0014513-15.2025.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014513-15.2025.8.16.0021 Processo: 0014513-15.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$176.950,23 Autor(s): DEPÓSITO DE MADEIRAS FERRONATO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.981.214/0001-00) Rodovia BR 467, KM 112,5 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-385 - E-mail: cesar@cascavel.adv.br - Telefone(s): (45) 3306-1444 Réu(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0531-20) Avenida Brasil., 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 1. Trata-se de “Ação Ordinária” de revisão contratual com repetição de indébito movida por DEPÓSITO DE MADEIRAS FERRONATTO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Contestação apresentada ao ev. 33.1. Impugnação à contestação ao ev. 37.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, oral e pericial contábil (ev. 41.1), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial e juntada de novos documentos (ev. 42.1 e 47.1). Ressalta-se que a decisão de ev. 44.1, que havia reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório, foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0016538-30.2026.8.16.0000 (ev. 58.1), afastando-se o microssistema consumerista e restabelecendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório. Vieram conclusos (mov. 64). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Da impossibilidade de revisão de ofício (Súmula 381 do STJ): a alegação não consubstancia matéria preliminar propriamente dita, inserindo-se nos limites objetivos da cognição judicial, razão pela qual se registra que a apreciação do mérito observará os pedidos formulados pela demandante (artigos 141 e 492 do CPC), restando vedada a cognição oficiosa de cláusulas não impugnadas. b) Da inépcia da petição inicial por violação ao artigo 330, § 2º, do CPC e alegações genéricas: rejeito a preliminar, haja vista que a petição inicial discriminou expressamente as obrigações contratuais controvertidas (juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos moratórios atrelados ao contrato de abertura de crédito em conta corrente sob nº 52.440-9, agência nº 0531-2) e instruiu o feito com parecer técnico e memória pormenorizada de cálculo (mov. 1.5 a 1.9), quantificando o proveito econômico almejado em R$ 176.950,23, satisfazendo as exigências legais. c) Da falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo: afasto a prefacial, visto que o acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), prescindindo de prévio esgotamento ou pedido administrativo para o exercício de pretensão revisional e declaratória, restando ademais caracterizada a pretensão resistida com a apresentação de resposta de mérito pelo banco réu. d) Da impugnação ao valor da causa: rejeito a impugnação, uma vez que a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 176.950,23 cifra que corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido com a repetição dos lançamentos reputados indevidos, em perfeita consonância com o artigo 292, inciso II, do CPC. e) Da impugnação à assistência judiciária gratuita: não merece acolhimento a insurgência, porquanto a benesse foi deferida no ev. 18.1 após a comprovação de ausência de faturamento e expressivo endividamento demonstrados nos documentos acostados ao ev. 13.1, não tendo o réu colacionado qualquer elemento concreto superveniente apto a desconstituir a situação de hipossuficiência financeira reconhecida. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) pactuação e legalidade da capitalização de juros na conta corrente; c) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) configuração da mora da devedora; e) existência de indébito a ser restituído. 6. O ônus da prova caberá à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbindo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do CPC). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. 7.1. Da exibição do contrato: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos do instrumento contratual de abertura de crédito referente à conta corrente nº 52.440-9 (agência nº 0531-2) e eventuais aditivos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Raphael Jacob Staffen, (raphael.staffen@gmail.com; (45)9882-56809). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 1.2 e 1.5 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. O perito fica desde já autorizado a solicitar às partes a documentação indispensável à confecção do laudo. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Autor DEPóSITO DE MADEIRAS FERRONATO LTDA-ME
T ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado18/09/2026
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014513-15.2025.8.16.0021 Processo: 0014513-15.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$176.950,23 Autor(s): DEPÓSITO DE MADEIRAS FERRONATO LTDA-ME (CPF/CNPJ: 05.981.214/0001-00) Rodovia BR 467, KM 112,5 - Brasília - CASCAVEL/PR - CEP: 85.815-385 - E-mail: cesar@cascavel.adv.br - Telefone(s): (45) 3306-1444 Réu(s): BANCO DO BRASIL SA (CPF/CNPJ: 00.000.000/0531-20) Avenida Brasil., 5746 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.812-001 1. Trata-se de “Ação Ordinária” de revisão contratual com repetição de indébito movida por DEPÓSITO DE MADEIRAS FERRONATTO LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Contestação apresentada ao ev. 33.1. Impugnação à contestação ao ev. 37.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, oral e pericial contábil (ev. 41.1), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial e juntada de novos documentos (ev. 42.1 e 47.1). Ressalta-se que a decisão de ev. 44.1, que havia reconhecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus probatório, foi reformada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0016538-30.2026.8.16.0000 (ev. 58.1), afastando-se o microssistema consumerista e restabelecendo-se a distribuição ordinária do encargo probatório. Vieram conclusos (mov. 64). 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, o requerido arguiu as seguintes preliminares: a) Da impossibilidade de revisão de ofício (Súmula 381 do STJ): a alegação não consubstancia matéria preliminar propriamente dita, inserindo-se nos limites objetivos da cognição judicial, razão pela qual se registra que a apreciação do mérito observará os pedidos formulados pela demandante (artigos 141 e 492 do CPC), restando vedada a cognição oficiosa de cláusulas não impugnadas. b) Da inépcia da petição inicial por violação ao artigo 330, § 2º, do CPC e alegações genéricas: rejeito a preliminar, haja vista que a petição inicial discriminou expressamente as obrigações contratuais controvertidas (juros remuneratórios, capitalização de juros e encargos moratórios atrelados ao contrato de abertura de crédito em conta corrente sob nº 52.440-9, agência nº 0531-2) e instruiu o feito com parecer técnico e memória pormenorizada de cálculo (mov. 1.5 a 1.9), quantificando o proveito econômico almejado em R$ 176.950,23, satisfazendo as exigências legais. c) Da falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo: afasto a prefacial, visto que o acesso à tutela jurisdicional é garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), prescindindo de prévio esgotamento ou pedido administrativo para o exercício de pretensão revisional e declaratória, restando ademais caracterizada a pretensão resistida com a apresentação de resposta de mérito pelo banco réu. d) Da impugnação ao valor da causa: rejeito a impugnação, uma vez que a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 176.950,23 cifra que corresponde exatamente ao proveito econômico pretendido com a repetição dos lançamentos reputados indevidos, em perfeita consonância com o artigo 292, inciso II, do CPC. e) Da impugnação à assistência judiciária gratuita: não merece acolhimento a insurgência, porquanto a benesse foi deferida no ev. 18.1 após a comprovação de ausência de faturamento e expressivo endividamento demonstrados nos documentos acostados ao ev. 13.1, não tendo o réu colacionado qualquer elemento concreto superveniente apto a desconstituir a situação de hipossuficiência financeira reconhecida. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) pactuação e legalidade da capitalização de juros na conta corrente; c) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos; d) configuração da mora da devedora; e) existência de indébito a ser restituído. 6. O ônus da prova caberá à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), incumbindo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigo 373, inciso II, do CPC). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental (observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC); b) pericial. 7.1. Da exibição do contrato: Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada aos autos do instrumento contratual de abertura de crédito referente à conta corrente nº 52.440-9 (agência nº 0531-2) e eventuais aditivos, sob as penas do artigo 400 do Código de Processo Civil. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Raphael Jacob Staffen, (raphael.staffen@gmail.com; (45)9882-56809). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 1.2 e 1.5 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. 11.5. O perito fica desde já autorizado a solicitar às partes a documentação indispensável à confecção do laudo. 12. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). 12.1. Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 13. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. 13.1. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 14. Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se o perito, para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e § 1º do CPC. 15. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 16. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 17. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 18. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito