0014563-49.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Marcelo Magalhães Rufino - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0014563-49.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANGELA DOS SANTOS GOMES DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948cee8 proferida nos autos. MMR / bdnl Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ANGELA DOS SANTOS GOMES DE SOUSA em face de ato da lavra da MM. JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, Dra. Nelma Pedrosa Godoy Sant Anna Ferreira, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011171-23.2026.5.15.0026, indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 51/55). A impetrante busca, por meio do presente mandamus, a concessão da tutela jurisdicional para que seja determinada a sua imediata readequação funcional para atividade compatível com as restrições médicas apontadas, sem prejuízo remuneratório. Sustenta que foi contratada pela Companhia Prudentina de Desenvolvimento para exercer a função de agente de limpeza pública e que desenvolveu enfermidades ortopédicas e dermatológicas decorrentes de esforços repetitivos e exposição solar. Afirma, em síntese, que a decisão da autoridade coatora, ao postergar a tutela de urgência sob a justificativa de preservação do contraditório e eventual perícia técnica, viola seu direito líquido e certo à saúde e a um ambiente de trabalho seguro. Em decorrência, reitera o pedido de concessão da medida liminar inaudita altera pars para determinar a obrigação de fazer de readequação de função, sob cominação de multa diária. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 Juntou procuração válida (fl. 159). Anexou documentos que entendia como prova pré-constituída. É o relatório. DECIDO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA A decisão que indefere tutela de urgência em reclamação trabalhista possui natureza interlocutória. Nos termos do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato no processo do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento recursal somente por ocasião da decisão definitiva. Não incide, portanto, a vedação prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, em razão da inexistência de recurso próprio com efeito suspensivo apto a impugnar o ato coator de forma imediata. O mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar decisões interlocutórias que possam conter ilegalidade ou abuso de poder e acarretem lesão de difícil reparação, na conformidade do entendimento pacificado na Súmula nº 414, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. MÉRITO DA LIMINAR DECISÃO COATORA E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada (fls. 51/55) indeferiu a tutela de urgência sob a seguinte motivação textual: "A despeito da existência de atestado/relatório médicos que indicam as doenças alegadas, inclusive com recomendação de atividade laboral sem exposição à radiação solar (fls. 26-27), certo é que decidir sem a oitiva da parte contrária, com base unicamente em tais documentos, representaria ofensa ao contraditório e ampla defesa. Indefiro, pois, a concessão da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação após o estabelecimento do contraditório e eventual perícia técnica a ser realizada neste feito." O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente motivados, sob pena de nulidade. Por sua vez, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, de incidência supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, tipifica as hipóteses em que a decisão judicial não se considera formalmente fundamentada. A decisão proferida pelo juízo de origem, não obstante sucinta, indicou fundamento concreto, claro e juridicamente idôneo para o indeferimento: a imprescindibilidade de oportunizar a ampla defesa e o contraditório prévio, bem como a eventual realização de perícia técnica para a segura verificação das condições de saúde e de trabalho. A exigência de instrução probatória sob o crivo do contraditório, especialmente quando há necessidade de apuração técnica das limitações físicas e da real rotina laboral, constitui justificativa legítima para o indeferimento da tutela provisória em sede de cognição sumária. O acervo colacionado pela impetrante é composto essencialmente por declarações médicas e relatórios clínicos emitidos a seu pedido particular (fl. 84 e ss.), os quais, embora indiquem diagnósticos de tendinopatia e afecções dermatológicas, demandam o cotejo dialético com as defesas das rés e a produção de prova pericial especializada. O ato judicial impugnado não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O MM. Juízo a quo não se limitou a reproduzir texto de lei, não utilizou conceitos jurídicos vagos sem subsunção ao caso concreto e não se valeu de fundamentação genérica apta a justificar qualquer pronunciamento. Houve enfrentamento específico da pretensão deduzida, consignando-se que os atestados unilaterais apresentados eram insuficientes para infirmar a necessidade do contraditório prévio antes da concessão de medida coercitiva de alteração funcional. A motivação exarada é plenamente válida e não traduz nulidade por vício de fundamentação. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à presença cumulativa dos pressupostos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância do fundamento jurídico invocado (fumus boni iuris) e no risco de ineficácia do provimento final caso a providência venha a ser deferida apenas ao término do processo (periculum in mora). A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer, nos moldes do art. 300 do CPC, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito líquido e certo não desponta evidente nesta fase inicial. A impetrante instruiu a reclamação trabalhista originária com atestados emitidos por médicos particulares atestando tendinopatia de supraespinhal (CID-10 M65.8), líquen pigmentoso da face (CID-10 L81.4) e alopecia frontal fibrosante (CID-10 L66.1), com recomendações genéricas de restrição a esforço repetitivo e exposição ao sol (fl. 42 e ss.). Contudo, a efetiva incompatibilidade entre o estado de saúde da trabalhadora e as atribuições práticas desempenhadas na função de varrição e limpeza, bem como a definição da extensão das limitações laborativas e a adequação de eventuais postos alternativos de trabalho, exigem verificação técnica pericial direta no ambiente de trabalho. A notificação extrajudicial encaminhada à primeira ré em junho de 2026 (fls. 87/89) não supre a necessidade de instrução contraditória nem estabelece, por si só, presunção absoluta de veracidade acerca da viabilidade e da urgência da imediata readequação funcional pretendida. A própria complexidade fática que permeia as condições de trabalho e as restrições físicas da empregada evidencia a necessidade de apuração técnica pericial pelo juízo natural da causa. Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, não constam dos autos elementos probatórios que evidenciem risco imediato e gravíssimo à integridade física da impetrante apto a autorizar a intervenção liminar excepcional desta Seção Especializada antes da instauração do contraditório e da realização da perícia de origem. A trabalhadora permanece em atividade e em tratamento médico, não havendo demonstração de que a manutenção da rotina processual até a audiência inicial ou a realização da perícia técnica cause prejuízo irreparável. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C.TST orienta-se no sentido de que a necessidade de dilação probatória na ação originária afasta a liquidez e certeza do direito exigidas na via mandamental, ipsis litteris: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO EMPREGADO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. Tal como decidido pelo eg. Tribunal Regional, ao denegar a segurança, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência se justifica em razão da falta de elementos que autorizem entendimento diverso daquele que fora adotado na ação matriz. 3. O impetrante revela que desde o ano de 2004 (13 anos antes de ser dispensado) ocupou a função de gerente geral, executando tarefas diversificadas que não induzem à conclusão de que houve esforço repetitivo apto a causar as lesões incapacitantes noticiadas: " abertura e fechamento da agência, caixa, tesouraria, abastecimento de máquinas, atendimento na sala de autoatendimento, vendas de produtos (titulo de capitalização, seguro de veículos e residencial), recursos humanos (férias, controle de presença, horas extras, curso Treinet )". 4. Além disso, ainda que os laudos anexados às págs. 61 e seguintes informem enfermidade relacionada à coluna cervical e dorsal, com reflexos nos punhos (laudos das ecografias do punho esquerdo datado de 13 e 14 de março de 2017), não há elementos que levem à conclusão inequívoca de que o impetrante era portador de doença derivada das atividades prestadas ao litisconsorte. 5. Sendo assim, a alegação de que a dispensa foi arbitrária em razão da existência de doença relativa ao trabalho só pode ser atestada mediante perícia médica, que já foi solicitada pelo juiz condutor da ação matriz, mas ainda não realizada. 6. Logo, não se tem como apurar nem mesmo a eventual existência de doença ocupacional. 7. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. 8. E o mandado de segurança, sendo ação de cognição sumária, é incompatível com a necessária dilação probatória apta a averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do impetrante. 9. Nesse contexto, não se constata a existência de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho” (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016195-64.2018.5.16.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.) Assim, conforme demonstrado acima, o precedente do C. TST confirma que o juízo de cognição sumária que indefere tutela de urgência em razão da imprescindibilidade de dilação probatória não constitui ato ilegal nem abusivo. Diante de tal cenário, a ausência concomitante da plausibilidade jurídica imediata e do risco de ineficácia da medida obsta a concessão da tutela de urgência requerida, impondo-se a preservação da competência do MM. Juízo de primeiro grau para avaliar a questão após o contraditório e a realização da prova pericial. Indefiro o pedido liminar. DISPOSITIVO Isso Posto, verificada a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada por ANGELA DOS SANTOS GOMES DE SOUSA. Intime-se a Impetrante. Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo legal de 10 dias. Intimem-se os litisconsortes, COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer no prazo legal. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA DOS SANTOS GOMES DE SOUSA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANGELA DOS SANTOS GOMES DE SOUSA
Réu JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE
Autor MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
Autor PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HIRAM GODOY SANTOS
OAB: 527202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: MARCELO MAGALHAES RUFINO MSCiv 0014563-49.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANGELA DOS SANTOS GOMES DE SOUSA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948cee8 proferida nos autos. MMR / bdnl Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ANGELA DOS SANTOS GOMES DE SOUSA em face de ato da lavra da MM. JUÍZA DO TRABALHO TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP, Dra. Nelma Pedrosa Godoy Sant Anna Ferreira, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011171-23.2026.5.15.0026, indeferiu o pedido de tutela de urgência (fls. 51/55). A impetrante busca, por meio do presente mandamus, a concessão da tutela jurisdicional para que seja determinada a sua imediata readequação funcional para atividade compatível com as restrições médicas apontadas, sem prejuízo remuneratório. Sustenta que foi contratada pela Companhia Prudentina de Desenvolvimento para exercer a função de agente de limpeza pública e que desenvolveu enfermidades ortopédicas e dermatológicas decorrentes de esforços repetitivos e exposição solar. Afirma, em síntese, que a decisão da autoridade coatora, ao postergar a tutela de urgência sob a justificativa de preservação do contraditório e eventual perícia técnica, viola seu direito líquido e certo à saúde e a um ambiente de trabalho seguro. Em decorrência, reitera o pedido de concessão da medida liminar inaudita altera pars para determinar a obrigação de fazer de readequação de função, sob cominação de multa diária. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 Juntou procuração válida (fl. 159). Anexou documentos que entendia como prova pré-constituída. É o relatório. DECIDO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA A decisão que indefere tutela de urgência em reclamação trabalhista possui natureza interlocutória. Nos termos do art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato no processo do trabalho, admitindo-se a apreciação do merecimento recursal somente por ocasião da decisão definitiva. Não incide, portanto, a vedação prevista no art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, em razão da inexistência de recurso próprio com efeito suspensivo apto a impugnar o ato coator de forma imediata. O mandado de segurança é a via processual adequada para impugnar decisões interlocutórias que possam conter ilegalidade ou abuso de poder e acarretem lesão de difícil reparação, na conformidade do entendimento pacificado na Súmula nº 414, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. MÉRITO DA LIMINAR DECISÃO COATORA E O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO A decisão impugnada (fls. 51/55) indeferiu a tutela de urgência sob a seguinte motivação textual: "A despeito da existência de atestado/relatório médicos que indicam as doenças alegadas, inclusive com recomendação de atividade laboral sem exposição à radiação solar (fls. 26-27), certo é que decidir sem a oitiva da parte contrária, com base unicamente em tais documentos, representaria ofensa ao contraditório e ampla defesa. Indefiro, pois, a concessão da tutela de urgência requerida, sem prejuízo de nova apreciação após o estabelecimento do contraditório e eventual perícia técnica a ser realizada neste feito." O art. 93, inciso IX, da Constituição Federal estabelece que todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente motivados, sob pena de nulidade. Por sua vez, o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, de incidência supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, tipifica as hipóteses em que a decisão judicial não se considera formalmente fundamentada. A decisão proferida pelo juízo de origem, não obstante sucinta, indicou fundamento concreto, claro e juridicamente idôneo para o indeferimento: a imprescindibilidade de oportunizar a ampla defesa e o contraditório prévio, bem como a eventual realização de perícia técnica para a segura verificação das condições de saúde e de trabalho. A exigência de instrução probatória sob o crivo do contraditório, especialmente quando há necessidade de apuração técnica das limitações físicas e da real rotina laboral, constitui justificativa legítima para o indeferimento da tutela provisória em sede de cognição sumária. O acervo colacionado pela impetrante é composto essencialmente por declarações médicas e relatórios clínicos emitidos a seu pedido particular (fl. 84 e ss.), os quais, embora indiquem diagnósticos de tendinopatia e afecções dermatológicas, demandam o cotejo dialético com as defesas das rés e a produção de prova pericial especializada. O ato judicial impugnado não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. O MM. Juízo a quo não se limitou a reproduzir texto de lei, não utilizou conceitos jurídicos vagos sem subsunção ao caso concreto e não se valeu de fundamentação genérica apta a justificar qualquer pronunciamento. Houve enfrentamento específico da pretensão deduzida, consignando-se que os atestados unilaterais apresentados eram insuficientes para infirmar a necessidade do contraditório prévio antes da concessão de medida coercitiva de alteração funcional. A motivação exarada é plenamente válida e não traduz nulidade por vício de fundamentação. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA A concessão de liminar em mandado de segurança subordina-se à presença cumulativa dos pressupostos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, consistentes na relevância do fundamento jurídico invocado (fumus boni iuris) e no risco de ineficácia do provimento final caso a providência venha a ser deferida apenas ao término do processo (periculum in mora). A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer, nos moldes do art. 300 do CPC, a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese vertente, a probabilidade do direito líquido e certo não desponta evidente nesta fase inicial. A impetrante instruiu a reclamação trabalhista originária com atestados emitidos por médicos particulares atestando tendinopatia de supraespinhal (CID-10 M65.8), líquen pigmentoso da face (CID-10 L81.4) e alopecia frontal fibrosante (CID-10 L66.1), com recomendações genéricas de restrição a esforço repetitivo e exposição ao sol (fl. 42 e ss.). Contudo, a efetiva incompatibilidade entre o estado de saúde da trabalhadora e as atribuições práticas desempenhadas na função de varrição e limpeza, bem como a definição da extensão das limitações laborativas e a adequação de eventuais postos alternativos de trabalho, exigem verificação técnica pericial direta no ambiente de trabalho. A notificação extrajudicial encaminhada à primeira ré em junho de 2026 (fls. 87/89) não supre a necessidade de instrução contraditória nem estabelece, por si só, presunção absoluta de veracidade acerca da viabilidade e da urgência da imediata readequação funcional pretendida. A própria complexidade fática que permeia as condições de trabalho e as restrições físicas da empregada evidencia a necessidade de apuração técnica pericial pelo juízo natural da causa. Quanto ao perigo de dano de difícil reparação, não constam dos autos elementos probatórios que evidenciem risco imediato e gravíssimo à integridade física da impetrante apto a autorizar a intervenção liminar excepcional desta Seção Especializada antes da instauração do contraditório e da realização da perícia de origem. A trabalhadora permanece em atividade e em tratamento médico, não havendo demonstração de que a manutenção da rotina processual até a audiência inicial ou a realização da perícia técnica cause prejuízo irreparável. A jurisprudência da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do C.TST orienta-se no sentido de que a necessidade de dilação probatória na ação originária afasta a liquidez e certeza do direito exigidas na via mandamental, ipsis litteris: “EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EM FAVOR DO EMPREGADO IMPETRANTE. 1. Nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança visa proteger direito líquido e certo, não amparado por qualquer outra medida judicial, contra ato abusivo praticado ou ameaçado de ser violado por qualquer das autoridades no exercício da função pública. Assim, a configuração de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a demonstração de fatos incontroversos em prova documental pré-constituída. 2. Tal como decidido pelo eg. Tribunal Regional, ao denegar a segurança, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência se justifica em razão da falta de elementos que autorizem entendimento diverso daquele que fora adotado na ação matriz. 3. O impetrante revela que desde o ano de 2004 (13 anos antes de ser dispensado) ocupou a função de gerente geral, executando tarefas diversificadas que não induzem à conclusão de que houve esforço repetitivo apto a causar as lesões incapacitantes noticiadas: " abertura e fechamento da agência, caixa, tesouraria, abastecimento de máquinas, atendimento na sala de autoatendimento, vendas de produtos (titulo de capitalização, seguro de veículos e residencial), recursos humanos (férias, controle de presença, horas extras, curso Treinet )". 4. Além disso, ainda que os laudos anexados às págs. 61 e seguintes informem enfermidade relacionada à coluna cervical e dorsal, com reflexos nos punhos (laudos das ecografias do punho esquerdo datado de 13 e 14 de março de 2017), não há elementos que levem à conclusão inequívoca de que o impetrante era portador de doença derivada das atividades prestadas ao litisconsorte. 5. Sendo assim, a alegação de que a dispensa foi arbitrária em razão da existência de doença relativa ao trabalho só pode ser atestada mediante perícia médica, que já foi solicitada pelo juiz condutor da ação matriz, mas ainda não realizada. 6. Logo, não se tem como apurar nem mesmo a eventual existência de doença ocupacional. 7. A decisão inquinada de coatora se deu mediante a fundamentação de inexistência dos requisitos do art. 300 do CPC. 8. E o mandado de segurança, sendo ação de cognição sumária, é incompatível com a necessária dilação probatória apta a averiguar a pretensão de modificação da decisão antecipada de reintegração do impetrante. 9. Nesse contexto, não se constata a existência de possível abusividade do ato ou de perigo da demora na solução da lide que justifique a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho” (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016195-64.2018.5.16.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 06/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.) Assim, conforme demonstrado acima, o precedente do C. TST confirma que o juízo de cognição sumária que indefere tutela de urgência em razão da imprescindibilidade de dilação probatória não constitui ato ilegal nem abusivo. Diante de tal cenário, a ausência concomitante da plausibilidade jurídica imediata e do risco de ineficácia da medida obsta a concessão da tutela de urgência requerida, impondo-se a preservação da competência do MM. Juízo de primeiro grau para avaliar a questão após o contraditório e a realização da prova pericial. Indefiro o pedido liminar. DISPOSITIVO Isso Posto, verificada a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e do art. 300 do CPC, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR postulada por ANGELA DOS SANTOS GOMES DE SOUSA. Intime-se a Impetrante. Solicitem-se informações à autoridade coatora, no prazo legal de 10 dias. Intimem-se os litisconsortes, COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 10 dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer no prazo legal. MARCELO MAGALHÃES RUFINO DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA DOS SANTOS GOMES DE SOUSA