Detalhe do processo

0014497-70.2023.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014497-70.2023.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de seguro de vida em grupo, decorrente de acidente com fratura e invalidez parcial permanente do segurado, condenando a ré ao pagamento da indenização calculada sobre o capital segurado individual, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente deve ser fixada com base no percentual de invalidez apurado em perícia judicial e se os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, fixou o grau de invalidez em 7%, percentual que foi corretamente adotado na sentença, prevalecendo sobre o parecer unilateral da seguradora. 3.2. A correção monetária e os juros de mora devem observar as cláusulas contratuais do seguro. 3.3. A sentença foi parcialmente reformada para adequar os índices de correção monetária ao IPCA desde a contratação do seguro até a citação, e os juros de mora a 0,5% ao mês a partir da citação, conforme previsto no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar o termo inicial dos consectários legais. Tese de julgamento: A indenização por invalidez permanente em seguro de vida em grupo deve ser calculada com base no percentual de invalidez apurado por perícia judicial imparcial, e os consectários legais devem observar as cláusulas contratuais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDRé LUIS FRIEDRCH

Autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI

OAB: 80278/PR

REINALDO MIRICO ARONIS

OAB: 35137/PR

MARCO ANTONIO DENARDI

OAB: 96942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0014497-70.2023.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de seguro de vida em grupo, decorrente de acidente com fratura e invalidez parcial permanente do segurado, condenando a ré ao pagamento da indenização calculada sobre o capital segurado individual, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente deve ser fixada com base no percentual de invalidez apurado em perícia judicial e se os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, fixou o grau de invalidez em 7%, percentual que foi corretamente adotado na sentença, prevalecendo sobre o parecer unilateral da seguradora. 3.2. A correção monetária e os juros de mora devem observar as cláusulas contratuais do seguro. 3.3. A sentença foi parcialmente reformada para adequar os índices de correção monetária ao IPCA desde a contratação do seguro até a citação, e os juros de mora a 0,5% ao mês a partir da citação, conforme previsto no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar o termo inicial dos consectários legais. Tese de julgamento: A indenização por invalidez permanente em seguro de vida em grupo deve ser calculada com base no percentual de invalidez apurado por perícia judicial imparcial, e os consectários legais devem observar as cláusulas contratuais.