0014561-13.2019.8.16.0173
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014561-13.2019.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados à cobrança de fatura de água com consumo elevado e à alegação de suspensão indevida do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As três questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução probatória; (ii) aferir a existência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água; e (iii) definir a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas desnecessárias, sendo o magistrado o destinatário da prova (arts. 370 e 470 do CPC). 4. Demonstrada, por laudo pericial, a regularidade do hidrômetro e da medição, afasta-se a falha na prestação do serviço. 5. Nos termos da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), a responsabilização da concessionária exige comprovação de conduta, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto. 6. Inexistente prova de vício no serviço ou erro de medição, inexigível a condenação em repetição de indébito ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências inúteis diante da suficiência do conjunto probatório. 2. A elevação do consumo de água não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço público.3. A responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do consumidor, inexistindo dever de indenizar da concessionária sem prova de defeito no serviço ou erro de medição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 370 e 470; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0031547-42.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 13.10.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0008539-94.2024.8.16.0194, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0002063-64.2021.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15.12.2025.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
T ESTADO DO PARANá
Autor GILVA MONTEIRO MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS HENRIQUE OSHIMA MARINO
OAB: 80787/PR
SAMIR WINTER
OAB: 84082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0014561-13.2019.8.16.0173(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos relacionados à cobrança de fatura de água com consumo elevado e à alegação de suspensão indevida do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As três questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução probatória; (ii) aferir a existência de falha na prestação do serviço público de abastecimento de água; e (iii) definir a responsabilidade civil da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências reputadas desnecessárias, sendo o magistrado o destinatário da prova (arts. 370 e 470 do CPC). 4. Demonstrada, por laudo pericial, a regularidade do hidrômetro e da medição, afasta-se a falha na prestação do serviço. 5. Nos termos da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF), a responsabilização da concessionária exige comprovação de conduta, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto. 6. Inexistente prova de vício no serviço ou erro de medição, inexigível a condenação em repetição de indébito ou danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere diligências inúteis diante da suficiência do conjunto probatório. 2. A elevação do consumo de água não caracteriza, por si só, falha na prestação do serviço público.3. A responsabilidade pela manutenção das instalações internas é do consumidor, inexistindo dever de indenizar da concessionária sem prova de defeito no serviço ou erro de medição.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 370 e 470; CDC, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0031547-42.2020.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, j. 13.10.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0008539-94.2024.8.16.0194, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09.03.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Ap nº 0002063-64.2021.8.16.0026, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15.12.2025.