0014495-97.2019.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014495-97.2019.8.26.0482 (processo principal 0008669-47.2006.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sergio Luiz Cassius - Banco Santander Brasil Sa Administradora de Cartões de Crédito - Helio Martinez Junior - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Sérgio Luiz Cassius em face de Banco Santander (Brasil) S/A Administradora de Cartões de Crédito (fls. 1-2). O v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2295661-51.2024.8.26.0000 (fls. 364-369) esgotou a controvérsia sobre os critérios do cálculo de liquidação, determinando expressamente o refazimento do laudo pericial para a adequação da taxa de juros aplicada. Em cumprimento ao julgado e ao despacho de fls. 375, o perito judicial apresentou o laudo retificado a fls. 382-386, apurando o crédito do exequente no valor de R$ 16.075,38, posicionado em 25/04/2021. A parte executada manifestou concordância com o laudo pericial retificado, informando que o montante apurado, atualizado até a data do depósito judicial realizado a fls. 233-234 (14/10/2021, no valor de R$ 18.231,00), atinge R$ 17.916,55, requerendo a restituição da diferença excedente de R$ 314,45 (fls. 390-391). A parte exequente deixou decorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial retificado, conforme certificado a fls. 415. A fls. 422-426, Hélio Martinez Júnior requereu sua habilitação como terceiro interessado e a averbação de penhora/arresto no rosto dos autos sobre os haveres do exequente, em razão da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4006122-96.2025.8.26.0482 (fls. 425-426), tendo sido lavrado o respectivo termo de arresto (fls. 455). A patrona do exequente se manifestou (fls. 431-441), requerendo o recálculo do débito com incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, a reserva de 20% do crédito a título de honorários contratuais pactuados verbalmente, bem como o reembolso prioritário de R$ 1.244,02 referentes a despesas e preparos recursais adiantados com recursos próprios (fls. 442-454). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão de reabertura dos debates acerca dos critérios de cálculo pericial encontra-se preclusa. O v. Acórdão de fls. 364-369 delimitou que a única retificação pendente no laudo pericial consistia na aplicação da taxa de juros de 5,90% a.m. ao parcelamento. O laudo retificado de fls. 382-386 atendeu estritamente à determinação do Tribunal de Justiça. Intimado (fls. 387), o exequente manteve-se inerte, operando-se a preclusão (fls. 415), enquanto o executado anuiu expressamente com o resultado (fls. 390-391). Destarte, a homologação do laudo retificado é medida que se impõe. O valor de R$ 16.075,38 (fixado em 25/04/2021), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m. até a data em que o Banco Santander efetuou o depósito judicial de R$ 18.231,00 (14/10/2021 - fls. 233-234), atinge R$ 17.916,55 (fls. 390). Não há que se falar na incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC cobrados a fls. 437-438, uma vez que a obrigação dependia de apuração em liquidação pericial e foi integralmente coberta pelo depósito efetuado no curso do incidente processual. Assim, considera-se satisfeita a obrigação exequenda. A quantia excedente depositada pelo executado (R$ 314,45 em 14/10/2021) deve ser a ele restituída, acrescida dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial nº 1600125284134 (fls. 235). Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais de 20% formulado pela causídica a fls. 433-434, o pleito não comporta acolhimento nesta via. A reserva de honorários convencionais diretamente nos autos da execução exige a apresentação do contrato escrito de prestação de serviços assinado pelo cliente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A alegação de pactuação verbal não supre a exigência legal para o destaque de quantias via mandado de levantamento, devendo a patrona buscar a satisfação de seu crédito pelas vias autônomas. O pedido de reembolso e retenção das despesas processuais adiantadas pela patrona (fls. 435-454) também não comporta acolhimento. As despesas e custas processuais adiantadas no curso da lide integram o direito de ressarcimento titularizado pela parte vencedora em face da parte vencida (art. 82, § 2º, CPC) - diversamente do que ocorre com os honorários advocatícios sucumbenciais, que é verba de titularidade autônoma e exclusiva do advogado (art. 85, § 14, CPC). Na ausência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios e de instrumento de cessão formal do crédito referente às custas, não cabe ao Juízo da execução presumir a inexistência de repasses financeiros prévios ou a composição privada havida entre cliente e advogado, mormente quando a própria advogada admite que "o Exequente mudou-se para o exterior e cessou o retorno aos contatos desta patrona" (fls. 432). Ressalva-se, todavia, o direito de a advogada buscar o ressarcimento dos valores despendidos contra o seu constituinte pelas vias ordinárias próprias, observado o devido contraditório entre cliente e advogada que, neste ponto, possuem, em tese, interesses contrários. Por fim, defere-se a habilitação do terceiro interessado Hélio Martinez Júnior (fls. 421-424) tão somente para ciência sobre o andamento deste processo. Tendo em vista a lavratura do Termo de Arresto no Rosto dos Autos a fls. 455, o saldo pertencente ao exequente Sérgio Luiz Cassius deverá ser colocado à disposição do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (Processo nº 4006122-96.2025.8.26.0482). Destarte, ante a integral quitação do débito exequendo pelo depósito judicial, a satisfação da obrigação é medida que se impõe, ensejando a extinção da presente fase executiva nos termos do art. 924, II, do CPC, sem prejuízo da realização dos atos materiais de levantamento do excesso e transferência do saldo retido ao Juízo da constrição. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial retificado de fls. 382-386 para fixar o saldo devedor principal da condenação em R$ 16.075,38, posicionado em 25/04/2021; b) DECLARO satisfeita a obrigação exequenda devida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, ante o depósito judicial de R$ 18.231,00 efetuado em 14/10/2021 (fls. 233-234), o qual cobriu integralmente o débito homologado atualizado até aquela data (R$ 17.916,55), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC; c) DEFIRO o levantamento em favor do executado (Banco Santander Brasil S/A) do saldo excedente depositado no valor singelo de R$ 314,45, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais auferidos na conta judicial. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) após a apresentação do competente formulário; d) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais de 20% formulado pela advogada Mônica Maia do Prado a fls. 433-434, ante a ausência de contrato escrito (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), ressalvado o direito de cobrança pelas vias próprias; e) INDEFIRO o reembolso de despesas processuais em favor da advogada Mônica Maia do Prado, na quantia de R$ 1.244,02 (fls. 442-454), ressalvado o direito de cobrança pelas vias próprias; f) DEFIRO a habilitação de Hélio Martinez Júnior como terceiro interessado e ANOTO a efetivação do arresto no rosto dos autos (termo de fls. 455). DETERMINO que o saldo pertencente ao exequente Sérgio Luiz Cassius (decorrente do valor de R$ 17.916,55 atualizado na conta judicial nº 1600125284134) seja colocado à disposição do M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (Processo nº 4006122-96.2025.8.26.0482); g) OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (Processo nº 4006122-96.2025.8.26.0482), informando o cumprimento da ordem de constrição, a colocação do saldo retido à disposição daquele Juízo, e solicitando a informação do montante atualizado do débito lá perseguido. g.1) Informado o valor, proceda-se à transferência do montante necessário. g.2) Havendo saldo residual, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, condicionado à apresentação de procuração atualizada, tendo em vista a informação da advogada de que "o Exequente mudou-se para o exterior e cessou o retorno aos contatos desta patrona" (fls. 432). Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações de expedição de expedientes e de transferência ao Juízo da 4ª Vara Cível, recolhidas eventuais custas em aberto e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB 94200/RS), MÔNICA MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER BRASIL SA ADMINISTRADORA DE CARTõES DE CRéDITO
Autor SERGIO LUIZ CASSIUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA
OAB: 94200/RS
MÔNICA MAIA DO PRADO
OAB: 186279/SP
HELIO MARTINEZ JUNIOR
OAB: 92407/SP
GABRIEL DE CASTRO GUEDES
OAB: 331359/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014495-97.2019.8.26.0482 (processo principal 0008669-47.2006.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Sergio Luiz Cassius - Banco Santander Brasil Sa Administradora de Cartões de Crédito - Helio Martinez Junior - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Sérgio Luiz Cassius em face de Banco Santander (Brasil) S/A Administradora de Cartões de Crédito (fls. 1-2). O v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2295661-51.2024.8.26.0000 (fls. 364-369) esgotou a controvérsia sobre os critérios do cálculo de liquidação, determinando expressamente o refazimento do laudo pericial para a adequação da taxa de juros aplicada. Em cumprimento ao julgado e ao despacho de fls. 375, o perito judicial apresentou o laudo retificado a fls. 382-386, apurando o crédito do exequente no valor de R$ 16.075,38, posicionado em 25/04/2021. A parte executada manifestou concordância com o laudo pericial retificado, informando que o montante apurado, atualizado até a data do depósito judicial realizado a fls. 233-234 (14/10/2021, no valor de R$ 18.231,00), atinge R$ 17.916,55, requerendo a restituição da diferença excedente de R$ 314,45 (fls. 390-391). A parte exequente deixou decorrer in albis o prazo para manifestação sobre o laudo pericial retificado, conforme certificado a fls. 415. A fls. 422-426, Hélio Martinez Júnior requereu sua habilitação como terceiro interessado e a averbação de penhora/arresto no rosto dos autos sobre os haveres do exequente, em razão da decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 4006122-96.2025.8.26.0482 (fls. 425-426), tendo sido lavrado o respectivo termo de arresto (fls. 455). A patrona do exequente se manifestou (fls. 431-441), requerendo o recálculo do débito com incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, a reserva de 20% do crédito a título de honorários contratuais pactuados verbalmente, bem como o reembolso prioritário de R$ 1.244,02 referentes a despesas e preparos recursais adiantados com recursos próprios (fls. 442-454). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão de reabertura dos debates acerca dos critérios de cálculo pericial encontra-se preclusa. O v. Acórdão de fls. 364-369 delimitou que a única retificação pendente no laudo pericial consistia na aplicação da taxa de juros de 5,90% a.m. ao parcelamento. O laudo retificado de fls. 382-386 atendeu estritamente à determinação do Tribunal de Justiça. Intimado (fls. 387), o exequente manteve-se inerte, operando-se a preclusão (fls. 415), enquanto o executado anuiu expressamente com o resultado (fls. 390-391). Destarte, a homologação do laudo retificado é medida que se impõe. O valor de R$ 16.075,38 (fixado em 25/04/2021), devidamente atualizado pela Tabela Prática do TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m. até a data em que o Banco Santander efetuou o depósito judicial de R$ 18.231,00 (14/10/2021 - fls. 233-234), atinge R$ 17.916,55 (fls. 390). Não há que se falar na incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC cobrados a fls. 437-438, uma vez que a obrigação dependia de apuração em liquidação pericial e foi integralmente coberta pelo depósito efetuado no curso do incidente processual. Assim, considera-se satisfeita a obrigação exequenda. A quantia excedente depositada pelo executado (R$ 314,45 em 14/10/2021) deve ser a ele restituída, acrescida dos rendimentos financeiros proporcionais da conta judicial nº 1600125284134 (fls. 235). Quanto ao pedido de reserva de honorários contratuais de 20% formulado pela causídica a fls. 433-434, o pleito não comporta acolhimento nesta via. A reserva de honorários convencionais diretamente nos autos da execução exige a apresentação do contrato escrito de prestação de serviços assinado pelo cliente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. A alegação de pactuação verbal não supre a exigência legal para o destaque de quantias via mandado de levantamento, devendo a patrona buscar a satisfação de seu crédito pelas vias autônomas. O pedido de reembolso e retenção das despesas processuais adiantadas pela patrona (fls. 435-454) também não comporta acolhimento. As despesas e custas processuais adiantadas no curso da lide integram o direito de ressarcimento titularizado pela parte vencedora em face da parte vencida (art. 82, § 2º, CPC) - diversamente do que ocorre com os honorários advocatícios sucumbenciais, que é verba de titularidade autônoma e exclusiva do advogado (art. 85, § 14, CPC). Na ausência de contrato escrito de prestação de serviços advocatícios e de instrumento de cessão formal do crédito referente às custas, não cabe ao Juízo da execução presumir a inexistência de repasses financeiros prévios ou a composição privada havida entre cliente e advogado, mormente quando a própria advogada admite que "o Exequente mudou-se para o exterior e cessou o retorno aos contatos desta patrona" (fls. 432). Ressalva-se, todavia, o direito de a advogada buscar o ressarcimento dos valores despendidos contra o seu constituinte pelas vias ordinárias próprias, observado o devido contraditório entre cliente e advogada que, neste ponto, possuem, em tese, interesses contrários. Por fim, defere-se a habilitação do terceiro interessado Hélio Martinez Júnior (fls. 421-424) tão somente para ciência sobre o andamento deste processo. Tendo em vista a lavratura do Termo de Arresto no Rosto dos Autos a fls. 455, o saldo pertencente ao exequente Sérgio Luiz Cassius deverá ser colocado à disposição do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (Processo nº 4006122-96.2025.8.26.0482). Destarte, ante a integral quitação do débito exequendo pelo depósito judicial, a satisfação da obrigação é medida que se impõe, ensejando a extinção da presente fase executiva nos termos do art. 924, II, do CPC, sem prejuízo da realização dos atos materiais de levantamento do excesso e transferência do saldo retido ao Juízo da constrição. Ante o exposto: a) HOMOLOGO o laudo pericial retificado de fls. 382-386 para fixar o saldo devedor principal da condenação em R$ 16.075,38, posicionado em 25/04/2021; b) DECLARO satisfeita a obrigação exequenda devida pelo Banco Santander (Brasil) S/A, ante o depósito judicial de R$ 18.231,00 efetuado em 14/10/2021 (fls. 233-234), o qual cobriu integralmente o débito homologado atualizado até aquela data (R$ 17.916,55), e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC; c) DEFIRO o levantamento em favor do executado (Banco Santander Brasil S/A) do saldo excedente depositado no valor singelo de R$ 314,45, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais auferidos na conta judicial. Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) após a apresentação do competente formulário; d) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais de 20% formulado pela advogada Mônica Maia do Prado a fls. 433-434, ante a ausência de contrato escrito (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994), ressalvado o direito de cobrança pelas vias próprias; e) INDEFIRO o reembolso de despesas processuais em favor da advogada Mônica Maia do Prado, na quantia de R$ 1.244,02 (fls. 442-454), ressalvado o direito de cobrança pelas vias próprias; f) DEFIRO a habilitação de Hélio Martinez Júnior como terceiro interessado e ANOTO a efetivação do arresto no rosto dos autos (termo de fls. 455). DETERMINO que o saldo pertencente ao exequente Sérgio Luiz Cassius (decorrente do valor de R$ 17.916,55 atualizado na conta judicial nº 1600125284134) seja colocado à disposição do M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (Processo nº 4006122-96.2025.8.26.0482); g) OFICIE-SE ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (Processo nº 4006122-96.2025.8.26.0482), informando o cumprimento da ordem de constrição, a colocação do saldo retido à disposição daquele Juízo, e solicitando a informação do montante atualizado do débito lá perseguido. g.1) Informado o valor, proceda-se à transferência do montante necessário. g.2) Havendo saldo residual, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do exequente, condicionado à apresentação de procuração atualizada, tendo em vista a informação da advogada de que "o Exequente mudou-se para o exterior e cessou o retorno aos contatos desta patrona" (fls. 432). Preclusa a presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridas todas as determinações de expedição de expedientes e de transferência ao Juízo da 4ª Vara Cível, recolhidas eventuais custas em aberto e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GABRIEL DE CASTRO GUEDES (OAB 331359/SP), LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA (OAB 94200/RS), MÔNICA MAIA DO PRADO (OAB 186279/SP), HELIO MARTINEZ JUNIOR (OAB 92407/SP)