0014503-26.2024.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014503-26.2024.8.16.0014 Processo: 0014503-26.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA PAULA DOS SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA PAULA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu junto à ré a unidade imobiliária nº 303, Bloco 05, do Residencial Laguna Di Marbella, situada em Londrina/PR, pelo valor de R$ 186.990,00, conforme contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 05/01/2022. Afirma que recebeu as chaves em 19/12/2023 e, em menos de três meses de uso, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, notadamente: (i) mau funcionamento do interfone; (ii) ondulações em paredes e teto; (iii) vazamento no banheiro, reparado de maneira insatisfatória; (iv) rachadura próxima à porta de entrada com infiltração e estufamento da porta. Aduz, ainda, que após tentativas frustradas de solução administrativa junto à ré, constatou que o imóvel possui apenas 36,5000 m² de área privativa, sendo mais de 10% inferior à metragem contratada de 40,8250 m². Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe provisório de R$ 15.000,00 (a ser apurada em perícia), indenização por danos materiais decorrentes da diferença de metragem no valor de R$ 15.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, comprovantes de pagamento, contrato, fotografias, vídeos e capturas de tela dos chamados de assistência técnica (movs. 1.2 a 1.15). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da ré (mov. 5). Citada (mov. 23), a ré deixou transcorrer in albis o prazo inicial e sobreveio decisão que decretou a revelia (mov. 29). A ré, então, apresentou contestação (mov. 30), sustentando a tempestividade da defesa em razão da suspensão dos prazos processuais determinada pelo STJ e pelo CNJ em favor das partes representadas exclusivamente por advogados inscritos na OAB/RS, em decorrência do estado de calamidade pública decorrente das enchentes ocorridas naquele Estado. No mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos, alegando que na vistoria de entrega das chaves nada foi apontado pela autora; que os chamados posteriores versaram sobre itens meramente estéticos e foram reprovados por não terem sido apontados em vistoria; que a metragem informada em contrato refere-se à área privativa (que considera as paredes, nos termos da NBR 12.721), diversa da área útil; e que não há prova dos danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a incidência da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 34), foi reconhecida a tempestividade da contestação e revogada a decisão que decretara a revelia (mov. 45). Impugnação à contestação apresentada pela autora (mov. 49), reiterando os fundamentos e pedidos iniciais e refutando as teses defensivas. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia de engenharia (movs. 33 e 35). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 57), na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, e determinada a realização de prova pericial em engenharia civil, nomeando-se o Sr. José Luiz Oldemberg Ríspoli como perito do juízo. Realizada a diligência pericial em 10/04/2025, com a presença das partes e do assistente técnico da ré, o Sr. Perito apresentou o laudo pericial (mov. 111), concluindo, em síntese: (i) que a diferença entre a área privativa contratada (40,8250 m²) e a efetivamente medida no imóvel (40,7904 m²) é de apenas 0,08%, valor insignificante e muito inferior à tolerância contratual de 5%; (ii) que a maioria dos vícios reclamados pela autora ou já havia sido reparada pela ré por ocasião da vistoria, ou não foi evidenciada; (iii) que remanesce ondulação de pequena monta no teto da cozinha, cuja recuperação foi orçada em R$ 974,54. Manifestaram-se as partes acerca do laudo. A ré concordou integralmente com as conclusões periciais (movs. 126 e 148). A autora impugnou o laudo (mov. 127), sustentando que a perícia foi realizada muito tempo após o surgimento dos vícios, que parte deles foi reparada pela ré após a propositura da demanda e que o vício da porta de entrada não foi objeto de análise detalhada. Prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito (movs. 137 e 157). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos, reiterando as respectivas teses (movs. 162 e 167). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA PAULA DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Não há preliminares pendentes de exame, tendo o saneamento se operado no mov. 57. A regularidade da relação processual está atestada; presentes as condições da ação e os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito. Incontroversa, ademais, a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, subsumindo-se a hipótese ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), tratando-se a autora de destinatária final do bem imóvel e a ré de fornecedora que atua no mercado de incorporação e construção. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, foi deferida no saneador. Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se a unidade imobiliária adquirida pela autora junto à ré foi entregue em desacordo com o pactuado, sob dois aspectos: primeiro, se existe divergência entre a área privativa contratualmente pactuada (40,8250 m²) e a efetivamente construída, apta a caracterizar vício redibitório indenizável, tese sustentada pela autora, ou se, ao contrário, a metragem entregue está em conformidade com o contrato e com a tolerância nele expressamente prevista, como defende a ré; segundo, se o imóvel apresenta vícios construtivos imputáveis à construtora, sobretudo ondulações em paredes e teto, infiltrações em janelas e no banheiro, rachadura com estufamento na porta de entrada e mau funcionamento do interfone, que ensejem o dever de indenizar por danos materiais e morais, ou se tais anomalias inexistem, decorrem de falta de manutenção preventiva por parte da moradora, foram devidamente reparadas ou consubstanciam meros defeitos estéticos que deveriam ter sido apontados na vistoria de entrega, como sustenta a ré em contestação. Postula a autora indenização por suposta diferença superior a 10% entre a área privativa contratada (40,8250 m²) e a efetivamente construída, que teria, segundo aferição por ela realizada, apenas 36,5000 m². O pedido, contudo, não merece acolhida. Isso porque a controvérsia relativa à metragem do imóvel foi solucionada de forma técnica e conclusiva pela perícia oficial, realizada por profissional habilitado, de confiança do juízo, e que se valeu de instrumentos apropriados de medição (trena eletrônica e trena metálica). Consoante consignado no laudo pericial, o Sr. Perito procedeu à medição de cada compartimento do imóvel e, após a aplicação da metodologia prevista na NBR 12.721 — que constitui a norma técnica de regência para o cálculo de áreas em edificações incorporadas —, apurou área privativa real de 40,7904 m², resultando em diferença de apenas 0,08% em relação ao contratado, valor absolutamente irrelevante e infinitamente inferior à tolerância de 5% expressamente prevista no item 2.5 do contrato de compra e venda (mov. 1.5). A alegação da autora de que a comparação deveria ser feita com base na "área útil" e não na "área privativa" não subsiste, pois o contrato de promessa de compra e venda, o memorial descritivo e o registro de incorporação sempre se referiram, expressamente, à área privativa, que é conceito técnico distinto e que engloba as espessuras de paredes internas e a metade das paredes divisórias com áreas comuns e outras unidades, conforme metodologia da NBR 12.721. Foi essa a área contratada e é essa a área efetivamente entregue, dentro da margem de tolerância pactuada. Não há, pois, descumprimento contratual apto a ensejar indenização. Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de alegada diferença de metragem. Dos vícios construtivos e da indenização por danos materiais Sustenta a autora a existência de diversos vícios construtivos no imóvel adquirido, a saber: (i) mau funcionamento do interfone; (ii) ondulações em paredes e teto; (iii) vazamento no banheiro (reparado de forma insatisfatória); (iv) infiltrações e rachadura próxima à porta de entrada, com estufamento da porta; (v) infiltrações nas janelas dos dormitórios e da sala; e, em áreas comuns, (vi) espaços sem acabamento e áreas com infiltrações. Prevê o artigo 618 do CC: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Os termos “solidez” e “segurança” reclamam compreensão em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do prédio, não se restringindo aos defeitos que geram eventual ruína da construção. Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora sobre a construção é objetiva, somente sendo afastada caso comprove não ter colocado o produto no mercado, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor: Art. 12 do CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, a ignorância do construtor sobre os vícios de seu serviço não o isenta de responsabilidade, conforme preceitua o CDC: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Pode-se concluir, assim, que o construtor é responsável pelos defeitos ocultos da obra independentemente de culpa, pois decorrente de violação do dever de solidez e segurança. Para se eximir da sua responsabilidade o incorporador/construtor deveria demonstrar que os defeitos/vícios decorreram de fatores alheios à sua atividade ou culpa exclusiva do consumidor. Assim, cumpre repelir a tese defensiva de que os vícios, por não terem sido apontados na vistoria de entrega das chaves, seriam de responsabilidade exclusiva da autora. A vistoria realizada no ato da entrega, por sua natureza, restringe-se à identificação de vícios aparentes, não afastando a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos ou que se manifestem no uso ordinário do bem — como são, por definição, as infiltrações, ondulações estruturais e disfunções em sistemas prediais. A exigência da ré, de que a autora apontasse na vistoria vícios que ainda não haviam se manifestado, revela verdadeira inversão da lógica consumerista e não pode ser acolhida. Passa-se, então, à análise individualizada dos vícios reclamados, à luz do que restou apurado na prova pericial e nos demais elementos dos autos: (a) Ondulações no teto da cozinha: o vício foi constatado pelo perito, que o classificou como decorrente de imperfeição de acabamento (ajuste de fim de obra) passível de correção mediante lixamento e repintura, orçando o reparo em R$ 974,54. Trata-se, pois, de vício efetivamente existente e imputável à ré, ainda que de pequena monta. (b) Vazamento no teto do banheiro: o próprio laudo pericial registra que, na data da diligência, o vício não foi mais evidenciado porque já reparado pela ré, conforme informação prestada pela autora ao perito. Os vídeos juntados com a inicial (movs. 1.12 a 1.14) comprovam a existência da infiltração na data do ajuizamento e que a intervenção realizada inicialmente pela ré foi tecnicamente insatisfatória. Houve, portanto, vício construtivo efetivo, cujo reparo definitivo somente ocorreu após a propositura da presente demanda. (c) Infiltrações em janelas dos dormitórios e da sala: não foram evidenciadas na diligência pericial. O aparelho eletrônico de medição de umidade utilizado pelo Sr. Perito não detectou umidade nas paredes sob as esquadrias, e nenhuma mancha ou vestígio foi identificado. Considerando o tempo decorrido entre a manifestação inicial dos danos, o ajuizamento da ação (março/2024) e a realização da vistoria (abril/2025), a inexistência atual do dano não afasta, por si só, sua ocorrência pretérita — mas, na ausência de prova técnica atual, não há como impor à ré ônus indenizatório específico quanto a esses pontos, ressalvada a discussão sobre danos morais adiante. (d) Rachadura, infiltração e estufamento da porta de entrada, mau funcionamento do interfone e demais defeitos: não foram objeto de análise técnica específica no laudo pericial, seja porque não mais existentes no momento da diligência, seja porque não indicados pela autora no ato do exame, conforme esclarecimento do perito no mov. 157. Igualmente, não há como impor condenação específica quanto a tais pontos, sem prejuízo, novamente, da apreciação do dano moral. Diante desse quadro, cumpre condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 974,54 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao custo apurado tecnicamente para reparo da ondulação no teto da cozinha, na forma do art. 20, II, do CDC. Não se acolhe o pedido de indenização por danos materiais no valor original de R$ 15.000,00, meramente estimativo, porquanto a prova pericial — produzida a requerimento das próprias partes e não impugnada tecnicamente por assistente da autora — apurou valor substancialmente inferior. A pretensão em valor superior ao apurado carece de suporte probatório. Do dano moral Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa nos artigos 186 e 187 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Sergio Cavalieri Filho, a respeito da configuração do dano moral, afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (FILHO. Sergio Cavalieri). Examinada com atenção a peculiaridade do caso concreto, entendo que assiste razão à autora, em parte, quanto ao pedido de compensação por dano moral, embora em quantia inferior à postulada. Com efeito, ainda que a maior parte dos vícios narrados na inicial tenha sido reparada no curso do processo, ou não tenha sido tecnicamente demonstrada por ocasião da perícia, ficou sobejamente evidenciado, pela documentação juntada com a inicial (fotografias e vídeos de movs. 1.7 a 1.15 e mensagens do WhatsApp trocadas entre a autora e prepostos da ré), que a autora, poucos dias após receber as chaves de imóvel novo, deparou-se com infiltração de água no banheiro em intensidade considerável, além de outras anomalias, e viu-se compelida a insistentes tentativas de solução administrativa. As mensagens revelam, ainda, que a primeira intervenção efetuada pela ré foi tecnicamente insatisfatória, tanto que os problemas persistiram e demandaram nova ação da construtora, ocorrida apenas após o ajuizamento desta demanda. A frustração de expectativa legítima do consumidor que adquire imóvel novo — sobretudo por meio de programa habitacional voltado à população de baixa renda, com evidente sacrifício financeiro para pagamento das prestações — e que, ao invés de fruir tranquilamente de sua moradia, tem que perseguir a construtora insistentemente para que providencie os reparos devidos, ultrapassa, no contexto dos autos, a fronteira do mero dissabor. A situação vivenciada pela autora, hipervulnerável na relação de consumo e comprovadamente pessoa simples e com dificuldade de manejo dos canais eletrônicos disponibilizados pela ré, atinge sua tranquilidade pessoal, seu direito à moradia digna e sua legítima expectativa de bem-estar no imóvel recém-adquirido. Nesse sentido, colhe-se do E. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É devida a compensação por danos morais ao consumidor que, por culpa da construtora, convive com problemas estruturais, tendo frustrada legítima expectativa quanto ao recebimento do imóvel em perfeitas condições de uso para fins de moradia. 2. Vícios constatados que causaram desconforto e diversos incômodos aos consumidores, que tiveram de conviver com problemas estruturais tais como trincas, fissuras, rachaduras e recalques. 3. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001586-57.2017.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.06.2024) Fixados esses balizamentos, e considerando: (i) a natureza dos vícios efetivamente demonstrados (majoritariamente reparáveis e de menor gravidade); (ii) a conduta da ré, que foi omissa em atender adequadamente as reclamações administrativas iniciais, mas providenciou parte dos reparos no curso do processo; (iii) o tempo em que a autora conviveu com os defeitos; (iv) o porte econômico da ré (grande incorporadora nacional); (v) as condições pessoais da autora (empregada doméstica, adquirente por programa habitacional social); (vi) o caráter compensatório-pedagógico da medida; e (vii) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura suficiente para reparar o abalo suportado e desestimular a reiteração de conduta semelhante, sem configurar enriquecimento sem causa da vítima. Assim, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 974,54 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC (até 29/08/2024) e, após, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), a partir da data do laudo pericial (05/05/2025), e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção deverá ser calculada pelo IPCA (IBGE) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC) ; (b) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/2024) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação. A partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta diferença de metragem da área privativa do imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, e com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A distribuição dos ônus sucumbenciais entre autora e ré observará a proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA DOS SANTOS
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
BRUNA GABRIELA GONÇALVES DA SILVA SCAFF
OAB: 48313/PR
VICTÓRIA KELLY CAVALARI SILVATTE
OAB: 116384/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014503-26.2024.8.16.0014 Processo: 0014503-26.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANA PAULA DOS SANTOS Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO ANA PAULA DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Sustenta a autora, em síntese, que adquiriu junto à ré a unidade imobiliária nº 303, Bloco 05, do Residencial Laguna Di Marbella, situada em Londrina/PR, pelo valor de R$ 186.990,00, conforme contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 05/01/2022. Afirma que recebeu as chaves em 19/12/2023 e, em menos de três meses de uso, o imóvel passou a apresentar diversos vícios construtivos, notadamente: (i) mau funcionamento do interfone; (ii) ondulações em paredes e teto; (iii) vazamento no banheiro, reparado de maneira insatisfatória; (iv) rachadura próxima à porta de entrada com infiltração e estufamento da porta. Aduz, ainda, que após tentativas frustradas de solução administrativa junto à ré, constatou que o imóvel possui apenas 36,5000 m² de área privativa, sendo mais de 10% inferior à metragem contratada de 40,8250 m². Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe provisório de R$ 15.000,00 (a ser apurada em perícia), indenização por danos materiais decorrentes da diferença de metragem no valor de R$ 15.000,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, comprovantes de pagamento, contrato, fotografias, vídeos e capturas de tela dos chamados de assistência técnica (movs. 1.2 a 1.15). Recebida a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da ré (mov. 5). Citada (mov. 23), a ré deixou transcorrer in albis o prazo inicial e sobreveio decisão que decretou a revelia (mov. 29). A ré, então, apresentou contestação (mov. 30), sustentando a tempestividade da defesa em razão da suspensão dos prazos processuais determinada pelo STJ e pelo CNJ em favor das partes representadas exclusivamente por advogados inscritos na OAB/RS, em decorrência do estado de calamidade pública decorrente das enchentes ocorridas naquele Estado. No mérito, defendeu a inexistência de vícios construtivos, alegando que na vistoria de entrega das chaves nada foi apontado pela autora; que os chamados posteriores versaram sobre itens meramente estéticos e foram reprovados por não terem sido apontados em vistoria; que a metragem informada em contrato refere-se à área privativa (que considera as paredes, nos termos da NBR 12.721), diversa da área útil; e que não há prova dos danos materiais e morais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a incidência da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pela ré (mov. 34), foi reconhecida a tempestividade da contestação e revogada a decisão que decretara a revelia (mov. 45). Impugnação à contestação apresentada pela autora (mov. 49), reiterando os fundamentos e pedidos iniciais e refutando as teses defensivas. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela realização de perícia de engenharia (movs. 33 e 35). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 57), na qual foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova como regra de julgamento, e determinada a realização de prova pericial em engenharia civil, nomeando-se o Sr. José Luiz Oldemberg Ríspoli como perito do juízo. Realizada a diligência pericial em 10/04/2025, com a presença das partes e do assistente técnico da ré, o Sr. Perito apresentou o laudo pericial (mov. 111), concluindo, em síntese: (i) que a diferença entre a área privativa contratada (40,8250 m²) e a efetivamente medida no imóvel (40,7904 m²) é de apenas 0,08%, valor insignificante e muito inferior à tolerância contratual de 5%; (ii) que a maioria dos vícios reclamados pela autora ou já havia sido reparada pela ré por ocasião da vistoria, ou não foi evidenciada; (iii) que remanesce ondulação de pequena monta no teto da cozinha, cuja recuperação foi orçada em R$ 974,54. Manifestaram-se as partes acerca do laudo. A ré concordou integralmente com as conclusões periciais (movs. 126 e 148). A autora impugnou o laudo (mov. 127), sustentando que a perícia foi realizada muito tempo após o surgimento dos vícios, que parte deles foi reparada pela ré após a propositura da demanda e que o vício da porta de entrada não foi objeto de análise detalhada. Prestados esclarecimentos pelo Sr. Perito (movs. 137 e 157). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais escritos, reiterando as respectivas teses (movs. 162 e 167). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANA PAULA DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Não há preliminares pendentes de exame, tendo o saneamento se operado no mov. 57. A regularidade da relação processual está atestada; presentes as condições da ação e os pressupostos de admissibilidade do julgamento de mérito. Incontroversa, ademais, a natureza consumerista da relação jurídica travada entre as partes, subsumindo-se a hipótese ao regramento do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), tratando-se a autora de destinatária final do bem imóvel e a ré de fornecedora que atua no mercado de incorporação e construção. A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, foi deferida no saneador. Assim, não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se a unidade imobiliária adquirida pela autora junto à ré foi entregue em desacordo com o pactuado, sob dois aspectos: primeiro, se existe divergência entre a área privativa contratualmente pactuada (40,8250 m²) e a efetivamente construída, apta a caracterizar vício redibitório indenizável, tese sustentada pela autora, ou se, ao contrário, a metragem entregue está em conformidade com o contrato e com a tolerância nele expressamente prevista, como defende a ré; segundo, se o imóvel apresenta vícios construtivos imputáveis à construtora, sobretudo ondulações em paredes e teto, infiltrações em janelas e no banheiro, rachadura com estufamento na porta de entrada e mau funcionamento do interfone, que ensejem o dever de indenizar por danos materiais e morais, ou se tais anomalias inexistem, decorrem de falta de manutenção preventiva por parte da moradora, foram devidamente reparadas ou consubstanciam meros defeitos estéticos que deveriam ter sido apontados na vistoria de entrega, como sustenta a ré em contestação. Postula a autora indenização por suposta diferença superior a 10% entre a área privativa contratada (40,8250 m²) e a efetivamente construída, que teria, segundo aferição por ela realizada, apenas 36,5000 m². O pedido, contudo, não merece acolhida. Isso porque a controvérsia relativa à metragem do imóvel foi solucionada de forma técnica e conclusiva pela perícia oficial, realizada por profissional habilitado, de confiança do juízo, e que se valeu de instrumentos apropriados de medição (trena eletrônica e trena metálica). Consoante consignado no laudo pericial, o Sr. Perito procedeu à medição de cada compartimento do imóvel e, após a aplicação da metodologia prevista na NBR 12.721 — que constitui a norma técnica de regência para o cálculo de áreas em edificações incorporadas —, apurou área privativa real de 40,7904 m², resultando em diferença de apenas 0,08% em relação ao contratado, valor absolutamente irrelevante e infinitamente inferior à tolerância de 5% expressamente prevista no item 2.5 do contrato de compra e venda (mov. 1.5). A alegação da autora de que a comparação deveria ser feita com base na "área útil" e não na "área privativa" não subsiste, pois o contrato de promessa de compra e venda, o memorial descritivo e o registro de incorporação sempre se referiram, expressamente, à área privativa, que é conceito técnico distinto e que engloba as espessuras de paredes internas e a metade das paredes divisórias com áreas comuns e outras unidades, conforme metodologia da NBR 12.721. Foi essa a área contratada e é essa a área efetivamente entregue, dentro da margem de tolerância pactuada. Não há, pois, descumprimento contratual apto a ensejar indenização. Improcedente, portanto, o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de alegada diferença de metragem. Dos vícios construtivos e da indenização por danos materiais Sustenta a autora a existência de diversos vícios construtivos no imóvel adquirido, a saber: (i) mau funcionamento do interfone; (ii) ondulações em paredes e teto; (iii) vazamento no banheiro (reparado de forma insatisfatória); (iv) infiltrações e rachadura próxima à porta de entrada, com estufamento da porta; (v) infiltrações nas janelas dos dormitórios e da sala; e, em áreas comuns, (vi) espaços sem acabamento e áreas com infiltrações. Prevê o artigo 618 do CC: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Os termos “solidez” e “segurança” reclamam compreensão em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do prédio, não se restringindo aos defeitos que geram eventual ruína da construção. Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora sobre a construção é objetiva, somente sendo afastada caso comprove não ter colocado o produto no mercado, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor: Art. 12 do CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, a ignorância do construtor sobre os vícios de seu serviço não o isenta de responsabilidade, conforme preceitua o CDC: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Pode-se concluir, assim, que o construtor é responsável pelos defeitos ocultos da obra independentemente de culpa, pois decorrente de violação do dever de solidez e segurança. Para se eximir da sua responsabilidade o incorporador/construtor deveria demonstrar que os defeitos/vícios decorreram de fatores alheios à sua atividade ou culpa exclusiva do consumidor. Assim, cumpre repelir a tese defensiva de que os vícios, por não terem sido apontados na vistoria de entrega das chaves, seriam de responsabilidade exclusiva da autora. A vistoria realizada no ato da entrega, por sua natureza, restringe-se à identificação de vícios aparentes, não afastando a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos ou que se manifestem no uso ordinário do bem — como são, por definição, as infiltrações, ondulações estruturais e disfunções em sistemas prediais. A exigência da ré, de que a autora apontasse na vistoria vícios que ainda não haviam se manifestado, revela verdadeira inversão da lógica consumerista e não pode ser acolhida. Passa-se, então, à análise individualizada dos vícios reclamados, à luz do que restou apurado na prova pericial e nos demais elementos dos autos: (a) Ondulações no teto da cozinha: o vício foi constatado pelo perito, que o classificou como decorrente de imperfeição de acabamento (ajuste de fim de obra) passível de correção mediante lixamento e repintura, orçando o reparo em R$ 974,54. Trata-se, pois, de vício efetivamente existente e imputável à ré, ainda que de pequena monta. (b) Vazamento no teto do banheiro: o próprio laudo pericial registra que, na data da diligência, o vício não foi mais evidenciado porque já reparado pela ré, conforme informação prestada pela autora ao perito. Os vídeos juntados com a inicial (movs. 1.12 a 1.14) comprovam a existência da infiltração na data do ajuizamento e que a intervenção realizada inicialmente pela ré foi tecnicamente insatisfatória. Houve, portanto, vício construtivo efetivo, cujo reparo definitivo somente ocorreu após a propositura da presente demanda. (c) Infiltrações em janelas dos dormitórios e da sala: não foram evidenciadas na diligência pericial. O aparelho eletrônico de medição de umidade utilizado pelo Sr. Perito não detectou umidade nas paredes sob as esquadrias, e nenhuma mancha ou vestígio foi identificado. Considerando o tempo decorrido entre a manifestação inicial dos danos, o ajuizamento da ação (março/2024) e a realização da vistoria (abril/2025), a inexistência atual do dano não afasta, por si só, sua ocorrência pretérita — mas, na ausência de prova técnica atual, não há como impor à ré ônus indenizatório específico quanto a esses pontos, ressalvada a discussão sobre danos morais adiante. (d) Rachadura, infiltração e estufamento da porta de entrada, mau funcionamento do interfone e demais defeitos: não foram objeto de análise técnica específica no laudo pericial, seja porque não mais existentes no momento da diligência, seja porque não indicados pela autora no ato do exame, conforme esclarecimento do perito no mov. 157. Igualmente, não há como impor condenação específica quanto a tais pontos, sem prejuízo, novamente, da apreciação do dano moral. Diante desse quadro, cumpre condenar a ré ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 974,54 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao custo apurado tecnicamente para reparo da ondulação no teto da cozinha, na forma do art. 20, II, do CDC. Não se acolhe o pedido de indenização por danos materiais no valor original de R$ 15.000,00, meramente estimativo, porquanto a prova pericial — produzida a requerimento das próprias partes e não impugnada tecnicamente por assistente da autora — apurou valor substancialmente inferior. A pretensão em valor superior ao apurado carece de suporte probatório. Do dano moral Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa nos artigos 186 e 187 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Sergio Cavalieri Filho, a respeito da configuração do dano moral, afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (FILHO. Sergio Cavalieri). Examinada com atenção a peculiaridade do caso concreto, entendo que assiste razão à autora, em parte, quanto ao pedido de compensação por dano moral, embora em quantia inferior à postulada. Com efeito, ainda que a maior parte dos vícios narrados na inicial tenha sido reparada no curso do processo, ou não tenha sido tecnicamente demonstrada por ocasião da perícia, ficou sobejamente evidenciado, pela documentação juntada com a inicial (fotografias e vídeos de movs. 1.7 a 1.15 e mensagens do WhatsApp trocadas entre a autora e prepostos da ré), que a autora, poucos dias após receber as chaves de imóvel novo, deparou-se com infiltração de água no banheiro em intensidade considerável, além de outras anomalias, e viu-se compelida a insistentes tentativas de solução administrativa. As mensagens revelam, ainda, que a primeira intervenção efetuada pela ré foi tecnicamente insatisfatória, tanto que os problemas persistiram e demandaram nova ação da construtora, ocorrida apenas após o ajuizamento desta demanda. A frustração de expectativa legítima do consumidor que adquire imóvel novo — sobretudo por meio de programa habitacional voltado à população de baixa renda, com evidente sacrifício financeiro para pagamento das prestações — e que, ao invés de fruir tranquilamente de sua moradia, tem que perseguir a construtora insistentemente para que providencie os reparos devidos, ultrapassa, no contexto dos autos, a fronteira do mero dissabor. A situação vivenciada pela autora, hipervulnerável na relação de consumo e comprovadamente pessoa simples e com dificuldade de manejo dos canais eletrônicos disponibilizados pela ré, atinge sua tranquilidade pessoal, seu direito à moradia digna e sua legítima expectativa de bem-estar no imóvel recém-adquirido. Nesse sentido, colhe-se do E. TJPR: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, RITJPR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É devida a compensação por danos morais ao consumidor que, por culpa da construtora, convive com problemas estruturais, tendo frustrada legítima expectativa quanto ao recebimento do imóvel em perfeitas condições de uso para fins de moradia. 2. Vícios constatados que causaram desconforto e diversos incômodos aos consumidores, que tiveram de conviver com problemas estruturais tais como trincas, fissuras, rachaduras e recalques. 3. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001586-57.2017.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 21.06.2024) Fixados esses balizamentos, e considerando: (i) a natureza dos vícios efetivamente demonstrados (majoritariamente reparáveis e de menor gravidade); (ii) a conduta da ré, que foi omissa em atender adequadamente as reclamações administrativas iniciais, mas providenciou parte dos reparos no curso do processo; (iii) o tempo em que a autora conviveu com os defeitos; (iv) o porte econômico da ré (grande incorporadora nacional); (v) as condições pessoais da autora (empregada doméstica, adquirente por programa habitacional social); (vi) o caráter compensatório-pedagógico da medida; e (vii) os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se afigura suficiente para reparar o abalo suportado e desestimular a reiteração de conduta semelhante, sem configurar enriquecimento sem causa da vítima. Assim, a parcial procedência da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA DOS SANTOS em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 974,54 (novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC (até 29/08/2024) e, após, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/2024), a partir da data do laudo pericial (05/05/2025), e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados a partir da citação. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção deverá ser calculada pelo IPCA (IBGE) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC) ; (b) CONDENAR a ré ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, com redação da Lei 14.905/2024) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora à taxa legal, contados da citação. A partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; (c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de suposta diferença de metragem da área privativa do imóvel. Em razão da sucumbência recíproca, e com fundamento nos arts. 85, § 2º, e 86, caput, do CPC, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A distribuição dos ônus sucumbenciais entre autora e ré observará a proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de responsabilidade da autora, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 09 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito