0014545-81.2025.8.16.0130
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranavaí
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0014545-81.2025.8.16.0130 Processo: 0014545-81.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.289,76 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): TATIANE DO PRADO DECISÃO 1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A em face de Tatiane Prado. A parte autora alega em síntese que o crédito surgiu em decorrência de ausência de pagamento das faturas para cobertura do limite utilizado, na data de 25/12/2025, acrescido dos encargos pactuados, alcançando o montante de R$80.289,76. Dessa forma, requer a condenação da requerida para o pagamento da quantia devida. A requerida apresentou contestação (mov.36) sustentando a inexistência de prova da pactuação dos encargos, bem como cláusulas abusivas, seguro não comprovado, e ausência de anatocismo. Requer, portanto a improcedência dos pedidos iniciais e a realização de perícia contábil. A parte autora impugnou a contestação (mov.41). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs.45 e 46). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 3. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) se a autora consentiu com a pactuação dos encargos; b) se as cláusulas são abusivas; c) comprovação de seguro; d) a presença de anatocismo. 4. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus probatório, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. A aplicação da inversão do ônus da prova pode, inclusive, ser aplicada de ofício: Presente algum dos requisitos legais, a inversão do ônus da prova não depende de requerimento da parte, e deve ser aplicada ex officio pelo juiz, mesmo porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, ex vi do artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2002, p. 8). O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade material entre o fornecedor e o consumidor, colocando-os em uma situação de igualdade. Para tanto permite ao consumidor buscar seu direito através de presunções e, em contrapartida, impõe ao requerido o ônus da prova. A inversão do ônus da prova poderá ocorrer quando constatada a presença de pelo menos um dos seus pressupostos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica. No caso em tela, a parte autora deve ser considerada como consumidora, em amparo ao disposto no art. 3º, §2º, do CDC, em que estabelece como serviço, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (...)’’. Sob esse viés, a hipossuficiência técnica da parte autora frente a parte requerida é evidente, decorrente do fato de não ter acesso a todas as informações e meios necessários à defesa de seus direitos. Vale dizer que, a expressão hipossuficiência técnica deve ser compreendida como a dificuldade, ou mesmo impossibilidade da parte para o regular cumprimento da atividade probatória, que é muito mais difícil para o consumidor do que para o fornecedor, o que não exime o consumidor de produzir as provas que estiverem ao seu alcance. É certo que a hipossuficiência, no caso, decorre do fato de o requerido não dispor dos mesmos recursos da instituição financeira agravada, a qual possui maior capacidade técnica na seara bancária, bem como maior facilidade de acesso à documentação referente à pactuação firmada entre as partes, elementos eventualmente indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Tais circunstâncias justificam a inversão do ônus da prova, nos termos da sistemática protetiva aplicável ao consumidor. Firme em tais ponderações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente tanto técnica quanto informacional, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Assim, DECRETO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido comprovar: os itens descritos acima como pontos controvertidos. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, pleiteado pela requerida. a) Nomeio como perita, Elenes Domingos Campos, devidamente cadastrada no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Intime-se o Sr. Perito (a), no prazo de 5 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários; c) Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentarem quesitos e impugnar a proposta de honorários; d) Não havendo impugnação, HOMOLOGO o valor dos honorários apresentados; e) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil); f) Havendo escusa, proceda-se com a nomeação de novo profissional; g) O pagamento da perícia será efetuado pela requerida, na forma prevista no artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da homologação da proposta de honorários; h) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC; i) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; j) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu TATIANE DO PRADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
OAB: 81022/PR
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB: 53465/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-190 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0014545-81.2025.8.16.0130 Processo: 0014545-81.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$80.289,76 Autor(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Réu(s): TATIANE DO PRADO DECISÃO 1.Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A em face de Tatiane Prado. A parte autora alega em síntese que o crédito surgiu em decorrência de ausência de pagamento das faturas para cobertura do limite utilizado, na data de 25/12/2025, acrescido dos encargos pactuados, alcançando o montante de R$80.289,76. Dessa forma, requer a condenação da requerida para o pagamento da quantia devida. A requerida apresentou contestação (mov.36) sustentando a inexistência de prova da pactuação dos encargos, bem como cláusulas abusivas, seguro não comprovado, e ausência de anatocismo. Requer, portanto a improcedência dos pedidos iniciais e a realização de perícia contábil. A parte autora impugnou a contestação (mov.41). As partes especificaram as provas que pretendem produzir (movs.45 e 46). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo. 3. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e inexistindo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, DECLARO SANEADO O FEITO, fixando como pontos controvertidos de fato e de direito, além de outros que porventura se revelem necessários: a) se a autora consentiu com a pactuação dos encargos; b) se as cláusulas são abusivas; c) comprovação de seguro; d) a presença de anatocismo. 4. Nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus probatório, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. A aplicação da inversão do ônus da prova pode, inclusive, ser aplicada de ofício: Presente algum dos requisitos legais, a inversão do ônus da prova não depende de requerimento da parte, e deve ser aplicada ex officio pelo juiz, mesmo porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem pública e interesse social, ex vi do artigo 1º do Código de Defesa do Consumidor (ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2002, p. 8). O instituto da inversão do ônus da prova visa assegurar a igualdade material entre o fornecedor e o consumidor, colocando-os em uma situação de igualdade. Para tanto permite ao consumidor buscar seu direito através de presunções e, em contrapartida, impõe ao requerido o ônus da prova. A inversão do ônus da prova poderá ocorrer quando constatada a presença de pelo menos um dos seus pressupostos: verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência técnica. No caso em tela, a parte autora deve ser considerada como consumidora, em amparo ao disposto no art. 3º, §2º, do CDC, em que estabelece como serviço, “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (...)’’. Sob esse viés, a hipossuficiência técnica da parte autora frente a parte requerida é evidente, decorrente do fato de não ter acesso a todas as informações e meios necessários à defesa de seus direitos. Vale dizer que, a expressão hipossuficiência técnica deve ser compreendida como a dificuldade, ou mesmo impossibilidade da parte para o regular cumprimento da atividade probatória, que é muito mais difícil para o consumidor do que para o fornecedor, o que não exime o consumidor de produzir as provas que estiverem ao seu alcance. É certo que a hipossuficiência, no caso, decorre do fato de o requerido não dispor dos mesmos recursos da instituição financeira agravada, a qual possui maior capacidade técnica na seara bancária, bem como maior facilidade de acesso à documentação referente à pactuação firmada entre as partes, elementos eventualmente indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Tais circunstâncias justificam a inversão do ônus da prova, nos termos da sistemática protetiva aplicável ao consumidor. Firme em tais ponderações, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, porquanto a parte autora é hipossuficiente tanto técnica quanto informacional, consoante o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Assim, DECRETO a inversão do ônus da prova, incumbindo ao requerido comprovar: os itens descritos acima como pontos controvertidos. 6. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial contábil, pleiteado pela requerida. a) Nomeio como perita, Elenes Domingos Campos, devidamente cadastrada no CAJU, que deverá atuar sob a fé de seu grau; a.1) À Serventia para que promova as diligências necessárias junto ao sistema CAJU e intimação para aceitação do encargo; b) Intime-se o Sr. Perito (a), no prazo de 5 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como apresentar currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Na mesma oportunidade, deverá apresentar proposta de honorários; c) Ficam as partes intimadas a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; apresentarem quesitos e impugnar a proposta de honorários; d) Não havendo impugnação, HOMOLOGO o valor dos honorários apresentados; e) O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil); f) Havendo escusa, proceda-se com a nomeação de novo profissional; g) O pagamento da perícia será efetuado pela requerida, na forma prevista no artigo 95 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da homologação da proposta de honorários; h) Depositado os honorários periciais em juízo, o perito deverá ser intimado para que indique os eventuais locais e datas do ato (art. 474, CPC), ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, §4º, do CPC; i) Vencido o prazo fixado pelo Juízo para a entrega do laudo, o Cartório deverá intimar o perito nomeado para que apresente-o no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de substituição e multa; j) Após a entrega do laudo pericial e ausente pedido de esclarecimento, ou após a entrega dos esclarecimentos solicitados pelas partes, a Serventia deverá expedir alvará de levantamento dos honorários periciais, ficando, também, autorizada a expedição de ofício à instituição financeira para que transfira o valor para a conta bancária eventualmente indicada pelo perito. 7. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito