0014506-43.2014.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
UNICIGRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME propôs ação de cobrança em face de MANAUS CONSTRUTORA LTDA. Às fls. 514-515 foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 83.278,31, corrigido a partir da intimação da sentença, e acrescida de juros a partir da citação. A ré foi condenada, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pela ré, ao qual foi dado parcial provimento, para fixar a condenação da demandada ao pagamento de juros moratórios e multa de 2%, para as cobranças previstas em contratos de locação de veículos e boletos a eles relacionados, comprovados nos autos, observando-se as cláusulas contratuais e datas dos vencimentos e pagamentos realizados pela ré, de acordo com a relação prevista na planilha de fl. 21, e, ainda, as custas de cobrança no valor máximo de R$1.992,51, desde que devidamente comprovadas nos autos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (fls. 566-570). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 613-619). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a autora requereu a intimação da ré para pagamento do valor indicado (R$ 100.147,97), conforme manifestação de fls. 630-634. Determinada a intimação da ré, para manifestação nos termos do art. 510 do CPC (fl. 640). A ré apresentou a impugnação de fls. 649-658, alegando inexistência de crédito em favor da impugnada/autora. Resposta à impugnação às fls. 688-692. Proferida decisão à fl. 729, determinando a produção de prova pericial contábil. Honorários rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada. Homologados os honorários periciais em R$ 4.240,00 (fl. 832), que foram depositados pelas partes às fls. 778-779 e 782-783. Às fls. 804-805 consta manifestação da ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA, informando que a MANAUS CONSTRUTORA LTDA teria sido extinta por liquidação extrajudicial, requerendo a substituição do polo passivo. Laudo pericial apresentado às fls. 844-869. A autora informou que concordava com o pedido de substituição processual de fls. 804-805, bem como com o laudo pericial. (fl. 873) A ré impugnou o laudo pericial, alegando equívoco no cálculo dos juros moratórios e que o perito não teria considerado o depósito no valor de R$ 66.083,52, efetuado em 06/05/2013, conforme fl. 216 (fls. 878-881). Às fls. 890-893 a autora se manifestou sobre a impugnação da ré ao laudo pericial, discordando do alegado pela demandada. Expedido mandado de pagamento em favor do perito (fl. 895). Intimado, o perito se manifestou sobre a impugnação, discordando quanto ao alegado equívoco no cálculo dos juros moratórios, mas concordando no que se referia ao valor depositado de R$ 66.083,52, retificando, por conseguinte, o laudo pericial e informando que o último pagamento efetuado pelo réu, em 10/09/2013, foi superior ao efetivamente devido naquela data constituindo um pagamento a maior no montante de R$ 14.674,02, não havendo, portanto, crédito em favor da autora (fls. 907-919). À fl. 921 consta pedido de habilitação da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - ELETROBRAS CHESF. A ré concordou com os esclarecimentos e com a retificação feita pelo perito (fl. 1004). Manifestação da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, às fls. 1008-1009, informando que, do ato de dissolução societária, as sócias remanescentes, incluindo a CHESF, assumiram responsabilidade proporcional pelos passivos e ativos supervenientes da SPE, de forma que eventual resultado patrimonial decorrente do presente cumprimento de sentença poderia refletir diretamente no balanço contábil e financeiro da Companhia. Ressaltou que foi identificado pelo perito judicial um crédito remanescente de R$ 14.674,02 a favor da executada, o que reforçaria a importância do acompanhamento processual contínuo e tempestivo pela CHESF, a fim de resguardar seus direitos. A autora discordou da retificação do perito, no que se referia ao abatimento do valor depositado (fls. 1011-1013 e 1019-1021). Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Fls. 804-805 - Comprove a requerente (ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA) ser a única sucessora da empresa ré (MANAUS CONSTRUTORA LTDA). Prazo: 15 dias. 2) Diante do pedido de fl. 804-805, da concordância da autora à fl. 873 e da manifestação de fls. 1008-1009, diga a parte ré se persiste interesse no pedido de substituição processual, a fim de que passe a constar do polo passivo a empresa ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. Prazo: 15 dias. 3) Cumpra a autora o determinado à fl. 1016, devendo se manifestação acerca do pedido de fls. 1008-1009. Prazo: 15 dias. 4) Ao perito acerca de fls. 1011-1013 e 1019-1021. Prazo: 15 dias.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MANAUS CONTRUTORA LTDA
Autor UNICIGRA LOCADORA DE VEICULOS LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 234190/SP
ANTONIO RODRIGO SANT ANA
OAB: 175569/RJ
BECKSON URZAL PRESTES
OAB: 182560/RJ
FRANCISCO PRESTES DE ALMEIDA NETO
OAB: 108053/RJ
LUIZ FELIPE CONDE
OAB: 87690/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
UNICIGRA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME propôs ação de cobrança em face de MANAUS CONSTRUTORA LTDA. Às fls. 514-515 foi proferida sentença, julgando procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 83.278,31, corrigido a partir da intimação da sentença, e acrescida de juros a partir da citação. A ré foi condenada, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Interposto recurso de apelação pela ré, ao qual foi dado parcial provimento, para fixar a condenação da demandada ao pagamento de juros moratórios e multa de 2%, para as cobranças previstas em contratos de locação de veículos e boletos a eles relacionados, comprovados nos autos, observando-se as cláusulas contratuais e datas dos vencimentos e pagamentos realizados pela ré, de acordo com a relação prevista na planilha de fl. 21, e, ainda, as custas de cobrança no valor máximo de R$1.992,51, desde que devidamente comprovadas nos autos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (fls. 566-570). Rejeitados os embargos de declaração (fls. 613-619). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos ao Juízo de origem, a autora requereu a intimação da ré para pagamento do valor indicado (R$ 100.147,97), conforme manifestação de fls. 630-634. Determinada a intimação da ré, para manifestação nos termos do art. 510 do CPC (fl. 640). A ré apresentou a impugnação de fls. 649-658, alegando inexistência de crédito em favor da impugnada/autora. Resposta à impugnação às fls. 688-692. Proferida decisão à fl. 729, determinando a produção de prova pericial contábil. Honorários rateados entre as partes, na proporção de 50% para cada. Homologados os honorários periciais em R$ 4.240,00 (fl. 832), que foram depositados pelas partes às fls. 778-779 e 782-783. Às fls. 804-805 consta manifestação da ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA, informando que a MANAUS CONSTRUTORA LTDA teria sido extinta por liquidação extrajudicial, requerendo a substituição do polo passivo. Laudo pericial apresentado às fls. 844-869. A autora informou que concordava com o pedido de substituição processual de fls. 804-805, bem como com o laudo pericial. (fl. 873) A ré impugnou o laudo pericial, alegando equívoco no cálculo dos juros moratórios e que o perito não teria considerado o depósito no valor de R$ 66.083,52, efetuado em 06/05/2013, conforme fl. 216 (fls. 878-881). Às fls. 890-893 a autora se manifestou sobre a impugnação da ré ao laudo pericial, discordando do alegado pela demandada. Expedido mandado de pagamento em favor do perito (fl. 895). Intimado, o perito se manifestou sobre a impugnação, discordando quanto ao alegado equívoco no cálculo dos juros moratórios, mas concordando no que se referia ao valor depositado de R$ 66.083,52, retificando, por conseguinte, o laudo pericial e informando que o último pagamento efetuado pelo réu, em 10/09/2013, foi superior ao efetivamente devido naquela data constituindo um pagamento a maior no montante de R$ 14.674,02, não havendo, portanto, crédito em favor da autora (fls. 907-919). À fl. 921 consta pedido de habilitação da COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - ELETROBRAS CHESF. A ré concordou com os esclarecimentos e com a retificação feita pelo perito (fl. 1004). Manifestação da empresa COMPANHIA HIDROELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO - CHESF, às fls. 1008-1009, informando que, do ato de dissolução societária, as sócias remanescentes, incluindo a CHESF, assumiram responsabilidade proporcional pelos passivos e ativos supervenientes da SPE, de forma que eventual resultado patrimonial decorrente do presente cumprimento de sentença poderia refletir diretamente no balanço contábil e financeiro da Companhia. Ressaltou que foi identificado pelo perito judicial um crédito remanescente de R$ 14.674,02 a favor da executada, o que reforçaria a importância do acompanhamento processual contínuo e tempestivo pela CHESF, a fim de resguardar seus direitos. A autora discordou da retificação do perito, no que se referia ao abatimento do valor depositado (fls. 1011-1013 e 1019-1021). Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Fls. 804-805 - Comprove a requerente (ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA) ser a única sucessora da empresa ré (MANAUS CONSTRUTORA LTDA). Prazo: 15 dias. 2) Diante do pedido de fl. 804-805, da concordância da autora à fl. 873 e da manifestação de fls. 1008-1009, diga a parte ré se persiste interesse no pedido de substituição processual, a fim de que passe a constar do polo passivo a empresa ABENGOA CONSTRUÇÃO BRASIL LTDA. Prazo: 15 dias. 3) Cumpra a autora o determinado à fl. 1016, devendo se manifestação acerca do pedido de fls. 1008-1009. Prazo: 15 dias. 4) Ao perito acerca de fls. 1011-1013 e 1019-1021. Prazo: 15 dias.