Detalhe do processo

0014561-66.2017.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e por ANTONIO SOUZA em face da sentença de index 484, ambos sustentando a existência de omissão no julgado. Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Assiste parcial razão aos embargantes. Verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica referentes ao período de janeiro a março de 2017, porém deixou de estabelecer o parâmetro a ser observado para a efetivação do refaturamento. A omissão é efetivamente existente e deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial concluiu que o consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora corresponde a 260 kWh mensais, após levantamento da carga instalada, análise dos hábitos de consumo da residência e confronto com o histórico de consumo da unidade. O expert consignou, ainda, que o período reclamado apresentou média de 718 kWh, significativamente superior ao consumo técnico apurado. Dessa forma, o parâmetro técnico idôneo para o refaturamento é aquele estabelecido na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, e não o valor provisório fixado por ocasião da tutela de urgência, que possuía natureza meramente cautelar. Assim, sanando a omissão apontada, integra-se a sentença para consignar que o refaturamento das contas referentes ao período de janeiro a março de 2017 deverá observar o consumo mensal de 260 kWh, conforme apurado no laudo pericial, com compensação dos valores eventualmente pagos ou depositados pela parte autora. No mais, inexistem obscuridades, contradições ou outras omissões a serem sanadas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença e esclarecer que o refaturamento das contas dos meses de janeiro a março de 2017 deverá ser realizado tomando-se por base o consumo mensal de 260 kWh, conforme apurado pelo laudo pericial de index 429. Mantida a sentença em seus demais termos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO SOUZA

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

ANGELICA BELARMINO DA SILVA

OAB: 143960/RJ

MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA

OAB: 64037/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A e por ANTONIO SOUZA em face da sentença de index 484, ambos sustentando a existência de omissão no julgado. Os recursos são tempestivos, motivo pelo qual deles conheço. Assiste parcial razão aos embargantes. Verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido para determinar o refaturamento das contas de energia elétrica referentes ao período de janeiro a março de 2017, porém deixou de estabelecer o parâmetro a ser observado para a efetivação do refaturamento. A omissão é efetivamente existente e deve ser suprida, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial concluiu que o consumo mensal típico da unidade consumidora da parte autora corresponde a 260 kWh mensais, após levantamento da carga instalada, análise dos hábitos de consumo da residência e confronto com o histórico de consumo da unidade. O expert consignou, ainda, que o período reclamado apresentou média de 718 kWh, significativamente superior ao consumo técnico apurado. Dessa forma, o parâmetro técnico idôneo para o refaturamento é aquele estabelecido na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, e não o valor provisório fixado por ocasião da tutela de urgência, que possuía natureza meramente cautelar. Assim, sanando a omissão apontada, integra-se a sentença para consignar que o refaturamento das contas referentes ao período de janeiro a março de 2017 deverá observar o consumo mensal de 260 kWh, conforme apurado no laudo pericial, com compensação dos valores eventualmente pagos ou depositados pela parte autora. No mais, inexistem obscuridades, contradições ou outras omissões a serem sanadas. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ambas as partes, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a sentença e esclarecer que o refaturamento das contas dos meses de janeiro a março de 2017 deverá ser realizado tomando-se por base o consumo mensal de 260 kWh, conforme apurado pelo laudo pericial de index 429. Mantida a sentença em seus demais termos. P.I.