0014557-74.2024.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014557-74.2024.8.16.0019 Processo: 0014557-74.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADEMIR JOSE KINGESKI Réu(s): elvis lennon vinticinco SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ELVIS LENNON VINTICINCO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática, em tese do seguinte fato delituoso: No dia 21 de maio de 2024, por volta das 11h30, na Rua Rio Verde, nº 2985, bairro Neves, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ELVIS LENNON VINTICINCO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta dos fundos da residência, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) botijão de gás 13 kg, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente a vítima Ademir Jose Kingeski, conforme boletim de ocorrência nº 2024/635013 (mov. 12.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de entrega (mov. 1.3), fotografias (movs. 1.8/1.10), depoimentos (movs. 1.12, 1.14 e 1.16) e auto de avaliação (mov. 12.3). Extrai-se do feito que Tânia Rodrigues ouviu um barulho na residência vizinha, a qual pertence a vítima Ademir, e ao olhar pelo muro, visualizou um indivíduo saindo com um objeto. Em ato contínuo, a testemunha perseguiu o denunciado com seu veículo, momento em que pediu ajuda de populares, os quais detiveram ELVIS, que estava em posse da res furtiva, até a chegada da Polícia Militar. Questionado sobre os fatos, o denunciado confessou o delito. A denúncia foi recebida 09/06/2025 (mov. 52). O réu foi citado (mov. 65) e apresentou resposta à acusação (mov. 70) assistido pela Defensoria Pública. Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha (mov. 113.2) e decreta a revelia do réu (mov. 114). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 117) e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram impostas na denúncia (mov. 117.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o reconhecimento da forma tentada do delito, além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 121.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu ELVIS LENNON VINTICINCO a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 12.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de entrega (mov. 1.3), fotografias (mov. 1.8/1.10) e auto de avaliação (mov. 12.3) Quanto à autoria, consta dos autos: A testemunha Luersen Ferreira de Freitas, policial militar, relatou em juízo (mov. 113.2) que se encontrava em serviço quando a equipe foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de furto, tendo recebido a informação de que o autor já havia sido detido por populares no local. Descreveu que, ao chegar à ocorrência, a equipe inicialmente manteve contato com uma testemunha que residia ao lado da residência invadida. Segundo informou, a testemunha narrou ter ouvido barulhos vindos do imóvel e percebido o momento em que um indivíduo deixou o local carregando um objeto. Em seguida, com o auxílio de vizinhos, ela passou a acompanhar o suspeito e conseguiu localizá-lo, mantendo-o detido até a chegada da equipe policial. Informou que constatou que uma porta situada nos fundos ou na lateral da residência estava arrombada. Questionado acerca do reconhecimento do autor, esclareceu que a testemunha o reconheceu por suas vestimentas, uma vez que o havia visto saindo da residência em direção à rua, bem como por tê-lo localizado posteriormente na posse do objeto subtraído, consistente em um botijão de gás. Acrescentou que a equipe logrou êxito em contatar o proprietário do botijão, o qual era ex-marido da testemunha e residia nas proximidades. Ressaltou que a vítima não se encontrava no local no momento da prática do furto. Por fim, relatou que, diante dos fatos a equipe policial realizou o devido encaminhamento das partes à delegacia para as providências cabíveis. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a autoria delitiva atribuída ao acusado. Embora a testemunha presencial Tânia Rodrigues não tenha sido ouvida em juízo, seu relato prestado na fase inquisitorial encontra ampla corroboração nos demais elementos de prova produzidos, especialmente no depoimento judicial do policial militar Luersen Ferreira de Freitas. Com efeito, a testemunha Tânia Rodrigues informou perante a autoridade policial (mov. 1.14) que ouviu barulhos provenientes da residência vizinha e, ao verificar a situação, visualizou um indivíduo deixando o imóvel transportando um botijão de gás. Relatou que passou a persegui-lo com seu veículo, solicitando auxílio de terceiros, os quais conseguiram contê-lo até a chegada da equipe policial. Tal narrativa é integralmente compatível com o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Luersen Ferreira de Freitas, o qual confirmou que, ao chegar ao local, encontrou o acusado já detido por populares e em posse do objeto subtraído. Relatou, ainda, que a testemunha vizinha o reconheceu como o indivíduo que havia saído da residência carregando o botijão de gás. A versão também encontra respaldo no depoimento prestado pelo próprio policial na fase investigativa (mov. 1.12), bem como nos autos de apreensão e restituição do bem, evidenciando a coerência do conjunto probatório. Dessa forma, a prova dos autos revela que o acusado efetivamente subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em um botijão de gás pertencente à vítima Ademir José Kingeski, restando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Ademais, o crime se deu na modalidade consumada. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 934, que adota a Teoria da Amotio, o crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente da posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída. No caso concreto, o acusado retirou o bem da esfera de vigilância da vítima e passou a transportá-lo consigo, sendo localizado posteriormente ainda na posse da res furtiva. Houve, portanto, efetiva inversão da posse do objeto, circunstância suficiente para a consumação do delito, ainda que a recuperação do bem tenha ocorrido logo após os fatos. Por tais razões, afasto, portanto, a pretensão defensiva de reconhecimento da tentativa. Quanto à qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, entendo comprovada sua incidência. As fotografias juntadas aos movimentos 1.8, 1.9 e 1.10 evidenciam os danos ocasionados na porta da residência e demonstram de forma clara que houve arrombamento para ingresso no imóvel. Referida prova documental é corroborada pelo depoimento prestado em juízo pelo policial militar Luersen Ferreira de Freitas, que afirmou ter constatado, ao chegar ao local, que uma porta situada nos fundos ou na lateral da residência encontrava-se arrombada. Embora não tenha sido produzido laudo pericial específico, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do estado do Paraná tem admitido o reconhecimento da qualificadora quando os vestígios estão suficientemente demonstrados por outros elementos probatórios idôneos, especialmente fotografias e prova oral convergente, como ocorre na hipótese em exame. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015059-87.2023.8.16.0038, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 19.07.2025). Assim, a prova produzida revela, de forma segura, que o acusado precisou romper obstáculo existente na residência para ter acesso à res furtiva, motivo pelo qual mantenho a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Passo à análise do pedido defensivo de reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em exame, não se verifica a presença desses requisitos. Inicialmente, embora o bem tenha sido restituído à vítima, o valor do objeto subtraído supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme demonstra o auto de avaliação (mov. 12.3), circunstância que afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “O princípio da insignificância não se aplica no caso, eis que o valor do bem furtado ultrapassa 10% do salário-mínimo, configurando expressividade da lesão jurídica, e o acusado ostenta outras anotações criminais.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007452-98.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.06.2025). “O valor dos bens subtraídos (R$ 167,70) não pode ser considerado irrisório, pois ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. “(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006269-39.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.06.2025) . Além disso, a análise da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, devendo considerar as circunstâncias concretas da infração e as condições pessoais do agente. No ponto, observa-se que o acusado ostenta condenações aptas a gerar maus antecedentes nos autos n.º 0001774-84.2023.8.16.0019 e n.º 0012756-26.2024.8.16.0019, inclusive por delitos patrimoniais, circunstância que evidencia reiteração criminosa e afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme nesse sentido: "O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o réu é reincidente e possui ações penais em seu desfavor, a revelar reiteração delituosa." (TJPR, Apelação Criminal n.º 0000442-86.2025.8.16.0189, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 01/06/2026). "A aplicação do princípio da insignificância no direito penal é inviável quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes, evidenciando habitualidade delitiva e desvalor da conduta, independentemente do valor dos bens subtraídos." (TJPR, Apelação Criminal n.º 0002072-54.2024.8.16.0112, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 17/05/2026). Some-se a isso o fato de que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a incidência de qualificadora dessa natureza revela maior ofensividade da conduta e maior grau de reprovabilidade do comportamento, incompatíveis com a pretendida incidência do princípio da insignificância. Afinal, a necessidade de superação de obstáculo para a subtração demonstra especial desvalor da ação, ultrapassando os limites da mínima ofensividade exigidos para o reconhecimento da atipicidade material. Nesse sentido, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A presença de qualificadoras de ordem objetiva, como rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes, denota maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. (AgRg no HC n. 1.056.472/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Dessa forma, considerados o valor do bem subtraído, a existência de maus antecedentes, a reiteração em crimes patrimoniais e a prática do delito mediante rompimento de obstáculo, conclui-se pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto. Assim, é possível afirmar que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A tipicidade objetiva encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos e na dinâmica dos fatos devidamente demonstrada, ao passo que a tipicidade subjetiva decorre do dolo de subtrair evidenciado pelas circunstâncias do caso. Ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar ELVIS LENNON VINTICINCO nas sanções do artigo 155, §4° inciso I, do Código Penal. 3.1. Individualização da Pena Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e multa, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 8.1). O réu possui condenação por furto nos autos 0001774-84.2023.8.16.0019 por fato praticado em 24/01/2023 e transitada em julgado em 07/102024 e por furto qualificado nos autos 0012756-26.2024.8.16.0019 por fato praticado em 05/04/2024 e transitada em Considerando o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 686.935, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes, razão pela qual elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: deixo de valorar; Assim fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Em relação à terceira fase inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 54 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 49 do Código Penal). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 2 a 8 anos de reclusão), chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 12,50%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multa, 12,50% equivaleriam a 44 dias-multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totaliza 54 dias-multa. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo o regime semiaberto para o cumprimento de pena na forma do art. 33, §§ 2º, “b” e 3º, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes em crimes patrimoniais. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão dos maus antecedentes. 3.2. Disposições finais O réu deverá permanecerá em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento de pena (semiaberto). Isento o réu do pagamento das custas e demais despesas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Os bens já foram restituídos (mov. 1.3). Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o montante indenizatório, porquanto não houve pedido expresso nesse sentido. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Ciência à vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto rn
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELVIS LENNON VINTICINCO
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA COSTA GAMERO SALEM
OAB: 333011608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014557-74.2024.8.16.0019 Processo: 0014557-74.2024.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 21/05/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ADEMIR JOSE KINGESKI Réu(s): elvis lennon vinticinco SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou ELVIS LENNON VINTICINCO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, §4º, inciso I, do Código Penal, pela prática, em tese do seguinte fato delituoso: No dia 21 de maio de 2024, por volta das 11h30, na Rua Rio Verde, nº 2985, bairro Neves, nesta cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado ELVIS LENNON VINTICINCO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a porta dos fundos da residência, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) botijão de gás 13 kg, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), pertencente a vítima Ademir Jose Kingeski, conforme boletim de ocorrência nº 2024/635013 (mov. 12.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de entrega (mov. 1.3), fotografias (movs. 1.8/1.10), depoimentos (movs. 1.12, 1.14 e 1.16) e auto de avaliação (mov. 12.3). Extrai-se do feito que Tânia Rodrigues ouviu um barulho na residência vizinha, a qual pertence a vítima Ademir, e ao olhar pelo muro, visualizou um indivíduo saindo com um objeto. Em ato contínuo, a testemunha perseguiu o denunciado com seu veículo, momento em que pediu ajuda de populares, os quais detiveram ELVIS, que estava em posse da res furtiva, até a chegada da Polícia Militar. Questionado sobre os fatos, o denunciado confessou o delito. A denúncia foi recebida 09/06/2025 (mov. 52). O réu foi citado (mov. 65) e apresentou resposta à acusação (mov. 70) assistido pela Defensoria Pública. Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha (mov. 113.2) e decreta a revelia do réu (mov. 114). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (mov. 117) e pugnou pela condenação do réu nas sanções que lhe foram impostas na denúncia (mov. 117.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais e requereu a absolvição do réu. Subsidiariamente, pleiteou pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo e o reconhecimento da forma tentada do delito, além da concessão da gratuidade da justiça (mov. 121.1). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu ELVIS LENNON VINTICINCO a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito imputado ao denunciado. A materialidade delitiva resta demonstrada pelos seguintes documentos: boletim de ocorrência (mov. 12.1), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), auto de entrega (mov. 1.3), fotografias (mov. 1.8/1.10) e auto de avaliação (mov. 12.3) Quanto à autoria, consta dos autos: A testemunha Luersen Ferreira de Freitas, policial militar, relatou em juízo (mov. 113.2) que se encontrava em serviço quando a equipe foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de furto, tendo recebido a informação de que o autor já havia sido detido por populares no local. Descreveu que, ao chegar à ocorrência, a equipe inicialmente manteve contato com uma testemunha que residia ao lado da residência invadida. Segundo informou, a testemunha narrou ter ouvido barulhos vindos do imóvel e percebido o momento em que um indivíduo deixou o local carregando um objeto. Em seguida, com o auxílio de vizinhos, ela passou a acompanhar o suspeito e conseguiu localizá-lo, mantendo-o detido até a chegada da equipe policial. Informou que constatou que uma porta situada nos fundos ou na lateral da residência estava arrombada. Questionado acerca do reconhecimento do autor, esclareceu que a testemunha o reconheceu por suas vestimentas, uma vez que o havia visto saindo da residência em direção à rua, bem como por tê-lo localizado posteriormente na posse do objeto subtraído, consistente em um botijão de gás. Acrescentou que a equipe logrou êxito em contatar o proprietário do botijão, o qual era ex-marido da testemunha e residia nas proximidades. Ressaltou que a vítima não se encontrava no local no momento da prática do furto. Por fim, relatou que, diante dos fatos a equipe policial realizou o devido encaminhamento das partes à delegacia para as providências cabíveis. O conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, a autoria delitiva atribuída ao acusado. Embora a testemunha presencial Tânia Rodrigues não tenha sido ouvida em juízo, seu relato prestado na fase inquisitorial encontra ampla corroboração nos demais elementos de prova produzidos, especialmente no depoimento judicial do policial militar Luersen Ferreira de Freitas. Com efeito, a testemunha Tânia Rodrigues informou perante a autoridade policial (mov. 1.14) que ouviu barulhos provenientes da residência vizinha e, ao verificar a situação, visualizou um indivíduo deixando o imóvel transportando um botijão de gás. Relatou que passou a persegui-lo com seu veículo, solicitando auxílio de terceiros, os quais conseguiram contê-lo até a chegada da equipe policial. Tal narrativa é integralmente compatível com o depoimento prestado em juízo pelo policial militar Luersen Ferreira de Freitas, o qual confirmou que, ao chegar ao local, encontrou o acusado já detido por populares e em posse do objeto subtraído. Relatou, ainda, que a testemunha vizinha o reconheceu como o indivíduo que havia saído da residência carregando o botijão de gás. A versão também encontra respaldo no depoimento prestado pelo próprio policial na fase investigativa (mov. 1.12), bem como nos autos de apreensão e restituição do bem, evidenciando a coerência do conjunto probatório. Dessa forma, a prova dos autos revela que o acusado efetivamente subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em um botijão de gás pertencente à vítima Ademir José Kingeski, restando suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Ademais, o crime se deu na modalidade consumada. Isso porque, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 934, que adota a Teoria da Amotio, o crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, independentemente da posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída. No caso concreto, o acusado retirou o bem da esfera de vigilância da vítima e passou a transportá-lo consigo, sendo localizado posteriormente ainda na posse da res furtiva. Houve, portanto, efetiva inversão da posse do objeto, circunstância suficiente para a consumação do delito, ainda que a recuperação do bem tenha ocorrido logo após os fatos. Por tais razões, afasto, portanto, a pretensão defensiva de reconhecimento da tentativa. Quanto à qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, entendo comprovada sua incidência. As fotografias juntadas aos movimentos 1.8, 1.9 e 1.10 evidenciam os danos ocasionados na porta da residência e demonstram de forma clara que houve arrombamento para ingresso no imóvel. Referida prova documental é corroborada pelo depoimento prestado em juízo pelo policial militar Luersen Ferreira de Freitas, que afirmou ter constatado, ao chegar ao local, que uma porta situada nos fundos ou na lateral da residência encontrava-se arrombada. Embora não tenha sido produzido laudo pericial específico, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do estado do Paraná tem admitido o reconhecimento da qualificadora quando os vestígios estão suficientemente demonstrados por outros elementos probatórios idôneos, especialmente fotografias e prova oral convergente, como ocorre na hipótese em exame. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015059-87.2023.8.16.0038, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 19.07.2025). Assim, a prova produzida revela, de forma segura, que o acusado precisou romper obstáculo existente na residência para ter acesso à res furtiva, motivo pelo qual mantenho a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Passo à análise do pedido defensivo de reconhecimento da atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso em exame, não se verifica a presença desses requisitos. Inicialmente, embora o bem tenha sido restituído à vítima, o valor do objeto subtraído supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme demonstra o auto de avaliação (mov. 12.3), circunstância que afasta o requisito da inexpressividade da lesão jurídica. Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “O princípio da insignificância não se aplica no caso, eis que o valor do bem furtado ultrapassa 10% do salário-mínimo, configurando expressividade da lesão jurídica, e o acusado ostenta outras anotações criminais.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0007452-98.2023.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 25.06.2025). “O valor dos bens subtraídos (R$ 167,70) não pode ser considerado irrisório, pois ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. “(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006269-39.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 25.06.2025) . Além disso, a análise da insignificância não se restringe ao valor econômico do bem, devendo considerar as circunstâncias concretas da infração e as condições pessoais do agente. No ponto, observa-se que o acusado ostenta condenações aptas a gerar maus antecedentes nos autos n.º 0001774-84.2023.8.16.0019 e n.º 0012756-26.2024.8.16.0019, inclusive por delitos patrimoniais, circunstância que evidencia reiteração criminosa e afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme nesse sentido: "O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o réu é reincidente e possui ações penais em seu desfavor, a revelar reiteração delituosa." (TJPR, Apelação Criminal n.º 0000442-86.2025.8.16.0189, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado em 01/06/2026). "A aplicação do princípio da insignificância no direito penal é inviável quando o agente é reincidente e possui maus antecedentes, evidenciando habitualidade delitiva e desvalor da conduta, independentemente do valor dos bens subtraídos." (TJPR, Apelação Criminal n.º 0002072-54.2024.8.16.0112, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, julgado em 17/05/2026). Some-se a isso o fato de que o delito foi praticado mediante rompimento de obstáculo, circunstância qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A jurisprudência pátria tem reconhecido que a incidência de qualificadora dessa natureza revela maior ofensividade da conduta e maior grau de reprovabilidade do comportamento, incompatíveis com a pretendida incidência do princípio da insignificância. Afinal, a necessidade de superação de obstáculo para a subtração demonstra especial desvalor da ação, ultrapassando os limites da mínima ofensividade exigidos para o reconhecimento da atipicidade material. Nesse sentido, é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: A presença de qualificadoras de ordem objetiva, como rompimento de obstáculo, escalada e concurso de agentes, denota maior reprovabilidade e periculosidade da conduta, afastando a aplicação do princípio da insignificância. (AgRg no HC n. 1.056.472/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) Dessa forma, considerados o valor do bem subtraído, a existência de maus antecedentes, a reiteração em crimes patrimoniais e a prática do delito mediante rompimento de obstáculo, conclui-se pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso concreto. Assim, é possível afirmar que a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A tipicidade objetiva encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos e na dinâmica dos fatos devidamente demonstrada, ao passo que a tipicidade subjetiva decorre do dolo de subtrair evidenciado pelas circunstâncias do caso. Ausentes causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade penal do réu. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar ELVIS LENNON VINTICINCO nas sanções do artigo 155, §4° inciso I, do Código Penal. 3.1. Individualização da Pena Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, ou seja, 2 anos de reclusão e multa, passo a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie; b) Antecedentes: constam maus antecedentes (mov. 8.1). O réu possui condenação por furto nos autos 0001774-84.2023.8.16.0019 por fato praticado em 24/01/2023 e transitada em julgado em 07/102024 e por furto qualificado nos autos 0012756-26.2024.8.16.0019 por fato praticado em 05/04/2024 e transitada em Considerando o entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo em Recurso Especial n° 686.935, a condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes, razão pela qual elevo a pena em 1/8, considerando o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima cominada ao delito; c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu; d) Personalidade do agente: não há elementos que permitam a valoração; e) Motivos: não restaram devidamente esclarecidos; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: são inerentes ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: deixo de valorar; Assim fixo a pena-base em 2 anos e 9 meses de reclusão. Na segunda fase, ausente agravantes e atenuantes, de modo que mantenho a pena provisória em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão. Em relação à terceira fase inexistem causas de diminuição e de aumento de pena. Portanto, fixo a pena definitiva em 2 anos e 9 meses de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 54 dias-multa. Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 49 do Código Penal). Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a diferença entre o mínimo e o máximo da pena privativa de liberdade (no caso em tela 2 a 8 anos de reclusão), chega-se a 6 anos de reclusão (72 meses), ou seja, quantia máxima objeto de exasperação (100%) da pena privativa de liberdade. Portanto, no caso dos autos, tem-se que a pena foi aumentada em aproximadamente 12,50%. Agora, para se alcançar o número de dias-multa com base nesta proporcionalidade, não basta adicionar ao mínimo legal (10 dias-multa), a porcentagem obtida. É preciso considerar que 350 dias-multa (diferença entre 10 e 360 dias-multa) é a quantidade máxima a ser exasperada (100 %). Portanto, a regra de três dá a seguinte resposta: se 100 % equivalem a 350 dias-multa, 12,50% equivaleriam a 44 dias-multa, que somados ao mínimo legal (10 dias-multa), totaliza 54 dias-multa. Neste sentido é a lição de Jorge Vicente Silva (Manual de sentença penal condenatória. Curitiba. Juruá, 2003, p. 270/291). Fixo o regime semiaberto para o cumprimento de pena na forma do art. 33, §§ 2º, “b” e 3º, do Código Penal, tendo em vista que o réu possui maus antecedentes em crimes patrimoniais. Incabíveis os benefícios dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão dos maus antecedentes. 3.2. Disposições finais O réu deverá permanecerá em liberdade, como decorrência lógica do regime inicial aplicado ao cumprimento de pena (semiaberto). Isento o réu do pagamento das custas e demais despesas processuais, vez que assistido pela Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento e intime-se para pagamento da pena de multa, mediante entrega da guia própria. Os bens já foram restituídos (mov. 1.3). Não obstante a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o montante indenizatório, porquanto não houve pedido expresso nesse sentido. Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral e cumpram-se as demais determinações do Código de Normas. Ciência à vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observando-se as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto rn