Detalhe do processo

0014526-14.2021.8.26.0041

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ
Classe
Semi-aberto
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014526-14.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - EMERSON DE SOUZA - O(a) sentenciado(a) EMERSON DE SOUZA, CPF: 310.973.288-21, MT: 1251302, RG: 42940185, RJI: 213900737-50, recolhido na unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, requereu concessão de livramento condicional (págs. 545/548). O Ministério Público postulou a realização de exame criminológico e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido(págs. 561/562). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese a respeitabilidade do parecer ministerial, entendo que o pedido merece deferimento, independentemente de realização de exame pericial, pois não vislumbro, na espécie, a existência de circunstância a evidenciar necessidade de tal providência, não obstante se reconheça o zelo com que costuma atuar a Dra. Promotora de Justiça oficiante. Com efeito, o(a) sentenciado(a), primário, preenche o requisito objetivo, conforme cálculo (págs. 506/509). Ademais, teve sua conduta classificada como ótima pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena (pág. 554), não havendo registro de nenhuma falta disciplinar por ele(a) cometida, obteve parecer favorável no exame criminológico por ocasião do pedido de progressão ao regime intermediário (págs. 367/369 e 378/381), tendo remido significativa parcela de sua pena pelo trabalho e leitura. Sendo assim, em que pese a manifestação contrária do Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que o requerente faz jus ao benefício que postula, preenchendo, pois, os requisitos exigidos para o livramento condicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL (Processos nº 1511594-97.2021.8.26.0228 e 1521514-32.2020.8.26.0228), mediante as condições previstas no art. 132, § 1º e § 2º, da Lei de Execução Penal. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional, solicitando a realização da Audiência de Advertência (art. 137, LEP) do(a) sentenciado(a), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Departamento, via peticionamento eletrônico, em analogia aos arts. 412 e 767 das NSCGJ, sendo que deverá ser liberado(a) o(a) apenado(a) logo em seguida, salvo se houver impedimento. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORÍS JEAN HALLAL

OAB: 239151/SP

JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR

OAB: 216740/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0014526-14.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - EMERSON DE SOUZA - O(a) sentenciado(a) EMERSON DE SOUZA, CPF: 310.973.288-21, MT: 1251302, RG: 42940185, RJI: 213900737-50, recolhido na unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária "Dr Edgar Magalhães Noronha" - Tremembé, requereu concessão de livramento condicional (págs. 545/548). O Ministério Público postulou a realização de exame criminológico e, subsidiariamente, o indeferimento do pedido(págs. 561/562). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese a respeitabilidade do parecer ministerial, entendo que o pedido merece deferimento, independentemente de realização de exame pericial, pois não vislumbro, na espécie, a existência de circunstância a evidenciar necessidade de tal providência, não obstante se reconheça o zelo com que costuma atuar a Dra. Promotora de Justiça oficiante. Com efeito, o(a) sentenciado(a), primário, preenche o requisito objetivo, conforme cálculo (págs. 506/509). Ademais, teve sua conduta classificada como ótima pelo Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena (pág. 554), não havendo registro de nenhuma falta disciplinar por ele(a) cometida, obteve parecer favorável no exame criminológico por ocasião do pedido de progressão ao regime intermediário (págs. 367/369 e 378/381), tendo remido significativa parcela de sua pena pelo trabalho e leitura. Sendo assim, em que pese a manifestação contrária do Ilustre Representante do Ministério Público, entendo que o requerente faz jus ao benefício que postula, preenchendo, pois, os requisitos exigidos para o livramento condicional. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de LIVRAMENTO CONDICIONAL (Processos nº 1511594-97.2021.8.26.0228 e 1521514-32.2020.8.26.0228), mediante as condições previstas no art. 132, § 1º e § 2º, da Lei de Execução Penal. Servirá a cópia desta decisão como ofício ao Diretor da unidade prisional, solicitando a realização da Audiência de Advertência (art. 137, LEP) do(a) sentenciado(a), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Departamento, via peticionamento eletrônico, em analogia aos arts. 412 e 767 das NSCGJ, sendo que deverá ser liberado(a) o(a) apenado(a) logo em seguida, salvo se houver impedimento. Com a juntada, voltem-me conclusos. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JAZON GONÇALVES RAMOS JUNIOR (OAB 216740/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)