Detalhe do processo

0014558-02.2023.8.16.0017

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014558-02.2023.8.16.0017 Processo: 0014558-02.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$419.530,00 Autor(s): JOSEANE TOCHIO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A SOLAR DAS ÀGUAS QUENTES 1. Relatório dos autos nas decisões nos eventos 104, 113, 121, 127, 147, 166, 182, 217, 234 e 265, tendo esta determinado a intimação das partes para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. A ré ALLIANZ SEGUROS S/A concordou com o laudo (evento 268). Ofertados memoriais defensivos em nome de JOÃO GABRIEL WEBER DE AZEVEDO e JOÃO JARDEL BIRNKMANN (evento 269). No evento 270, a ré SOLAR DAS ÁGUAS QUENTES reiterou a petição de evento 255 (evento 270). É o relatório. 2. Da preclusão à impugnação do laudo pericial. Intimados para manifestação, acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito no evento 264, a parte exequente juntou petição de memoriais defensivos, referentes a terceiros estranhos aos autos. No caso, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa. Importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou o instituto processual da preclusão consumativa, pela qual se entende que o ato que já foi praticado pela parte não poderá ser renovado. Assim, como bem pontua o professor Fabrício Castagna Lunardi: "A preclusão consumativa consiste na perda do direito/faculdade/poder de praticar novamente o ato processual, por já tê-lo feito. Assim, já tendo praticado o ato processual, não poderá ser efetuado novamente para corrigir o anterior, tampouco para complementá-lo." (Lunardi, Fabrício. Curso de Direito Processual Civil, 2018, p.669). No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PEÇA PARCIALMENTE DIGITALIZADA. RETIFICAÇÃO POSTERIOR . JUÍZO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA NOVA CONTESTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO ESCORREITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . ATO PRATICADO QUE NÃO PODE SER REITERADO, POUCO IMPORTA SE POSSUÍA INCORREÇÕES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 10ª C. Cível - 0044365-26.2020.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 23 .11.2020) (TJ-PR - AI: 00443652620208160000 PR 0044365-26.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 23/11/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) 2.1. Ante a configuração da preclusão consumativa, deixo de analisar a petição de evento 269. 2.2. Preclusa esta decisão, promova-se a invalidação da movimentação de evento 269, visto que se refere a terceiro estranho a estes autos. 4. Da homologação do laudo pericial. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Do dispositivo legal supra, depreende-se o dever de fundamentação pelo expert, que, além de responder a todos os quesitos, deverá apresentar o caminho metodológico percorrido na análise técnica do objeto e alcance de suas conclusões em linguagem acessível às partes e ao Juízo. Com efeito, cumpre salientar que as irresignações da parte autora quanto ao laudo pericial apresentado no evento 248, nas palavras do perito: “não trazem questionamentos novos ou temas que tenham deixado de ser enfrentados no laudo pericial, limitando-se, em sua maioria, a reiterar pontos já analisados e a manifestar inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo perito,” não havendo que se falar em nova complementação ou na nomeação de novo perito. No mais, ressalta-se que a análise da prova será realizada oportunamente pelo presente Juízo em sede de julgamento de mérito. Vale mencionar, neste mesmo sentido, que o Juízo não fica subordinado ao resultado da prova pericial para a prolação de sentença, de modo que não há prejuízos à parte a homologação do laudo ainda que reste impugnação pendente, já que isto será objeto de deliberação posteriormente (artigo 479 do Código de Processo Civil). 4.1. Destarte, homologo o laudo pericial e os complementares produzidos nos autos, sendo que a valoração da referida prova será feita em conjunto com as demais, quando da prolação da sentença. 4.2. Quanto à expedição de alvará pelo perito, saliente-se que, devido à concessão da gratuidade de justiça à parte autora, os honorários periciais remanescentes serão pagos ao final da demanda pela parte vencida (Estado do Paraná ou parte ré). 5. Diante da homologação do laudo pericial e considerando que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento do feito. 6. Às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e ao final, contados e preparados, conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor JOSEANE TOCHIO

Réu SOLAR DAS ÀGUAS QUENTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO DE BEM

OAB: 11540/PR

PAULO VITOR FALLEIROS DE BEM

OAB: 85465/PR

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 67090/PR

AMANDA FERREIRA QUEIROZ

OAB: 90297/PR

JHONATAN SILVA DE SOUSA DULTRA

OAB: 85543/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014558-02.2023.8.16.0017 Processo: 0014558-02.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$419.530,00 Autor(s): JOSEANE TOCHIO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A SOLAR DAS ÀGUAS QUENTES 1. Relatório dos autos nas decisões nos eventos 104, 113, 121, 127, 147, 166, 182, 217, 234 e 265, tendo esta determinado a intimação das partes para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. A ré ALLIANZ SEGUROS S/A concordou com o laudo (evento 268). Ofertados memoriais defensivos em nome de JOÃO GABRIEL WEBER DE AZEVEDO e JOÃO JARDEL BIRNKMANN (evento 269). No evento 270, a ré SOLAR DAS ÁGUAS QUENTES reiterou a petição de evento 255 (evento 270). É o relatório. 2. Da preclusão à impugnação do laudo pericial. Intimados para manifestação, acerca dos esclarecimentos prestados pelo Perito no evento 264, a parte exequente juntou petição de memoriais defensivos, referentes a terceiros estranhos aos autos. No caso, verifica-se a ocorrência de preclusão consumativa. Importante pontuar que o Código de Processo Civil adotou o instituto processual da preclusão consumativa, pela qual se entende que o ato que já foi praticado pela parte não poderá ser renovado. Assim, como bem pontua o professor Fabrício Castagna Lunardi: "A preclusão consumativa consiste na perda do direito/faculdade/poder de praticar novamente o ato processual, por já tê-lo feito. Assim, já tendo praticado o ato processual, não poderá ser efetuado novamente para corrigir o anterior, tampouco para complementá-lo." (Lunardi, Fabrício. Curso de Direito Processual Civil, 2018, p.669). No mesmo sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. PEÇA PARCIALMENTE DIGITALIZADA. RETIFICAÇÃO POSTERIOR . JUÍZO QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA NOVA CONTESTAÇÃO COLIGIDA AOS AUTOS. TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO ESCORREITA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA . ATO PRATICADO QUE NÃO PODE SER REITERADO, POUCO IMPORTA SE POSSUÍA INCORREÇÕES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 10ª C. Cível - 0044365-26.2020.8 .16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 23 .11.2020) (TJ-PR - AI: 00443652620208160000 PR 0044365-26.2020.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 23/11/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2020) 2.1. Ante a configuração da preclusão consumativa, deixo de analisar a petição de evento 269. 2.2. Preclusa esta decisão, promova-se a invalidação da movimentação de evento 269, visto que se refere a terceiro estranho a estes autos. 4. Da homologação do laudo pericial. Inicialmente, cumpre salientar que o artigo 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. Do dispositivo legal supra, depreende-se o dever de fundamentação pelo expert, que, além de responder a todos os quesitos, deverá apresentar o caminho metodológico percorrido na análise técnica do objeto e alcance de suas conclusões em linguagem acessível às partes e ao Juízo. Com efeito, cumpre salientar que as irresignações da parte autora quanto ao laudo pericial apresentado no evento 248, nas palavras do perito: “não trazem questionamentos novos ou temas que tenham deixado de ser enfrentados no laudo pericial, limitando-se, em sua maioria, a reiterar pontos já analisados e a manifestar inconformismo com as conclusões técnicas alcançadas pelo perito,” não havendo que se falar em nova complementação ou na nomeação de novo perito. No mais, ressalta-se que a análise da prova será realizada oportunamente pelo presente Juízo em sede de julgamento de mérito. Vale mencionar, neste mesmo sentido, que o Juízo não fica subordinado ao resultado da prova pericial para a prolação de sentença, de modo que não há prejuízos à parte a homologação do laudo ainda que reste impugnação pendente, já que isto será objeto de deliberação posteriormente (artigo 479 do Código de Processo Civil). 4.1. Destarte, homologo o laudo pericial e os complementares produzidos nos autos, sendo que a valoração da referida prova será feita em conjunto com as demais, quando da prolação da sentença. 4.2. Quanto à expedição de alvará pelo perito, saliente-se que, devido à concessão da gratuidade de justiça à parte autora, os honorários periciais remanescentes serão pagos ao final da demanda pela parte vencida (Estado do Paraná ou parte ré). 5. Diante da homologação do laudo pericial e considerando que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e anuncio o julgamento do feito. 6. Às partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e ao final, contados e preparados, conclusos para sentença. 7. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (acn) Juíza de Direito