0014497-70.2023.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0014497-70.2023.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de seguro de vida em grupo, decorrente de acidente com fratura e invalidez parcial permanente do segurado, condenando a ré ao pagamento da indenização calculada sobre o capital segurado individual, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente deve ser fixada com base no percentual de invalidez apurado em perícia judicial e se os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, fixou o grau de invalidez em 7%, percentual que foi corretamente adotado na sentença, prevalecendo sobre o parecer unilateral da seguradora. 3.2. A correção monetária e os juros de mora devem observar as cláusulas contratuais do seguro. 3.3. A sentença foi parcialmente reformada para adequar os índices de correção monetária ao IPCA desde a contratação do seguro até a citação, e os juros de mora a 0,5% ao mês a partir da citação, conforme previsto no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar o termo inicial dos consectários legais. Tese de julgamento: A indenização por invalidez permanente em seguro de vida em grupo deve ser calculada com base no percentual de invalidez apurado por perícia judicial imparcial, e os consectários legais devem observar as cláusulas contratuais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRé LUIS FRIEDRCH
Autor ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEANE APARECIDA AMARANTE DE LARA DENARDI
OAB: 80278/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
MARCO ANTONIO DENARDI
OAB: 96942/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0014497-70.2023.8.16.0170(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Rogério Ribas Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data do Julgamento: 25/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de seguro de vida em grupo, decorrente de acidente com fratura e invalidez parcial permanente do segurado, condenando a ré ao pagamento da indenização calculada sobre o capital segurado individual, acrescida de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente deve ser fixada com base no percentual de invalidez apurado em perícia judicial e se os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial, fixou o grau de invalidez em 7%, percentual que foi corretamente adotado na sentença, prevalecendo sobre o parecer unilateral da seguradora. 3.2. A correção monetária e os juros de mora devem observar as cláusulas contratuais do seguro. 3.3. A sentença foi parcialmente reformada para adequar os índices de correção monetária ao IPCA desde a contratação do seguro até a citação, e os juros de mora a 0,5% ao mês a partir da citação, conforme previsto no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reformar o termo inicial dos consectários legais. Tese de julgamento: A indenização por invalidez permanente em seguro de vida em grupo deve ser calculada com base no percentual de invalidez apurado por perícia judicial imparcial, e os consectários legais devem observar as cláusulas contratuais.