0014501-39.2023.8.16.0031
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0014501-39.2023.8.16.0031 Processo: 0014501-39.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.327,49 Autor(s): ANDRE DA SILVA CASTRO Réu(s): LOGP ENGENHARIA LTDA ME representado(a) por LUIZ OSWALDO GAPSKI PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ DA SILVA CASTRO em face da sentença de evento 165.1. Fundamentou que a sentença, ao apreciar o pedido de ressarcimento das despesas suportadas pelo autor na ação de produção antecipada de provas, consignou que tais valores teriam natureza sucumbencial e deveriam ser pleiteados no respectivo processo. No entanto, aduziu que há omissão e contradição interna, pois a sentença deixou de apreciar a natureza jurídica das despesas realizadas pelo autor com a produção antecipada de provas. Asseverou que a produção antecipada foi imprescindível para a apuração dos vícios construtivos e que as despesas foram diretamente ocasionadas pela conduta da ré. Assim, afirmou que os valores não se confundem com verbas sucumbenciais, mas configuram dano material. Ainda, alegou que há contradição, pois a sentença reconhece a responsabilidade da ré pelos vícios e afasta o ressarcimento de despesas que foram necessárias à comprovação dos danos. Além disso, sustentou que a sentença incorre em omissão ao não considerar a inadequação da via indicada para ressarcimento. Por fim, sustentou que deve ser aplicada a regra da sucumbência mínima (evento 169.1). A parte ré renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões aos embargos (evento 174.0). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, já que oposto tempestivamente. Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver em decisão obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. No caso dos autos, revendo a sentença embargada, verifica-se que há omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. A sentença embargada indeferiu o pedido de ressarcimento das custas e honorários periciais despendidos na ação de produção antecipada de provas, pois deveriam ser postuladas e eventualmente executadas naqueles próprios autos. Como é sabido, na produção antecipada de provas as custas e despesas processuais, em regra, devem ser adiantadas pela parte requerente. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo oposição da parte contrária, não há condenação em honorários de sucumbência. No entanto, a ausência de oposição da requerida não impede o ressarcimento das despesas processuais havidas naquela demanda, especialmente diante da sucumbência da ré. Conforme previsão do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”, de modo que é possível a condenação da parte ré ao reembolso dos valores despendidos na produção antecipada de provas. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SINISTRO. TOMBAMENTO DO EQUIPAMENTO COM PERDA TOTAL DO MAQUINÁRIO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA TÉCNICA APONTANDO FALHA POR FADIGA MECÂNICA CONJUGADA COM FATORES EXTERNOS. INTERAÇÃO DO MAQUINÁRIO COM TERRENO IRREGULAR (BURACOS, DESNÍVEIS E SOLAVANCOS). BALANÇO E SOLICITAÇÕES MECÂNICAS DECORRENTES DA OPERAÇÃO EM CAMPO AGRÍCOLA. EVENTO EXTERNO CARACTERIZADO. RISCO COBERTO PELA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO (ART. 47 DO CDC). PERDA TOTAL CONFIGURADA. CUSTO DE REPARO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO EQUIPAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, OBSERVADOS OS LIMITES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NA APÓLICE (MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE). DESCONTO DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA. TRANSFERÊNCIA E DEVOLUÇÃO DO SALVADO À SEGURADORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82, §2º, E 84 DO CPC. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000385-70.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.04.2026. Grifo nosso) DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INFILTRAÇÕES EM UNIDADE CONDOMINIAL ORIGINADAS DO APARTAMENTO ACIMA – FALHA NO SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DEMONSTRADA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – REPAROS SANADOS E CUSTEADOS PELO AUTOR ANTE A INÉRCIA DOS RÉUS – RESSARCIMENTO DEVIDO – INCLUSÃO DAS QUANTIAS REFERENTES AO AJUIZAMENTO DA ANTERIOR AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CUSTAS PROCESSUAIS, CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E HONORÁRIOS PERICIAIS) – LUCROS CESSANTES – TÉRMINO PREMATURO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM RAZÃO DOS DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR – RECONHECIMENTO – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo incontroversos os danos no imóvel do autor, provenientes de vazamento de água decorrente de falha em impermeabilização do apartamento dos réus, deve ser reconhecido o dever destes em ressarcir o autor pelos gastos relativos à reparação dos danos, feita às suas expensas por desídia dos réus e bem demonstrados documentalmente, além dos valores atinentes à anterior ação ajuizada, de produção antecipada de provas, tendo sido despendidos gastos com as custas processuais, contratação de assistente técnico e honorários periciais, demonstrados também os lucros cessantes, consubstanciados no término prematuro de contrato de locação por conta dos vazamentos, ficando o autor impossibilitado de locar novamente o imóvel até a reparação total dos danos causados pelos réus. Assim, de rigor a manutenção integral da sentença de procedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1009790-51.2023.8.26.0562; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023. Grifo nosso) Assim, é possível o ressarcimento das custas e despesas processuais havidas na ação de produção antecipada de provas, notadamente em razão do nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos constatados, conforme fundamentado na sentença. Quanto ao valor das despesas, em consulta aos autos nº 0008695-57.2022.8.16.0031, observa-se que o autor recolheu R$ 623,69 de custas: Além disso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (evento 53.1 daqueles), foram pagos pelo autor (eventos 66.1 e 85.1), totalizando R$ 3.623,69. Logo, este deve ser o valor da condenação. Por consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, recebo e acolho os embargos declaratórios opostos. A fim de sanar a omissão, o dispositivo da sentença passará a constar com a seguinte redação: “3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 85.365,25, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data da elaboração do laudo pericial até a citação nestes autos, quando passará a incidir a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput e § 1º, do CC). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.623,69, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do desembolso de cada despesa até a citação nestes autos, quando passará a incidir a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput e § 1º, do CC). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Considerando a interrupção do prazo recursal, na forma do art. 1.026 do CPC, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDRE DA SILVA CASTRO
Réu LOGP ENGENHARIA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO JOSÉ MACHADO GUEDES
OAB: 42932/PR
REBECCA CRISTINA MACHADO BALDISSERA
OAB: 104427/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: guarapuava1varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0014501-39.2023.8.16.0031 Processo: 0014501-39.2023.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$89.327,49 Autor(s): ANDRE DA SILVA CASTRO Réu(s): LOGP ENGENHARIA LTDA ME representado(a) por LUIZ OSWALDO GAPSKI PEREIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRÉ DA SILVA CASTRO em face da sentença de evento 165.1. Fundamentou que a sentença, ao apreciar o pedido de ressarcimento das despesas suportadas pelo autor na ação de produção antecipada de provas, consignou que tais valores teriam natureza sucumbencial e deveriam ser pleiteados no respectivo processo. No entanto, aduziu que há omissão e contradição interna, pois a sentença deixou de apreciar a natureza jurídica das despesas realizadas pelo autor com a produção antecipada de provas. Asseverou que a produção antecipada foi imprescindível para a apuração dos vícios construtivos e que as despesas foram diretamente ocasionadas pela conduta da ré. Assim, afirmou que os valores não se confundem com verbas sucumbenciais, mas configuram dano material. Ainda, alegou que há contradição, pois a sentença reconhece a responsabilidade da ré pelos vícios e afasta o ressarcimento de despesas que foram necessárias à comprovação dos danos. Além disso, sustentou que a sentença incorre em omissão ao não considerar a inadequação da via indicada para ressarcimento. Por fim, sustentou que deve ser aplicada a regra da sucumbência mínima (evento 169.1). A parte ré renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões aos embargos (evento 174.0). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, já que oposto tempestivamente. Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver em decisão obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. No caso dos autos, revendo a sentença embargada, verifica-se que há omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. A sentença embargada indeferiu o pedido de ressarcimento das custas e honorários periciais despendidos na ação de produção antecipada de provas, pois deveriam ser postuladas e eventualmente executadas naqueles próprios autos. Como é sabido, na produção antecipada de provas as custas e despesas processuais, em regra, devem ser adiantadas pela parte requerente. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo oposição da parte contrária, não há condenação em honorários de sucumbência. No entanto, a ausência de oposição da requerida não impede o ressarcimento das despesas processuais havidas naquela demanda, especialmente diante da sucumbência da ré. Conforme previsão do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”, de modo que é possível a condenação da parte ré ao reembolso dos valores despendidos na produção antecipada de provas. A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA (PULVERIZADOR AUTOPROPELIDO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SINISTRO. TOMBAMENTO DO EQUIPAMENTO COM PERDA TOTAL DO MAQUINÁRIO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PROVA TÉCNICA APONTANDO FALHA POR FADIGA MECÂNICA CONJUGADA COM FATORES EXTERNOS. INTERAÇÃO DO MAQUINÁRIO COM TERRENO IRREGULAR (BURACOS, DESNÍVEIS E SOLAVANCOS). BALANÇO E SOLICITAÇÕES MECÂNICAS DECORRENTES DA OPERAÇÃO EM CAMPO AGRÍCOLA. EVENTO EXTERNO CARACTERIZADO. RISCO COBERTO PELA APÓLICE. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO (ART. 47 DO CDC). PERDA TOTAL CONFIGURADA. CUSTO DE REPARO SUPERIOR AO VALOR DE MERCADO DO EQUIPAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, OBSERVADOS OS LIMITES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS PREVISTOS NA APÓLICE (MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE). DESCONTO DA FRANQUIA OBRIGATÓRIA. TRANSFERÊNCIA E DEVOLUÇÃO DO SALVADO À SEGURADORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82, §2º, E 84 DO CPC. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DO ASSISTENTE TÉCNICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000385-70.2025.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.04.2026. Grifo nosso) DIREITO DE VIZINHANÇA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INFILTRAÇÕES EM UNIDADE CONDOMINIAL ORIGINADAS DO APARTAMENTO ACIMA – FALHA NO SISTEMA DE IMPERMEABILIZAÇÃO DEMONSTRADA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – REPAROS SANADOS E CUSTEADOS PELO AUTOR ANTE A INÉRCIA DOS RÉUS – RESSARCIMENTO DEVIDO – INCLUSÃO DAS QUANTIAS REFERENTES AO AJUIZAMENTO DA ANTERIOR AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CUSTAS PROCESSUAIS, CONTRATAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E HONORÁRIOS PERICIAIS) – LUCROS CESSANTES – TÉRMINO PREMATURO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM RAZÃO DOS DANOS NO IMÓVEL DO AUTOR – RECONHECIMENTO – AÇÃO PROCEDENTE – SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJSP – RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo incontroversos os danos no imóvel do autor, provenientes de vazamento de água decorrente de falha em impermeabilização do apartamento dos réus, deve ser reconhecido o dever destes em ressarcir o autor pelos gastos relativos à reparação dos danos, feita às suas expensas por desídia dos réus e bem demonstrados documentalmente, além dos valores atinentes à anterior ação ajuizada, de produção antecipada de provas, tendo sido despendidos gastos com as custas processuais, contratação de assistente técnico e honorários periciais, demonstrados também os lucros cessantes, consubstanciados no término prematuro de contrato de locação por conta dos vazamentos, ficando o autor impossibilitado de locar novamente o imóvel até a reparação total dos danos causados pelos réus. Assim, de rigor a manutenção integral da sentença de procedência, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1009790-51.2023.8.26.0562; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023. Grifo nosso) Assim, é possível o ressarcimento das custas e despesas processuais havidas na ação de produção antecipada de provas, notadamente em razão do nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos constatados, conforme fundamentado na sentença. Quanto ao valor das despesas, em consulta aos autos nº 0008695-57.2022.8.16.0031, observa-se que o autor recolheu R$ 623,69 de custas: Além disso, os honorários periciais arbitrados no valor de R$ 3.000,00 (evento 53.1 daqueles), foram pagos pelo autor (eventos 66.1 e 85.1), totalizando R$ 3.623,69. Logo, este deve ser o valor da condenação. Por consequência, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial. 3. DISPOSITIVO Forte nessas razões, recebo e acolho os embargos declaratórios opostos. A fim de sanar a omissão, o dispositivo da sentença passará a constar com a seguinte redação: “3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de R$ 85.365,25, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data da elaboração do laudo pericial até a citação nestes autos, quando passará a incidir a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput e § 1º, do CC). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.623,69, corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do desembolso de cada despesa até a citação nestes autos, quando passará a incidir a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, caput e § 1º, do CC). Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.” Considerando a interrupção do prazo recursal, na forma do art. 1.026 do CPC, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1