Detalhe do processo

0014561-13.2019.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014561-13.2019.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados à cobrança de fatura de água com consumo elevado e à alegação de suspensão indevida do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As três questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução probatória; (ii) aferir a existência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água; e (iii) definir a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas desnecessárias, sendo o magistrado o destinatário da prova (arts. 370 e 470 do CPC). 4. Demonstrada, por laudo pericial, a regularidade do hidrômetro e da medição, afasta-se a falha na prestação do serviço. 5. Nos termos da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), a responsabilização da concessionária exige comprovação de conduta, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto. 6. Inexistente prova de vício no serviço ou erro de medição, inexigível a condenação em repetição de indébito ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências inúteis diante da suficiência do conjunto probatório. 2. A elevação do consumo de água não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço público.3. A responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do consumidor, inexistindo dever de indenizar da concessionária sem prova de defeito no serviço ou erro de medição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 370 e 470; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0031547-42.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 13.10.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0008539-94.2024.8.16.0194, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0002063-64.2021.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15.12.2025.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

T ESTADO DO PARANá

Autor GILVA MONTEIRO MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS HENRIQUE OSHIMA MARINO

OAB: 80787/PR

SAMIR WINTER

OAB: 84082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0014561-13.2019.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados à cobrança de fatura de água com consumo elevado e à alegação de suspensão indevida do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As três questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução probatória; (ii) aferir a existência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água; e (iii) definir a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas desnecessárias, sendo o magistrado o destinatário da prova (arts. 370 e 470 do CPC). 4. Demonstrada, por laudo pericial, a regularidade do hidrômetro e da medição, afasta-se a falha na prestação do serviço. 5. Nos termos da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), a responsabilização da concessionária exige comprovação de conduta, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto. 6. Inexistente prova de vício no serviço ou erro de medição, inexigível a condenação em repetição de indébito ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências inúteis diante da suficiência do conjunto probatório. 2. A elevação do consumo de água não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço público.3. A responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do consumidor, inexistindo dever de indenizar da concessionária sem prova de defeito no serviço ou erro de medição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 370 e 470; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0031547-42.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 13.10.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0008539-94.2024.8.16.0194, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0002063-64.2021.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15.12.2025.