0014547-52.2016.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014547-52.2016.8.26.0562/SP EXEQUENTE : CLAUDIA CONCEICAO WARSCHAUER D ASCOLA (Representado) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR COELHO (OAB SP196531) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE COELHO (OAB SP132186) ADVOGADO(A) : MARCUS ANTONIO COELHO (OAB SP191005) EXEQUENTE : ISABEL PORTO DE ABREU ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE COELHO (OAB SP132186) ADVOGADO(A) : MARCUS ANTONIO COELHO (OAB SP191005) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR COELHO (OAB SP196531) EXEQUENTE : LIDIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS ANTONIO COELHO (OAB SP191005) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE COELHO (OAB SP132186) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR COELHO (OAB SP196531) EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES MACENA ADVOGADO(A) : MARCUS ANTONIO COELHO (OAB SP191005) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE COELHO (OAB SP132186) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR COELHO (OAB SP196531) EXECUTADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação incidental em sede de cumprimento de sentença apresentada por Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) (fls. 439/451, Evento 235), na qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória remanescente e, subsidiariamente, o afastamento dos consectários financeiros moratórios incidentes no período de paralisação processual. Sustenta a executada, em apertada síntese, que, após a homologação das contas elaboradas pela Contadoria Judicial (Evento 193), o feito restou paralisado por inércia exclusiva das credoras entre outubro de 2019 e maio de 2026, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal previsto no ordenamento jurídico, motivo pelo qual pugna pela extinção do cumprimento de sentença. Em ordem subsidiária, requer a exclusão de juros moratórios e correção monetária no período em que os autos permaneceram no arquivo. A parte exequente apresentou manifestação (Evento 241), refutando a prescrição intercorrente sob o argumento de que o juízo sempre esteve plenamente garantido por depósito judicial em dinheiro, que o feito registrou movimentações intermediárias e que incidiram causas de suspensão dos prazos processuais decorrentes da legislação emergencial sanitária. O Ministério Público, intervindo nos autos em razão da incapacidade civil de coexequente interditada, ofertou parecer conclusivo (Evento 270), opinando pela integral rejeição da prescrição intercorrente e do pedido subsidiário, ressaltando a higidez da garantia integral do crédito, a consolidação prévia do débito e a impossibilidade de fluência prescricional em desfavor de pessoa sob curatela. DECIDO. O pedido formulado pela parte executada não comporta provimento. É cediço que a prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois fatores essenciais: o transcurso do lapso temporal correspondente à pretensão de direito material e a inércia desidiosa e injustificada do credor em promover os atos executivos necessários à satisfação do crédito. No caso em comento, deve ser considerado para o cômputo da prescrição o prazo de cinco anos, em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observada a diretriz fixada pelo Código de Processo Civil: Na espécie, a análise detalhada dos atos processuais revela particularidades fáticas e jurídicas que afastam a caracterização de desídia processual ou de abandono da execução pelas credoras. Ainda, cumpre pontuar que o polo ativo da presente demanda é integrado por pessoa sob regime de curatela (Evento 256). Por expressa disposição do art. 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes. Trata-se de causa legal de impedimento e suspensão do curso da prescrição que ostenta natureza cogente e protetiva, tornando inviável a consumação de prescrição intercorrente em detrimento de pessoa interditada, mesmo quando representada por curador, consoante pacificado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.903/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) De igual modo, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilha idêntica orientação: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SAULO DAVID SPIGOLON GIACOVAZZI CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, DESCONSIDERANDO SUA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA DESDE O NASCIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AGRAVANTE, NÃO FORMALMENTE RECONHECIDA À ÉPOCA DOS FATOS, IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL, IMPEDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, INCLUINDO AQUELES CUJA INCAPACIDADE DE FATO É COMPROVADA, MESMO QUE A CURATELA TENHA SIDO FORMALIZADA POSTERIORMENTE. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP É PACÍFICA EM RECONHECER QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FLUI CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, MESMO SOB CURATELA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INCAPACIDADE ABSOLUTA DE FATO, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL, IMPEDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA FORMALIZAÇÃO JUDICIAL DA CURATELA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 198, I. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2052903/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 11.03.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1009457-42.2021.8.26.0248, REL. OSVALDO DE OLIVEIRA, J. 10.09.2024. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2170386-58.2025.8.26.0000; RELATOR (A): CYNTHIA THOME; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 01/09/2025; DATA DE REGISTRO: 01/09/2025). No mais, verifica-se que a presente execução nunca esteve paralisada por ausência de localização de bens penhoráveis. Com efeito, a própria executada efetuou o depósito judicial integral da quantia executada (Evento 14), garantindo inteiramente a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado. A garantia integral do juízo mediante constrição em dinheiro transmuda a natureza dos atos executivos subsequentes, pois o numerário já se encontra à disposição da jurisdição, restando descaracterizada a situação de inadimplência e a ausência de patrimônio apto a atrair a incidência do regime do art. 921, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo efetiva constrição de ativos financeiros suficientes à garantia do crédito, afasta-se simultaneamente a inércia do credor e a falta de patrimônio. Dessarte, o prazo de suspensão previsto no art. 921, §§1º e 4º, do CPC pressupõe a infrutífera localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese não verificada nos autos, porquanto houve efetivo bloqueio de ativos financeiros, convertido em penhora, com preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação tempestiva pela executada. Por fim, não comporta acolhimento o pleito subsidiário de exclusão dos consectários financeiros no período de arquivamento. A correção monetária visa unicamente a preservação do poder aquisitivo da moeda frente à desvalorização inflacionária, não consistindo em penalidade ou acréscimo patrimonial, enquanto o saldo principal e seus rendimentos permaneceram depositados em conta judicial remunerada, inexistindo qualquer enriquecimento sem causa ou prejuízo financeiro imputável à executada. Pelo exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial e REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, bem como o pedido subsidiário formulado pela executada. Prossiga-se nos ulteriores termos do cumprimento de sentença. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, porquanto incabível sua imposição na hipótese de rejeição da impugnação sem extinção do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA CONCEICAO WARSCHAUER D ASCOLA
Réu FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Autor ISABEL PORTO DE ABREU
Autor LIDIA DE OLIVEIRA SANTOS
Autor MARIA DE LOURDES MACENA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014547-52.2016.8.26.0562/SP EXEQUENTE : CLAUDIA CONCEICAO WARSCHAUER D ASCOLA (Representado) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR COELHO (OAB SP196531) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE COELHO (OAB SP132186) ADVOGADO(A) : MARCUS ANTONIO COELHO (OAB SP191005) EXEQUENTE : ISABEL PORTO DE ABREU ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE COELHO (OAB SP132186) ADVOGADO(A) : MARCUS ANTONIO COELHO (OAB SP191005) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR COELHO (OAB SP196531) EXEQUENTE : LIDIA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS ANTONIO COELHO (OAB SP191005) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE COELHO (OAB SP132186) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR COELHO (OAB SP196531) EXEQUENTE : MARIA DE LOURDES MACENA ADVOGADO(A) : MARCUS ANTONIO COELHO (OAB SP191005) ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE COELHO (OAB SP132186) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR COELHO (OAB SP196531) EXECUTADO : FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADO(A) : LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB SP249651) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Impugnação incidental em sede de cumprimento de sentença apresentada por Fundação Petrobras de Seguridade Social (PETROS) (fls. 439/451, Evento 235), na qual suscita a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória remanescente e, subsidiariamente, o afastamento dos consectários financeiros moratórios incidentes no período de paralisação processual. Sustenta a executada, em apertada síntese, que, após a homologação das contas elaboradas pela Contadoria Judicial (Evento 193), o feito restou paralisado por inércia exclusiva das credoras entre outubro de 2019 e maio de 2026, ultrapassando o prazo prescricional quinquenal previsto no ordenamento jurídico, motivo pelo qual pugna pela extinção do cumprimento de sentença. Em ordem subsidiária, requer a exclusão de juros moratórios e correção monetária no período em que os autos permaneceram no arquivo. A parte exequente apresentou manifestação (Evento 241), refutando a prescrição intercorrente sob o argumento de que o juízo sempre esteve plenamente garantido por depósito judicial em dinheiro, que o feito registrou movimentações intermediárias e que incidiram causas de suspensão dos prazos processuais decorrentes da legislação emergencial sanitária. O Ministério Público, intervindo nos autos em razão da incapacidade civil de coexequente interditada, ofertou parecer conclusivo (Evento 270), opinando pela integral rejeição da prescrição intercorrente e do pedido subsidiário, ressaltando a higidez da garantia integral do crédito, a consolidação prévia do débito e a impossibilidade de fluência prescricional em desfavor de pessoa sob curatela. DECIDO. O pedido formulado pela parte executada não comporta provimento. É cediço que a prescrição intercorrente pressupõe a conjugação de dois fatores essenciais: o transcurso do lapso temporal correspondente à pretensão de direito material e a inércia desidiosa e injustificada do credor em promover os atos executivos necessários à satisfação do crédito. No caso em comento, deve ser considerado para o cômputo da prescrição o prazo de cinco anos, em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, observada a diretriz fixada pelo Código de Processo Civil: Na espécie, a análise detalhada dos atos processuais revela particularidades fáticas e jurídicas que afastam a caracterização de desídia processual ou de abandono da execução pelas credoras. Ainda, cumpre pontuar que o polo ativo da presente demanda é integrado por pessoa sob regime de curatela (Evento 256). Por expressa disposição do art. 198, inciso I, do Código Civil, a prescrição não corre contra os incapazes. Trata-se de causa legal de impedimento e suspensão do curso da prescrição que ostenta natureza cogente e protetiva, tornando inviável a consumação de prescrição intercorrente em detrimento de pessoa interditada, mesmo quando representada por curador, consoante pacificado pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes. 2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.052.903/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) De igual modo, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo perfilha idêntica orientação: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR SAULO DAVID SPIGOLON GIACOVAZZI CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, DESCONSIDERANDO SUA CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA DESDE O NASCIMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA DO AGRAVANTE, NÃO FORMALMENTE RECONHECIDA À ÉPOCA DOS FATOS, IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ARTIGO 198, I, DO CÓDIGO CIVIL, IMPEDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, INCLUINDO AQUELES CUJA INCAPACIDADE DE FATO É COMPROVADA, MESMO QUE A CURATELA TENHA SIDO FORMALIZADA POSTERIORMENTE. 4. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJSP É PACÍFICA EM RECONHECER QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NÃO FLUI CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZES, MESMO SOB CURATELA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A INCAPACIDADE ABSOLUTA DE FATO, COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL, IMPEDE O CURSO DA PRESCRIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA FORMALIZAÇÃO JUDICIAL DA CURATELA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 198, I. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2052903/SC, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, J. 11.03.2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1009457-42.2021.8.26.0248, REL. OSVALDO DE OLIVEIRA, J. 10.09.2024. (TJSP; AGRAVO DE INSTRUMENTO 2170386-58.2025.8.26.0000; RELATOR (A): CYNTHIA THOME; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - 1ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 01/09/2025; DATA DE REGISTRO: 01/09/2025). No mais, verifica-se que a presente execução nunca esteve paralisada por ausência de localização de bens penhoráveis. Com efeito, a própria executada efetuou o depósito judicial integral da quantia executada (Evento 14), garantindo inteiramente a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial transitado em julgado. A garantia integral do juízo mediante constrição em dinheiro transmuda a natureza dos atos executivos subsequentes, pois o numerário já se encontra à disposição da jurisdição, restando descaracterizada a situação de inadimplência e a ausência de patrimônio apto a atrair a incidência do regime do art. 921, inciso III e § 4º, do Código de Processo Civil. Havendo efetiva constrição de ativos financeiros suficientes à garantia do crédito, afasta-se simultaneamente a inércia do credor e a falta de patrimônio. Dessarte, o prazo de suspensão previsto no art. 921, §§1º e 4º, do CPC pressupõe a infrutífera localização do devedor ou de bens penhoráveis, hipótese não verificada nos autos, porquanto houve efetivo bloqueio de ativos financeiros, convertido em penhora, com preclusão consumativa em razão da ausência de impugnação tempestiva pela executada. Por fim, não comporta acolhimento o pleito subsidiário de exclusão dos consectários financeiros no período de arquivamento. A correção monetária visa unicamente a preservação do poder aquisitivo da moeda frente à desvalorização inflacionária, não consistindo em penalidade ou acréscimo patrimonial, enquanto o saldo principal e seus rendimentos permaneceram depositados em conta judicial remunerada, inexistindo qualquer enriquecimento sem causa ou prejuízo financeiro imputável à executada. Pelo exposto, ACOLHO o Parecer Ministerial e REJEITO a arguição de prescrição intercorrente, bem como o pedido subsidiário formulado pela executada. Prossiga-se nos ulteriores termos do cumprimento de sentença. Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no presente incidente, porquanto incabível sua imposição na hipótese de rejeição da impugnação sem extinção do feito. Ciência ao Ministério Público. Intime-se.