0014500-52.2020.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0014500-52.2020.8.16.0001 Processo: 0014500-52.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): LUCIA LOPES DO AMARAL DA CRUZ VICENTE DE PAULA DA CRUZ Réu(s): IVETE DO ROCIO PEREIRA DA SILVA IVONETE MARIA PEREIRA NEY KUNIO MAEDA 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUCIA LOPES DO AMARAL DA CRUZ e VICENTE DE PAULA DA CRUZ em face de IVETE DO ROCIO PEREIRA DA SILVA, IVONETE MARIA PEREIRA e NEY KUNIO MAEDA, tendo por objeto fração de imóvel da matrícula nº 5.890 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. 2. Em cumprimento ao determinado na decisão de mov. 160.1, foi produzida a prova pericial, sobrevindo o laudo de mov. 253.1, no qual o expert promoveu a identificação, localização e caracterização técnica da área, com a elaboração do levantamento planimétrico georreferenciado e do memorial descritivo, apurando porção de 135,98 m² fisicamente delimitada e dotada de ocupação residencial consolidada. 3. Intimadas as partes acerca do laudo (mov. 254.1), decorreu o prazo sem impugnação, tendo o Município de Curitiba manifestado expressamente a ausência de oposição aopedido (mov. 258.1). Não há, ademais, requerimento de produção de prova complementar, encontrando-se exaurido o contraditório quanto à prova técnica. 4. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 253.1, para que produza seus regulares efeitos legais, observado que sua valoração será procedida por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC. 5. Considerando o encerramento da instrução, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação final sobre o conjunto probatório, na forma do art. 364, caput, do CPC, iniciando-se pela parte autora. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IVETE DO ROCIO PEREIRA DA SILVA
Réu IVONETE MARIA PEREIRA
Autor LUCIA LOPES DO AMARAL DA CRUZ
Autor VICENTE DE PAULA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA RAITE BARAZAL TEIXEIRA
OAB: 341224/SP
ALEXSSANDER TELLES KAWAMURA
OAB: 77839/PR
JOEL SCARIN FILHO
OAB: 78230/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0014500-52.2020.8.16.0001 Processo: 0014500-52.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): LUCIA LOPES DO AMARAL DA CRUZ VICENTE DE PAULA DA CRUZ Réu(s): IVETE DO ROCIO PEREIRA DA SILVA IVONETE MARIA PEREIRA NEY KUNIO MAEDA 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por LUCIA LOPES DO AMARAL DA CRUZ e VICENTE DE PAULA DA CRUZ em face de IVETE DO ROCIO PEREIRA DA SILVA, IVONETE MARIA PEREIRA e NEY KUNIO MAEDA, tendo por objeto fração de imóvel da matrícula nº 5.890 da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba. 2. Em cumprimento ao determinado na decisão de mov. 160.1, foi produzida a prova pericial, sobrevindo o laudo de mov. 253.1, no qual o expert promoveu a identificação, localização e caracterização técnica da área, com a elaboração do levantamento planimétrico georreferenciado e do memorial descritivo, apurando porção de 135,98 m² fisicamente delimitada e dotada de ocupação residencial consolidada. 3. Intimadas as partes acerca do laudo (mov. 254.1), decorreu o prazo sem impugnação, tendo o Município de Curitiba manifestado expressamente a ausência de oposição aopedido (mov. 258.1). Não há, ademais, requerimento de produção de prova complementar, encontrando-se exaurido o contraditório quanto à prova técnica. 4. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 253.1, para que produza seus regulares efeitos legais, observado que sua valoração será procedida por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do CPC. 5. Considerando o encerramento da instrução, INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação final sobre o conjunto probatório, na forma do art. 364, caput, do CPC, iniciando-se pela parte autora. 6. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta