0014560-16.2024.8.16.0185
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0014560-16.2024.8.16.0185 Processo: 0014560-16.2024.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.808,50 Embargante(s): BANCO DO BRASIL S/A Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco do Brasil S/A em face do Município de Curitiba/PR, distribuídos por dependência aos autos de execução fiscal número 0007872-38.2024.8.16.0185. O embargante visa à desconstituição do crédito tributário de ISSQN referente aos exercícios de 2015 e 2016, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.4.723/2024, originada dos autos de infração n.399.969 e 399.972. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O embargante arguiu, em sua petição inicial, a ocorrência de prescrição material dos débitos tributários dos exercícios de 2015 e 2016, sob o argumento de que decorreram mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação tributária e o ajuizamento da execução fiscal. Alegou a falta de interesse de agir do Município de Curitiba, sustentando tratar-se de execução fiscal de baixo valor, inferior a dez mil reais, o que ensejaria a extinção do feito com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. Sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e o cerceamento de defesa decorrente da ausência de juntada do processo administrativo fiscal correspondente, o que impediria a verificação do enquadramento das receitas tributadas nos itens 95 e 96 da Lei Complementar n. 56/1987. Por sua vez, o Município de Curitiba apresentou impugnação aos embargos defendendo a inocorrência de prescrição material, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da discussão administrativa no processo administrativo n. 01-067.256/2020, cuja decisão definitiva do Conselho Municipal de Contribuintes foi notificada ao contribuinte em 17.11.2022. O exequente defendeu a presença do interesse de agir, sustentando que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal não se aplica de forma automática e que os títulos executivos foram devidamente protestados em 06.02.2023. Argumentou, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa e a plena validade da Certidão de Dívida Ativa, procedendo à juntada integral do processo administrativo fiscal aos autos. Decido as preliminares e prejudiciais de mérito pendentes. No tocante à prejudicial de prescrição material, verifica-se que não assiste razão ao embargante. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo, nos termos do art. 151, inciso III, do mesmo diploma legal, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, obstando o curso do prazo prescricional. No caso em análise, os débitos de ISSQN dos exercícios de 2015 e 2016 foram objeto de impugnação e recurso no processo administrativo fiscal n. 01-067.256/2020. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu apenas com a notificação da decisão administrativa final proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes, fato que se consumou em 17.11.2022, conforme documentos juntados pelo embargado. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 11.09.2024, constata-se que não decorreu o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o marco interruptivo da prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição material. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir fundada no baixo valor da execução fiscal, no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do CNJ, esta também deve ser rejeitada. O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e o art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso vertente, a citação do executado foi realizada e o juízo encontra-se integralmente garantido por meio de depósito judicial voluntário efetuado nos autos da execução fiscal em apenso. Ademais, restou comprovado que o Município de Curitiba efetuou o prévio protesto dos títulos em 06.02.2023, sendo o título número 94664 perante o 3º Ofício de Protesto de Títulos de Curitiba e o título número 94665 perante o 1º Ofício de Protesto de Títulos de Curitiba, atendendo aos requisitos de eficiência administrativa. Assim, resta evidenciado o interesse processual do ente público na cobrança do crédito, razão pela qual afasto a preliminar. No que tange à alegação de cerceamento de defesa por ausência de processo administrativo e consequente nulidade da CDA, verifica-se que o Município de Curitiba colacionou aos autos a cópia integral do processo administrativo fiscal n. 01-067.256/2020. A juntada dos referidos documentos sanou qualquer omissão e garantiu ao embargante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo este se manifestado posteriormente sobre os termos da impugnação. Outrossim, a CDA n. 4.723/2024 preenche todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, contendo a indicação precisa do devedor, o valor originário, a forma de cálculo dos juros e encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, além do número do auto de infração e do processo administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da CDA e de cerceamento de defesa. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) quais são as atividades, operações e rubricas contábeis que fundamentaram os Autos de Infração n. 399.969 e 399.972, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, bem como a respectiva natureza econômica e operacional; b) se as receitas e rubricas autuadas decorrem de efetiva prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN ou se constituem atividades inerentes, acessórias ou instrumentais à atividade bancária desempenhada pelo embargante; c) se as atividades e receitas objeto da autuação enquadram-se nos itens 95 e 96 da Lista de Serviços anexa à LC n. 56/1987, ou em serviços congêneres passíveis de incidência do ISSQN mediante interpretação extensiva da lista de serviços, à luz da jurisprudência aplicável PROVAS No que tange à fase instrutória, o Município de Curitiba manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A requereu expressamente a produção de prova pericial judicial para fins de análise das rubricas contábeis e verificação de sua natureza e enquadramento legal. Considerando que a controvérsia envolve a análise técnica de contas e rubricas contábeis específicas de instituição financeira para fins de verificação da incidência de ISSQN, a prova pericial mostra-se indispensável para o deslinde da causa, não sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante. Para a realização do encargo, nomeio como perito o Sr. AIRTON CZELUSNIAKI, CRC PR-053238-O, telefone (41) 99664-1344, e-mail: ajc_online@icloud.com, profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. Intime-se o Perito nos termos do art. 465 § 2º do CPC, para, em 5 (cinco) dias, formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais. Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários periciais indicados pelo profissional. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. Inexistindo irresignação, dentro do mesmo ínterim, deverá o embargante proceder ao depósito da verba pericial. Em não havendo impugnação, notifique-se o perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro para o ente fazendário. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais que se encontrarem depositados, acrescidos dos devidos consectários legais. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente solicitarem nova complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo: 1. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendam-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco). 1.2. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISSQN). 1.3. Para cada auto de infração discrimine o Sr. Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISSQN, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração. 1.4. Esclareça se eventual tributação de ISS havida sobre o subconta “adiantamento ao depositante” refere-se a serviços relativos à consulta de informações sobre a viabilidade e riscos para concessão do crédito ou se caracteriza-se como a operação de concessão crédito em si mesma. Finda a produção da prova pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º do CPC), observando-se a dobra legal em favor do exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0014560-16.2024.8.16.0185 Processo: 0014560-16.2024.8.16.0185 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.808,50 Embargante(s): BANCO DO BRASIL S/A Embargado(s): Município de Curitiba/PR Vistos, Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Banco do Brasil S/A em face do Município de Curitiba/PR, distribuídos por dependência aos autos de execução fiscal número 0007872-38.2024.8.16.0185. O embargante visa à desconstituição do crédito tributário de ISSQN referente aos exercícios de 2015 e 2016, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.4.723/2024, originada dos autos de infração n.399.969 e 399.972. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O embargante arguiu, em sua petição inicial, a ocorrência de prescrição material dos débitos tributários dos exercícios de 2015 e 2016, sob o argumento de que decorreram mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação tributária e o ajuizamento da execução fiscal. Alegou a falta de interesse de agir do Município de Curitiba, sustentando tratar-se de execução fiscal de baixo valor, inferior a dez mil reais, o que ensejaria a extinção do feito com base no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, diante da ausência de prévia tentativa de conciliação ou protesto do título. Sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e o cerceamento de defesa decorrente da ausência de juntada do processo administrativo fiscal correspondente, o que impediria a verificação do enquadramento das receitas tributadas nos itens 95 e 96 da Lei Complementar n. 56/1987. Por sua vez, o Município de Curitiba apresentou impugnação aos embargos defendendo a inocorrência de prescrição material, tendo em vista a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da discussão administrativa no processo administrativo n. 01-067.256/2020, cuja decisão definitiva do Conselho Municipal de Contribuintes foi notificada ao contribuinte em 17.11.2022. O exequente defendeu a presença do interesse de agir, sustentando que o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal não se aplica de forma automática e que os títulos executivos foram devidamente protestados em 06.02.2023. Argumentou, ainda, a inexistência de cerceamento de defesa e a plena validade da Certidão de Dívida Ativa, procedendo à juntada integral do processo administrativo fiscal aos autos. Decido as preliminares e prejudiciais de mérito pendentes. No tocante à prejudicial de prescrição material, verifica-se que não assiste razão ao embargante. O art. 174 do Código Tributário Nacional estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo, nos termos do art. 151, inciso III, do mesmo diploma legal, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, obstando o curso do prazo prescricional. No caso em análise, os débitos de ISSQN dos exercícios de 2015 e 2016 foram objeto de impugnação e recurso no processo administrativo fiscal n. 01-067.256/2020. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu apenas com a notificação da decisão administrativa final proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes, fato que se consumou em 17.11.2022, conforme documentos juntados pelo embargado. Considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 11.09.2024, constata-se que não decorreu o prazo quinquenal entre a constituição definitiva do crédito e o marco interruptivo da prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição material. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir fundada no baixo valor da execução fiscal, no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução 547/2024 do CNJ, esta também deve ser rejeitada. O Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e o art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a dez mil reais quando não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso vertente, a citação do executado foi realizada e o juízo encontra-se integralmente garantido por meio de depósito judicial voluntário efetuado nos autos da execução fiscal em apenso. Ademais, restou comprovado que o Município de Curitiba efetuou o prévio protesto dos títulos em 06.02.2023, sendo o título número 94664 perante o 3º Ofício de Protesto de Títulos de Curitiba e o título número 94665 perante o 1º Ofício de Protesto de Títulos de Curitiba, atendendo aos requisitos de eficiência administrativa. Assim, resta evidenciado o interesse processual do ente público na cobrança do crédito, razão pela qual afasto a preliminar. No que tange à alegação de cerceamento de defesa por ausência de processo administrativo e consequente nulidade da CDA, verifica-se que o Município de Curitiba colacionou aos autos a cópia integral do processo administrativo fiscal n. 01-067.256/2020. A juntada dos referidos documentos sanou qualquer omissão e garantiu ao embargante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo este se manifestado posteriormente sobre os termos da impugnação. Outrossim, a CDA n. 4.723/2024 preenche todos os requisitos formais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional e pelo art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, contendo a indicação precisa do devedor, o valor originário, a forma de cálculo dos juros e encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito, além do número do auto de infração e do processo administrativo. Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da CDA e de cerceamento de defesa. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, declaro o feito saneado. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) quais são as atividades, operações e rubricas contábeis que fundamentaram os Autos de Infração n. 399.969 e 399.972, referentes aos exercícios de 2015 e 2016, bem como a respectiva natureza econômica e operacional; b) se as receitas e rubricas autuadas decorrem de efetiva prestação de serviços sujeita à incidência do ISSQN ou se constituem atividades inerentes, acessórias ou instrumentais à atividade bancária desempenhada pelo embargante; c) se as atividades e receitas objeto da autuação enquadram-se nos itens 95 e 96 da Lista de Serviços anexa à LC n. 56/1987, ou em serviços congêneres passíveis de incidência do ISSQN mediante interpretação extensiva da lista de serviços, à luz da jurisprudência aplicável PROVAS No que tange à fase instrutória, o Município de Curitiba manifestou desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Por sua vez, o Banco do Brasil S/A requereu expressamente a produção de prova pericial judicial para fins de análise das rubricas contábeis e verificação de sua natureza e enquadramento legal. Considerando que a controvérsia envolve a análise técnica de contas e rubricas contábeis específicas de instituição financeira para fins de verificação da incidência de ISSQN, a prova pericial mostra-se indispensável para o deslinde da causa, não sendo cabível o julgamento antecipado do mérito. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante. Para a realização do encargo, nomeio como perito o Sr. AIRTON CZELUSNIAKI, CRC PR-053238-O, telefone (41) 99664-1344, e-mail: ajc_online@icloud.com, profissional da confiança deste Juízo, que cumprirá escrupulosamente o encargo, independente de compromisso, e, para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. No prazo de 15 (quinze) dias as partes, se quiserem, poderão impugnar o nome do perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos. Intime-se o Perito nos termos do art. 465 § 2º do CPC, para, em 5 (cinco) dias, formalizar proposta de honorários, juntar seu currículo comprovação da especialização e indicação de contatos profissionais. Atribuo ao embargante o dever de adiantar os honorários periciais indicados pelo profissional. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 3º do CPC. Eventual impugnação aos honorários periciais deve ser fundamentada e comprovada documentalmente, sob pena de rejeição liminar. Inexistindo irresignação, dentro do mesmo ínterim, deverá o embargante proceder ao depósito da verba pericial. Em não havendo impugnação, notifique-se o perito para dar início aos trabalhos. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. O restante deverá ser levantado após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC). O expert deverá apresentar o laudo pericial em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, observando o que determina o art. 473 do CPC, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos ali versados. Deve indicar o dia, hora e local do início dos trabalhos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). Vindo aos autos tais informações, cientifiquem-se as partes (art. 474, CPC). Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro para o ente fazendário. Em sendo requerido qualquer esclarecimento dirigido ao perito, intime-se ele para fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º do CPC). Prestados os esclarecimentos, expeça-se alvará para levantamento do restante dos honorários periciais que se encontrarem depositados, acrescidos dos devidos consectários legais. Sobrevindo os esclarecimentos, intimem-se as partes para que tomem ciência. Se as partes, ao se manifestarem sobre os esclarecimentos do laudo, eventualmente solicitarem nova complementação da perícia ou a prestação de esclarecimentos pelo expert, voltem conclusos para análise da pertinência do pedido (art. 470, inciso I, CPC). Por fim, seguem os quesitos formulados por este Juízo: 1. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas de operações ativas (entendam-se elas pelas rendas obtidas com empréstimos e financiamentos, decorrentes do processo de intermediação financeira característico de um banco). 1.2. Esclareça o Sr. Perito, de forma individualizada e fundamentada para cada auto de infração, quais as rubricas/contas/subcontas têm natureza de receitas decorrentes da prestação de serviço (traduzidas na contraprestação pelos serviços prestados pelo conglomerado financeiro aos correntistas sujeitas ao ISSQN). 1.3. Para cada auto de infração discrimine o Sr. Perito em planilha analítica quais as rubricas/contas/subcontas são fatos geradores do ISSQN, apurando os seus respectivos valores à época da data da lavratura dos autos de infração. 1.4. Esclareça se eventual tributação de ISS havida sobre o subconta “adiantamento ao depositante” refere-se a serviços relativos à consulta de informações sobre a viabilidade e riscos para concessão do crédito ou se caracteriza-se como a operação de concessão crédito em si mesma. Finda a produção da prova pericial, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º do CPC), observando-se a dobra legal em favor do exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (blm)