Detalhe do processo

0014508-39.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0014508-39.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CLAUDECIR LEMES DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos em saneador. 1. Mov. 31.1. Ciente da regularização. 2. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por CLAUDECIR LEMES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora junto à parte ré; b) aderiu ao seguro sem receber o certificado individual ou os demais documentos contratuais; c) em 29/04/2025 sofreu grave acidente de trabalho, que lhe ocasionou invalidez parcial permanente; d) apresenta sequela definitiva no ombro direito, com perda funcional de 70% (setenta por cento), conforme relatório médico juntado; e) submeteu-se a tratamento ortopédico e fisioterápico, mas permanece com limitações definitivas; f) comunicou o sinistro à parte ré e formulou pedido administrativo de indenização securitária; g) após a conclusão do procedimento administrativo, recebeu o valor de R$ 7.646,10 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos); h) foi informado de que o pagamento foi calculado com base em tabela de percentuais de sequelas, e não sobre o valor integral da cobertura contratada para invalidez permanente; i) sustenta que o montante pago está aquém da indenização efetivamente devida diante da gravidade da lesão e do grau de redução funcional experimentado. Pede, ao final: a) o pagamento da indenização securitária correspondente à graduação da sequela, com abatimento do valor já recebido administrativamente; b) o pagamento da correção monetária sobre o valor de R$ 7.646,10 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) pago administrativamente, desde a contratação do seguro até a data do pagamento administrativo. Por fim, pede gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 9.1). BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação, na qual impugna a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, afirma, em síntese, que: a) o seguro discutido nos autos é coletivo, celebrado entre a empregadora da parte autora e a seguradora, de modo que eventual dever de informação acerca das condições contratuais incumbe à estipulante, não podendo eventual falha informacional ser atribuída à parte ré; b) as cláusulas limitativas da apólice são válidas, regularmente aprovadas pelo órgão regulador competente e inerentes à natureza do contrato securitário; c) a parte autora comunicou administrativamente sinistro decorrente de acidente ocorrido em 29/04/2025, sendo apurada sequela permanente no ombro direito, caracterizada em 04/07/2025; d) a indenização securitária já foi corretamente quitada, mediante pagamento de R$ 7.646,10 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do capital segurado de R$ 305.844,00 (trezentos e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais), calculado conforme o percentual previsto para a lesão e a redução funcional constatada; e) a cobertura por invalidez permanente por acidente observa a perda funcional efetivamente apurada, não guardando relação direta com eventual incapacidade laboral; f) eventual indenização complementar deve respeitar os limites e critérios previstos na apólice, observando o percentual do membro lesionado e descontando-se o valor já adimplido; g) há divergência técnica sobre a extensão das sequelas alegadas, motivo pelo qual entende indispensável a realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez permanente. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação (mov. 16.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 21.1). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de perícia médica (movs. 25.1 e 26.1). Intimada para tanto, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado (mov. 31.1). É o relatório. 2.1 Preliminares: A gratuidade de justiça só pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC. No caso, a decisão de mov. 9.1 concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise dos documentos de movs. 1.5/1.7. A parte ré afirma que “o autor aufere renda de R$ 7.015,16, que é superior a três salários-mínimos, conforme os documentos juntados aos autos e trazidos também pela contestação. (...) Diante do exposto, impugna-se o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, eis que não faz jus à concessão do referido benefício”. Ocorre que tenho adotado atualmente o parâmetro do salário mínimo ideal apurado pelo DIEESE (aproximadamente R$ 7.600,00) como imprescindível à sobrevivência da parte. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência, pelo que rejeito a impugnação. A parte autora pretende o pagamento da indenização securitária correspondente à graduação da sequela, a ser avaliada em perícia, além da correção monetária do valor recebido administrativamente. Nessa esteira, o pedido é de valor ilíquido, motivo pelo qual a parte autora atribuiu à causa o valor que entende devido, nos termos do artigo 292, I, do CPC, pelo que também rejeito essa impugnação. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o grau de lesão da parte autora, que a tenha tornado permanentemente (total ou parcialmente) inválida; e b) valor da indenização, caso devida. 5. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a aplicação dos percentuais da indenização à luz do grau da lesão. 6. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a realização de perícia. 8. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade ortopedia), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução); II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC). Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor CLAUDECIR LEMES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP

MILLIANA COSTA MENDES CAVALHEIRO

OAB: 52431/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 Processo: 0014508-39.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): CLAUDECIR LEMES DA SILVA Réu(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Vistos em saneador. 1. Mov. 31.1. Ciente da regularização. 2. Trata-se de ação de cobrança de seguro proposta por CLAUDECIR LEMES DA SILVA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Alega a parte autora, em suma, que: a) é beneficiária de seguro de vida em grupo contratado por sua empregadora junto à parte ré; b) aderiu ao seguro sem receber o certificado individual ou os demais documentos contratuais; c) em 29/04/2025 sofreu grave acidente de trabalho, que lhe ocasionou invalidez parcial permanente; d) apresenta sequela definitiva no ombro direito, com perda funcional de 70% (setenta por cento), conforme relatório médico juntado; e) submeteu-se a tratamento ortopédico e fisioterápico, mas permanece com limitações definitivas; f) comunicou o sinistro à parte ré e formulou pedido administrativo de indenização securitária; g) após a conclusão do procedimento administrativo, recebeu o valor de R$ 7.646,10 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos); h) foi informado de que o pagamento foi calculado com base em tabela de percentuais de sequelas, e não sobre o valor integral da cobertura contratada para invalidez permanente; i) sustenta que o montante pago está aquém da indenização efetivamente devida diante da gravidade da lesão e do grau de redução funcional experimentado. Pede, ao final: a) o pagamento da indenização securitária correspondente à graduação da sequela, com abatimento do valor já recebido administrativamente; b) o pagamento da correção monetária sobre o valor de R$ 7.646,10 (sete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos) pago administrativamente, desde a contratação do seguro até a data do pagamento administrativo. Por fim, pede gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos à parte autora (mov. 9.1). BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. apresentou contestação, na qual impugna a justiça gratuita e o valor da causa. No mérito, afirma, em síntese, que: a) o seguro discutido nos autos é coletivo, celebrado entre a empregadora da parte autora e a seguradora, de modo que eventual dever de informação acerca das condições contratuais incumbe à estipulante, não podendo eventual falha informacional ser atribuída à parte ré; b) as cláusulas limitativas da apólice são válidas, regularmente aprovadas pelo órgão regulador competente e inerentes à natureza do contrato securitário; c) a parte autora comunicou administrativamente sinistro decorrente de acidente ocorrido em 29/04/2025, sendo apurada sequela permanente no ombro direito, caracterizada em 04/07/2025; d) a indenização securitária já foi corretamente quitada, mediante pagamento de R$ 7.646,10 (sete mil seiscentos e quarenta e seis reais e dez centavos), correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do capital segurado de R$ 305.844,00 (trezentos e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro reais), calculado conforme o percentual previsto para a lesão e a redução funcional constatada; e) a cobertura por invalidez permanente por acidente observa a perda funcional efetivamente apurada, não guardando relação direta com eventual incapacidade laboral; f) eventual indenização complementar deve respeitar os limites e critérios previstos na apólice, observando o percentual do membro lesionado e descontando-se o valor já adimplido; g) há divergência técnica sobre a extensão das sequelas alegadas, motivo pelo qual entende indispensável a realização de perícia médica para aferição do grau de invalidez permanente. Pede, ao final: a) o acolhimento das preliminares; b) a improcedência da ação (mov. 16.1). A parte autora impugnou a contestação (mov. 21.1). Intimadas para especificação de provas, as partes requereram a produção de perícia médica (movs. 25.1 e 26.1). Intimada para tanto, a parte autora apresentou comprovante de residência atualizado (mov. 31.1). É o relatório. 2.1 Preliminares: A gratuidade de justiça só pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º, do CPC. No caso, a decisão de mov. 9.1 concedeu a assistência judiciária gratuita à parte autora em razão da análise dos documentos de movs. 1.5/1.7. A parte ré afirma que “o autor aufere renda de R$ 7.015,16, que é superior a três salários-mínimos, conforme os documentos juntados aos autos e trazidos também pela contestação. (...) Diante do exposto, impugna-se o requerimento de justiça gratuita formulado pela autora, eis que não faz jus à concessão do referido benefício”. Ocorre que tenho adotado atualmente o parâmetro do salário mínimo ideal apurado pelo DIEESE (aproximadamente R$ 7.600,00) como imprescindível à sobrevivência da parte. Conclui-se, assim, que a parte autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da sua sobrevivência, pelo que rejeito a impugnação. A parte autora pretende o pagamento da indenização securitária correspondente à graduação da sequela, a ser avaliada em perícia, além da correção monetária do valor recebido administrativamente. Nessa esteira, o pedido é de valor ilíquido, motivo pelo qual a parte autora atribuiu à causa o valor que entende devido, nos termos do artigo 292, I, do CPC, pelo que também rejeito essa impugnação. 3. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos: a) o grau de lesão da parte autora, que a tenha tornado permanentemente (total ou parcialmente) inválida; e b) valor da indenização, caso devida. 5. É questão de direito relevante para a decisão do mérito a aplicação dos percentuais da indenização à luz do grau da lesão. 6. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica em análise é de consumo, vez que as partes se enquadram nas definições dos artigos 2ª e 3º da Lei nº 8.078/90, atraindo a incidência das regras próprias do sistema de proteção e defesa do consumidor. Nessa esteira, constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor quando, a critério do Juízo, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Verifica-se, então, que, em cotejo com a posição da ré, a parte autora é tecnicamente vulnerável e ostenta a qualidade de hipossuficiente, razão por que inverto o ônus da prova, nos termos dos artigos 4°, I, e 6º, VIII, ambos do CDC. 7. Defiro a realização de perícia. 8. Cabe a ambas as partes o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, o que faz incidir a regra do artigo 98, §1º, VI, do CPC. Por consequência, a metade dos honorários deve ser custeada, ao final, pela parte vencida (caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita) ou pelo Estado do Paraná, tendo em vista a revogação da Resolução nº 154/2016 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que previa o pagamento às custas do Poder Judiciário. Esclareça-se que, com a revogação dessa Resolução, não cabe ao Magistrado qualquer ingerência sobre o orçamento do Poder Judiciário para pagamento de perícias. 9. Quanto ao valor dos honorários periciais, entendo que deverão ser observados os limites da Resolução CNJ nº 232/2016 quanto à parcela a ser custeada pelo Estado (metade da proposta), vez que editada nos termos do artigo 95, §3º, II, do CPC. Tal observância se impõe pelo princípio da legalidade que rege a Administração Pública (artigo 37, caput, da Constituição Federal), bem como em razão da escassez dos recursos públicos. Ademais, os profissionais que se habilitam no sistema CAJU para atuar em demandas com gratuidade devem ter prévia ciência das limitações impostas pelo Estado. 10. Nomeie-se Perito (a) (especialidade ortopedia), mediante sorteio no sistema CAJU. A seguir, intime-se o Perito(a), nos termos do artigo 465, §2º, do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar: I - proposta de honorários, com observância dos limites da Resolução nº 232/2016 do E. Conselho Nacional de Justiça, justificando expressamente eventual pedido de majoração nos termos do artigo 2º, §4º, da Resolução (a proposta não poderá, portanto, superar o dobro do limite dessa Resolução, vez que o Estado poderá, ao final, arcar com metade e tal valor deve estar dentro dos limites da Resolução); II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 10.1. Caso haja declínio do encargo, proceda-se à destituição do(a) profissional no sistema CAJU e, a seguir, nomeie-se outro(a) expert nos termos acima. Havendo novo declínio, renove-se o cumprimento deste item. 11. Intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: I- aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; II - indiquem assistente técnico; e III - apresentem quesitos. 12. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação. Em havendo concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte ré para depósito de metade do valor (artigo 95 do CPC). Com o depósito, intime-se o(a) Perito(a) para iniciar os trabalhos. 12.1. Havendo impugnação à proposta, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação. 13. O(a) Perito(a) deverá comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local do início dos trabalhos. Com a informação, intimem-se as partes. 14. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 14.1. Havendo requerimento do(a) Perito(a) para juntada de documentos, intimem-se as partes para cumprimento em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada, intime-se o(a) Perito(a) para continuar os trabalhos, indicando eventual quesito que possa ter sido prejudicado pela ausência de documentos. 15. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao(à) Perito(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, uma vez prestados, renove-se, por uma única vez, o cumprimento do item anterior. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. LOUISE NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito