de morte na ocasião.Reafirmou que, atualmente, não mantém muito contato com o filho. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, a vítima negou que o arremesso do chinelo tivesse deixado qualquer marca visível em seu corpo. Informou, ainda, que, ao registrar a ocorrência perante a Polícia Civil, não foi encaminhada à polícia científica para realização de exame de corpo de delito (mov.123.4). Também em juízo (movimento 123.3), o Policial Militar GUILHERME YONEYAMA confirmou recordar-se da ocorrência envolvendo o acusado Valcir Antônio de Almeida e a vítima Cleusa. Relatou que a equipe policial foi acionada pela própria vítima, que informou que o filho estava alterado e nervoso, e que teria exigido dela a quantia de R$ 100,00 para a compra de drogas, ameaçando matá-la caso não recebesse o dinheiro. Informou que, diante da recusa da vítima, o acusado, nervoso, quebrou um rodo que ela utilizava e arremessou chinelos em sua direção, evadindo-se do local em seguida, levando consigo sacolas de comida. Os relatos são coerentes e convergentes quanto ao aspecto essencial da imputação: o acusado, contrariado pela negativa da vítima em entregar-lhe dinheiro, empregou violência física mediante o arremesso de chinelos, atingindo-a no braço e na região abdominal. A eventual divergência acerca da quantidade exata de objetos arremessados constitui circunstância periférica e não compromete a demonstração da conduta contravencional. A tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento. A própria vítima confirmou judicialmente que foi atingida pelo objeto lançado pelo acusado, e suas declarações são compatíveis com o relato apresentado à equipe policial imediatamente após os fatos. Não se trata, portanto, de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais ou em testemunho indireto, mas em prova direta produzida em juízo e corroborada pelas demais circunstâncias apuradas. Também não favorece a defesa o fato de a vítima não ter apresentado marcas visíveis ou sido submetida a exame de corpo de delito. A ausência de lesão corporal não descaracteriza as vias de fato; ao contrário, constitui justamente o elemento que diferencia a contravenção do delito de lesão corporal. Para a configuração do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, basta a prática intencional de violência física contra a pessoa, ainda que não permaneçam vestígios ou consequências corporais perceptíveis. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME. VIAS DE FATO E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DIANTE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA SEGURA E HARMÔNICA. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0002268-26.2018.8.16.0147 - Rio Branco do Sul - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 30.03.2020). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; AMEAÇA E VIAS DE FATO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 0001907-26.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 19.09.2019). Assim, a inexistência de laudo pericial não impede a comprovação da contravenção, pois a conduta narrada não produziu lesões a serem constatadas tecnicamente. A materialidade pode ser demonstrada pela prova oral, sobretudo pelas declarações firmes da vítima acerca do contato físico provocado pelo objeto arremessado. Igualmente não prospera o argumento de que o acusado teria agido em estado de exaltação psíquica ou em crise decorrente do consumo de drogas, sem intenção de ofender a integridade física da vítima. Não há elemento técnico que indique incapacidade de compreensão ou de autodeterminação. Ao contrário, a dinâmica dos fatos demonstra que o acusado reagiu conscientemente à recusa da genitora em entregar-lhe dinheiro, quebrando um objeto e lançando os chinelos diretamente contra ela. Ainda que estivesse alterado em decorrência do consumo voluntário de substâncias entorpecentes, tal circunstância não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal. Resta demonstrado, assim, que o acusado agiu de forma livre e consciente ao arremessar chinelos contra sua genitora e atingi-la, praticando violência física que não resultou em lesões corporais aparentes. Estão presentes os elementos objetivos e subjetivos da contravenção penal. Além disso, a conduta foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, por filho contra sua genitora, no interior da residência desta e mediante aproveitamento do vínculo familiar. Incide, portanto, o § 2º do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais, segundo o qual a pena é aplicada em triplo nessa hipótese. Dessa forma, inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA pela prática da contravenção penal prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. A.3) DO CRIME DE DANO QUALIFICADO– FATO 03 Nos termos do artigo 163 do Código Penal, pratica o crime de dano aquele que destrói, inutiliza ou deteriora um bem alheio. Outrossim, nos casos em que o delito de dano é praticado contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, faz-se necessária a incidência da qualificadora prevista no inciso III, do artigo 163 do Código Penal. Ademais, é exigível tão somente, para a caracterização do delito, a presença do elemento subjetivo consistente na intenção de praticar a ação. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – AMEAÇA E DANO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DANO QUALIFICADO – RECURSO DA DEFESA DE UM DOS RÉUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – INEXIGIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DANO – LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE COMPROVAM OS DANOS CAUSADOS À VIATURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0018011-10.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 06.12.2021) (TJ-PR - APL: 00180111020208160017 Maringá 0018011-10.2020.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021) Pois bem. No caso em exame, a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), pelas fotografias das avarias causadas no compartimento da viatura (movs. 1.10 a 1.13) e pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Ao ser ouvida em juízo (movimento 98.2), a vítima C. B. de J, confirmou que Valcir Antônio de Almeida, também chamado de Val, é seu filho. Relatou que, no dia 29 de dezembro de 2024, o acusado havia feito uso de drogas e estava "traspassado", ocasião em que passou a exigir a quantia de R$ 100,00. Afirmou que, por não possuir o dinheiro, o acusado, insistindo no pedido, arremessou um chinelo que a atingiu na barriga e no braço, tendo, na sequência, ligado para outro filho, que compareceu ao local. Informou que o acusado é usuário de drogas, embora não soubesse precisar qual substância, mencionando acreditar que fizesse uso de várias. Relatou que, antigamente, o acusado costumava ficar muito agressivo quando sob efeito de entorpecentes, mas que atualmente há pouco contato entre ambos, já que ele raramente vai à sua casa, permanecendo mais nas ruas, em meio a usuários de drogas. Confirmou que, no dia dos fatos, o acusado pretendia obter o dinheiro para a compra de mais drogas, tendo ela se recusado a entregá-lo. Confirmou, ainda, que o acusado a ameaçou de morte na ocasião. Reafirmou que, atualmente, não mantém muito contato com o filho. Em resposta às perguntas formuladas pela defesa, a vítima negou que o arremesso do chinelo tivesse deixado qualquer marca visível em seu corpo. Informou, ainda, que, ao registrar a ocorrência perante a Polícia Civil, não foi encaminhada à polícia científica para realização de exame de corpo de delito (mov.123.4). Também em juízo (movimento 123.3), o Policial Militar GUILHERME YONEYAMA relatou que a equipe policial se dirigiu à residência da vítima, colheu as informações necessárias e realizou patrulhamento para localizar o acusado, ocasião em que recebeu nova solicitação da vítima informando que o acusado havia retornado à residência e voltado a ameaçá-la, estando também no local o outro filho, Luís Henrique, que compareceu para prestar auxílio à mãe e conseguiu imobilizar o acusado até a chegada da equipe policial. Descreveu que, ao chegarem ao local, encontraram o acusado imobilizado no chão, contido pelo irmão mediante uma espécie de mata-leão. Relatou que, em razão disso, deu-se voz de prisão ao acusado, que foi conduzido algemado até a viatura, em razão do risco de reação e para garantir a integridade física de terceiros. Informou que, durante o trajeto até a delegacia, o acusado proferiu diversas ameaças contra Luís Henrique, dizendo que o mataria quando saísse da prisão, e que, no mesmo trajeto, passou a desferir cabeçadas e chutes no compartimento da viatura destinado ao transporte de presos, vindo a danificar o revestimento plástico da lateral interna do veículo. Esclareceu, ainda, que a ocorrência foi atendida em conjunto com o soldado Felipe, e que, ao final, as partes foram entregues à autoridade policial competente para as providências cabíveis. Questionado especificamente sobre o valor do reparo do dano causado à viatura, informou não possuir tal informação. No caso, a narrativa do Policial Militar GUILHERME YONEYAMA mostra-se coerente com o registro da ocorrência e, especialmente, com as fotografias juntadas aos movimentos 1.10 a 1.13, nas quais foram documentados os danos existentes na estrutura interna da viatura. A defesa sustenta que a ausência de laudo pericial oficial impediria o reconhecimento da materialidade. A tese, contudo, não merece acolhimento no caso concreto. Embora o exame pericial constitua importante meio de demonstração da materialidade dos delitos que deixam vestígios, sua ausência não conduz automaticamente à absolvição quando a existência do dano estiver seguramente comprovada por outros elementos idôneos e convergentes. No presente caso, as avarias foram documentadas por fotografias contemporâneas à ocorrência e confirmadas judicialmente pelo policial militar que presenciou o momento em que o acusado desferiu os golpes contra a viatura. Não se trata, portanto, de condenação fundamentada apenas em declarações indiretas ou em elementos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial. Há prova testemunhal direta, submetida ao contraditório, acompanhada de registros fotográficos que demonstram a deterioração do revestimento interno do veículo. Nesse sentido, o seguinte Acórdão: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO (FATO 01). ULTRAJE A CULTO E IMPEDIMENTO OU PERTURBAÇÃO DE ATO A ELE RELATIVO (FATO 02). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ausência de materialidade em relação ao fato 01. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREJUDICADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ADEMAIS, A AUTORIA FOI SOBEJAMENTE COMPROVADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE AFASTADA. MÉRITO. TESE DE NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO DANO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. CONFIRMAÇÃO DOS DANOS PELOS RELATOS DAS VÍTIMAS E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. FOTOGRAFIAS E RECIBOS APRESENTADOS. PEDIDO ABSOLUTÓRIO DE AMBOS OS FATOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DELITIVA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DOS OFENDIDOS EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de laudo pericial não impede a condenação por dano qualificado, desde que a materialidade e a autoria sejam comprovadas por outros elementos de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas, fotografias e recibos de reparos realizados. Autoria delitiva devidamente comprovada pela palavra da vítima em harmonia as demais provas dos autos.” [...] (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002564-54.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 09.09.2025) A prova produzida permite estabelecer, de maneira segura, tanto a conduta do acusado quanto o resultado material dela decorrente: os sucessivos chutes e golpes de cabeça atingiram o compartimento destinado ao transporte de presos e ocasionaram danos em seu revestimento plástico. Também não prospera a alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo. A defesa afirma que o acusado teria agido de maneira desordenada, em razão do uso de entorpecentes e do desespero decorrente da prisão, sem intenção específica de prejudicar o patrimônio público. Entretanto, o crime de dano não exige o propósito especial de gerar prejuízo financeiro ao proprietário. É suficiente o dolo de deteriorar a coisa alheia, caracterizado pela consciência e vontade de praticar atos objetivamente capazes de causar danos ao bem. O contexto de exaltação não exclui o dolo. Tampouco o consumo voluntário de substâncias entorpecentes afasta a imputabilidade penal, conforme estabelece o artigo 28, inciso II, do Código Penal. Não há qualquer elemento técnico que demonstre que o acusado estivesse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A circunstância de o policial militar não saber informar o valor necessário para o conserto também não interfere na configuração do delito. O valor econômico do reparo não constitui elementar do tipo penal, bastando que tenha ocorrido a destruição, inutilização ou deterioração da coisa alheia. A ausência de orçamento poderá repercutir na eventual fixação de indenização mínima, mas não afasta a materialidade do crime. Por fim, é incontroverso que a viatura policial integra o patrimônio do Estado do Paraná, circunstância que atrai a qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Inexistindo causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação de VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA pela prática do crime de dano qualificado previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, a fim de CONDENAR VALCIR ANTONIO DE ALMEIDA como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal (fato 01), do artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (fato 02) e do artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal (fato 03), tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. IV – DA DOSIMETRIA DA PENA IV.1) DO CRIME DE AMEAÇA – FATO 01 A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (01 mês de detenção), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: de acordo com a interpretação da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, pois ostenta condenação nos autos nº 0005233-18.2024.8.16.0130, relativa a fato praticado em 15/05/2024, portanto anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 29/12/2024, mas com trânsito em julgado em 29/08/2025 (mov. 125.1). Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã, segundo o qual o conceito de maus antecedentes abrange as condenações definitivas por fatos anteriores ao delito, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. 2. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido.” (grifei) (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo, sendo inviável a elevação da pena por conta disso. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolaram o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência da infração penal, tendo em vista que da análise do vídeo de movimento 1.14, verifica-se foi o acusado quem se apresentou de maneira violenta diante da vítima, a ameaçando e a agredindo. Assim, em razão de da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso em exame, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deixo de aplicar as agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f”, do CP (contra ascendente e prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), porquanto tais circunstância já foram consideradas para o próprio enquadramento legal do delito. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de diminuição a serem reconhecidas. Todavia, há a presença da causa especial de aumento de pena prevista §1º do artigo 147 do Código Penal: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. “ Assim sendo, a pena deve ser aplicada em dobro, de modo que fixo a pena definitiva em, 2 (dois) meses. Logo, sendo a pena deve ser aplicada em dobro, fixo a pena definitiva em 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de detenção. VI.2) DA INFRAÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – FATO 03 A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (15 dias de prisão simples), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: de acordo com a interpretação da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, pois ostenta condenação nos autos nº 0005233-18.2024.8.16.0130, relativa a fato praticado em 15/05/2024, portanto anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 29/12/2024, mas com trânsito em julgado em 29/08/2025 (mov. 125.1). Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã, segundo o qual o conceito de maus antecedentes abrange as condenações definitivas por fatos anteriores ao delito, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. 2. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido.” (grifei) (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo, sendo inviável a elevação da pena por conta disso. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência da infração penal, tendo em vista que da análise do vídeo de movimento 1.14, verifica-se foi o acusado quem se apresentou de maneira violenta diante da vítima, a ameaçando e agredindo. Assim, em razão de da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES No caso em exame, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deixo de aplicar as agravantes previstas no artigo 61, II, “e” e “f”, do CP (contra ascendente e prevalecendo-se de relações domésticas e com violência contra a mulher), porquanto tais circunstância já foram consideradas para o próprio enquadramento legal do delito. Desse modo, mantenho a pena intermediária em 16 (dezesseis) dias de prisão simples. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de diminuição a serem reconhecidas. Todavia, há a presença da causa especial de aumento de pena prevista §2º do artigo 21 do Decreto- Lei 3.688/41: § 2º Se a contravenção é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), aplica-se a pena em triplo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) “ No caso concreto, a contravenção penal foi praticada pelo acusado contra sua própria genitora, no interior da residência da ofendida e em contexto de violência doméstica e familiar. A incidência da causa especial de aumento não decorre exclusivamente do vínculo de filiação, mas da dinâmica concreta dos fatos, que demonstra ter a violência sido praticada por filho contra a mãe, no âmbito da unidade familiar, mediante aproveitamento da relação doméstica para intimidá-la e submetê-la à violência física. Encontra-se, portanto, caracterizada a hipótese de violência doméstica e familiar prevista no artigo 121-A, § 1º, inciso I, do Código Penal, razão pela qual incide a causa especial prevista no artigo 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Assim sendo, aplico a pena em triplo. Partindo-se da pena intermediária de 16 (dezesseis) dias de prisão simples, alcança-se a pena definitiva de 48 (quarenta e oito) dias de prisão simples, equivalentes a 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão simples. IV.3) DO CRIME DE DANO QUALIFICADO – FATO 03 A) DA PENA-BASE Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no artigo 59 do Código Penal, observado o preceito do inciso II do mesmo artigo, que determina a observância dos limites legais. Parto do mínimo legal (06 meses de detenção e 10 dias-multa), com a devida vênia do entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender aquela mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal e mais benéfica ao réu. Assim segue: Culpabilidade: o condenado se situou dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. Antecedentes: de acordo com a interpretação da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acusado possui maus antecedentes, pois ostenta condenação nos autos nº 0005233-18.2024.8.16.0130, relativa a fato praticado em 15/05/2024, portanto anterior ao delito ora apurado, ocorrido em 29/12/2024, mas com trânsito em julgado em 29/08/2025 (mov. 125.1). Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã, segundo o qual o conceito de maus antecedentes abrange as condenações definitivas por fatos anteriores ao delito, ainda que o respectivo trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou-se no sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em julgado posterior à prática delitiva em apuração, justifica a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, lastreando a exasperação da pena-base. 2. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. Agravo regimental improvido.” (grifei) (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020). Conduta social: é entendida como o comportamento do réu no seio da sociedade, sendo que não há nos autos elementos suficientes para apurá-la. Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente. Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. Motivos do crime: são inerentes do tipo, sendo inviável a elevação da pena por conta disso. Circunstâncias do crime: no que se refere ao modo de execução do crime, nada de especial foi constatado. Consequências do crime: são graves. Todavia, não extrapolam o tipo. Comportamento da vítima: em nada influenciou para a ocorrência da infração penal. Assim, em razão de da presença de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 1/8 acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 11 dias multa. B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Desta forma, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 11 dias multa. C) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Inexistem, no caso em apreço, causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas. Logo, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além de 11 dias multa. Em razão da inexistência de elementos comprobatórios da situação econômica do réu, arbitro o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. V – DO CONCURSO MATERIAL Diante do disposto no artigo 69 do Código Penal, reconheço a existência de concurso material no caso dos autos e, por se tratarem de penas distintas, determino o cumprimento inicial da pena de 08 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias de detenção e, na sequência, o cumprimento da pena de 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de prisão simples, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. VI – DA PENA DE DETENÇÃO VI.1) DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §§2.º e 3.º, do Código Penal, o estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser efetuado em conformidade com os seguintes critérios: (i) quantidade da pena corporal aplicada; (ii) existência, ou não, de reincidência do condenado e (iii) observância das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). No caso, a pena privativa de liberdade imposta foi fixada em patamar muito inferior a 4 anos e houve uma valoração majoritariamente favorável na fixação da sua pena, pois apenas uma das circunstâncias judiciais foi considerada negativa (maus antecedentes). Portanto, a imposição do regime inicial semiaberto se revela desproporcional no caso concreto, sendo cabível que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/06 . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO . CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME APURADO NESTA AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. PRECEDENTES. 2) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO . POSSIBILIDADE. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS . 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA MENOR DE 4 ANOS, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E SOMENTE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJ-PR 00008771820218160119 Nova Esperança, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 24/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025) Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; d) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias. VI.2) DO CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – ARTIGO 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Reputa-se superada a análise acerca da constitucionalidade da Lei 12.736/2012, que dá nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de o juiz - em sede de sentença – computar, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de incidente de declaração de inconstitucionalidade: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014). Nestes autos, vislumbra-se que o réu não se encontrou segregado preventivamente, não havendo que se falar, portanto, em cômputo do tempo da prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena. VI.3) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o cometimento do crime de ameaça e vias de fato, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem a suspensão condicional da pena, eis que não se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. VII – DA PENA DE prisão SIMPLES VII.1) Do regime inicial de cumprimento da pena Nos termos do art. 33, §§2.º e 3.º, do Código Penal, o estabelecimento do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser efetuado em conformidade com os seguintes critérios: (i) quantidade da pena corporal aplicada; (ii) existência, ou não, de reincidência do condenado e (iii) observância das circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). No caso, a pena privativa de liberdade imposta foi fixada em patamar muito inferior a 4 anos e houve uma valoração majoritariamente favorável na fixação da sua pena, pois apenas uma das circunstâncias judiciais foi considerada negativa (maus antecedentes). Portanto, a imposição do regime inicial semiaberto se revela desproporcional no caso concreto, sendo cabível que o sentenciado inicie o cumprimento da pena em REGIME ABERTO Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/06 . SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO À DOSIMETRIA. 1) PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO . CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR AO CRIME APURADO NESTA AÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO DELITO. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO. PRECEDENTES. 2) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO SEMIABERTO PARA O ABERTO . POSSIBILIDADE. ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PENA INFERIOR A 4 ANOS . 3) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. PENA MENOR DE 4 ANOS, AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA E SOMENTE UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJ-PR 00008771820218160119 Nova Esperança, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 24/04/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/04/2025) Logo, nos termos do artigo 115 da Lei de Execução Penal, fixo as seguintes condições, gerais e obrigatórias, que deverão ser cumpridas pelo condenado durante a execução da pena: a) Comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, que possui ocupação lícita e remunerada; b) Permanecer em sua residência das 22:00 às 06:00 horas, todos os dias da semana, bem como nos finais de semana, feriados e dias de folga; c) Comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço; d) Não mudar de residência e não se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial, por prazo superior a 15 dias. VII.2) Do cômputo do tempo da prisão cautelar para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena – artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Reputa-se superada a análise acerca da constitucionalidade da Lei 12.736/2012, que dá nova redação ao artigo 387, do Código de Processo Penal, que estabelece a necessidade de o juiz - em sede de sentença – computar, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão cautelar, pois assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça em sede de incidente de declaração de inconstitucionalidade: “INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 12736/2012, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ESTABELECENDO, EM SEU § 2º, QUE "O TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, DE PRISÃO ADMINISTRATIVA OU DE INTERNAÇÃO, NO BRASIL OU NO ESTRANGEIRO, SERÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE". INSTITUTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETRAÇÃO, DISCIPLINADA NO ARTIGO 42 DO CÓDIGO PENAL, TAMPOUCO COM A PROGRESSÃO DE REGIME, AMBAS DE ANÁLISE AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, JUIZ NATURAL E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES.IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-1/01 - Sertanópolis - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014). Nestes autos, vislumbra-se que o réu não se encontrou segregado preventivamente, inviável, portanto, a alteração de regime inicial em razão do cômputo do tempo da prisão cautelar. VII.3) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando o cometimento do delito da contravenção penal de vias de fato, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, nem a suspensão condicional da pena, eis que não se encontram preenchidos os requisitos dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. VIII - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Considerando o quantum de pena aplicada e que o acusado permaneceu em liberdade durante o curso do processo, concedo a ele o direito de apelar em liberdade. IX - da Reparação dos danos O Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, entendimento no sentido de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (grifei) (STJ. Terceira Seção. REsp 1675874/MS. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. Julgado em: 28/02/2018. Publicado em: 08/03/2018). No caso em exame, como houve pedido expresso do MINISTÉRIO PÚBLICO quando da inicial acusatória, necessária a estipulação de indenização mínima. Desta forma, fixo, a título de indenização mínima pelos danos morais causado à vítima C. B. de J., o valor de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um) reais, a ser suportado pelo sentenciado. 1) DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Ao interpretar o disposto no artigo 406 do Código Civil, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento no sentido de que a taxa de juros moratórios adotada pela legislação civil é a Taxa Selic, por ser esta a atualmente aplicável aos tributos federais, senão vejamos: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TAXA DE JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ART. 406 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. [...]. 2. Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002 ] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, pendente de publicação). Todavia, não houve recurso da parte interessada para prevalecer tal entendimento. 3. Recurso Especial não provido.” (grifei) (REsp 1111119/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 02/09/2010) Diante do aludido precedente, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar o entendimento sobre normas federais atinentes ao direito privado, também adotou a Taxa Selic como sendo a prevista no artigo 406 do Código Civil. Vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. SELIC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NOVA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 3. A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação. [...].” (grifei). (STJ. Segunda Seção. EDcl no REsp 1025298/RS. Relator: Min. Massami Uyeda. Relator p/ Acórdão: Min. Luis Felipe Salomão. Julgado em: 28/11/2012. Publicado em: 01/02/2013). Além disso, tratando-se de indenização por dano moral originária de relação extracontratual, os juros moratórios são contados desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ. Logo, no caso em exame, reconheço que os juros moratórios devem incidir desde a data do evento danoso, ou seja, com base na Taxa Selic. Já em relação à correção monetária, apesar desta incidir desde a data da fixação da indenização (Súmula 362 do STJ), ela não pode ser cumulada com os juros, devendo ser integralmente substituída pela Taxa Selic, sob pena de bis in idem, na medida em que a correção já está inserida na formação da Taxa Selic. Vejamos o entendimento cristalino do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO SOCIETÁRIO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITDA. HOLDING. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. [...] 3- De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. [...].” (grifei). (STJ. Terceira Turma. REsp 1537922/DF. Relatora: Min. Nancy Andrighi. Julgado em: 28/03/2017. Publicado em: 30/03/2017). X - DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de réu solto, é dispensável a sua intimação pessoal a respeito da sentença, sendo suficiente a intimação do advogado constituído ou do advogado dativo, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. [...] INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. DEFENSOR DATIVO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO RECURSO NÃO PROVIDO. [...].” (Grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC nº 661.692 /SC. Relator: Min. Ribeiro Dantas. Julgado em: 25/05/2021. Publicado em: 28/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. RÉU SOLTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. PRAZO DE APELAÇÃO TRANSCORRIDO IN ALBIS. VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior, é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo. A intimação pessoal somente é exigida da sentença que condena o réu preso, conforme o art. art. 392, inciso I, do Código de Processo Penal. [...].” (grifei). (STJ. Quinta Turma. AgRg no HC nº 717.898/ES. Relator: Processo Penal Min. Reynaldo Soares da Fonseca. Julgado em: 22/03/2022. Publicado em: 25/03/2022). Outro não tem sido o entendimento adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vejamos: “Habeas Corpus. Crimes de porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da lei nº 10.826/2003) e de receptação (art. 180 do CP). Condenação. Réu solto. Expedição de guia para início de execução de pena a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. [...] Rogo de anulação da certidão de trânsito em julgado, com determinação de intimação pessoal do paciente. Não acolhimento. Defensor dativo devidamente intimado (Diário Eletrônico do TJ nº 2237). Desnecessidade de intimação pessoal de réu solto (art. 392, inciso II, do CPP). Dever do réu de manter endereço atualizado perante a Justiça (art. 367 do CPP). Nulidade arguida inocorrente. Precedentes do STJ. [...] “Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado”- (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC,posterior certificação do trânsito em julgado Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19 /11/2021). “No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3. Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. (...). 6. Agravo regimental a que se nega provimento” - (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).” (grifei).(TJPR. 2ª Câmara Criminal. 0077461-61.2022.8.16.0000 – Arapongas. Relator: Des.José Mauricio Pinto de Almeida. Julgado em: 18/05/2023). Portanto, considerando que, no caso em exame, o réu será solto, RECONHEÇO a desnecessidade de sua intimação pessoal a respeito da sentença, revelando-se, assim, suficiente a intimação efetivada na pessoa de sua defesa nomeada nos autos, a qual deverá interpor recurso desde logo no prazo legal, caso não concorde com os termos da sentença, ciente de que não haverá intimação pessoal do acusado. XI - DISPOSIÇÕES GERAIS a) Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, CONDENO o sentenciado ao pagamento das custas processuais. b) CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios a advogada dativa Dra. MARIA EDUARDA DOS SANTOS SILVA– OAB/PR nº 124.954, no importe de R$ 2.000,00, na forma do item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 PGE/SEFA. A presente decisão valerá como certidão. Caso haja requerimento de certidão, expeça-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) certifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença; b) no que tange às CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) após, intime-se o réu pessoalmente (por mandado) para pagamento das CUSTAS, devendo a guia acompanhar o mandado de intimação do réu para pagamento; b.3) cumpra-se, no que couber, a Instrução Normativa nº 12/2017 do TJPR. c) no tocante à pena de MULTA, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, no prazo de 90 (noventa) dias, ingressar com a execução na Vara de Execuções Penais. d) comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem a presente condenação; e) expeça-se guia de recolhimento para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas); f) oficie-se à Justiça Eleitoral para os devidos fins, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. XII - Ciência ao representante do Ministério Público. XIII - Intime-se a vítima. XIV - Após as comunicações necessárias e o cumprimento das determinações supra, arquivem-se estes autos, atentando-se para as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. XV - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Paraná, 22 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto