Detalhe do processo

0014533-13.2018.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0014533-13.2018.8.16.0001 Processo: 0014533-13.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.187,07 Exequente(s): OFICINA MECANICA TICO LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de OFICINA MECÂNICA TICO LTDA. – ME, objetivando a adequação dos cálculos apresentados pela exequente e, posteriormente, apurados em perícia contábil. 2. A instituição financeira apresentou impugnação no mov. 174.1/174.5, alegando excesso de execução e sustentando ser credora do valor de R$ 46.703,15, em oposição ao valor de R$ 233.187,07 apontado pela exequente. Efetuou depósito garantidor no valor de R$ 233.187,07 em 15/03/2021 (mov. 171) 3. Diante da divergência dos cálculos, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 222), com nomeação da perita Camila Hiromi Kohatsu Ono (mov. 246.1), que apresentou o Laudo Pericial no mov. 331, apurando saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 230.316,68, atualizado até 01/05/2024. 4. A exequente concordou com o laudo (mov. 334), ao passo que o executado impugnou (mov. 335), sustentando, em síntese, duas teses: (i) equívoco na utilização da Série 3943 do BACEN (Conta Garantida), defendendo a aplicação da Série 3946; e (ii) incorreção na atualização dos valores denominados "RECLASSIF SDO DEVEDOR", pretendendo a incidência de juros remuneratórios de 8,59% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, com base no contrato de mov. 57.2 dos autos de conhecimento. 5. A perita prestou esclarecimentos no mov. 350, ratificando integralmente o laudo e demonstrando tecnicamente que: (a) a Série 3946 encontra-se desativada e refere-se a pessoas físicas; (b) o BACEN passou a divulgar taxa específica para Cheque Especial – Pessoa Jurídica (Série 20727) apenas em março/2011, sendo a Série 3943 (Conta Garantida) a modalidade análoga tecnicamente adequada para o período anterior; e (c) o contrato de mov. 57.2 foi expressamente desconsiderado pelo acórdão dos embargos de declaração como elemento de prova. 6. Sobrevieram novas impugnações (movs. 354, 371, 374, 375, 376), sendo que este Juízo, na decisão de mov. 379, rejeitou os argumentos do executado e ratificou a metodologia pericial. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para esclarecer, no mov. 393, que a determinação de atualização "nos termos do contrato" não autorizava a aplicação da Cédula de Crédito Bancário de mov. 57.2. Intimada, a perita reafirmou a integridade dos cálculos no mov. 403. 7. Quanto à compensação dos valores lançados a título de "RECLASSIF SDO DEVEDOR", a matéria foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0104360-91.2025.8.16.0000, cujo julgamento restou desprovido, mantendo-se íntegra a decisão deste Juízo. 8. O executado, ainda assim, apresentou nova impugnação no mov. 408, reiterando as mesmas teses já enfrentadas. É o relatório. 9. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (a) a série temporal do BACEN aplicável para limitação dos juros remuneratórios no período anterior a março de 2011; e (b) os encargos incidentes sobre os valores inadimplidos (RECLASSIF SDO DEVEDOR) para fins de compensação. 10. Não assiste razão ao executado. A perita judicial demonstrou, com fundamento em consultas diretas ao sistema do Banco Central, que a Série 3946 encontra-se desativada em razão de revisão metodológica e servia de parâmetro para a Série 20741, referente a operações de crédito de Pessoas Físicas. 11. Sendo a exequente pessoa jurídica, a aplicação de taxas destinadas a pessoas físicas configuraria evidente erro metodológico. Como o BACEN passou a divulgar taxas específicas para Cheque Especial – Pessoa Jurídica (Série 20727) apenas a partir de março de 2011, a operação que mais se assemelha ao caso, no período anterior, é inequivocamente a Conta Garantida (Série 3943), por se tratar de limite de crédito rotativo destinado a suprir necessidades de capital de giro de pessoas jurídicas. 12. A adoção da Série 3943 encontra amparo direto na Súmula 530 do STJ e na jurisprudência consolidada do TJPR, sendo esta a operação da mesma espécie mais análoga disponível no período. A metodologia pericial está, portanto, irretocável. 13. A pretensão da instituição financeira de fazer incidir os encargos previstos no contrato de mov. 57.2 esbarra em obstáculo intransponível: o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (mov. 17 da aba recursal) expressamente afastou a validade probatória do referido instrumento, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário firmada em 2010, sem qualquer relação com a conta corrente empresarial aberta em 2001, objeto da demanda. 14. O art. 509, § 4º, do CPC é claro ao vedar, na liquidação, rediscussão da lide ou modificação da sentença. Permitir a aplicação de encargos previstos em documento expressamente desconsiderado pelo órgão ad quem significaria reabrir a fase de conhecimento e violar frontalmente o título executivo judicial. 15. Rejeitadas as teses da impugnação, o Laudo Pericial de mov. 331, que apurou saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 230.316,68 (atualizado até 01/05/2024), deve ser homologado. 16. O depósito efetuado no mov. 171 teve nítido caráter de garantia do juízo para oferecimento da impugnação, e não de pagamento voluntário. Nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Portanto, incidem a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. 17. Quanto aos honorários específicos pela rejeição desta impugnação, aplica-se a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 18. Assim, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITAÚ UNIBANCO S/A no mov. 174, bem como as reiterações apresentadas nos movs. 335, 354, 376 e 408. 19. Por consequência, homoloho o Laudo Pericial de mov. 331 e os esclarecimentos de movs. 350, 371, 392 e 403, fixando o valor da execução em R$ 230.316,68 (duzentos e trinta mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 01/05/2024, valor sobre o qual deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além dos consectários legais previstos no título executivo até o efetivo pagamento, na forma do Tema 677/STJ, deduzido, ao final, o saldo da conta judicial garantidora (R$ 233.187,07, depositado em 15/03/2021) e seus acréscimos. 20. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente, incluindo os honorários periciais, pelo princípio da causalidade. 21. Deixo de fixar honorários advocatícios específicos para esta fase, em observância à Súmula 519 do STJ. 22. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito com inclusão das penalidades do art. 523 do CPC e requerer o levantamento dos valores. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta g
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor OFICINA MECANICA TICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 24498/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR

TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER

OAB: 22129/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0014533-13.2018.8.16.0001 Processo: 0014533-13.2018.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$233.187,07 Exequente(s): OFICINA MECANICA TICO LTDA Executado(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de OFICINA MECÂNICA TICO LTDA. – ME, objetivando a adequação dos cálculos apresentados pela exequente e, posteriormente, apurados em perícia contábil. 2. A instituição financeira apresentou impugnação no mov. 174.1/174.5, alegando excesso de execução e sustentando ser credora do valor de R$ 46.703,15, em oposição ao valor de R$ 233.187,07 apontado pela exequente. Efetuou depósito garantidor no valor de R$ 233.187,07 em 15/03/2021 (mov. 171) 3. Diante da divergência dos cálculos, foi determinada a produção de prova pericial (mov. 222), com nomeação da perita Camila Hiromi Kohatsu Ono (mov. 246.1), que apresentou o Laudo Pericial no mov. 331, apurando saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 230.316,68, atualizado até 01/05/2024. 4. A exequente concordou com o laudo (mov. 334), ao passo que o executado impugnou (mov. 335), sustentando, em síntese, duas teses: (i) equívoco na utilização da Série 3943 do BACEN (Conta Garantida), defendendo a aplicação da Série 3946; e (ii) incorreção na atualização dos valores denominados "RECLASSIF SDO DEVEDOR", pretendendo a incidência de juros remuneratórios de 8,59% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, com base no contrato de mov. 57.2 dos autos de conhecimento. 5. A perita prestou esclarecimentos no mov. 350, ratificando integralmente o laudo e demonstrando tecnicamente que: (a) a Série 3946 encontra-se desativada e refere-se a pessoas físicas; (b) o BACEN passou a divulgar taxa específica para Cheque Especial – Pessoa Jurídica (Série 20727) apenas em março/2011, sendo a Série 3943 (Conta Garantida) a modalidade análoga tecnicamente adequada para o período anterior; e (c) o contrato de mov. 57.2 foi expressamente desconsiderado pelo acórdão dos embargos de declaração como elemento de prova. 6. Sobrevieram novas impugnações (movs. 354, 371, 374, 375, 376), sendo que este Juízo, na decisão de mov. 379, rejeitou os argumentos do executado e ratificou a metodologia pericial. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos apenas para esclarecer, no mov. 393, que a determinação de atualização "nos termos do contrato" não autorizava a aplicação da Cédula de Crédito Bancário de mov. 57.2. Intimada, a perita reafirmou a integridade dos cálculos no mov. 403. 7. Quanto à compensação dos valores lançados a título de "RECLASSIF SDO DEVEDOR", a matéria foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0104360-91.2025.8.16.0000, cujo julgamento restou desprovido, mantendo-se íntegra a decisão deste Juízo. 8. O executado, ainda assim, apresentou nova impugnação no mov. 408, reiterando as mesmas teses já enfrentadas. É o relatório. 9. A controvérsia cinge-se a dois pontos: (a) a série temporal do BACEN aplicável para limitação dos juros remuneratórios no período anterior a março de 2011; e (b) os encargos incidentes sobre os valores inadimplidos (RECLASSIF SDO DEVEDOR) para fins de compensação. 10. Não assiste razão ao executado. A perita judicial demonstrou, com fundamento em consultas diretas ao sistema do Banco Central, que a Série 3946 encontra-se desativada em razão de revisão metodológica e servia de parâmetro para a Série 20741, referente a operações de crédito de Pessoas Físicas. 11. Sendo a exequente pessoa jurídica, a aplicação de taxas destinadas a pessoas físicas configuraria evidente erro metodológico. Como o BACEN passou a divulgar taxas específicas para Cheque Especial – Pessoa Jurídica (Série 20727) apenas a partir de março de 2011, a operação que mais se assemelha ao caso, no período anterior, é inequivocamente a Conta Garantida (Série 3943), por se tratar de limite de crédito rotativo destinado a suprir necessidades de capital de giro de pessoas jurídicas. 12. A adoção da Série 3943 encontra amparo direto na Súmula 530 do STJ e na jurisprudência consolidada do TJPR, sendo esta a operação da mesma espécie mais análoga disponível no período. A metodologia pericial está, portanto, irretocável. 13. A pretensão da instituição financeira de fazer incidir os encargos previstos no contrato de mov. 57.2 esbarra em obstáculo intransponível: o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (mov. 17 da aba recursal) expressamente afastou a validade probatória do referido instrumento, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário firmada em 2010, sem qualquer relação com a conta corrente empresarial aberta em 2001, objeto da demanda. 14. O art. 509, § 4º, do CPC é claro ao vedar, na liquidação, rediscussão da lide ou modificação da sentença. Permitir a aplicação de encargos previstos em documento expressamente desconsiderado pelo órgão ad quem significaria reabrir a fase de conhecimento e violar frontalmente o título executivo judicial. 15. Rejeitadas as teses da impugnação, o Laudo Pericial de mov. 331, que apurou saldo credor em favor da exequente no valor de R$ 230.316,68 (atualizado até 01/05/2024), deve ser homologado. 16. O depósito efetuado no mov. 171 teve nítido caráter de garantia do juízo para oferecimento da impugnação, e não de pagamento voluntário. Nos termos do Tema Repetitivo 677/STJ: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". Portanto, incidem a multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC. 17. Quanto aos honorários específicos pela rejeição desta impugnação, aplica-se a Súmula 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 18. Assim, rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ITAÚ UNIBANCO S/A no mov. 174, bem como as reiterações apresentadas nos movs. 335, 354, 376 e 408. 19. Por consequência, homoloho o Laudo Pericial de mov. 331 e os esclarecimentos de movs. 350, 371, 392 e 403, fixando o valor da execução em R$ 230.316,68 (duzentos e trinta mil, trezentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), atualizado até 01/05/2024, valor sobre o qual deverão incidir a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, além dos consectários legais previstos no título executivo até o efetivo pagamento, na forma do Tema 677/STJ, deduzido, ao final, o saldo da conta judicial garantidora (R$ 233.187,07, depositado em 15/03/2021) e seus acréscimos. 20. Condeno o executado ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente, incluindo os honorários periciais, pelo princípio da causalidade. 21. Deixo de fixar honorários advocatícios específicos para esta fase, em observância à Súmula 519 do STJ. 22. Preclusa esta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito com inclusão das penalidades do art. 523 do CPC e requerer o levantamento dos valores. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta g