0014536-64.2017.8.13.0363
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0014536-64.2017.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAN SOARES DE SOUZA CPF: 119.521.166-00 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Willian Soares de Souza e Gustavo Soares de Souza, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados nos IDs n. 9535296404 a 9535350421, pág. 14. Paralelamente, na cota ministerial, o Ministério Público requereu a homologação do arquivamento quanto à suposta prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Sobreveio decisão, em 17 de abril de 2017, promovendo o arquivamento do feito quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e determinando a notificação dos acusados (ID n. 9535350421, pág. 15). Notificados (IDs n. 9535350423, págs. 20/23), os acusados apresentaram defesa prévia (ID n. 9535350421, pág. 21), por meio de defensor constituído (ID n. 9535350421, págs. 21/26), arguindo, em síntese, a condição de usuários de drogas e a ausência de provas da traficância, pugnando pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada por meio da decisão de ID n. 9535350423, págs. 13/15. Durante a instrução processual, em audiência realizada em 09 de junho de 2017 (ID n. 9535348079), foram colhidos os depoimentos da testemunha militar Marcos Antônio da Silva e da testemunha de defesa Daniel da Silva Soares. Na ocasião, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O laudo pericial definitivo em drogas de abuso foi juntado no ID n. 9535332992 (pág. 21), confirmando a natureza da substância como sendo Cannabis sativa L. (maconha), com massa total de 149,50 g (cento e quarenta e nove gramas e cinquenta centigramas). Em audiência de continuação, realizada por videoconferência em 25 de janeiro de 2024 (ID n. 10155867337), foi ouvida a testemunha Rossine Santos Freitas e foram realizados os interrogatórios dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID n. 10398428082), pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, sustentando que a quantidade de droga apreendida e a denúncia anônima detalhada comprovam a traficância, afastando a tese de uso pessoal e a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID n. 10178508289), posteriormente ratificadas (ID n. 10715221479), arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, reiterou o pedido de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o processado, verifico que, conquanto o advogado Dilamar Amâncio Rodrigues tenha atuado ativamente no feito, inclusive sendo o responsável pela assinatura eletrônica e pelo protocolo das manifestações de IDs n. 10154670226 e 10154691285, bem como pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais (ID n. 10178508289) e sua posterior ratificação (ID n. 10715221479), não foi colacionado aos autos o indispensável instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) que lhe outorgue poderes para representar os réus. Nota-se que os instrumentos de mandato anteriormente juntados conferem poderes exclusivamente aos advogados Rísia Bethânia Teixeira e Farley Macius Santos Batista (ID n. 9535350421, págs. 27/28), inexistindo comprovação formal do vínculo entre o peticionário Dilamar Amâncio Rodrigues e os acusados. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos praticados, sendo dever do procurador instruir o feito com a prova do mandato. Ante o exposto, determino a intimação do advogado Dilamar Amâncio Rodrigues para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual nos autos, mediante a juntada da respectiva procuração ou instrumento de substabelecimento. Após, venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUSTAVO SOARES DE SOUZA
Réu WILLIAN SOARES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FARLEY MARCIUS SANTOS BATISTA
OAB: 167422/MG
DILAMAR AMANCIO RODRIGUES
OAB: 202517/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 0014536-64.2017.8.13.0363 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WILLIAN SOARES DE SOUZA CPF: 119.521.166-00 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Willian Soares de Souza e Gustavo Soares de Souza, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia veio instruída com os elementos informativos juntados nos IDs n. 9535296404 a 9535350421, pág. 14. Paralelamente, na cota ministerial, o Ministério Público requereu a homologação do arquivamento quanto à suposta prática do delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Sobreveio decisão, em 17 de abril de 2017, promovendo o arquivamento do feito quanto ao delito previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 e determinando a notificação dos acusados (ID n. 9535350421, pág. 15). Notificados (IDs n. 9535350423, págs. 20/23), os acusados apresentaram defesa prévia (ID n. 9535350421, pág. 21), por meio de defensor constituído (ID n. 9535350421, págs. 21/26), arguindo, em síntese, a condição de usuários de drogas e a ausência de provas da traficância, pugnando pela desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. A denúncia foi recebida e a audiência de instrução e julgamento designada por meio da decisão de ID n. 9535350423, págs. 13/15. Durante a instrução processual, em audiência realizada em 09 de junho de 2017 (ID n. 9535348079), foram colhidos os depoimentos da testemunha militar Marcos Antônio da Silva e da testemunha de defesa Daniel da Silva Soares. Na ocasião, a prisão preventiva foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O laudo pericial definitivo em drogas de abuso foi juntado no ID n. 9535332992 (pág. 21), confirmando a natureza da substância como sendo Cannabis sativa L. (maconha), com massa total de 149,50 g (cento e quarenta e nove gramas e cinquenta centigramas). Em audiência de continuação, realizada por videoconferência em 25 de janeiro de 2024 (ID n. 10155867337), foi ouvida a testemunha Rossine Santos Freitas e foram realizados os interrogatórios dos réus. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID n. 10398428082), pugnando pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, sustentando que a quantidade de droga apreendida e a denúncia anônima detalhada comprovam a traficância, afastando a tese de uso pessoal e a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas. A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais (ID n. 10178508289), posteriormente ratificadas (ID n. 10715221479), arguindo, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, reiterou o pedido de desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado em sua fração máxima, além da concessão do benefício da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente o processado, verifico que, conquanto o advogado Dilamar Amâncio Rodrigues tenha atuado ativamente no feito, inclusive sendo o responsável pela assinatura eletrônica e pelo protocolo das manifestações de IDs n. 10154670226 e 10154691285, bem como pela apresentação das alegações finais em forma de memoriais (ID n. 10178508289) e sua posterior ratificação (ID n. 10715221479), não foi colacionado aos autos o indispensável instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento) que lhe outorgue poderes para representar os réus. Nota-se que os instrumentos de mandato anteriormente juntados conferem poderes exclusivamente aos advogados Rísia Bethânia Teixeira e Farley Macius Santos Batista (ID n. 9535350421, págs. 27/28), inexistindo comprovação formal do vínculo entre o peticionário Dilamar Amâncio Rodrigues e os acusados. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade dos atos praticados, sendo dever do procurador instruir o feito com a prova do mandato. Ante o exposto, determino a intimação do advogado Dilamar Amâncio Rodrigues para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual nos autos, mediante a juntada da respectiva procuração ou instrumento de substabelecimento. Após, venham os autos conclusos para as providências cabíveis. Cumpra-se com urgência. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito