0014556-75.2020.8.19.0042
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Itaipava- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, amparada no CDC, inicialmente ajuizada no Fórum Central de Petrópolis, onde os autores alegam que, em 26/03/2019, contrataram junto aos réus serviço de concretagem de laje residencial, com fornecimento de 9m³ de concreto usinado, pelo valor de R$3.210,00. Relatam que, após a execução do serviço, a laje passou a apresentar rachaduras e infiltrações em diversos cômodos da residência, apesar de terem seguido as orientações contratuais. Ao comunicarem o problema aos réus, foi enviado técnico ao local que forneceu impermeabilizante, sem, contudo, solucionar os problemas estruturais. Pedem: tutela determinando que os réus tomem as providências que assegurem o resultado prático das obrigações contratuais atinentes, promovendo a devida reparação na concretagem da laje. Ao final, requerem a confirmação da tutela; a condenação dos réus a pagarem R$2.006,57, a título de dano material, pelo valor do material e da mão de obra; e a condenação dos réus a pagarem importe não inferior a R$15.000,00 pelos danos morais experimentados. Decisão do index 042 deferiu a JG e indeferiu a tutela. Decisão do index 058 declinou competência para este Fórum Regional. Decisão do index 071 aceitou a declinação e manteve o indeferimento da tutela. Contestação conjunta no index 082, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a atuação dos réus se limitou à preparação, transporte e bombardeamento do material, não abrangendo a execução da obra ou a impermeabilização da laje. Defendem que a construção não teria sido acompanhada por projeto de engenharia ou responsável técnico, atribuindo aos autores a responsabilidade pelos procedimentos da obra. Ponderam, assim, que as rachaduras e infiltrações decorreriam de falhas na realização da cura do concreto, cuja responsabilidade seria da parte autora, conforme o contrato celebrado, afastando a responsabilidade dos réus. Logo, inexistente prova de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentam a inexistência de dano material e moral indenizáveis. Réplica no index 104. Nos index's 120 e 124, as partes se manifestaram em provas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial de engenharia. Nos index's 134 e 137, ambas as partes comunicaram o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Decisão do index 144 deferiu a produção da prova pericial e nomeou como perito o engenheiro Alexandre Silveira Freitas. Quesitos da parte ré no index 155. Quesitos da parte autora no index 162. Petição do perito no index 169, aceitando o encargo e requerendo a fixação dos honorários em R$5.500,00. Petição da parte ré no index 184, protestando para que os honorários periciais sejam fixados em R$4.000,00. Petição da parte autora no index 190, concordando com os honorários propostos pelo perito no index 169. Petição do perito no index 213, concordando com a redução dos honorários para R$4.500,00. Decisão do index 216 homologou os honorários no valor de R$4.500,00. Comprovantes de depósito dos honorários pericias nos index's 231 e 232. Laudo pericial no index 240. Manifestação da parte ré sobre o teor do laudo no index 254. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora no index 261, com quesitação suplementar. Decisão do index 267 determinou a expedição de mandado de pagamento para o perito. Mandado de pagamento no index 275. Esclarecimento e respostas do perito a quesitação suplementar no index 284. No index 302, foi certificado que a parte autora não se manifestou sobre a manifestação do perito, embora intimada. Despacho do index 304 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão autoral não merece prosperar. O laudo pericial do index 240, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito no index 284, foram conclusivos no sentido de afastar a existência de falha na prestação do serviço pelos réus, apontando que os problemas apresentados na laje decorreram da cura inadequada do concreto, circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade das empresas demandadas. Ao responder ao quesito nº 02 da parte autora, às fls. 244, o perito consignou que: Considerando a vistoria do local, o fornecimento do contrato se deu dentro das especificações e quantidades previstas em contrato... , atestando, assim, o regular cumprimento da obrigação dos réus. No mesmo sentido, ao responder ao quesito nº 04 formulado pelos autores, às fls. 245, o expert esclareceu que: (...) a execução do processo de concretagem estava a cargo do autor, portando a parte ré não pode ser imputada erro . Ainda, ao prestar esclarecimentos, o perito, em resposta ao quesito nº 01 suplementar da parte autora, no index 284, afirmou que: O próprio surgimento de fissuras e trincas apenas na laje e não na estrutura (pilares e vigas) é o maior indicativo que a perda de água no processo de cura não foi devidamente tratado e deram origem a trincas e fissuras . De fato, o contrato celebrado entre as partes (index 020), estabeleceu expressamente nas alíneas d e f da sua cláusula 1ª, que caberia aos autores o processo de cura do concreto, consistente em molhar a área concretada de uma em uma hora durante sete dias ou mantê-la uniformemente cheia de água pelo mesmo período. Também restou previsto, no parágrafo único da referida cláusula, que a inobservância de quaisquer dessas medidas afastaria a responsabilidade dos réus por eventual aparecimento de rachaduras, fissuras ou infiltrações. Embora os autores sustentem ter realizado corretamente o procedimento de cura, a prova técnica produzida demonstrou que o surgimento de fissuras na laje constitui indicativo de que a perda de água durante esse processo não foi adequadamente controlada. Essa prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, tendo respondido aos quesitos formulados por ambos os litigantes e apresentados fundamentação técnica suficiente para as suas conclusões. Assim, ausente prova de falha na prestação dos serviços dos réus, bem como demonstração de nexo causal entre a conduta deles e os danos alegados pela parte autora, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ficando eles condenados nas custas judiciais, nos honorários do perito (arcados integralmente pela parte ré) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (só com correção monetária!). Essa condenação sucumbencial ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por serem eles beneficiários da assistência judiciária. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRENO DE SOUZA NOGUEIRA
Réu CONCRELAGOS CONCRETO LTDA
Autor EMANOEL PAULO BREVES NOGUEIRA
Réu ITABETON LOCAÇÃO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELA SERAFIM RIBEIRO
OAB: 133665/RJ
DANIEL SALIMENA DE CARVALHO
OAB: 109542/RJ
ROSILENE PINTO SERAFIM
OAB: 86628/RJ
MARIA DO CARMO ALVES DOS SANTOS
OAB: 61572/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, amparada no CDC, inicialmente ajuizada no Fórum Central de Petrópolis, onde os autores alegam que, em 26/03/2019, contrataram junto aos réus serviço de concretagem de laje residencial, com fornecimento de 9m³ de concreto usinado, pelo valor de R$3.210,00. Relatam que, após a execução do serviço, a laje passou a apresentar rachaduras e infiltrações em diversos cômodos da residência, apesar de terem seguido as orientações contratuais. Ao comunicarem o problema aos réus, foi enviado técnico ao local que forneceu impermeabilizante, sem, contudo, solucionar os problemas estruturais. Pedem: tutela determinando que os réus tomem as providências que assegurem o resultado prático das obrigações contratuais atinentes, promovendo a devida reparação na concretagem da laje. Ao final, requerem a confirmação da tutela; a condenação dos réus a pagarem R$2.006,57, a título de dano material, pelo valor do material e da mão de obra; e a condenação dos réus a pagarem importe não inferior a R$15.000,00 pelos danos morais experimentados. Decisão do index 042 deferiu a JG e indeferiu a tutela. Decisão do index 058 declinou competência para este Fórum Regional. Decisão do index 071 aceitou a declinação e manteve o indeferimento da tutela. Contestação conjunta no index 082, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a atuação dos réus se limitou à preparação, transporte e bombardeamento do material, não abrangendo a execução da obra ou a impermeabilização da laje. Defendem que a construção não teria sido acompanhada por projeto de engenharia ou responsável técnico, atribuindo aos autores a responsabilidade pelos procedimentos da obra. Ponderam, assim, que as rachaduras e infiltrações decorreriam de falhas na realização da cura do concreto, cuja responsabilidade seria da parte autora, conforme o contrato celebrado, afastando a responsabilidade dos réus. Logo, inexistente prova de falha na prestação do serviço ou de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, sustentam a inexistência de dano material e moral indenizáveis. Réplica no index 104. Nos index's 120 e 124, as partes se manifestaram em provas, tendo ambas requerido a produção de prova pericial de engenharia. Nos index's 134 e 137, ambas as partes comunicaram o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Decisão do index 144 deferiu a produção da prova pericial e nomeou como perito o engenheiro Alexandre Silveira Freitas. Quesitos da parte ré no index 155. Quesitos da parte autora no index 162. Petição do perito no index 169, aceitando o encargo e requerendo a fixação dos honorários em R$5.500,00. Petição da parte ré no index 184, protestando para que os honorários periciais sejam fixados em R$4.000,00. Petição da parte autora no index 190, concordando com os honorários propostos pelo perito no index 169. Petição do perito no index 213, concordando com a redução dos honorários para R$4.500,00. Decisão do index 216 homologou os honorários no valor de R$4.500,00. Comprovantes de depósito dos honorários pericias nos index's 231 e 232. Laudo pericial no index 240. Manifestação da parte ré sobre o teor do laudo no index 254. Impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora no index 261, com quesitação suplementar. Decisão do index 267 determinou a expedição de mandado de pagamento para o perito. Mandado de pagamento no index 275. Esclarecimento e respostas do perito a quesitação suplementar no index 284. No index 302, foi certificado que a parte autora não se manifestou sobre a manifestação do perito, embora intimada. Despacho do index 304 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A pretensão autoral não merece prosperar. O laudo pericial do index 240, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito no index 284, foram conclusivos no sentido de afastar a existência de falha na prestação do serviço pelos réus, apontando que os problemas apresentados na laje decorreram da cura inadequada do concreto, circunstância que não se insere na esfera de responsabilidade das empresas demandadas. Ao responder ao quesito nº 02 da parte autora, às fls. 244, o perito consignou que: Considerando a vistoria do local, o fornecimento do contrato se deu dentro das especificações e quantidades previstas em contrato... , atestando, assim, o regular cumprimento da obrigação dos réus. No mesmo sentido, ao responder ao quesito nº 04 formulado pelos autores, às fls. 245, o expert esclareceu que: (...) a execução do processo de concretagem estava a cargo do autor, portando a parte ré não pode ser imputada erro . Ainda, ao prestar esclarecimentos, o perito, em resposta ao quesito nº 01 suplementar da parte autora, no index 284, afirmou que: O próprio surgimento de fissuras e trincas apenas na laje e não na estrutura (pilares e vigas) é o maior indicativo que a perda de água no processo de cura não foi devidamente tratado e deram origem a trincas e fissuras . De fato, o contrato celebrado entre as partes (index 020), estabeleceu expressamente nas alíneas d e f da sua cláusula 1ª, que caberia aos autores o processo de cura do concreto, consistente em molhar a área concretada de uma em uma hora durante sete dias ou mantê-la uniformemente cheia de água pelo mesmo período. Também restou previsto, no parágrafo único da referida cláusula, que a inobservância de quaisquer dessas medidas afastaria a responsabilidade dos réus por eventual aparecimento de rachaduras, fissuras ou infiltrações. Embora os autores sustentem ter realizado corretamente o procedimento de cura, a prova técnica produzida demonstrou que o surgimento de fissuras na laje constitui indicativo de que a perda de água durante esse processo não foi adequadamente controlada. Essa prova pericial foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por profissional imparcial e de confiança deste Juízo, tendo respondido aos quesitos formulados por ambos os litigantes e apresentados fundamentação técnica suficiente para as suas conclusões. Assim, ausente prova de falha na prestação dos serviços dos réus, bem como demonstração de nexo causal entre a conduta deles e os danos alegados pela parte autora, não se pode acolher a pretensão deduzida neste processo. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores, ficando eles condenados nas custas judiciais, nos honorários do perito (arcados integralmente pela parte ré) e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (só com correção monetária!). Essa condenação sucumbencial ficará suspensa, pelo prazo de cinco anos, nos termos dos parágs. 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015, por serem eles beneficiários da assistência judiciária. P. R. I.