Detalhe do processo

0014525-28.2018.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014525-28.2018.8.19.0203 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014525-28.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00195922 APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES APELANTE: JOSÉLIA MARIA DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ELVIO HISPAGNOL OAB/RJ-225562 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos à execução opostos em razão de contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca, com previsão de pagamento em 192 prestações mensais, taxa de juros anual nominal de 10,5%, e efetiva de 11,02%, sistema de amortização pela Tabela Price e reajuste das prestações pelo PES/CP.2. Parte embargante alega cobrança de juros capitalizados, imposição de contratação de seguro habitacional em suposta venda casada, cobrança indevida de saldo residual ao final do contrato e deficiência do laudo pericial. Requer suspensão dos atos expropriatórios, declaração de nulidade da aquisição do seguro, devolução em dobro dos valores pagos a esse título, extinção da execução, baixa na hipoteca e cancelamento do gravame.3. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos e deficiência do laudo pericial; esaber se são devidas as cobranças relativas ao saldo residual, à capitalização de juros e ao seguro habitacional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Cessão de crédito que não afasta a responsabilidade dos executados nem autoriza redirecionamento na via eleita.6. A perícia foi regularmente realizada, com análise dos documentos, elaboração de planilhas e respostas aos quesitos, inclusive sobre reajuste das prestações, atualização do saldo devedor, existência de amortização negativa e regularidade dos encargos contratuais.7. O laudo pericial concluiu que o contrato previa índices distintos para reajuste das prestações e do saldo devedor, o que pode gerar saldo residual ao final do prazo, e que o sistema de amortização foi aplicado conforme pactuado, sem capitalização de juros sobre juros, mas apenas aplicação da taxa nominal sobre o saldo atualizado.8. Não houve impugnação da parte autora ao laudo pericial, tampouco pedido de esclarecimentos ou complementação, não se verificando nulidade ou cerceamento de defesa.9. O saldo residual decorre da metodologia contratual, sendo devido nos termos das cláusulas pactuadas e da jurisprudência consolidada, cabendo ao mutuário sua quitação. Tema 835, do STJ. 10. O sistema de amortização (Tabela Price) não implica, por si só, capitalização de juros sobre juros, mas sim aplicação de juros simples sobre o saldo atualizado, afastando a tese de anatocismo.11. A contratação do seguro habitacional é exigência legal nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, não se configurando venda casada, salvo imposição de seguradora específica, o que não foi comprovado.12. A perícia Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DOS APELANTES, O DR. IVO DE SOUZA FRANCO, OAB/RJ 189.045.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S A

Autor JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES

Autor JOSÉLIA MARIA DE ARAUJO FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELVIO HISPAGNOL

OAB: 225562/RJ

RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA

OAB: 162574/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0014525-28.2018.8.19.0203 Assunto: Hipoteca / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0014525-28.2018.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00195922 APELANTE: JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS FERNANDES APELANTE: JOSÉLIA MARIA DE ARAUJO FERNANDES ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ELVIO HISPAGNOL OAB/RJ-225562 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO RESIDUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos à execução opostos em razão de contrato de financiamento imobiliário garantido por hipoteca, com previsão de pagamento em 192 prestações mensais, taxa de juros anual nominal de 10,5%, e efetiva de 11,02%, sistema de amortização pela Tabela Price e reajuste das prestações pelo PES/CP.2. Parte embargante alega cobrança de juros capitalizados, imposição de contratação de seguro habitacional em suposta venda casada, cobrança indevida de saldo residual ao final do contrato e deficiência do laudo pericial. Requer suspensão dos atos expropriatórios, declaração de nulidade da aquisição do seguro, devolução em dobro dos valores pagos a esse título, extinção da execução, baixa na hipoteca e cancelamento do gravame.3. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade por gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento dos pontos controvertidos e deficiência do laudo pericial; esaber se são devidas as cobranças relativas ao saldo residual, à capitalização de juros e ao seguro habitacional.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Cessão de crédito que não afasta a responsabilidade dos executados nem autoriza redirecionamento na via eleita.6. A perícia foi regularmente realizada, com análise dos documentos, elaboração de planilhas e respostas aos quesitos, inclusive sobre reajuste das prestações, atualização do saldo devedor, existência de amortização negativa e regularidade dos encargos contratuais.7. O laudo pericial concluiu que o contrato previa índices distintos para reajuste das prestações e do saldo devedor, o que pode gerar saldo residual ao final do prazo, e que o sistema de amortização foi aplicado conforme pactuado, sem capitalização de juros sobre juros, mas apenas aplicação da taxa nominal sobre o saldo atualizado.8. Não houve impugnação da parte autora ao laudo pericial, tampouco pedido de esclarecimentos ou complementação, não se verificando nulidade ou cerceamento de defesa.9. O saldo residual decorre da metodologia contratual, sendo devido nos termos das cláusulas pactuadas e da jurisprudência consolidada, cabendo ao mutuário sua quitação. Tema 835, do STJ. 10. O sistema de amortização (Tabela Price) não implica, por si só, capitalização de juros sobre juros, mas sim aplicação de juros simples sobre o saldo atualizado, afastando a tese de anatocismo.11. A contratação do seguro habitacional é exigência legal nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, não se configurando venda casada, salvo imposição de seguradora específica, o que não foi comprovado.12. A perícia Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. SUSTENTOU, EM PROL DOS APELANTES, O DR. IVO DE SOUZA FRANCO, OAB/RJ 189.045.